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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 4

Artigo 2.º

Princípio da administração aberta

1 - O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os restantes

princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da

justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

2 - A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente

a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica

e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.

3 - Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet

deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a

interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados, e ainda a sua identificação

e localização.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja

detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma

escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos

a;

i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;

ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;

iii) Gestão orçamental e financeira da entidade;

iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os relativos a procedimentos de recrutamento, avaliação,

exercício de procedimento disciplinar e quaisquer modificações da relação jurídica.

b) «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos

do regime legal de proteção de dados pessoais;

c) «Formato aberto» um formato de ficheiro disponibilizado ao público e reutilizável independentemente da

plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que regula a adoção de normas abertas para a informação

em suporte digital na Administração Pública;

d) «Formato legível por máquina» um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por

meio de aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações

de facto, bem como a sua estrutura interna;

e) «Informação ambiental» quaisquer informações de natureza administrativa, sob forma escrita, visual,

sonora, eletrónica ou outra forma material, relativas:

i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as

áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e

seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interação entre esses elementos;

ii) A fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos

radioativos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os

elementos do ambiente referidos na alínea anterior;

iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos

ambientais e ações que afetem ou possam afetar os elementos ou fatores referidos nas subalíneas anteriores,

bem como medidas ou ações destinadas à sua proteção;

iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;

v) A análises custo-benefício e outras avaliações e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas

e atividades, em matéria ambiental, referidas na subalínea iii);