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Quinta-feira, 7 de julho de 2016 II Série-A — Número 108

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 109 e 279/XIII (1.ª)]: N.º 383/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo o reforço e N.º 109/XIII (1.ª) (Altera o regime de renda apoiada, investimento no Hospital Santa Luzia de Elvas): garantindo um valor de renda mais justo e acessível): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota Assembleia da República. técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 387/XIII (1.ª) (Campanha pública de divulgação do N.º 279/XIII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro das Entidades complemento solidário para idosos): Administrativas Independentes com funções de regulação da — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social atividade económica dos setores privado, público e relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto Regimento da Assembleia da República. (Os Verdes). N.º 404/XIII (1.ª) — Recomenda a requalificação e consolidação da prestação de cuidados de saúde no hospital Projetos de resolução [n.os 301, 383, 387, 404, 405, 407 e de Santa Luzia em Elvas): 421 a 428/XIII (1.ª)]: — Vide projeto de resolução n.º 383/XIII (1.ª). N.º 301/XIII (1.ª) (Pelo efetivo cumprimento do N.º 405/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo o reforço e a reconhecimento da fibromialgia e dos direitos dos doentes consolidação do Hospital de Santa Luzia, em Elvas): fibromiálgicos): — Vide projeto de resolução n.º 383/XIII (1.ª). — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do

N.º 407/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que sejam diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da

implementadas medidas para proteger e apoiar as pessoas Assembleia da República.

com fibromialgia):

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— Vide projeto de resolução n.º 301/XIII (1.ª). N.º 425/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de

N.º 421/XIII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República medidas legislativas, de monitorização, apoio e formação

a França (Presidente da AR): com o objetivo de reduzir drasticamente a sinistralidade com

— Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente tratores (PSD).

da República. N.º 426/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a valorização do

N.º 422/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que apresente aeroporto de Beja enquanto instrumento para o

uma solução de longo prazo para garantir a segurança no desenvolvimento da região (PCP).

porto da Póvoa de Varzim e um plano de prioridades de obras N.º 427/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de nos portos de pesca de todo o País (CDS-PP). atualização do Programa Especial de Realojamento – PER

N.º 423/XIII (1.ª) — Suspensão do processo despedimento (BE).

coletivo no Novo Banco e salvaguarda dos direitos e dos N.º 428/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de postos de trabalho (PCP). compromissos com a calendarização das construção e

N.º 424/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a implementação qualificação da rede viária do distrito de Beja, em função das

de medidas urgentes que permitam debelar as dificuldades necessidades das populações e dos agentes económicos da

no âmbito da formação dirigida a pessoas com deficiência e região (PCP).

incapacidade (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 109/XIII (1.ª)

(ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA, GARANTINDO UM VALOR DE RENDA MAIS JUSTO E

ACESSÍVEL)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 109/XIII (1.ª), que “Altera o regime de

Renda Apoiada, garantindo um valor de renda mais justo e acessível”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 21 de janeiro de 2016, a

iniciativa em causa baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice assume como pretensão “resolver as situações de injustiça que resultam da

aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro” segundo os motivos expositivos dos proponentes.

Entendem os proponentes que a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, veio “impedir a aplicação de

regulamentos próprios por parte das entidades proprietárias”, não alterando significativamente os valores das

rendas resultantes dos cálculos legais, comparativamente com o anterior regime legal, que “correspondiam já a

brutais aumentos face às rendas anteriormente pagas”, que consideram “incomportáveis para as famílias de

baixos rendimentos.” - cfr. Exposição de motivos.

Assim, visam os proponentes manter no quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias

locais, a capacidade de as entidades proprietárias definirem os regulamentos que melhor se adaptem à situação

física e social dos bairros de sua propriedade; Introduzir critérios de maior justiça social na determinação do

valor da renda apoiada, tendo em atenção inclusive as famílias monoparentais; Garantir a acessibilidade a

pessoas com mobilidade reduzida; Impedir a precarização do direito à habitação, privilegiando o direito das

famílias locatárias e obrigando a procedimentos que obedeçam quer aos regulamentos das entidades

proprietárias quer ao Código Civil.“- cfr. Exposição de motivos.

Nestes termos pretendem que:

 no cálculo da taxa de esforço seja contabilizado o valor líquido dos rendimentos auferidos (e não do

ilíquido);

 sejam excluídos no cálculo dos rendimentos do agregado familiar todos os prémios e subsídios de

caráter não permanente;

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 neste cálculo seja contabilizado um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice,

invalidez e sobrevivência sempre que não atinjam o valor correspondente a três salários mínimos

nacionais;

 seja limitado a 15% do rendimento do agregado o valor da renda máxima a pagar.

 a revogação do 16.º (Mobilidade) e 19.º (Duração e renovação do contrato) da Lei n.º 81/2014, de

19 de dezembro;

 a alteração de 14 artigos da referida lei, atualmente em vigor, a saber: artigo 2.º (Âmbito), artigo 3.º

(Definições), artigo 6.º (Impedimentos), artigo 12.º (Publicitação da oferta das habitações), artigo

15 .º (Adequação da habitação), artigo 17.º (Regime do contrato), artigo 22.º (Rendas máxima e

mínima), o artigo 23.º (Atualização e revisão da renda), artigo 25.º (Resolução pelo senhorio),

artigo 27.º (Danos na habitação), artigo 28.º (Despejo), artigo 34.º (Comunicações), artigo 37.º

(Regime transitório), e artigo 39.º (Aplicação no tempo).

 aditamento de um novo artigo, 21.º-A, que se reporta à taxa de esforço mínima, limitando-a a 15%

do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.

A presente iniciativa determina o início da sua vigência aquando da entrada em vigor do Orçamento de

Estado posterior à sua publicação.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

Nos termos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 65.º

Habitação e urbanismo

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e

apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de

equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou

arrendada;

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os

respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento

familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e

transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis

respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se

revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico

e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.”

A lei que ora se pretende alterar, teve origem na Proposta de Lei n.º 252/XII (4.ª) – Estabelece o novo Regime

do Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovada em votação final global em 31/10/2014, tendo iniciado a

sua vigência em 01/03/2015.

Ainda na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:

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 Projeto de Lei n.º 20/XII (1.ª) (PCP) – Regime de renda apoiada (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

166/93, de 7 de maio): rejeitado na generalidade em 23/09/2011, com os votos contra do PSD, PS e

CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV;

 Projeto de Lei n.º 34/XII (1.ª) (BE) – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social

(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio): rejeitado na generalidade em 23/09/2011,

com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV;

 Projeto de Lei n.º 256/XII (1.ª) (PCP) – Suspende os aumentos das rendas das habitações sociais:

rejeitado na generalidade em 21/12/2012, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do

PCP, BE e PEV;

 Projeto de Lei n.º 318/XII (2.ª) (BE) – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social

(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio): rejeitado na generalidade em 21/12/2012,

com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV;

 Projeto de Lei n.º 319/XII (2.ª) (BE) – Suspensão da aplicação do regime da renda apoiada (Decreto-

Lei n.º 166/93, de 7 de maio): rejeitado na generalidade em 21/12/2012, com os votos contra do PSD,

PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV;

 Projeto de Lei n.º 323/XII (2.ª) (PCP) – Regime de Renda Apoiada - Primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 166/93, de 7 de maio): rejeitado na generalidade em 21/12/2012, com os votos contra do PSD, PS e

CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV;

 Projeto de Lei n.º 494/XII (3.ª) (PCP) – Suspende os aumentos das rendas das habitações sociais:

rejeitado na generalidade em 24/01/2014, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS

e a favor do PCP, BE e PEV, Miguel Coelho (PS), Pedro Delgado Alves (PS);

 Projeto de Lei n.º 671/XII (4.ª) (PCP) – Regime de Renda Apoiada. Primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 166/93, de 7 de maio: rejeitado na generalidade em 10/10/2014, com os votos contra do PSD e CDS-

PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE e PEV;

 Projeto de Lei n.º 676/XII (4.ª) (BE) – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social

(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio): rejeitado na generalidade em 10/10/2014,

com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE e PEV;

 Proposta de Lei n.º 252/XII (4.ª) (GOV) – Estabelece o novo Regime do Arrendamento Apoiado para

Habitação: Aprovada em votação final global em 31/10/2014, com os votos a favor do PSD e CDS-PP,

e contra do PS, PCP, BE e PEV. – Deu origem à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;

 Projeto de Lei n.º 834/XII (4.ª) (PCP) – Altera o regime de Renda Apoiada, garantindo um valor de

renda mais justo e acessível (Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece

o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e

os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio): rejeitado na generalidade

em 02/04/2015, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE e

PEV;

 Projeto de Lei n.º 836/XII (4.ª) (PS) – Introduz maior justiça social no novo regime do arrendamento

apoiado para habitação e confere maior autonomia às Regiões Autónomas e aos Municípios no quadro

da sua aplicação (primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo

regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os

Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio): rejeitado na generalidade em

02/04/2015, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do BE e a favor do PS, PCP e PEV;

 Projeto de Lei n.º 839/XII (4.ª) (BE) – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social

(Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro): rejeitado na generalidade em 02/04/2015,

com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE e PEV.

Estão atualmente pendentes na Assembleia da República, depois de agendadas e discutidas na

generalidade em sessão plenária as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 108/XIII (1.ª) (PCP) – Suspende a aplicação do Regime do Arrendamento Apoiado

(Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro) – baixa à 11.ª Comissão sem votação em 05/02/2016

 Projeto de Lei n.º 122/XIII (1.ª) (BE) – Altera o regime de arrendamento apoiado para uma maior justiça

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social – primeira alteração à lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro – baixa à 11.ª Comissão sem votação

em 05/02/2016.

Relativamente ao projeto de Lei n.º 109/XIII (1.ª), objeto de análise do presente relatório, o mesmo deu

entrada em 21/01/2016 tendo sido admitido em 22/01/2016 e tendo baixado à Comissão competente para

distribuição inicial na generalidade. Sucede, porém, que a presente iniciativa não chegou sequer a ser agendada

para discussão na generalidade, e eventual votação.

Entretanto, no âmbito das competências do Grupo de Trabalho de Habitação, Reabilitação Urbana, e

Políticas de Cidade, GT HRUPC, iniciaram-se, em 03/02/2016, os trabalhos de especialidade relativamente aos

projetos de lei pendentes, e acima melhor identificados. No decurso desses trabalhos, e em sede de propostas

de alteração, o Partido Comunista Português, proponente da presente iniciativa, adotou as disposições dela

constantes como propostas de alteração ao projeto de Lei n.º 122/XIII (1.ª) (BE) que está sob escrutínio no

referido Grupo de Trabalho.

Em conclusão, o presente projeto de lei não foi discutido na generalidade, mas a sua substância

acabou por ser devidamente analisada no âmbito dos trabalhos do GT HRUPC, pelos motivos já

aduzidos, razões estas pelas quais tardiamente se apresenta este relatório, uma vez que a iniciativa não

foi retirada.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 109/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o eventual debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da Republica o Projeto de Lei n.º 109/XIII (1.ª) “Altera o regime de Renda

Apoiada, garantindo um valor de renda mais justo e acessível”;

2. O presente projeto de lei visa “manter, no quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias

locais, a capacidade de as entidades proprietárias definirem os regulamentos que melhor se adaptem à situação

física e social dos bairros de sua propriedade; Introduzir critérios de maior justiça social na determinação do

valor da renda apoiada, tendo em atenção inclusive as famílias monoparentais; Garantir a acessibilidade a

pessoas com mobilidade reduzida; Impedir a precarização do direito à habitação, privilegiando o direito das

famílias locatárias e obrigando a procedimentos que obedeçam quer aos regulamentos das entidades

proprietárias quer ao Código Civil.“;

3. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 109/XIII (1.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário, se assim o entenderem os proponentes atendendo aos trabalhos

desenvolvidos pelo GT HRUPC.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2016.

A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 109/XIII (1.ª) –(PCP)

Altera o regime de renda apoiada, garantindo um valor de renda mais justo e acessível

Data de admissão: 22 de janeiro de 2016

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP); Isabel Pereira (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 12 de fevereiro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o PJL 109/XIII, que visa proceder

à alteração dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 81/2014,

de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revogou a Lei

n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro e n.º 166/93, de 7 de maio.

Embora reconheça que os valores resultantes dos calculados para as rendas dos fogos pelo Decreto-Lei n.º

166/93, de 7 de maio não foram alterados significativamente através da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, o

Grupo Parlamentar proponente considera que os mesmos correspondiam já a brutais aumentos face às rendas

anteriormente pagas, sendo claramente incomportáveis para as famílias de baixos rendimentos, tendo a Lei n.º

81/2014 a agravante de impedir a aplicação de regulamentos próprios das entidades proprietárias dos fogos,

impossibilitando que a dureza dos aumentos provocados pela aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93 fosse

atenuada por tais regulamentos.

Assim, a presente iniciativa legislativa propõe a redefinição de critérios que pautam o valor da renda através

de i) Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa de

esforço; ii) Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de

carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídios de turno, entre outros; iii) Contabilização,

para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões de reforma, aposentação,

velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a três salários mínimos

nacionais; iv) Limitação do valor da renda máxima a pagar a 15% do rendimento do agregado.

Visa, ainda, manter, no quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a capacidade

das entidades proprietárias definirem os regulamentos que melhor se adaptem à situação física e social dos

bairros de sua propriedade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

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cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada no dia 21 de janeiro de 2016, foi admitido no dia seguinte e anunciado no

mesmo dia, tendo baixado, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,

propondo a revogação de alguns dos seus artigos. Efetuada consulta à base Digesto (Presidência do

Conselho de Ministros), verificou-se que a citada lei não sofreu até à data qualquer alteração. Assim, em

caso de aprovação, esta constituirá a primeira, pelo que, em caso de aprovação, se sugere para efeitos de

especialidade, o seguinte título:

“Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento

apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de

novembro, e 166/93, de 7 de maio, garantindo um valor de renda mais justo e acessível”

Esta iniciativa, em caso de aprovação, entrará em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual: “Osatos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º considera a habitação como um direito que

assiste a todos os portugueses, incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria e estabelecer um

regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares.

Em consequência, cabe ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional

se torne uma realidade. Assim, o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, que aprovou o Regime do

Arrendamento Urbano (RAU), previa os regimes de renda livre, renda condicionada e renda apoiada no âmbito

do arrendamento para habitação. O seu artigo 82.º estabelecia que no regime de renda apoiada, a renda é

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subsidiada, vigorando regras específicas quanto à sua determinação e atualização, cujo regime fica sujeito a

legislação própria aprovada pelo Governo.

Em 2006, a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (versão consolidada), que aprovou o Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU), veio revogar o citado decreto-lei, salvo nas matérias a que referem os artigos

26.º e 28.º daquela lei, que mantêm em vigor, até publicação de novos regimes, os regimes da renda

condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, instituiu o Regime de Renda Apoiada, destinado aos arrendamentos

das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como aos das adquiridas ou

promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos Municípios e pelas instituições particulares de Solidariedade Social

com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respetiva Região Autónoma, se for esse

o caso. Esse Decreto-Lei estabelece o regime de renda apoiada, conforme dispõe o artigo 82.º do RAU, identifica

os arrendamentos sujeitos ao regime de renda apoiada e define os critérios e a fórmula que determinam o valor

da renda, sua forma de pagamento e respetivas alterações e reajustamentos no seu montante.

A renda apoiada, prevista no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, procurou reformular e uniformizar os

regimes de renda a que estava sujeito o parque habitacional afeto ao arrendamento social. O regime citado

baseia-se na existência de um preço técnico, determinado objetivamente, tendo em conta o valor real do fogo,

e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da determinação da

taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada.

O Cálculo da Renda Apoiada tem em conta três variantes de base:

a) Taxa de Esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar): salário mínimo nacional;

b) Rendimento Mensal Corrigido do Agregado = Rendimento mensal bruto diminuído de: 3/10 do salário

mínimo nacional pelo 1.º dependente, 1/10 por cada um dos outros dependentes, acrescendo 1/10 por cada

dependente com incapacidade permanente comprovada;

c) Preço Técnico = Calculado nos termos da renda condicionada.

O preço técnico atualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de atualização das rendas

condicionadas.

A renda é também atualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal

corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode no entanto ser reajustado a todo o tempo sempre que

exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego

de um dos seus membros.

O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.

Apesar da legislação em vigor, o Diagnóstico de Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano Estratégico

de Habitação 2008-2013, elaborado pelo IHRU destaca dois índices em que a situação portuguesa diverge da

europeia:

– O peso do acesso à propriedade da casa é mais elevado em Portugal do que nas médias europeias mas

o acesso em arrendamento privado é semelhante às médias europeias, com uma diferença substantiva no

acesso ao arrendamento social, que é cerca de metade das médias europeias1;

– O acesso à habitação em arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para

54,7% dos agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque

público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o sector privado que oferece três

de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento enquanto a oferta pública é metade da oferta

pública europeia.2

De resto, e apesar do disposto no referido decreto-lei, municípios houve em que se verifica a não adoção

dos critérios contidos no Decreto-Lei n.º 166/93.

Com a aprovação da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio – Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de

1945, determinou-se que, até à entrada em vigor do regime do arrendamento social, se estabelecia um regime

1 Página 98. 2 Página 100.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 10

transitório, onde a entidade proprietária dos imóveis cedidos podia determinar a cessação da utilização do fogo

atribuído, com os seguintes fundamentos:

 Prática dos atos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil;

 Alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo;

 Prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos

e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis

ao caso nos termos legais;

 Mora no pagamento das rendas por período superior a três meses;

 Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

 Não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por

período superior a dois meses;

 Recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou detenção, a qualquer título, de outra

habitação adequada ao agregado familiar.

A 1 de março de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro – Estabelece o novo regime

do arrendamento apoiado para habitação, revogando a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.º

608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.

Esta lei aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos termos

de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos arrendatários.

Da aplicação da Lei n.º 81/2014, destacam-se as seguintes alterações:

 É criada uma nova fórmula de cálculo do valor da renda mais favorável para os arrendatários;

 A definição de “rendimentos” passa a ser a que consta da Lei das Condições de Recursos (Decreto-Lei

n.º 70/2010, de 16 de junho – Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta

na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de

solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na

atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos

seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda

alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, na redação vigente);

 No caso de arrendatários que estejam a pagar a renda apoiada de forma faseada, em 1 de março de

2015:

1. Se o valor da renda calculada nos termos do arrendamento apoiado for inferior ao valor da renda que está

a ser paga, é aplicável a nova renda;

2. Se o valor da renda nos termos do arrendamento apoiado for superior ao valor da renda que está a ser

paga, aquela só é aplicável no fim do processo de faseamento;

3. Se o valor da renda prevista para o final do processo de faseamento for superior à renda calculada nos

termos do arrendamento apoiado, há lugar ao recálculo do faseamento.

Antecedentes parlamentares:

Atenta às dificuldades do setor, a Assembleia da República foi aprovando uma série de Resoluções

recomendando a revisão do regime, nomeadamente:

 Resolução da Assembleia da República n.º 142/2011, de 31 de outubro – Recomenda a revisão do

regime de renda apoiada;

 Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, de 22 de dezembro – Recomenda ao Governo

que reavalie o atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e

justiça social;

 Resolução da Assembleia da República n.º 153/2011, de 22 de dezembro – Revisão do regime de renda

apoiada;

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 Resolução da Assembleia da República n.º 151/2011, de 22 de dezembro – Recomenda ao Governo

que reavalie o atual regime de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e que promova

as medidas que se afigurem necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação;

 Resolução da Assembleia da República n.º 109/2013, de 18 de julho – Revisão, urgente, do regime de

renda apoiada;

 Resolução da Assembleia da República n.º 10/2014, de 6 de fevereiro – Recomenda ao Governo que

proceda à revisão do Regime de Renda Apoiada.

Sobre este tema foram ainda apresentadas, nas duas últimas legislaturas, as seguintes iniciativas, não

aprovadas:

Destino Iniciativa Autoria

Final

Projeto de Lei n.º 839/XII – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça BE Rejeitado

social (Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro)

Projeto de Lei n.º 834/XII – Altera o regime de Renda Apoiada, garantindo um valor de renda mais justo e acessível (Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a PCP Rejeitado Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio)

Projeto de Lei n.º 676/XII – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça BE Rejeitado

social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio)

Projeto de Lei n.º 671/XII – Regime de Renda Apoiada. Primeira alteração ao Decreto-PCP Rejeitado

Lei n.º 166/93, de 7 de maio

Projeto de Resolução n.º 1132/XII – Suspende os aumentos das rendas decorrentes PCP Rejeitado

do Regime de Renda Apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio)

Projeto de Lei n.º 323/XII – Regime de Renda Apoiada – Primeira alteração ao Decreto-PCP Rejeitado

Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

Projeto de Lei n.º 319/XII – Suspensão da aplicação do regime da renda apoiada BE Rejeitado

(Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio).

Projeto de Lei n.º 318/XII – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça BE Rejeitado

social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio).

Projeto de Resolução n.º 779/XII – Recomenda ao Governo a suspensão da aplicação BE Rejeitado

do regime de renda apoiada.

Projeto de Lei n.º 34/XII – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça BE Rejeitado

social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio).

Projeto de Lei n.º 20/XII – Regime de renda apoiada (primeira alteração ao Decreto-PCP Rejeitado

Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

Projeto de Lei n.º 509/XI – Alteração do Regime de Renda Apoiada. (primeira alteração CDS-PP Rejeitado

ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio).

Projeto de Resolução n.º 518/XI – Recomenda a suspensão da aplicação da renda BE Caducada

apoiada nos bairros sociais e a revisão deste regime

Projeto de Resolução n.º 487/XI – Recomenda ao Governo que aplique medidas preventivas e com carácter de urgência no contexto do regime de renda apoiada,

CDS-PP Caducada injusto e profundamente insensível, recentemente aplicado a novos bairros sociais de Lisboa, Almada e Seixal.

Projeto de Lei n.º 378/XI – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça BE Rejeitado

social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio)

Projeto de Lei n.º 307/XI – Alteração ao regime de atribuição das habitações sociais. PSD Caducada

Projeto de Lei n.º 241/XI – Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-PCP Rejeitado

Lei n.º 166/93, de 7 de maio).

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

Em Espanha, a matéria de habitação com cariz social encontra-se plasmada no Real Decreto 3148/1978, de

10 de novembro, sobre política de habitação. Este diploma estabelece as bases necessárias para desenvolver

uma política de habitação de proteção oficial.

O referido diploma regulamenta o Real Decreto 31/1978, de 31 de outubro sobre a política de habitação de

proteção oficial que prevê a construção, financiamento, uso, conservação e aproveitamento de habitação e

aplica-se ao domicílio habitual e permanente.

Entende-se por habitação de proteção oficial a habitação destinada a domicílio habitual e permanente, que

tenha uma superfície útil máxima de 90 m2, que seja como tal classificada pelo Estado e por outras entidades

públicas que tenham essa competência, tendo a duração máxima de vinte anos e só podendo a habitação ser

vendida pelo preço fixado pelo Estado.

No que toca às ajudas económicas o Real Decreto 1707/1981, de 3 de agosto, que alterou em alguns pontos,

o Real Decreto 3148/1978, de 10 de novembro, determina que para beneficiar da ajuda económica, os

interessados terão de ter um rendimento anual inferior a duas vezes e meio o “salário mínimo interprofissional

anual”. Segundo o Real Decreto 1171/2015, de 29 de dezembro, o salário mínimo mensal interprofissional é de

655,20 euros.

Em 2008 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto 2066/2008, de 12 de dezembro, alterado peloReal

Decreto 1961/2009, de 18 de dezembroque aprovou o Plano Estatal 2009-2012 para favorecer o acesso dos

cidadãos à habitação. O seu Capítulo II descreve os requisitos que um cidadão tem de reunir para obter as

ajudas económicas, nomeadamente, o cálculo para atribuição dessas ajudas.

A Lei 22/2013, de 23 de dezembro, de Orçamento do Estado para 2014, estabelece o Indicador Público de

Renta de Efectos Múltiples (IPREM) para 2014. Este indicador é aplicado para calcular o valor das rendas que

o arrendatário terá de pagar.

Com o objetivo de facilitar a emancipação dos jovens foi criada pelo Real Decreto 1472/2007, de 2 de

novembro (revogado), alterado pelos Real Decreto 366/2009, de 20 de março, e Real Decreto 1260/2010, de 8

de outubro, um “subsídio de emancipação” que consiste num conjunto de ajudas diretas do estado destinadas

ao apoio económico para o pagamento do aluguer da habitação que constitua o domicílio permanente do jovem.

Podem beneficiar desse subsídio os jovens que tenham idade compreendida entre os 22 e os 30 anos, ser titular

de um contrato de arrendamento de uma habitação em que residam com carácter permanente e que tenham

rendimento anual bruto inferior a 22 000 euros.

Para além dos regimes de apoio do Estado central, algumas comunidades autónomas criaram regimes de

habitação de carácter social. É o caso dos regimes “viviendas sociales” e de “vivienda en alquiler” da

Comunidade Autónoma de Aragão:

 Viviendas sociales são aquelas que beneficiam da proteção do Estado nas fases de promoção, construção

e venda ao primeiro proprietário para uso de residência permanente, que se destinam a sectores sociais com

menores recursos (rendimento inferior a 2,5 do salário mínimo nacional), cujo preço de venda seja inferior aos

estabelecidos para o regime geral das habitações de “protección oficial” e o beneficiário tem de ter vivido no

município onde a habitação foi construída há pelo menos um ano.

 Vivienda en alquiler são aquelas destinadas ao domicílio habitual e permanente através de arrendamento

de pessoas jovens até 35 anos, pessoas maiores de 65 anos, famílias monoparentais, pessoas deficientes e

outras em situação de risco e exclusão social. Estas habitações podem ser construídas pela administração

pública bem como por razões de interesse público e social, por outras entidades sem fins lucrativos (Lei 24/2003,

de 26 de dezembro).

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FRANÇA

A Loi n.º 90-449, du 31 de mai 1990 “visant à la mise en œuvre du droit au logement” considera que o direito

à habitação constitui um dever de solidariedade de toda a Nação. As famílias com dificuldades têm direito ao

auxílio do Estado/Departamento Regional. Cada departamento dispõe de um plano anual e orçamento próprios

para esse efeito – Fundo de Solidariedade para a Habitação – com um regulamento interno e regras específicas.

A atribuição de subsídio é feita com base no levantamento das necessidades a nível regional.

O Código da Segurança Social prevê os regimes de Allocation de logement sociale (ALS) e Allocation de

logement familiale (ALF).

O Código da Segurança Social (artigos L542-1 a L542-7) fixa o regime de ALF,previsto nos seus artigos

D542-1 e 2 e D542-3 a 19. É atribuído aos casais ou cidadãos individuais que tenham pessoas a cargo. Tem

por finalidade auxiliar o locatário, comparticipando no valor da renda ou ao proprietário no sentido de reduzir o

valor do reembolso do empréstimo imobiliário. Destina-se exclusivamente às pessoas beneficiárias do subsídio

familiar, do complemento familiar, do subsídio de apoio familiar ou do subsídio de educação para criança

deficiente.

No que diz respeito ao subsídio para alojamento familiar, os artigos D755-12 a D755-38 que também

regulamentam o referido código, identificam e definem as pessoas que reúnem condições para receberem

subsídios de natureza vária, incluindo o de renda de casa.

O ALS está previsto nos artigos L831-1 a L831-7 do referido código e regulamentado nos seus artigos D831-

1 a 831-5 e R831-11. O ALS é atribuído a outras categorias de pessoas que não as famílias, caracterizadas por

um baixo índice de rendimentos. Este subsídio destina-se a comparticipar no valor do aluguer ou na mensalidade

do empréstimo imobiliário e é atribuído a qualquer cidadão independentemente da nacionalidade, situação

familiar ou profissional. Estão fundamentalmente abrangidos os jovens, os estudantes e os deficientes. O valor

do subsídio, no caso de arrendamento, é calculado tendo em conta os rendimentos de todas as pessoas que

habitam no locado, a sua localização geográfica e o montante da renda e respetivos encargos. No caso de o

beneficiário aceder à propriedade o subsídio é fixado face à natureza da operação e modo de financiamento e

os encargos de reembolso do empréstimo.

Existe também no ordenamento jurídico francês o regime de ajuda personalizada ao arrendamento (Aide

personnalisée au logement APL) para os cidadãos com dificuldades económicas, que ocupem uma habitação

convencionada com o Estado, qualquer que seja as características familiares dos ocupantes. Este regime está

previsto nos artigos L351-1 e seguintes do Código da Construção e Habitação e regulamentado nos seus artigos

R351-1 e seguintes.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 108/XIII (1.ª) (PCP) – Suspende a aplicação do Regime de Arredamento Apoiado (Lei n.º

81/2014, de 19 de dezembro).

Projeto de Lei n.º 122/XIII (1.ª) (BE) – Altera o regime de arrendamento apoiado para uma maior justiça social

– primeira alteração à lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Projeto de Resolução n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que avalie os resultados da aplicação

da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, no fim do seu primeiro ano de vigência.

Projeto de Resolução n.º 119/XIII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que faça uma avaliação sobre a

aplicação do regime de arrendamento apoiado para habitação, em articulação e colaboração com as entidades

competentes.

Projeto de Resolução n.º 126/XIII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a criação de limites máximos à renda

apoiada em função da taxa de esforço para impedir aumentos exponenciais da renda apoiada nos bairros sociais

geridos pelo IHRU.

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• Petições

Transitou para a XIII Legislatura a seguinte petição, a propósito da mesma matéria:

Petição n.º 436/XII (4.ª): Pela revisão da renda apoiada e suspensão da atualização das rendas – Associação

de Moradores dos Bairros Sociais do Porto do IHRU.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das

regiões autónomas, no dia 22 de janeiro, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias (Governos e Assembleias Legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do

artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Atendendo a que o regime legal que a presente iniciativa visa suspender se aplica também a arrendamentos

das habitações adquiridas por Municípios, foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios

Portugueses, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível, neste momento, quantificar os encargos resultantes da

aprovação desta iniciativa. Todavia, em caso de aprovação, prevê-se no seu artigo 4.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá após o Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 279/XIII (1.ª)

ALTERA A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE

REGULAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO,

APROVADA PELA LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Considerando a recente polémica que veio a público, a propósito das remunerações dos administradores das

entidades administrativas independentes, que conduziu a que a Assembleia da República tomasse as normais

iniciativas de fiscalização, designadamente através da promoção de várias audições na Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação e Obras Públicas;

Considerando que a situação em causa se insere no contexto da aplicação da Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto, aprovada na Assembleia da República pela anterior maioria PSD/CDS, com os votos contra

concretamente do Partido Ecologista Os Verdes;

Tendo em conta que a mencionada lei se encontra em vigor desde 3 de setembro de 2013, e que a sua

aplicação a situações concretas veio agora revelar, nomeadamente através de interpretações facilitadas pela

falta de rigor do texto legislativo, que a mesma permite a sustentação de situações que conduzem a um aumento

da despesa pública global sem qualquer limite;

Considerando que Os Verdes repudiam estes efeitos, que consideram totalmente indesejados e

injustificáveis, sobretudo na conjuntura económica atual, como é a situação dos escandalosos aumentos dos

administradores recentemente nomeados para os órgãos dirigentes destas entidades.

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Considerando que se apurou que tal situação encontra cobertura legal expressa, assente na insuficiência e

falta de rigor do texto legislativo, que numa matéria relacionada com despesa pública se socorre de conceitos

indeterminados, flexíveis e fluidos, levando a que o comportamento daqueles que se aproveitaram da situação

seja apenas merecedor de censura ética.

É, portanto, a todos os títulos, avisado rever o texto da lei, de modo a clarificar e a colmatar as lacunas

detetadas com a sua aplicação.

No entanto, na determinação dos critérios para a fixação de remunerações dos administradores, não podem

Os Verdes ignorar as garantias dos trabalhadores destas entidades devendo evitar-se diminuir ou coartar os

seus direitos já adquiridos em matéria de remunerações.

Assim sendo, e por considerarmos que esta problemática requer uma análise sistémica, comparativa e igual

entre todos os reguladores e em articulação com as situações remuneratórias já consolidadas destes

trabalhadores com os limites a impor na fixação daqueles critérios, Os Verdes questionaram, através de

Requerimentos parlamentares, todas as entidades administrativas independentes quanto aos vencimentos

praticados, quer para os administradores, quer para os seus trabalhadores e respetivas carreiras.

Efetivamente, e num contexto em que já existiam entidades reguladoras com remunerações de trabalhadores

já consolidadas, antes da entrada em vigor da lei que agora se propõe alterar e cujos administradores já auferiam

vencimentos muito acima do vencimento do Primeiro-Ministro, tal situação conduziu, naturalmente, a que, em

aplicação do princípio da proporcionalidade tradicionalmente aceite e considerado (embora não incontestável),

também os trabalhadores destas entidades, às quais já se aplicava o regime privado contido no Código do

Trabalho, vissem ser aumentados os seus vencimentos.

Assim sendo, por razões de segurança jurídica, de justiça e por respeito ao princípio da irredutibilidade das

remunerações dos trabalhadores, a proposta de remunerações para os administradores destas entidades,

formulada pelos Verdes teve que levar em linha de conta os vencimentos já auferidos por estes trabalhadores e

que constituem, hoje, verdadeiros direitos adquiridos, contra os quais jamais o PEV atentaria.

Nestes termos, e conscientes da existência desta limitação no que respeita à proposta de remuneração para

os administradores, entendem Os Verdes que a mesma deverá ter, em abstrato, como referencial e limite

máximo, para os vários administradores que integram a administração e de forma proporcional, os valores mais

elevados da tabela dos vencimentos destes trabalhadores, acrescidos de até 40%, a título de despesas de

representação.

Garante-se, deste modo, que a discrepância entre os vencimentos dos trabalhadores e dos administradores,

não se traduz em excessos. Ou seja, a remuneração dos administradores é fixada tendo por base a remuneração

dos trabalhadores, a que acrescerá, a título de representação institucional, um montante complementar, na

ordem dos 40% sobre a remuneração.

Importa, assim, criar mecanismos que defendam os trabalhadores e que, em simultâneo, moralizem o

sistema de remunerações das administrações, sem beliscar a garantia dos direitos, já adquiridos, dos

trabalhadores.

Acresce que, e não menos importante na perspetiva de Os Verdes, também os trabalhadores destas

entidades se encontram completamente desprotegidos, no âmbito desta Lei, permitindo aos administradores,

das mesmas entidades, com total discricionariedade, senão arbitrariedade, determinar, por via regulamentar, as

suas carreiras, remunerações e toda a sua vida profissional, uma vez que também aqui, em matéria de direitos

dos trabalhadores, estas entidades não são sindicáveis por qualquer entidade de natureza administrativa, não

estando previstos quaisquer mecanismos de tutela dos direitos e interesses dos trabalhadores, para além das

vias judiciais, como regra geral.

Esta situação, lamentável, fica patente, não só pela interpretação que decorre da própria Lei, mas das

situações descritas por trabalhadores e comissões de trabalhadores destas entidades, que junto dos Verdes

manifestaram reais preocupações quanto à sua situação profissional, total e inteiramente dependente dos

respetivos administradores, que, mais uma vez com cobertura legal, podem gerir direitos laborais sem limites

concretos (como é o caso das carreiras, progressão nas mesmas, remunerações, avaliação de desempenho,

entre outros), dado tratar-se de matérias não reguladas especificadamente no Código do Trabalho, como é

sabido e que ficaram deixadas totalmente ao critérios destes administradores e sem qualquer entidade

fiscalizadora.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 16

De facto, sabem Os Verdes que a Autoridade para as Condições de Trabalho não fiscaliza estas entidades,

que são, também elas próprias, de natureza pública e são também elas Autoridades.

Deste modo, não podem Os Verdes ignorar também estas lacunas da Lei, passíveis de gerar e habilitar por

omissão de regime, comportamentos violadores dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente quando:

A) Os Conselhos de Administração destas entidades aprovam, mediante regulamentos internos

(deliberações do órgão não sujeitas a publicação em DR), as carreiras, as remunerações, a evolução

nas carreiras, a avaliação de desempenho, entre outros;

B) Não está expressamente prevista na Lei, que agora se propõe alterar, a participação dos trabalhadores

e das suas estruturas representativas (comissão de trabalhadores e sindicatos), nestes processos que

especialmente aos trabalhadores dizem respeito;

C) A determinação unilateral (por parte das administrações) destes direitos dos trabalhadores não está

sujeita a qualquer escrutínio externo;

D) Os trabalhadores não têm qualquer poder de negociação nem, em caso de conflito, está prevista uma

qualquer entidade de recurso.

Urge, por isso, rever a lei também no sentido de garantir aos trabalhadores das entidades administrativas

independentes a segurança na concretização dos seus direitos, em igualdade de circunstâncias com outros

trabalhadores (que nas empresas têm a contratação coletiva e no Estado – administração pública tradicional-

têm estas matérias tratadas na lei).

Por essa razão Os Verdes propõem não a extinção, mas sim o alargamento da Comissão de Vencimentos a

representantes dos trabalhadores, que participarão, quer na determinação dos vencimentos dos

administradores, quer na determinação dos vencimentos dos trabalhadores, garantindo-se a equidade desejável

na aplicação dos critérios legais.

A Comissão de Vencimentos, que passará a ser uma Comissão Paritária, garante a representatividade de

todos os interessados no processo, do regulador, dos trabalhadores e do Estado. Só assim será possível a

obtenção de convergências e consensos que acautelem todos os interesses em presença, incluindo o interesse

público, aqui representado pelos membros do Governo com responsabilidades na matéria.

Por fim, neste mesmo contexto de análise e revisão da lei, verificou o PEV que o papel reservado à

Assembleia da República é absolutamente ineficaz e insuficiente, numa regulação que se pretende e se qualifica

juridicamente como independente.

Ora, é sabido que, para que se qualifique a regulação como independente, um dos pressupostos essenciais

dessa independência, isenção e transparência de atuação, reside na verdadeira independência dos

administradores destas entidades relativamente ao Governo e a interesse partidários concretos, ainda que

conjunturais, sabendo-se que a mesma apenas se obtém mediante a implementação de um processo de

nomeação destes administradores mais isento, mais transparente e sobretudo mais vinculativo para quem se

propõe assumir a gestão destas entidades.

Recentemente assistimos a nomeações, relativamente às quais o anterior Governo ignorou por completo o

parecer legalmente emitido pela Assembleia da República, através da Comissão especializada, tendo nomeado

administradores aos quais foi atribuído parecer negativo, tendo o anterior Governo teimosamente ignorado a

posição da Assembleia da República.

Ora, tal só sucede, precisamente porque o texto legislativo garante a cobertura legal para ignorar o resultado

das audições dos indigitados na Assembleia da República e os correspondentes pareceres, numa demonstração

de poderes não sindicáveis e sem quaisquer limites no que respeita a estas nomeações, o que, entendem os

Verdes, é, por sua vez, também insustentável, quer num quadro de regulação independente, quer num Estado

de Direito Democrático.

Efetivamente, e sem perdermos de vista a posição de fundo que Os Verdes têm em matéria de regulação

independente, associada a mercados liberais de domínio totalmente privatístico, que repudiamos, não podemos,

contudo, ignorar que a efetivação desta regulação é hoje inevitável no quadro da economia global e no quadro

da definição politica e económica dos últimos Governos do País e, assim sendo, uma vez implementada,

entendem os Verdes que a regulação deverá ser efetivada com rigor, isenção, transparência e sindicável através

de um sistema de permanente accountability, junto do órgão de soberania mais representativo do Povo, e que

é a Assembleia da República.

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7 DE JULHO DE 2016 17

Deste modo, é de todo aconselhável reforçar o papel da Assembleia da República, quer no processo de

fiscalização da atuação dos administradores destas entidades, quer no processo de nomeação dos mesmos,

relativizando o papel do Governo, cujos interesses imediatos nos mercados regulados por estas entidades,

constituem, permanentemente, um maior risco de instrumentalização destes administradores, com vista à

efetivação de políticas setoriais, de natureza precária e conjuntural e muitas vezes até eleitoralista.

Assim, e aproveitando esta iniciativa legislativa, que decorre da necessidade já expressa e declarada

publicamente, de revisão da Lei n.º 67/2013, Os Verdes propõem igualmente o reforço do papel da Assembleia

da República, concretamente na nomeação destes administradores.

Neste mesmo sentido e com o intuito de garantir a maior isenção e transparência, quer nos processos de

nomeação, quer na continuidade do exercício de funções, Os Verdes propõem o reforço das incompatibilidades

e o reforço dos correspondentes mecanismos de fiscalização e prevenção, nesta matéria, garantindo também

aqui que a Assembleia da República saia reforçada nos seus poderes relativamente aos reguladores

independentes.

São estas as razões que fundamentam a apresentação pelo PEV das propostas de alteração à Lei-Quadro

das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar dos Verdes,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e a Lei-Quadro das Entidades Administrativas

Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo,

aprovada pela mesma Lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Normas de adaptação e transitórias

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no número 3 do presente

artigo, o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.

8 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto respeite à

prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, nos prazos fixados estatutariamente pela

manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, continuam a pertencer ao mapa de pessoal

da entidade reguladora, em lugares a extinguir quando vagarem e são integrados nas carreiras dos restantes

trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade

intercarreiras.»

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Artigo 3.º

Alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes

Os artigos 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º e 26.º da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Órgãos e funcionamento

1 – […].

2 – […].

3 – Os regulamentos previstos no número anterior são obrigatoriamente submetidos a discussão e

negociação com os trabalhadores ou, quando existam, com as entidades representativas destes.

4 – Em situações de divergência, para efeitos de aplicação, análise e interpretação, quer dos regulamentos

já aprovados, quer dos projetos em discussão, nos termos do número anterior, funciona junto de cada entidade

reguladora uma comissão paritária de vencimentos, nos termos do artigo 26.º.

5 – As decisões da Comissão Paritária de Vencimentos, tomadas nos termos do número anterior, são

vinculativas para todas as partes.

Artigo 17.º

Composição e designação

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação junto da Assembleia da República, ao membro do Governo

responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

3 – Os membros do conselho de administração são designados, após parecer obrigatório e vinculativo da

Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da

Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de

Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a

desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente

com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, bem como da conclusão do parecer

da Assembleia da República.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 19.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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7 DE JULHO DE 2016 19

8 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei-quadro e nos estatutos da entidade

reguladora, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e

impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, não podendo, designadamente, praticar

quaisquer atos relativos a empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da

entidade reguladora, onde tenham exercido funções de gestão nos últimos três anos antes da designação.

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 – […].

2 – […].

3 – O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda

por:

a) […];

b) […];

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou proposta de designação.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros, após parecer vinculativo da Assembleia da República ou

por Resolução da Assembleia da República, ouvido o Governo e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 25.º

Estatuto dos membros

1 – […].

2 – […].

3 – O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de

administração são fixados pela Comissão Paritária de Vencimentos, tendo como referencial e limite máximo,

para os vários administradores que integram a administração e de forma proporcional, os valores mais elevados

da tabela dos vencimentos aplicada aos seus trabalhadores.

4 – […]

5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios,

suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto

no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março e constitui remuneração, para efeitos fiscais.

6 – […]

Artigo 26.º

Comissão Paritária de Vencimentos

1 – Junto de cada entidade reguladora funciona uma Comissão Paritária de Vencimentos.

2 – Cada Comissão Paritária de Vencimentos é composta por cinco membros, assim designados:

a) […];

b) […];

c) […];

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d) Um quarto designado pela comissão de trabalhadores se estiver legalmente constituída ou por um

trabalhador eleito em assembleia geral de trabalhadores;

e) Um quinto indicado pela associação sindical com maior representatividade.

3 – Na determinação das remunerações, quer dos administradores, quer dos trabalhadores e dirigentes

intermédios, a Comissão Paritária de Vencimentos deve observar os seguintes critérios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

4 – Compete à Comissão Paritária de Vencimentos determinar as remunerações dos administradores e

homologar as remunerações dos trabalhadores e dirigentes intermédios, que lhe são obrigatoriamente

submetidas pelo conselho de administração, após conclusão do processo previsto no n.º 3 do artigo 10.º.

5 –Anterior número quatro”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2016.

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 301/XIII (1.ª)

(PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DO RECONHECIMENTO DA FIBROMIALGIA E DOS DIREITOS DOS

DOENTES FIBROMIÁLGICOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 407/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM IMPLEMENTADAS MEDIDAS PARA PROTEGER E APOIAR

AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 301/XIII (1.ª), e os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram o Projeto de Resolução n.º

407/XIII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

2. O PJR n.º 301/XIII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 5 de maio de 2016, tendo sido admitido

a 6 de maio, data em que baixou à Comissão de Saúde, e o PJR n.º 407/XIII (1.ª) entrou, foi admitido e baixou

à Comissão de Saúde a 1 de julho.

3. A discussão dos Projetos de Resolução n.os 301/XIII (1.ª) e 407/XIII (1.ª) foi feita em conjunto, dado

versarem sobre a mesma matéria, ocorrendo nos seguintes termos:

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A Deputada Carla Cruz apresentou o PJR n.º 301/XIII (1.ª), salientando que «a fibromialgia atinge cerca de

2% da população adulta … que as mulheres são 5 a 9 vezes mais afetadas do que os homens» e que se «inicia

entre os 20 e os 50 anos». É uma doença complexa, reconhecida como «uma afeção a considerar para efeitos

de certificação de incapacidade temporária, a ser feita nos moldes habituais por atestado médico ou certificado

médico emitido pelos serviços de Saúde». Assim, recomenda que seja implementada uma tabela de

incapacidades e funcionalidades sensível ao que decorre da fibromialgia, o acesso gratuito aos medicamentos

indispensáveis, a prescrição pelo SNS de tratamentos de hidroterapia, que tem demonstrado ser eficaz no

combate à doença, a criação das condições necessárias à aquisição dos produtos de apoio (ajudas técnicas), a

obrigatoriedade da entidade patronal adequar o posto de trabalho e as funções a desempenhar para

trabalhadores com esta doença, um procedimento que dê garantias especiais de proteção aos trabalhadores

em caso de cessação do contrato e a antecipação da idade da reforma, sem penalizações, para os trabalhadores

com deficiência ou doença crónica.

O Deputado Moisés Ferreira apresentou o PJR n.º 407/XIII (1.ª), referindo que a fibromialgia é uma doença

que origina uma incapacidade física e emocional, por vezes grave, que afeta 2% da população e que foi incluída

na Classificação Internacional de Doenças pela Organização Mundial de Saúde em 1992. O seu diagnóstico é

demorado e difícil, dadas as características. O BE apresentou na anterior legislatura um PJR que deu origem a

uma Resolução publicada no Diário da República, mas o anterior Governo não a implementou, pelo que agora

se vem recomendar a elaboração de uma norma de orientação clínica sobre a fibromialgia, a divulgação no

SNS, e também junto da Autoridade para as Condições de Trabalho, dos serviços da Segurança Social e dos

profissionais da medicina do trabalho, de informação sobre esta doença, que as entidades patronais adequem

o posto de trabalho às especificidades do trabalhador com fibromialgia e que seja assegurado o acesso destes

doentes aos cuidados de saúde de que necessitam.

O Deputado Luís Vales lembrou que o PSD já tomou várias iniciativas sobre esta doença, que é grave e

ainda desconhecida, até por alguns clínicos. Não compreende a referência, feita pelo BE, à Resolução que foi

aprovada e não implementada pelo anterior Governo, pois aquela iniciativa foi aprovada em 20 de julho de 2015,

tendo o Governo entrado em gestão dois meses depois, pelo que deveriam questionar o atual Governo sobre

este assunto. O PSD mantém a sua posição de sempre, ficando na expetativa de saber qual a posição do PS.

O Deputado Luís Graça disse que o PS é sensível às dificuldades provocadas por esta doença, que é de

difícil diagnóstico. A fibromialgia pode levar à incapacidade, é socialmente mal aceite e ainda estigmatizante.

Concorda no essencial com os Projetos de Resolução, recordando que a Direção-Geral de Saúde reconhece a

fibromialgia como doença e está a ultimar uma norma clínica, que terá ainda de ser validada pela Comissão

Científica. Considera que este debate poderia ter esperado um pouco mais, até se conhecer a posição desta

Comissão.

A Deputada Isabel Galriça Neto referiu que o CDS-PP, que subscreveu uma iniciativa com o PSD sobre este

tema, sempre acompanhou e valorizou as preocupações com esta doença, relativamente à qual existe ainda

preconceito, especialmente no que toca às mulheres. Há incorreções de diagnóstico que inquinam este debate

e prejudicam quem realmente tem a doença e é importante haver uma articulação com a área laboral, por forma

a conseguir que não sejam prejudicados os trabalhadores que sofram desta doença. Acompanha portanto as

preocupações e medidas propostas.

4. Os Projetos de Resolução n.os 301/XIII (1.ª) PCP e 407/XIII (1.ª) BEforam objeto de discussão na Comissão

de Saúde, na reunião de 6 de julho de 2016.

5. A informação relativa à discussão conjunta dos Projetos de Resolução n.os 301/XIII (1.ª) e 407/XIII (1.ª)

será remetida ao Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º

do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 383/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO E INVESTIMENTO NO HOSPITAL SANTA LUZIA DE

ELVAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 404/XIII (1.ª)

(RECOMENDA A REQUALIFICAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE

NO HOSPITAL DE SANTA LUZIA EM ELVAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 405/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO E A CONSOLIDAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA LUZIA,

EM ELVAS)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE, do PCP e do PS tomaram a iniciativa de apresentar,

respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.os 383/XIII (1.ª), 404/XIII (1.ª) e 405/XIII (1.ª), ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. O PJR n.º 383 deu entrada na Assembleia da República a 16 de junho de 2016, tendo sido admitido a 17

de junho, data em que baixou à Comissão de Saúde e os PJR n.os 404 e 405 deram entrada a 30 de junho,

tendo sido admitidos e baixado à Comissão de Saúde a 1 de julho.

3. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 383, 404 e 405/XIII (1.ª) foi feita em conjunto, dado

versarem a mesma matéria, ocorrendo nos seguintes termos:

O Deputado Moisés Ferreira apresentou o PJR n.º 383/XIII (1.ª), referindo que o Hospital Santa Luzia de

Elvas integra a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, dispondo de urgência geral de nível básico, em

funcionamento contínuo, serviço de observação e diversas consultas de especialidade. Em 2014 o Conselho de

Administração deliberou «no sentido de não permitir o acesso ao Hospital Santa Luzia de doentes dos concelhos

do Alandroal, Borba, Campo Maior, Estremoz, Monforte e Vila Viçosa», e também foi posta em causa a

realização de consultas de telemedicina, o que tem levado a população de Elvas a recear o enfraquecimento

sucessivo do hospital e obrigado os utentes a terem de se deslocar cada vez mais a Portalegre, para acederem

a cuidados de saúde diferenciados. A Unidade Local de Saúde preparou investimentos para melhorar os

cuidados de saúde, esforço esse que deve ser acompanhado. Assim, o BE recomenda ao Governo que seja

reforçado o serviço de urgência do Hospital Santa Luzia, que se mantenham e reforcem todas as valências

médicas disponibilizadas, que sejam contratados os profissionais necessários, que os utentes dos concelhos

limítrofes possam ali ser atendidos, que sejam realizadas obras de beneficiação e que sejam asseguradas as

condições para a internalização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

O Deputado João Ramos, apresentando o PJR n.º 404, invocou que a criação da Unidade Local de Saúde

do Norte Alentejano, em 2007, «infelizmente, para as populações, serviu efetivamente para dar cobertura a um

conjunto de medidas, tomadas por diferentes Governos, de encerramento de serviços ou reduções de horários»,

de que o Hospital Santa Luzia é exemplo. Este Hospital está numa «situação de estrangulamento financeiro e

redução de serviços e valências hospitalares».

O PCP, na anterior legislatura, apresentou um PJR pela melhoria do Hospital de Santa Luzia, que foi rejeitado

pelo PSD e CDS-PP, pelo que propõe agora, com vista a reforçar a capacidade de intervenção deste Hospital,

que se proceda à reavaliação da classificação do Serviço de Urgência, que se garanta a sua articulação com os

Hospitais de Portalegre e Évora, que se estabeleçam critérios que permitam melhorar a resposta dos serviços

de saúde e dos cuidados prestados, que se proceda ao levantamento do quadro geral das intervenções de

requalificação que são necessárias ao Hospital Santa Luzia e se definam os calendários da sua realização.

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O Deputado Luís Testa apresentou o PJR n.º 405, dizendo que se pretende provocar o Governo com vista à

resolução estrutural dos problemas do Hospital de Santa Luzia, que tem um papel determinante na prestação

de cuidados de saúde na região. O Hospital Santa Luzia presta um conjunto alargado de serviços de saúde,

relevantes pela sua situação geográfica, havendo capacidade instalada, pelo que é imperativo adequar os níveis

de procura a essa capacidade. Há ainda que captar outros utentes, do outro lado da fronteira, elevando assim

a prestação de serviços. O PS recomenda portanto que sejam consolidadas as valências médicas que este

Hospital disponibiliza, que o serviço de urgência seja adequado às necessidades, que haja partilha de recursos

com unidades de saúde de concelhos próximos e que sejam promovidas as ações necessárias para a prestação

de cuidados a utentes da Extremadura Espanhola, que aguardam em lista de espera, por via de mecanismos

de contratualização com a Junta Regional da Extremadura.

O Deputado Cristóvão Crespo salientou que acompanha as preocupações com o distrito de Portalegre, como

todos os portalegrenses, incluindo o Presidente da Comissão. Considera que deve ser tida em conta, nesta

problemática, a questão orçamental e o facto de haver trabalho feito que permite agora ao Ministro da Saúde ir

ao distrito inaugurar obras. Recorda que o PS quer chamar doentes de Espanha, mas é responsável pelo fecho

da maternidade, que obrigou parturientes a terem os seus filhos em Espanha. Também considera necessária a

internalização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

A Deputada Isabel Galriça Neto disse que a realidade não cola com a ideia que foi passada, de que houve

desmantelamento e destruição de serviços, e que de facto o anterior Governo nunca considerou este Hospital

como sendo de retaguarda ou menor, pois até foram reforçados serviços e feita a monitorização dos cuidados,

tendo em conta a diretiva dos cuidados de saúde transfronteiriços. Não houve desinvestimento do anterior

Governo no Hospital de Elvas e muitas medidas já tinham começado a ser implementadas. Pensa ser

fundamental que se mantenham as especialidades médicas existentes e que sejam reforçados os meios

humanos, estando o CDS-PP disponível para discutir as melhores soluções, havendo um conjunto de medidas

que, na sequência do que foi feito pelo anterior Governo, deverão ser continuadas.

O Deputado Moisés Ferreira reiterou a preocupação com o Hospital de Santa Luzia, preocupação essa que

não é recente, tendo o PJR em discussão sido apresentado na sequência das Jornadas Parlamentares do BE,

que tiveram lugar no distrito em que este se situa.

O Deputado João Ramos recordou também as iniciativas sobre esta matéria já anteriormente apresentadas

pelo PCP, ao contrário do PSD, que não apresentou qualquer iniciativa, pois deve achar que está tudo bem.

O Deputado Luís Testa saudou as iniciativas do BE e do PCP, sendo seu único desejo que a prestação de

cuidados de saúde no distrito de Portalegre melhore, não sendo os problemas somente orçamentais. Pensa

contudo que haverá um reforço no próximo ano.

O Deputado Cristóvão Crespo acrescentou ainda que, em seu entendimento, bastará comparar as contas de

2015 com as de 2016, para se retirarem conclusões.

O Presidente deu por encerrada a discussão destes PJR, manifestando a sua satisfação, como

portalegrense, pelo facto de este debate ter tido lugar.

4. Os Projetos de Resolução n.os 383 BE, 404 PCP e 405 PSforam objeto de discussão na Comissão de

Saúde, na reunião de 6 de julho de 2016.

5. A informação relativa à discussão dos Projetos de Resolução n.os 383 BE, 404 PCP e 405/XIII (1.ª) PS

será remetida ao Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º

do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 24

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 387/XIII (1.ª)

(CAMPANHA PÚBLICA DE DIVULGAÇÃO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS)

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 387/XIII (1.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de junho, foi admitida no dia seguinte e baixou

nessa data à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de

motivos.

4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em

reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho

e Segurança Social de 6 de julho de 2016 nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Maria Luísa Cabral (BE) introduziu a discussão dizendo que o Complemento Solidário para

Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente a idosos de baixos recursos residentes em Portugal,

com idade igual ou superior à idade de acesso à pensão de velhice do regime geral da Segurança Social.

Lembrou que o CSI é uma prestação diferencial cujo valor é fixado anualmente em função de um referencial.

Em 2013, o governo do PSD e do CDS reduziu esse valor de referência do CSI de 5022 euros/ano para 4909

euros/ano. Essa medida teve como resultado a diminuição efetiva do montante destas prestações e,

consequentemente, a redução dos rendimentos dos pensionistas mais carenciados. Além disso, traduziu-se

numa diminuição significativa do universo de beneficiários, agravando a situação de pobreza entre os idosos,

que vinha recuando desde que a prestação foi criada. O impacto foi significativo: de acordo com os dados oficiais

do Instituto da Segurança Social, em 2011 havia 248.791 beneficiários do CSI; em 2015, o número de idosos

que beneficiavam desta prestação era de 176.790. Ou seja, em quatro anos houve uma redução de 70 mil

beneficiários, o que é particularmente grave tendo em conta o contexto social em que teve lugar.

Por proposta do Bloco de Esquerda no Orçamento do Estado para 2016, o valor de referência do CSI foi

aumentado para 5.059 euros anuais (em janeiro de 2016, o valor tinha sofrido uma primeira atualização,

retomando os 5.022 euros/ano). Com esta proposta, o valor de referência anual passou a corresponder assim

ao valor do limiar de pobreza. Desse modo, o CSI pretende garantir que os idosos com menos recursos têm

sempre um rendimento que corresponde, no mínimo, a esse limiar. Na realidade, esta foi a primeira prestação

que tomou esse limiar como referência, tendo-se constituído nos últimos anos como o mais importante

instrumento de redução da pobreza entre os idosos. Ainda que persistam situações de grande carência que

merecem intervenção, é um facto que, em menos de uma década, a taxa de risco de pobreza entre os idosos

reduziu substancialmente, em grande medida devido à existência do CSI.

Ora, se o objetivo das medidas aprovadas, nomeadamente no Orçamento do Estado, é voltar a incluir na

prestação milhares de pessoas a quem o CSI foi cortado, bem como outras que agora passaram a poder

beneficiar dele, é essencial fazer uma campanha pública de divulgação da existência desta prestação, das suas

regras de acesso e dos locais onde pode ser requerido. Essa campanha deve ser capaz de fazer chegar

efetivamente toda a informação ao seu universo potencial. Sem isso, as alterações feitas, por mais positivas que

sejam, e são, correm o risco de não se traduzirem num aumento real dos beneficiários.

A Segurança Social possui informação e contacto dos pensionistas que recebem valores inferiores ao CSI.

Além disso, existem ainda os dados resultantes dos Censos Sénior da GNR, que podem ser aproveitados para

uma campanha deste tipo. De facto, a Guarda Nacional Republicana realizou, durante o passado mês de abril

e em todo o território nacional, mais uma edição dos “Censos Sénior”, que visa identificar a população idosa que

vive sozinha e/ou isolada.

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7 DE JULHO DE 2016 25

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a realização de uma Campanha

pública de divulgação do Complemento Solidário para Idosos, com as seguintes características:

1. A campanha pública de divulgação do Complemento Solidário para Idosos deve acontecer em todo o

território nacional;

2. A campanha deve prestar informação sobre quem pode beneficiar da prestação, sobre as regras de

acesso, os documentos que é preciso entregar e os locais onde o requerimento pode ser feito;

3. Deve procurar-se que todos os pensionistas da Segurança Social com pensões abaixo do valor de

referencia do CSI e que não sejam ainda beneficiários desta prestação recebam uma informação com a

divulgação da existência do CSI, com os elementos indicados no ponto anterior;

4. A campanha deve incluir, além de informação escrita, por via de cartazes e folhetos, outros meios que

possam chegar ao conjunto do universo potencial de beneficiários, nomeadamente informação por meios

audiovisuais como a rádio e a televisão pública;

5. A campanha deve estabelecer um protocolo de cooperação com a Guarda Nacional Republicana, de

modo a que a próxima operação “Censos Sénior” possa constituir-se também como veículo de divulgação desta

prestação.

 Interveio de seguida o Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) que disse não existir qualquer

discordância genérica do CDS-PP relativamente ao projeto de resolução em apreço, pelo que o seu grupo

parlamentar votará favoravelmente.

 Por seu lado, a Sr.ª Deputada Helga Correia (PSD) lembrou que quer a segurança social quer as finanças

estão aptas a fazer o cruzamento de dados necessário dos idosos a que se quer chegar. E rejeitou a ideia de

serem realizadas campanhas de publicidade para esse fim, porque são muito caras e o dinheiro dos contribuintes

não deve ser mal utilizado.

 A Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha (PS) esclareceu que, de acordo com a sua experiência como

autarca, todas as campanhas de divulgação de informação são importantes. Daí que apoie a necessidade de

divulgação da medida pelo maior número possível de idosos.

 Também a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) considerou que faz sentido utilizar mecanismos de publicidade

institucional para divulgação da medida. Informou que o GP do PCP acompanha o projeto de resolução.

 A Sr.ª Deputada Maria Luísa Cabral (BE) interveio a final para tecer breves comentários às intervenções

anteriores.

A discussão foi gravada, constituindo a gravação áudio parte integrante da presente informação, o que

dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 387/XIII (1.ª) (BE) remete-se esta Informação a S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 7 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 26

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 421/XIII (1.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a França, entre os

dias 10 e 11 do corrente mês de julho.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a França, entre os

dias 10 e 11 do corrente mês de julho.”

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a França, entre os dias 10 e 11 do corrente mês de julho, venho

requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia

da República.

Lisboa, 7 de julho de 2016.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

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7 DE JULHO DE 2016 27

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 422/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE UMA SOLUÇÃO DE LONGO PRAZO PARA

GARANTIR A SEGURANÇA NO PORTO DA PÓVOA DE VARZIM E UM PLANO DE PRIORIDADES DE

OBRAS NOS PORTOS DE PESCA DE TODO O PAÍS

Exposição de motivos

O porto da Póvoa de Varzim, sendo um importante porto de abrigo para uma grande e importante comunidade

piscatória do norte do país, tem um conhecido problema de assoreamento que frequentemente prejudica a

navegabilidade. Ainda recentemente, mais concretamente no início deste ano, a capitania portuária viu-se

obrigada a emitir um aviso no qual se lia: “Face ao assoreamento verificado na Barra e Porto da Póvoa de Varzim

e até que sejam repostas as condições normais de navegabilidade no Porto, por razões de segurança, a

navegação está CONDICIONADA a condições ambientais e de maré. Assim, as EMBARCAÇÕES DE CALADO

SUPERIOR A 2 METROS DEVEM PRATICAR A BARRA APENAS 2 HORAS ANTES ATÉ 2 HORAS APÓS A

PREIA-MAR”.

As intervenções de dragagem que entretanto foram realizadas, e que ficaram concluídas em março de 2016,

após uma série de interrupções provocadas pelo mau tempo, mudaram, para já, as condições de segurança

daquele porto. Contudo, e considerando que aquelas intervenções devem ser realizadas frequentemente, é

importante que se encontre uma solução sustentável e que garanta um acesso permanente aquele abrigo

piscatório.

Esta, embora seja uma preocupação conhecida daquele porto, é, infelizmente, uma realidade de tantos

outros portos nacionais. Desta forma, e sabendo nós que as alterações climatéricas no mundo tantas vezes

promovem fenómenos climáticos extremos, também no nosso país, os governos devem garantir a redução do

risco de ocorrências de sinistros marítimos, a salvaguarda da vida humana, a proteção do meio marinho bem

como a proteção dos navios e das instalações portuárias.

Os Deputados do CDS, conscientes do peso que este setor tem na economia nacional e conhecedores do

impacto que o mesmo tem sobre o emprego, recomendam ao Governo que apresente um plano de prioridades

de obras nos portos de pesca de todo o país tendo em vista a manutenção e recuperação dessas infraestruturas.

No caso concreto das dragagens o atual Governo pode aproveitar o trabalho já feito pelo anterior Governo

que, numa tentativa de racionalizar o elevado custo das obras e permitir um adequado planeamento das

intervenções, solicitou ao LNEC a elaboração de um plano plurianual de dragagens. Aquele plano que é um

instrumento precioso que deve ser aproveitado e que foi elaborado com base em estudos suportados por

informação que englobava:

 Levantamentos topohidrográficos em diversos anos, permitindo estimar, com limitações, a taxa anual

de assoreamento em cada porto;

 Histórico das dragagens efetuadas em cada porto, completando a informação acima.

 O Plano Plurianual de Dragagens que prevê um ciclo geral de 5 anos para as intervenções, havendo

portos que exigem intervenções mais aproximadas.

Uma intervenção permanente que garanta a segurança no acesso aos portos, permitirá seguramente

potenciar sectores tão importantes para a nossa economia como as pescas, o transporte de mercadorias e o

turismo. É por isso fundamental hierarquizar os portos segundo a sua importância estratégica e sistematizar as

intervenções a realizar.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Encontre uma solução de longo prazo para garantir a segurança no porto de pesca da Póvoa de Varzim;

2. Apresente um plano de prioridades de obras nos portos de pesca de todo o país;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 28

3. Use todos os meios disponíveis para sistematizar as obras de dragagem nos portos, garantindo assim a

acessibilidade aos mesmos;

4. Providencie uma verba permanente, a inscrever no Orçamento do Estado, que possibilite a manutenção e

as dragagens dos portos nacionais.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 423/XIII (1.ª)

SUSPENSÃO DO PROCESSO DESPEDIMENTO COLETIVO NO NOVO BANCO E SALVAGUARDA

DOS DIREITOS E DOS POSTOS DE TRABALHO

O processo de resolução do Banco Espírito Santo transpôs para a esfera pública a gestão do chamado

“banco de transição” (Novo Banco) através do seu controlo pelo Fundo de Resolução. Esse controlo acionista,

contudo, não se tem traduzido num controlo subordinado ao interesse público e de defesa dos direitos dos

trabalhadores.

A opção do anterior Governo PSD/CDS, acompanhado pelo Banco de Portugal e, como tal, também pelo

Fundo de Resolução e Administração do Novo Banco foi sempre a de utilizar o Estado e os seus recursos para

reorganizar e redimensionar a instituição bancária, ao serviço das restantes instituições do sistema financeiro,

principalmente, das maiores instituições.

Tal opção é evidente também nas medidas de gestão das carteiras de negócio, da rede física de balcões e

do número de trabalhadores. A insistência do atual Governo na opção de reestruturação do Novo Banco levou

não só à rescisão com mais de 300 trabalhadores e ao despedimento coletivo de 69, integrados no Novo Banco

SA, Novo Banco Recuperação de Crédito ACE e GNB Vida, esta última, uma empresa que não só tem lucros

como se encontra altamente posicionada no mercado dos seguros.

Aliás, não pode o Ministro do Trabalho desconhecer o despedimento coletivo em curso, uma vez que a

DGERT participa na fase de negociações e informações e detém todo o processo, estando na tutela direta do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).

Desde o início deste processo que o PCP tem manifestado uma posição contrária à transferência de

responsabilidades do anterior BES/GES para os trabalhadores do Grupo e essa posição mantém-se quanto à

transferência de responsabilidades para os trabalhadores do Novo Banco.

Nenhum dos problemas do BES, nem dos atuais problemas do Novo Banco foi responsabilidade dos

trabalhadores e, como tal, não é aceitável que sejam estes a pagar o preço das reestruturações que lhes são

completamente alheias.

Não obstante, em Fevereiro de 2015 o Novo Banco, SA, apresentou resultados, colocando-se na posição de

3.º melhor banco em Portugal, sendo que os resultados negativos e as imparidades são resultado ainda do

Banco Espírito Santo, a que acresce o encaixe financeiro de 317 milhões de euros com a venda do Banco

Económico, além 4,9 mil milhões de euros provenientes dos contribuintes portugueses.

Saliente-se que, em termos de resultados operacionais, o Novo Banco registou lucros de 125 milhões de

euros, apresentando prejuízos decorrentes, outros sim, das imparidades resultantes do crédito vencido do Banco

Espírito Santo e não do normal funcionamento da estrutura atual onde, aliás, já existiu uma redução com custos

operativos superior a 700 milhões de euros, mais 12% face a 2014, com destaque para a redução do número

de trabalhadores face a 2014 em 1348, contrariando também as comparações inusitadas com outras estruturas

bancárias e demonstrando que, caso seja levado a cabo o despedimento de 1000 trabalhadores, para além dos

134 que já saíram em 2016, o Novo Banco será, indubitavelmente, a entidade bancária que mais penalizou os

trabalhadores. Registe-se também que de acordo com informações obtidas pelo PCP, em paralelo com a saída

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7 DE JULHO DE 2016 29

de centenas de trabalhadores, 69 dos quais em despedimento coletivo, o Novo Banco contratou 347

trabalhadores, 90 dos quais ainda se mantinham ao serviço do banco em abril de 2016.

A tudo isto acresce ainda a emissão do Despacho n.º 9/MTSSS/2016 que veio a declarar o Grupo Novo

Banco como empresa em reestruturação, sem que o plano tenha sido discutido, nos termos dos artigos 427º e

429º do Código do Trabalho que determina a consulta préviaà Comissão de Trabalhadores e resposta por

escrito aos delegados sindicais sobre os planos de reestruturação, algo que comprovadamente foi negado pela

atual administração do banco. Importa ainda referir que, em resposta a uma Pergunta dirigida à Comissão

Europeia pelos Deputados do PCP no Parlamento Europeu é afirmado que não existe conhecimento sobre

qualquer Plano de reestruturação entregue.

Esse plano previa a redução de trabalhadores, via rescisões ditas amigáveis e caso os trabalhadores não

aceitassem, via despedimento coletivo. Durante este processo de “mútuo acordo” os trabalhadores foram

ameaçados de que ou aceitam ou “então vai ser pior”.

Para além disto, o CA enviou uma carta aos trabalhadores que recusaram a rescisão imposta, afirmando que

“a sua comparência no Novo Banco redundaria numa situação de ociosidade, a qual lhe seria apta a gerar uma

situação indesejável de desgaste psicológico e de tensão para a organização". Estas práticas são inaceitáveis,

constituindo um desrespeito pelo princípio constitucional do direito ao trabalho e do direito à ocupação efetiva,

previsto no Código do Trabalho; e ainda incorrer em “assédio moral” ao trabalhador.

O Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Financeira (SINTAF) denunciou publicamente que, à margem

da CGTP – Intersindical Nacional e deste sindicato (que, apesar das suas diligências junto do Conselho de

Administração, não terá sido sequer ouvido ou chamado a participar nos termos legais em vigor) terá sido

aprovado um plano de reestruturação do Grupo Novo Banco para o triénio de 1 de janeiro de 2016 a 31 de

dezembro de 2018 que significará o despedimento de 725 trabalhadores, dos quais 485 do Novo Banco, sendo

certo que o despacho emitido pelo MTSSS permite a rescisão, fora das quotas já largamente ultrapassadas nos

termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, com 850 trabalhadores, com direito a subsídio de desemprego, onerando

ainda mais a Segurança Social por decisões que são unicamente da administração de Stock da Cunha. Esta

situação é tanto mais grave porquando estão envolvidos já no presente despedimento coletivo trabalhadores

com doença prolongada, nomeadamente doentes oncológicos, agregados monoparentais, famílias numerosas,

trabalhadores com sérias dificuldades financeiras que auferem apoio social do próprio banco, assim como

dirigentes sindicais.

Sublinhe-se ainda que a afirmação da administração de que a decisão de despedir trabalhadores é imposta

pelo Fundo de Resolução e pela Comissão Europeia, é frontalmente contrariada pelo Banco de Portugal que

afirma que «após a transferência da atividade do Banco Espírito Santo, SA, o Novo Banco será considerado

como sucessor nos direitos e obrigações adquiridos. O Novo Banco prosseguirá o exercício da atividade

desempenhada pelo Banco Espírito Santo, SA, garantindo a continuidade dos serviços financeiros que eram

prestados pelo Banco Espírito Santo, SA, aos seus clientes e ao público em geral.»1 E, bem assim, pela resposta

da Comissão Europeia dada ao PCP, que afirma não ter imposto qualquer necessidade de redução de pessoal2,

imputando essa responsabilidade ao Estado Português, pelo que importa conhecer, afinal, se a decisão foi do

Estado Português ou da atual administração do Grupo Novo Banco.

Ademais, este processo assumiu contornos gravíssimos de desrespeito pela lei e de chantagem sobre os

trabalhadores que importa reverter e corrigir, com uma atuação ineficiente da Autoridade para as Condições do

Trabalho. Aliás, importa referir que em paralelo com este processo de despedimento, o Conselho de

Administração se encontra a recrutar trabalhadores para as mais diversas funções, não se sabendo, inclusive,

o destino da coleção BES Arte, a única coleção portuguesa no roteiro internacional da ArcO e considerada a

melhor coleção privada em todo o mundo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

1 https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/Esclarecimentospublicos/Paginas/infobes.aspx 2 http://www.europarl.europa.eu/sides/getAllAnswers.do?reference=E-2016-002775&language=PT

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Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que, com carácter de urgência,

1- Suspenda de imediato o despedimento coletivo em curso uma vez que se trata da entidade responsável

dada a natureza transitoriamente pública do Banco;

2- Revogue o Despacho 9/MTSSS/2016, de 5 de abril, considerando as suas implicações para os

trabalhadores e também a ilegalidade do mesmo por falta de audição das entidades representativas dos

trabalhadores no processo de reestruturação;

3- Reúna com todas as estruturas representativas dos trabalhadores a fim de se inteirar da verdadeira

situação do banco relativamente aos trabalhadores e aos seus postos de trabalho.

Assembleia da República, 7 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bruno Dias — Francisco Lopes — João Oliveira —

Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado — Paulo Sá — Diana

Ferreira — João Ramos — Ana Virgínia Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES QUE PERMITAM

DEBELAR AS DIFICULDADES NO ÂMBITO DA FORMAÇÃO DIRIGIDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E

INCAPACIDADE

Existem mais de cem entidades em Portugal que desenvolvem formação direcionada a pessoas com

deficiência, o que significa um universo de aproximadamente 7000 pessoas em formação e cerca de 2000

trabalhadores/as.

No final do ano de 2015, terminou o quadro de financiamento do Programa Operacional de Potencial Humano

(POPH), programa temático do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) que deveria ser substituído

pelo Programa Operacional da Inclusão Social e Emprego (POISE). No entanto, no início do ano, o POISE não

estava ainda operacional. A este propósito, em resposta à pergunta 960/XIII (1.ª) do Bloco de Esquerda, o

Governo referiu que “na anterior legislatura, entre o fecho do então vigente quadro comunitário (QREN) e a

operacionalização das candidaturas no âmbito do Portugal 2020, relativas à qualificação de pessoas com

deficiência e incapacidade, não se cuidou de assegurar a continuidade dos apoios. O que acarretou o risco

efetivo e gravíssimo de ausência de financiamento destas entidades, com prejuízo para as próprias, mas,

sobretudo, para os destinatários finais deste programa”. Ou seja, esta formação estava em risco efetivo de

continuidade, situação para a qual as entidades respetivas já alertavam há mais de dois anos.

Atendendo a esta conjuntura, a Presidência do Conselho de Ministros fez aprovar a Resolução n.º 4/2016,

publicada em Diário da República, 1.ª série - N.º 16 - 25 de janeiro de 2016. Esta resolução veio “criar uma

medida temporária específica de apoio financeiro à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade”

com o objetivo de “assegurar a continuidade das ações de qualificação de pessoas com deficiência e

incapacidade já iniciadas”. O montante disponibilizado foi de 7 365 550,26€, sendo concedido pelo Instituto de

Emprego e da Formação Profissional (IEFP, IP) a 125 entidades, nos termos preconizados no Anexo desta

resolução.

Estas verbas destinavam-se a assegurar o funcionamento das entidades durante o primeiro trimestre de

2016, ou seja, até 31 de março, uma vez que seria de prever que, nessa data o POISE estivesse já operacional

(o que não aconteceu). No entanto, em meados de fevereiro diversas instituições começaram a debater-se com

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7 DE JULHO DE 2016 31

dificuldades uma vez que a verba disponibilizada era, no geral, inferior ao período a que se destinava. Como tal,

diversas instituições estão a braços com tremendas dificuldades para assegurarem o seu trabalho cotidiano,

registando mesmo salários em atraso.

Acresce que as candidaturas ao POISE destinadas a “Qualificação de pessoas com deficiência e

incapacidade” decorreram até 31 de março, o que significa que, evidentemente, no dia 1 de abril a análise dos

processos não estava concluída nem as verbas inerentes desbloqueadas. Consequentemente, estas instituições

que já estavam a debater-se com imensas dificuldades estão agora num sufoco tremendo.

O Bloco de Esquerda tem acompanhado atentamente esta situação, tendo reunido com diversas associações

e instituições que desenvolvem formação direcionada à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade,

sendo transversal e consensual a perceção de que há muito se sabia que este cenário poderia vir a ocorrer. No

entanto, não foi assegurada uma transição fluída do POPH para o POISE, situação que motiva agora as graves

dificuldades com que instituições, utentes e profissionais se deparam.

É, portanto, essencial que sejam implementadas medidas urgentes que permitam debelar estes

constrangimentos, assegurando a continuidade das formações em curso bem como o desenvolvimento de novas

ações de formação, no âmbito do POISE.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A implementação de medidas que permitam debelar as dificuldades sentidas pelas instituições que

desenvolvem formação dirigida a pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente as definidas no

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2016;

2 – Que as candidaturas apresentadas no âmbito da Tipologia de Operação 3.01 – “Qualificação de pessoas

com deficiência e incapacidade”, do POISE, sejam analisadas com caráter de urgência;

3 – Que sejam implementadas iniciativas de esclarecimento e acompanhamento das instituições que se

candidataram no âmbito da Tipologia de Operação 3.01 – “Qualificação de pessoas com deficiência e

incapacidade” do POISE, garantindo informação clara sobre os prazos e as calendarizações previstas para

desbloqueio de verbas.

Assembleia da República, 7 de julho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 425/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS, DE MONITORIZAÇÃO,

APOIO E FORMAÇÃO COM O OBJETIVO DE REDUZIR DRASTICAMENTE A SINISTRALIDADE COM

TRATORES

A Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária – ANSR, através da análise dos dados estatísticos da

década de 2004-2013, evidencia-nos uma realidade dramática para o mundo agrícola: por cada cem acidentes

de viação em que perecem os condutores dos veículos, 8 conduziam trator, 3 conduziam motociclo, 2 conduziam

ciclomotor, 1 conduzia veículo ligeiro e 1 conduzia automóvel pesado.

Estes números revelam que são os tratores a categoria de veículos que mais acidentes mortais gera em

média.

Os elementos relativos a acidentes com tratores agrícolas são recolhidos por entidades distintas. A ANSR

contabiliza os acidentes na via pública e a GNR contabiliza os ocorridos em propriedade privada. O próprio

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 32

Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - MAFDR, não possui a informação necessária

para avaliar o número de mortes ocorridas nos últimos anos em resultado de acidentes com tratores agrícolas.

Segundo a ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, em apenas 3 anos ocorreram 859

acidentes com veículos agrícolas, com vítimas, sendo 70 destas mortais. Segundo os números registados pela

GNR, registaram-se 221 vítimas mortais em sinistros envolvendo a utilização de tratores agrícolas, sendo que

149 resultaram de acidentes de trabalho e 72 de acidentes de viação.

Na União Europeia, Portugal surge destacado nas estatísticas de países com mais condutores mortos em

acidentes com veículos agrícolas, pouco abaixo da Grécia e da Polónia que lideram essas terríveis estatísticas.

A segurança das pessoas, nas estradas e no trabalho, deve constituir uma forte preocupação por parte do

Estado e de todas as organizações da sociedade civil.

Por esta razão, tendo em consideração o elevado número de vítimas mortais resultante da sinistralidade

rodoviária e laboral, o combate à sinistralidade tem de ser considerado como um objetivo e uma prioridade para

qualquer governo.

As políticas de segurança rodoviária e no meio laboral deverão ser assim objeto de medidas estratégicas

integradas, que contribuam de forma significativa para a salvaguarda da vida humana.

A GNR refere, também, que o capotamento é a principal causa de morte dos condutores de tratores, sendo

que 2 em cada 3 capotamentos de tratores são mortais e 70% das vitimas resultam deste tipo de acidente,

segundo dados da ANSR e da GNR. Muitas destas mortes poderiam ser evitadas se os tratores estivessem

equipados com sistemas de proteção, nomeadamente o denominado “arco de Santo António”. Sendo certo que,

para além desta razão, são ainda referidas a velocidade excessiva, a idade avançada de alguns condutores e o

consumo de álcool como fatores de risco.

Em 2010 foi aprovado o projeto de resolução n.º 139/2010 relativo à redução da sinistralidade do veículo

trator e dos acidentes mortais ocorridos em meio rural, que recomendou ao Governo a tomada de um conjunto

de medidas e ações, e que importa agora rever, sobretudo depois de terem sido realizadas nos últimos anos

várias campanhas pela ANSR, em parceria com o MAFDR, a GNR, e outras entidades públicas e privadas.

O Programa de Desenvolvimento Rural – PDR, no âmbito das medidas de aconselhamento agrícola, tem

disponível até 2020 uma dotação orçamental de 29,7 milhões de euros. A segurança no trabalho é uma das

áreas temáticas prioritárias, devendo procurar-se também enquadramento no âmbito do 2020 para apoios à

instalação de arcos de proteção e outros investimentos necessários à melhoria da segurança.

Apesar de algumas boas intenções anunciadas por organismos oficiais e de algumas ações de sensibilização

que têm sido realizadas, não se assinalam avanços sobre esta matéria. O elevado número de acidentes, e de

vitimas mortais, impõe uma séria reflexão sobre este grave problema, bem como exige a adoção de medidas

que reduzam os sinistros e consequente mortalidade.

O mundo rural deve ser fonte de vida e não um potencial cemitério para os seus trabalhadores. Em

face destes pressupostos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, nos termos da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição da Republica Portuguesa os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Promova a sistematização futura de informação relativa a acidentes com tratores e máquinas agrícolas,

suas consequências ao nível da mortandade e incapacidades, independentemente de ocorrem em

propriedades privadas ou nas vias públicas, com uma caracterização mínima e indicação dos fatores

que os originaram, recuperando excecionalmente esta informação desde 2015 inclusive;

2. Implemente medidas de apoio excecional aos proprietários de explorações agrícolas, que permita a

substituição dos tratores antigos ou a sua adaptação de modo a que os mesmos sejam dotados dos

necessários sistemas de segurança;

3. Sensibilize os proprietários de tratores agrícolas para que procedam à inspeção periódica aos tratores

nos centros de Inspeção homologados para os tratores que circulem na via pública.

4. Reforce a realização de ações de formação, gratuitas e de proximidade, sobre condução e operação de

tratores em articulação com as entidades formadoras e sensibilize para a frequência de ações de

formação, sobre condução e operação de tratores, previamente à aquisição do primeiro trator pelo

proprietário.

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7 DE JULHO DE 2016 33

Assembleia da República, 7 de julho de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Nuno Serra — Berta Cabral — António Costa Silva — Maurício

Marques — Paulo Rios de Oliveira — Joel Sá — Fernando Virgílio Macedo — Ulisses Pereira — António Topa

— Carla Barros — Carlos Silva — Cristóvão Norte — Álvaro Batista — António Ventura — António Lima Costa

— José Carlos Barros — Emídio Guerreiro — Fátima Ramos — Luís Campos Ferreira — Luís Vales — Paulo

Neves — Emília Cerqueira — Jorge Paulo Oliveira — Luís Pedro Pimentel — Cristóvão Crespo — Carlos Peixoto

— Pedro do Ó Ramos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DO AEROPORTO DE BEJA ENQUANTO

INSTRUMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO

A ideia do aproveitamento civil da base aérea de Beja começou a surgir no início da década de 90 do século

passado, tendo-se iniciado através de um protocolo com diferentes entidades. A ideia assentava basicamente

na baixa necessidade de investimento, face à existência de infraestruturas de uso militar e na necessidade de

garantir o escoamento de produtos da região, nomeadamente a partir do espectável aumento da produção

potenciado pelo projeto de Alqueva e da capacidade produtiva já instalada no perímetro de rega do Mira, onde

a qualidade é atestada pela produção de “primores”.

Todo o processo de criação do novo aeroporto foi complexo, tendo muitos governos assumido o seu

desenvolvimento, mas pouco fazendo para que este se concretizasse. Só a persistência, a luta e a revindicação

das populações, de responsáveis autárquicos e instituições da região e dos partidos que estiveram sempre ao

lado do projeto permitiram que ele nunca fosse abandonado e viesse a ser concretizado.

O modelo final de concretização foi através de uma empresa pública – a EDAB – Empresa de

Desenvolvimento do Aeroporto do Beja – constituída principalmente entre o Estado e os municípios da região,

através da sua associação representativa e deteve a responsabilidade da construção da infraestrutura. O

aeroporto depois de construído passou a integrar o universo da ANA, SA, e a EDAB foi extinta.

O aeroporto foi concluído em 2010, arrastou-se posteriormente um processo de certificação, concluído em

2012. Apesar do tempo ter passado o aeroporto continua sem um adequado aproveitamento e sem dar um

contributo, que pode, para o desenvolvimento regional. Esta situação tem dado azo a manobras demagógicas

e de ataque ao projeto, que medem o sucesso dos aeroportos apenas pelos passageiros transportados, como

se eles não servissem para mais nada, escondendo sempre os objetivos dos planos estratégicos do aeroporto

e também os responsáveis por não ter havido desenvolvimento desses planos.

O anterior governo PSD/CDS confrontado com a situação e sendo pressionado pela região para a resolução

do problema, criou, em 29 de maio de 2012, através do Despacho n.º 7740/2012 do Secretario de Estado das

Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um Grupo de Trabalho para a utilização civil do aeroporto de

Beja. Esse grupo tinha por missão revisitar os pressupostos que estiveram na base do investimento na

infraestrutura e propor formas de rentabilização das vertentes civil e comercial do aeroporto. Num prazo de 90

dias “as principais determinações e recomendações saídas dos trabalhos” deveriam ser dadas a conhecer à

tutela.

O Grupo de Trabalho produziu um relatório que está datado de setembro de 2012. Contudo, após este

trabalho promovido pelo governo, este nada mais fez para desenvolver o aeroporto de Beja. A única medida

com implicações no projeto foi a privatização da ANA, SA, transformando uma medida positiva, que era a

integração do aeroporto na rede aeroportuária nacional, numa preocupação acrescida que é a gestão dessa

rede com base nos critérios do lucro e não do desenvolvimento.

Os desenvolvimentos que se conhecem na região, relacionado com o aeroporto de Beja, é a instalação de

uma unidade de desmantelamento de aeronaves, mas a verdade é que já se fala deste projeto há mais de quatro

anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 34

O Plano Estratégico dos Transportes e infraestruturas – Horizonte 2014-2020, nos projetos do corredor

interior, menciona o investimento de três milhões de euros privados, da responsabilidade do plano estratégico

na ANA, no desenvolvimento do aeroporto de Beja, mas sem que seja especificada a tipologia deste

investimento.

O desenvolvimento do distrito de Beja passa pelo aproveitamento dos seus recursos naturais, mas também

pelo aproveitamento dos investimentos públicos realizados, correspondendo a aspirações das populações e a

revindicações das suas entidades. O aeroporto de Beja teve a sua criação assente em muitos estudos, reflexões

e planos, cuja concretização não foi levada por diante. Quem tem responsabilidade governativas não pode

permitir que o investimento público ansiado e promotor do desenvolvimento, possa ser transformado num

problema.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1- Proceda com caracter de urgência à revisão do Plano Estratégico do Aeroporto de Beja, reforçando as

estratégias já ai definidas, designadamente as atividades ligadas aos setores produtivos;

2- Diligencie para que se desenvolva, com caracter de urgência, no que se refere à zona industrial

integrada no âmbito do conceito de aeroporto Indústria (aeronáutica, manutenção, formação,

agroindústria e atividades em geral que necessitem de utilizar o aeroporto), condições especiais e

características de apoio discriminatórias positivas;

3- Aposte numa estratégia de a médio/longo prazo, desenvolver no Alentejo, um cluster aeronáutico,

articulando o Aeroporto de Beja, com outras estruturas e empresas existentes e a criar na região, numa

visão integrada de desenvolvimento industrial e serviços e de potenciação das infraestruturas públicas

na região.

Assembleia da República, 7 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Ana Mesquita — Paulo Sá —

Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE

REALOJAMENTO – PER

O Programa Especial de Realojamento (PER), criado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, última

alteração através do Decreto-Lei n.º 271/2003, de 28 de outubro, visa proporcionar aos municípios das Áreas

Metropolitanas de Lisboa e do Porto condições para proceder à erradicação das barracas existentes,

concedendo apoios financeiros para a construção, aquisição, ou arrendamento de fogos destinados ao

realojamento de agregados familiares residentes nessas barracas e habitações similares.

Passados vinte e três anos depois da sua criação, o PER já não corresponde ao seu objetivo: demolir para

realojar com dignidade. Tende a transformar-se num programa que privilegia o despejo, distinguindo pessoas

com direito e sem direito a realojamento em função de um recenseamento desatualizado e obsoleto que já nada

tem que ver com a realidade e as necessidades sociais atuais.

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Em alguns concelhos, cerca de 40% da população que habita há mais de uma década nestes bairros está a

ser despejada sem que nenhuma alternativa lhe seja apresentada e no pior momento da vida destas, fortemente

afetadas pelo desemprego e por cortes na proteção social efetuados pelo Governo anterior. Há muitas crianças,

pessoas doentes e idosas envolvidas e gravemente afetadas por processos violentos de despejo que decorrem

de expulsão e demolição sem alternativas.

Não é possível considerar como alternativa para uma solução habitacional o acesso ao Rendimento Social

de Inserção (RSI). De facto, aquela prestação social não é suficiente para arrendar uma casa no mercado. Resta

a atribuição de dois meses de renda pela Segurança Social ou, ainda, o abrigo temporário vocacionado para

pessoas sem abrigo. Qualquer uma destas medidas não configura, de facto, uma solução habitacional.

Não se trata de casos pontuais, são situações múltiplas de atropelo, sistemático e continuado ao longo do

tempo, de direitos humanos e constitucionais e por isso um problema do Estado, do Parlamento, dos Partidos

Políticos e de todos os que se identificam com um Estado de direito.

É necessária uma adaptação urgente do PER, tendo como principal objetivo salvaguardar as famílias que,

não estando inscritas no recenseamento de 1993, mas residindo há vários anos em áreas abrangidas pelo PER,

e estando numa situação de carência económica e de vulnerabilidade social, não sejam despejadas sem

qualquer solução adequada à sua dignidade e integridade da família.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à atualização do recenseamento realizado no âmbito do PER, de modo a que possam ser

incluídos os agregados familiares residentes em núcleos habitacionais degradados;

2. A demolição de habitações degradadas e devidamente recenseadas ocorra apenas quando existirem

garantias de realojamento ou de efetiva solução habitacional alternativa;

3. Sejam disponibilizados fogos do IHRU para realojamento, desde que se encontrem no mesmo concelho

ou num concelho limítrofe à área de residência dos moradores recenseados no PER;

4. Quando não existirem casas disponíveis para realojamento imediato dos moradores recenseados ou

quando os moradores não estejam ao abrigo das datas de recenseamento, mas demonstrem impossibilidade

económica de entrar no mercado normal de arrendamento, seja criado um subsídio de habitação a atribuir a

esses agregados familiares até que se proceda ao realojamento;

5. Seja incrementada a oferta pública de habitação social resultante de processos de reabilitação ou de

construção nova, mas integrada na malha urbana;

6. Exclua dos limites de endividamento municipal as iniciativas que visem aumentar a oferta de habitação

social.

Assembleia da República, 7 de julho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 428/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS COM A CALENDARIZAÇÃO DAS

CONSTRUÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA REDE VIÁRIA DO DISTRITO DE BEJA, EM FUNÇÃO DAS

NECESSIDADES DAS POPULAÇÕES E DOS AGENTES ECONÓMICOS DA REGIÃO

A intervenção parlamentar do PCP em matéria de mobilidade no distrito de Beja traça os percursos a história

e as responsabilidades nesta matéria. Na última legislatura o PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º

1270/XII (4.ª), “Por uma solução rápida e definitiva para o problema do IP8 e do IP2 e por garantias de

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intervenção na rede rodoviária do distrito de Beja”, votado a 22 de julho de 2015 e rejeitado pelo votos contra

do PSD e do CDS.

Na área do distrito de Beja, o IP8 está por construir e é a ligação preferencial entre a cidade de Beja e Lisboa;

O IP2 está em fase de conclusão de alguns troços e não ficará construído na íntegra uma vez que em alguns

percursos nunca poderá ter a classificação de itinerário principal; O IC27, lingando Beja a Vila Real de Santo

António está construído no percurso algarvio, mas não concluído; O IC4 ligando Grândola a Lagos com

passagem pelo concelho de Odemira está também por construir. O IP2, o IP8 e o IC4 estão previstos no plano

rodoviário nacional desde 1985 e o IC27 está consagrado no mesmo plano desde 1998. Apesar de terem

passado 30 anos e 18 anos, respetivamente, nenhum destes itinerários se encontra concluído.

Para além disto é preciso equacionar a necessidade de outras vias estruturantes como por exemplo a ligação

entre Beja e Odemira e o complemento da ligação de Évora ao IP8 em Vila Verde de Ficalho.

A situação visivelmente mais desqualificada é o IP8 no percurso entre Beja e o IC1, perla importância que

tem na ligação a Lisboa e cujo arranque das obras, há mais de cinco anos, transformou num estaleiro

permanente de obra.

O Planeamento dos Investimentos 2015-2020, da competência das Estradas de Portugal, apontava para a

intervenção entre Santa Margarida do Sado e Beja, como estando em projeto e sendo descrita como a

“considerar a requalificação das estradas nacionais que asseguram este corredor do IP8, nomeadamente, a

EN259 entre St.ª Margarida do Sado e Ferreira do Alentejo e a EN121 entre Ferreira do Lentejo e Beja,

melhorando as suas características técnicas e operacionais”. Está intervenção está avaliada em 15 milhões de

euros.

A situação das vias rodoviárias provoca custos acrescidos às populações do distrito, mas também às

empresas que veem agravados os custos com transportes de matérias-primas e de produto acabado.

O distrito de Beja e a região em que se insere, tem um conjunto de potencialidades que lhe são conferidas

pelas suas riquezas naturais e patrimoniais, como a agricultura, os minérios, o turismo, ou a energia. E outras

potencialidades que lhe advêm de importantes investimentos públicos como o Alqueva, o perímetro de rega do

Mira, o aeroporto de Beja ou o Porto de Sines. E por isso para que estas potencialidades possa ser utilizadas

na ultrapassagem de graves problemas sociais e também económicos que afligem a região, mas que muitos

delas são também extensíveis ao país, como o desemprego, a emigração, a pobreza, os baixos salários e

precaridade laboral, é fundamental a existência de uma coesão territorial assente em primeiro lugar em

condições de mobilidade adequadas, nomeadamente de mobilidade rodoviária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1. Encontre uma solução imediata para a situação do IP8, garantindo a segurança na circulação e o arranque

imediato das obras de construção, aproveitando e rentabilizando o investimento já realizado;

2. Tome medidas para agilizar a conclusão das intervenções no IP2 [no troço entre Évora (A6) e Castro

Verde], garantindo a menorização dos constrangimentos provocados pela ausência de cruzamentos

desnivelados e pelo atravessamento de núcleos urbanos garantindo a segurança do tráfego e das populações;

3. Assuma a inserção da conclusão do IC27 e do IC4 no planeamento de construção de infraestruturas da

entidade pública responsável pela construção e manutenção da rede viária nacional, estabelecendo a respetiva

calendarização e enquadramento financeiro;

4. Estude a possibilidade de alargamento da Rede Rodoviária Nacional, através da inclusão de itinerários

como a:

a. Ligação Beja-Aljustrel-Odemira em perfil de Itinerário Complementar;

b. Ligação Portel (IP2) – Moura – Ficalho (IP8);

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5. Assegure uma adequada inclusão nos planos de manutenção da rede rodoviária do distrito de Beja da

reparação e requalificação da rede de estradas nacionais e respetivas pontes e pontões (obras de arte).

Assembleia da República, 7 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco

Lopes — Carla Cruz — Paula Santos — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Jerónimo de Sousa — Diana

Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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