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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 8

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada no dia 21 de janeiro de 2016, foi admitido no dia seguinte e anunciado no

mesmo dia, tendo baixado, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,

propondo a revogação de alguns dos seus artigos. Efetuada consulta à base Digesto (Presidência do

Conselho de Ministros), verificou-se que a citada lei não sofreu até à data qualquer alteração. Assim, em

caso de aprovação, esta constituirá a primeira, pelo que, em caso de aprovação, se sugere para efeitos de

especialidade, o seguinte título:

“Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento

apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de

novembro, e 166/93, de 7 de maio, garantindo um valor de renda mais justo e acessível”

Esta iniciativa, em caso de aprovação, entrará em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual: “Osatos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º considera a habitação como um direito que

assiste a todos os portugueses, incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria e estabelecer um

regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares.

Em consequência, cabe ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional

se torne uma realidade. Assim, o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, que aprovou o Regime do

Arrendamento Urbano (RAU), previa os regimes de renda livre, renda condicionada e renda apoiada no âmbito

do arrendamento para habitação. O seu artigo 82.º estabelecia que no regime de renda apoiada, a renda é