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7 DE JULHO DE 2016 9

subsidiada, vigorando regras específicas quanto à sua determinação e atualização, cujo regime fica sujeito a

legislação própria aprovada pelo Governo.

Em 2006, a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (versão consolidada), que aprovou o Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU), veio revogar o citado decreto-lei, salvo nas matérias a que referem os artigos

26.º e 28.º daquela lei, que mantêm em vigor, até publicação de novos regimes, os regimes da renda

condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, instituiu o Regime de Renda Apoiada, destinado aos arrendamentos

das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como aos das adquiridas ou

promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos Municípios e pelas instituições particulares de Solidariedade Social

com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respetiva Região Autónoma, se for esse

o caso. Esse Decreto-Lei estabelece o regime de renda apoiada, conforme dispõe o artigo 82.º do RAU, identifica

os arrendamentos sujeitos ao regime de renda apoiada e define os critérios e a fórmula que determinam o valor

da renda, sua forma de pagamento e respetivas alterações e reajustamentos no seu montante.

A renda apoiada, prevista no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, procurou reformular e uniformizar os

regimes de renda a que estava sujeito o parque habitacional afeto ao arrendamento social. O regime citado

baseia-se na existência de um preço técnico, determinado objetivamente, tendo em conta o valor real do fogo,

e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da determinação da

taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada.

O Cálculo da Renda Apoiada tem em conta três variantes de base:

a) Taxa de Esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar): salário mínimo nacional;

b) Rendimento Mensal Corrigido do Agregado = Rendimento mensal bruto diminuído de: 3/10 do salário

mínimo nacional pelo 1.º dependente, 1/10 por cada um dos outros dependentes, acrescendo 1/10 por cada

dependente com incapacidade permanente comprovada;

c) Preço Técnico = Calculado nos termos da renda condicionada.

O preço técnico atualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de atualização das rendas

condicionadas.

A renda é também atualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal

corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode no entanto ser reajustado a todo o tempo sempre que

exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego

de um dos seus membros.

O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.

Apesar da legislação em vigor, o Diagnóstico de Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano Estratégico

de Habitação 2008-2013, elaborado pelo IHRU destaca dois índices em que a situação portuguesa diverge da

europeia:

– O peso do acesso à propriedade da casa é mais elevado em Portugal do que nas médias europeias mas

o acesso em arrendamento privado é semelhante às médias europeias, com uma diferença substantiva no

acesso ao arrendamento social, que é cerca de metade das médias europeias1;

– O acesso à habitação em arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para

54,7% dos agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque

público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o sector privado que oferece três

de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento enquanto a oferta pública é metade da oferta

pública europeia.2

De resto, e apesar do disposto no referido decreto-lei, municípios houve em que se verifica a não adoção

dos critérios contidos no Decreto-Lei n.º 166/93.

Com a aprovação da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio – Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de

1945, determinou-se que, até à entrada em vigor do regime do arrendamento social, se estabelecia um regime

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