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13 DE JULHO DE 2016 9

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 247/XIII (1.ª) tem como objeto uma alteração ao regime das diretivas antecipadas de

vontade em matéria de cuidados de saúde, alargando o mesmo ao planeamento da velhice.

No que se refere ao conteúdo da iniciativa legislativa referida, os seus autores preconizam que as diretivas

antecipadas de vontade possam aplicar-se igualmente ao planeamento da velhice, em caso de incapacidade ou

demência da pessoa, por forma a reforçar a defesa da tomada de decisão sobre os serviços e cuidados sociais

que lhe deverão ser prestados na velhice.

Para esse efeito, os proponentes pretendem, designadamente que do documento de diretivas antecipadas

de vontade constem as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente

sobre a escolha de unidades de respostas sociais, nomeadamente quanto a serviço domiciliário, lares e

unidades de cuidados continuados integrados, conforme se dispõe na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Projeto

de Lei em questão.

Relativamente às situações em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos, os proponentes

defendem ainda que aquelas possam não ser apenas de natureza clínica, mas também de natureza social,

conforme consta da nova redação da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 247/XIII (1.ª) expendidos na Nota

Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 29

de junho de 2016, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação

do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

247/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 247/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, e que visa alterar

o regime das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, alargando o mesmo

ao planeamento da velhice, foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo parecer.

2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 247/XIII (1.ª) foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do

n.º 2, do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 247/XIII (1.ª) reúne os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Luís Vales — O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do

BE, do PCP e de os Verdes.

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