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7 DE JULHO DE 2016 7

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 109/XIII (1.ª) –(PCP)

Altera o regime de renda apoiada, garantindo um valor de renda mais justo e acessível

Data de admissão: 22 de janeiro de 2016

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP); Isabel Pereira (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 12 de fevereiro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o PJL 109/XIII, que visa proceder

à alteração dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 81/2014,

de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revogou a Lei

n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro e n.º 166/93, de 7 de maio.

Embora reconheça que os valores resultantes dos calculados para as rendas dos fogos pelo Decreto-Lei n.º

166/93, de 7 de maio não foram alterados significativamente através da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, o

Grupo Parlamentar proponente considera que os mesmos correspondiam já a brutais aumentos face às rendas

anteriormente pagas, sendo claramente incomportáveis para as famílias de baixos rendimentos, tendo a Lei n.º

81/2014 a agravante de impedir a aplicação de regulamentos próprios das entidades proprietárias dos fogos,

impossibilitando que a dureza dos aumentos provocados pela aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93 fosse

atenuada por tais regulamentos.

Assim, a presente iniciativa legislativa propõe a redefinição de critérios que pautam o valor da renda através

de i) Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa de

esforço; ii) Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de

carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídios de turno, entre outros; iii) Contabilização,

para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões de reforma, aposentação,

velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a três salários mínimos

nacionais; iv) Limitação do valor da renda máxima a pagar a 15% do rendimento do agregado.

Visa, ainda, manter, no quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a capacidade

das entidades proprietárias definirem os regulamentos que melhor se adaptem à situação física e social dos

bairros de sua propriedade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do