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13 DE JULHO DE 2016 43

O Artigo 6.º, Direitos aduaneiros e outros encargos, versa, no fundamental, sobre as condições de isenções

dos “direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra

Parte”.

No Artigo 7.º, taxa de utilização, estipula que “Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas”

pela utilização de aeroportos, as quais devem ser “adequadas e razoáveis” e devem basear-se “em princípios

económicos”.

No Artigo 8.º, Tráfego em trânsito direto, descrevem-se os procedimentos a ter nestas situações, de que se

destaca “ o controlo simplificado”. Porém, o controlo simplificado é suspenso quando estiverem em causa

“medidas de segurança destinadas a enfrentar ameaça de violência e pirataria aérea e a medidas ocasionais de

combate ao tráfico de drogas ilícitas”.

O Artigo 9.º estimula as condições de Reconhecimento de certificados e licenças, bem como o “direito de

não reconhecer os certificados.” Ao reconhecimento de certificados e licenças subjaz o cumprimento dos

“padrões estabelecidos na Convenção”.

No Artigo 10.º estão descritas as formas de Representação comercial cabendo a cada Parte a tomada de

medidas para “assegurar que as representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as

suas atividades de forma regular”.

O Artigo 11.º, Atividades comerciais, estipula os mecanismos que as empresas designadas pelas Partes

adotam para desenvolver a sua atividade comercial.

O Artigos 12.º, Impostos e transferências de lucros, define que “cada Parte concede às empresas designadas

da outra Parte o direito de livre transferência à taxa cambial oficial, dos excedentes das receitas sobre as

despesas auferidos por essas empresas” e relacionados com as operações de exploração das rotas.

Os Artigos 13.º e 14.º tratam respetivamente da “capacidade de exploração” e da “aprovação das condições

de exploração”. O primeiro – capacidade de exploração – rege-se pelo “princípio da justa e igual oportunidade”

e “deverão ter como objetivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente

previsíveis, incluindo as variações sazonais, de transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território

Parte”. O segundo- aprovação das condições de exploração- estipula que os “horários dos serviços aéreos e as

condições de operação” devem ser “notificados ou submetidos à aprovação” assim como os prazos em que

devem ocorrer as notificações.

Os Artigo 15.º e 16.º incidem sobre a segurança, quer a operacional, artigo 15º, quer a da aviação civil, artigo

16º. Em ambos os artigos são definidas as normas de segurança a adotar e relativas à tripulação, à aeronave

e, ou às condições de operação.

O Artigo 17.º, Sistemas informatizados de reserva, estipula que devem ser cumpridas as normas aplicáveis

aos sistemas informatizados de reservas e a necessidade de serem cumpridas as normas de reserva da OACI.

No Artigo 18.º, Fornecimento de estatísticas, ambas as Partes acordam fornecer dados estatísticos com o

fim meramente informativo.

As matérias relativas às tarifas estão explanadas no Artigo 19.º.

Os quatro artigos seguintes (20.º, 21.º, 22.º e 23.º) incidem sobre as formalidades a serem tomadas pelas

Partes no tocante às Consultas (artigo 20.º), à Revisão do Acordo (21.º), às Conformidades com convenções

multilaterais (22.º) e à Resolução de diferendos (23.º). Importa salientar que no capítulo da Resolução dos

conflitos é privilegiada a negociação direta entre as Partes, podendo o diferendo ser dirimido em “tribunal arbitral

composto por três árbitros”.

Este Acordo terá uma vigência por um “período indeterminado, podendo “cada uma das Partes, a qualquer

momento, denunciar o presente Acordo”, sendo que a denuncia deverá ser notificada à outra Parte e

comunicada, simultaneamente, à OACI, produzindo efeitos doze meses após a data de receção da notificação

pela outra Parte (n.º 3 do artigo 24.º).

O Artigo 25.º, Registo, estabelece que o “Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto da

OACI”.

O Acordo entra em “vigor trinta dias após a data da receção da última notificação por escrito e por via

diplomática”

O Anexo, composto por duas seções, 1 e 2 descrevem-se as rotas a serem operadas entre a Portugal e Cabo

Verde.

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