O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2016 5

6. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos), na redação do projeto

de lei n.º 136/XIII (1.ª) (PCP) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor

do BE e do PCP;

 Artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos), na redação do projeto

de lei n.º 167/XIII (1.ª) (BE) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor

do BE e do PCP;

 Artigos preambulares, artigos 2.º e 6.º da Lei 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de

Cidadãos), e artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 abril (Regime Jurídico do Referendo),

na redação das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovados

por unanimidade.

– No final, os projetos de lei em apreciação foram retirados pelos respetivos proponentes.

– Foi ainda corrigida, por imposição legística, a redação o título constante do texto de substituição e, no

mesmo sentido, a formulação do artigo 1.º, de modo a substituir a expressão «2.ª alteração» e «5.ª alteração»

por «segunda alteração» e «quinta alteração».

Seguem, em anexo, o texto de substituição dos projetos de lei n.os 136/XIII (1.ª) (PCP), 167/XIII (1.ª) (BE),

188/XIII (1.ª) (CDS-PP), 208/XIII (1.ª) (PEV), 210/XIII (1.ª) (PS), 212/XIII (1.ª) (PSD) e 213/XIII (1.ª) (PSD) e as

propostas de substituição apresentadas.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O relatório foi aprovado.

Texto de substituição

Reduz o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por

cidadãos eleitores, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, relativa ao regime da

iniciativa legislativa de cidadãos, e à quinta alteração à Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, que institui o

regime do referendo.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, promovendo a revisão dos

requisitos e procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos e à quinta alteração à Lei Orgânica

n.º 15-A/98, de 3 de abril, que institui o regime do referendo, reduzindo o número mínimo de assinaturas

necessárias para os casos de iniciativa por cidadãos eleitores.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico da Iniciativa Legislativa de Cidadãos

São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de

julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento