O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42

de Resolução n.º 12/XIII (1.ª), que estabelece o “ Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa

e a República de Cabo Verde, assinado na Cidade da Praia, em 30 de março de 2014.”

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 12/XIII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 15 de junho de 2016, a referida

Proposta de Resolução n.º 12/XIII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde assinaram a 30 de março de 2004, na Cidade da

Praia, o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a república de Cabo Verde.

Na Exposição de Motivos da Proposta de Resolução é referido que este Acordo visa “organizar, de forma

segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais entre Portugal e Cabo Verde e fomentar o

desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países”. Visa, ainda,

“promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio, bem como o comércio,

turismo e investimento entre as duas Partes”.

Na parte preambular do Acordo é, também, referido que o presente Acordo visa substituir o “anterior Acordo

sobre estas matérias assinado em 1976, que se encontrava desajustado da realidade e das exigências do

transporte aéreo internacional”.

O Acordo “estabelece a base jurídica necessária à prossecução dos serviços aéreos internacionais pelas

transportadoras aéreas designadas pelos dois Estados, encontrando-se plenamente conforme com o direito da

União Europeia”.

1.3 ANÁLISE DO ACORDO

OAcordo contempla 26 artigos e um anexo. No primeiro artigo são estabelecidas as definições que regem o

Acordo, a saber: Convenção, autoridades aeronáuticas, empresa designada, território, serviço aéreo, serviço

internacional, empresa de transporte aéreo, escalas para fins não comerciais, tarifa e anexo. No que concerne

ao artigo 2.º (Concessão de direitos de tráfego) é referido que “Cada Parte concede às empresas designadas

da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais regulares: direito de

sobrevoar o seu território sem aterrar; direito de fazer escalas, para fins não comerciais, o seu território”. Para

além destes direitos, são, também, atribuídos outros direitos, designadamente “o direito de aterrar no território

da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota, no Quadro de Rotas anexo ao presente Acordo, com

o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e correio”. Estes direitos

estão sujeitos a “reserva das disposições do presente Acordo”. Neste artigo estão estipuladas formas de ajuste

dos serviços de rotas por motivos ligados a “conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política,

ou circunstâncias especiais e extraordinárias”.

No Artigo 3.º relativo à Designação e autorização de exploração estão definidos os direitos das Partes na

designação das “empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no

Anexo”, assim como as condições para a concessão de “autorizações técnicas e operacionais” imprescindíveis

para a autorização de exploração das empresas designadas pelos Estados.

O Artigo 4.º define as condições de Revogação, suspensão ou limitação da autorização de exploração que

assistem a ambas as Partes.

No Artigo 5.º é instituída a forma de Aplicação de leis, regulamentos e procedimentos no que concerne à

“entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou

relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território (…), tanto à chegada como à partida ou

enquanto permanecerem no território dessa Parte” e à “entrada, permanência ou saída, do seu território, de

passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as

formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário serão cumpridos por ou

em nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto

permanecerem no território dessa Parte“.

Páginas Relacionadas
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44 PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Pág.Página 44
Página 0045:
13 DE JULHO DE 2016 45 Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da Repúb
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 46 No momento da ratificação, Portugal formulou a declaraçã
Pág.Página 46
Página 0047:
13 DE JULHO DE 2016 47 O artigo 1.º define o aditamento de um novo considerando no
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 48 PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Pág.Página 48