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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 6

social – primeira alteração à lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro – baixa à 11.ª Comissão sem votação

em 05/02/2016.

Relativamente ao projeto de Lei n.º 109/XIII (1.ª), objeto de análise do presente relatório, o mesmo deu

entrada em 21/01/2016 tendo sido admitido em 22/01/2016 e tendo baixado à Comissão competente para

distribuição inicial na generalidade. Sucede, porém, que a presente iniciativa não chegou sequer a ser agendada

para discussão na generalidade, e eventual votação.

Entretanto, no âmbito das competências do Grupo de Trabalho de Habitação, Reabilitação Urbana, e

Políticas de Cidade, GT HRUPC, iniciaram-se, em 03/02/2016, os trabalhos de especialidade relativamente aos

projetos de lei pendentes, e acima melhor identificados. No decurso desses trabalhos, e em sede de propostas

de alteração, o Partido Comunista Português, proponente da presente iniciativa, adotou as disposições dela

constantes como propostas de alteração ao projeto de Lei n.º 122/XIII (1.ª) (BE) que está sob escrutínio no

referido Grupo de Trabalho.

Em conclusão, o presente projeto de lei não foi discutido na generalidade, mas a sua substância

acabou por ser devidamente analisada no âmbito dos trabalhos do GT HRUPC, pelos motivos já

aduzidos, razões estas pelas quais tardiamente se apresenta este relatório, uma vez que a iniciativa não

foi retirada.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 109/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o eventual debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da Republica o Projeto de Lei n.º 109/XIII (1.ª) “Altera o regime de Renda

Apoiada, garantindo um valor de renda mais justo e acessível”;

2. O presente projeto de lei visa “manter, no quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias

locais, a capacidade de as entidades proprietárias definirem os regulamentos que melhor se adaptem à situação

física e social dos bairros de sua propriedade; Introduzir critérios de maior justiça social na determinação do

valor da renda apoiada, tendo em atenção inclusive as famílias monoparentais; Garantir a acessibilidade a

pessoas com mobilidade reduzida; Impedir a precarização do direito à habitação, privilegiando o direito das

famílias locatárias e obrigando a procedimentos que obedeçam quer aos regulamentos das entidades

proprietárias quer ao Código Civil.“;

3. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 109/XIII (1.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário, se assim o entenderem os proponentes atendendo aos trabalhos

desenvolvidos pelo GT HRUPC.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2016.

A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.