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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 6

3 - Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às entidades

que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente aos

documentos correspondentes a esse período.

4 - As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicam-se ainda a:

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração

indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições, competências,

exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente,

nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em

nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Direito de acesso

1 – Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos

administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua

existência e conteúdo.

2 – O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em

arquivo corrente, intermédio ou definitivo.

Artigo 6.º

Restrições ao direito de acesso

1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco

interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante

o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou

por outros regimes legais relativos à informação classificada.

2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se

encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo

à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis sem prejuízo da aplicabilidade das

restrições resultantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial

e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.

3 - O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não

concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano

após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.

4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido

até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.

5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:

a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua

finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;

b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da

proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que

justifique o acesso à informação.

6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,

industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar

fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido

suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos

fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.