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Quarta-feira, 13 de julho de 2016 II Série-A — Número 111

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 18/XIII (1.ª) (Regula o acesso à informação administrativa e a reutilização dos documentos administrativos, incluindo em matéria ambiental, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público):

— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo BE, PCP, PSD, CDS-PP e PS e o texto de substituição.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XIII (1.ª)

(REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E A REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS

ADMINISTRATIVOS, INCLUINDO EM MATÉRIA AMBIENTAL, TRANSPONDO A DIRETIVA 2003/4/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA AO ACESSO DO

PÚBLICO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE AMBIENTE, E A DIRETIVA 2003/98/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, ALTERADA PELA DIRETIVA 2013/37/UE,

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2013, RELATIVA À

REUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SETOR PÚBLICO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo BE, PCP, PSD, CDS-PP e PSe o texto de substituição

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de maio de 2016, após aprovação na

generalidade.

2. Em 13 de abril de 2016, a Comissão solicitou pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos

Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Associação Nacional dos Municípios

Portugueses e Associação Nacional de Freguesias. Foi ainda recebido um contributo escrito do

Conselho de Administração da RTP, SA.

3. Em 3 de maio de 2016, foi emitido parecer pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, competente em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais.

4. Apresentaram propostas de alteração à Proposta de lei os Grupos Parlamentares do BE, em 23 de

maio, do PCP, do PSD e do CDS-PP, em 30 de maio, e do PS, em 31 de maio de 2016. Em 15 de

junho de 2016, foram apresentadas pelo GP do PS propostas de alteração (substitutivas das anteriores)

sob a forma de texto único, posteriormente substituídas integralmente, em 13 de julho de 2016, e

aperfeiçoadas no decurso do debate havido na reunião naquela data realizada.

5. Na reunião de 13 de julho de 2016, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e

das propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:

 Artigos 7.º e 43.º-C das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS sob a

forma de texto único – aprovadas com votos a favor do PSD e do PS, contra do BE e do PCP e a

abstenção do CDS/PP;

 Restantes propostas de substituição e aditamento apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS sob a

forma de texto único (aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º,

29.º, 30.º, 35.º, 35.º-A, 36.º, 42.º, 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 44.º e reordenação sistemática dos artigos 40.º

e 41.º) – aprovadas por unanimidade;

 Restante articulado da Proposta de Lei (que não foi objeto de propostas de alteração) – aprovado por

unanimidade.

No debate que antecedeu a votação, intervieram o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS), para

apresentação das propostas, e os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), Carlos Abreu Amorim (PSD), José

Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da Silva (CDS/PP) e Luís Marques Guedes (PSD), que debateram as soluções

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normativas apresentadas, em particular as respeitantes ao artigo 7.º, sobre acesso e comunicação de dados de

saúde.

Foi ainda deliberado corrigir, por imposição legística, a redação do corpo do n.º 4 do artigo 1.º. aditando-se

a preposição final “a”, do artigo 13.º, de modo a substituir a expressão «(…) de utilização a essa forma de

acesso», por «(…) de utilização dessa forma de acesso »; do n.º 4 do artigo 19.º, corrigindo-se a concordância

de género de «órgãos e entidades referidas», para «órgãos e entidades referidos»; para além da correção da

inserção sistemática dos novos artigos 43.º-A a 43-º-C (devidamente renumerados) para imediatamente antes

(e não depois) da norma revogatória.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo

em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos

e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor

público.

3 - O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,

por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de

proteção de dados pessoais.

4 - A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto a:

a) O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o

andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, e a conhecer as resoluções definitivas que

sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;

b) O acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal,

ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente

administrativa, que se rege por legislação própria;

c) O acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação

e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de outros

sistemas de informação regulados por legislação especial;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo

estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na

posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte

responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito

a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

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Artigo 2.º

Princípio da administração aberta

1 - O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os restantes

princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da

justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

2 - A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente

a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica

e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.

3 - Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet

deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a

interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados, e ainda a sua identificação

e localização.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja

detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma

escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos

a;

i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;

ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;

iii) Gestão orçamental e financeira da entidade;

iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os relativos a procedimentos de recrutamento, avaliação,

exercício de procedimento disciplinar e quaisquer modificações da relação jurídica.

b) «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos

do regime legal de proteção de dados pessoais;

c) «Formato aberto» um formato de ficheiro disponibilizado ao público e reutilizável independentemente da

plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que regula a adoção de normas abertas para a informação

em suporte digital na Administração Pública;

d) «Formato legível por máquina» um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por

meio de aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações

de facto, bem como a sua estrutura interna;

e) «Informação ambiental» quaisquer informações de natureza administrativa, sob forma escrita, visual,

sonora, eletrónica ou outra forma material, relativas:

i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as

áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e

seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interação entre esses elementos;

ii) A fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos

radioativos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os

elementos do ambiente referidos na alínea anterior;

iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos

ambientais e ações que afetem ou possam afetar os elementos ou fatores referidos nas subalíneas anteriores,

bem como medidas ou ações destinadas à sua proteção;

iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;

v) A análises custo-benefício e outras avaliações e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas

e atividades, em matéria ambiental, referidas na subalínea iii);

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vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo designadamente a contaminação da cadeia

alimentar, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou

possam ser afetados pelo estado dos elementos referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, pelos

fatores ou medidas referidas nas subalíneas ii) e iii);

f) «Norma formal aberta» uma norma estabelecida em forma escrita, que pormenoriza especificações no

que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software;

g) «Reutilização» a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos, para fins

comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram

produzidos.

2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de

natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte;

b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles

referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à Reunião de Secretários de Estado, bem como à sua

preparação;

c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

a) Órgãos de soberania e todos os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração

Pública;

b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente

administrativas;

c) Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes, e das associações e

fundações públicas;

d) Órgãos das empresas públicas;

e) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e

federações públicas locais;

f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer

outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;

g) Associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente

número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do

órgão de administração, de direção ou de fiscalização;

h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;

i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,

nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos.

2 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer

entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico

necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma

das seguintes circunstâncias:

a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número;

b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número;

c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de

metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente

número.

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3 - Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às entidades

que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente aos

documentos correspondentes a esse período.

4 - As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicam-se ainda a:

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração

indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições, competências,

exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente,

nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em

nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Direito de acesso

1 – Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos

administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua

existência e conteúdo.

2 – O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em

arquivo corrente, intermédio ou definitivo.

Artigo 6.º

Restrições ao direito de acesso

1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco

interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante

o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou

por outros regimes legais relativos à informação classificada.

2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se

encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo

à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis sem prejuízo da aplicabilidade das

restrições resultantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial

e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.

3 - O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não

concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano

após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.

4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido

até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.

5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:

a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua

finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;

b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da

proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que

justifique o acesso à informação.

6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,

industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar

fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido

suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos

fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

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7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos

a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de

outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que

contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:

a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de

supervisão ou de fiscalização;

b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das forças

armadas, dos serviços de informações, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal,

bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares; ou

c) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam

superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.

8 - Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre

que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

Artigo 7.º

Acesso e comunicação de dados de saúde

1 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos

termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com respeito pelo

disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.

2 - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado

com intermediação de médico.

3 - No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada

apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.

4 - Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária

à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.

Artigo 8.º

Uso ilegítimo de informações

1 - Não é permitida a utilização ou reprodução de informações em violação de direitos de autor e direitos

conexos, ou de direitos de propriedade industrial.

2 - Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma

incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante da

recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e

responsabilidade criminal, nos termos legais.

Artigo 9.º

Responsável pelo acesso

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das

disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação

ativa de informação a que está vinculada a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e

reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.

Artigo 10.º

Divulgação ativa de informação

1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma

periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:

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a) Os documentos administrativos, dados, ou listas que os inventariem, que entenda disponibilizar livremente

para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados

pessoais;

b) O endereço eletrónico, local e horário para consulta presencial, modelo de requerimento ou outro meio

adequado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e

documentos abrangidos pela presente lei;

c) A informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada

com o seu funcionamento e no mínimo, a seguinte:

i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social e outros instrumentos

de gestão similares;

ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscalização, organograma ou outro modelo de orgânica

interna;

iii) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que

comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa;

iv) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação generalizadora de direito positivo ou

descrição genérica de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data,

origem e local onde podem ser consultados.

d) As regras e as condições de reutilização da informação aplicáveis em cada caso.

2 - A informação administrativa disponível nos sítios na Internet a que se refere o número anterior é indexada

no sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de

22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014,

de 13 de maio.

3 - A informação referida no presente artigo deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que

permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos

legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.

4 - A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos

ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o período

de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus conteúdos,

se superior.

5 - A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas na

presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à

matéria reservada.

6 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000

eleitores, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo 11.º

Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente

1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei recolhem e organizam a informação ambiental no

âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica,

nomeadamente de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibilização progressiva em bases de dados

facilmente acessíveis através da Internet.

2 - A informação a que se refere o presente artigo deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir,

pelo menos:

a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais, da legislação nacional e europeia sobre

ambiente ou com ele relacionada;

b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;

c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;

d) Um relatório nacional sobre o estado do ambiente, nos termos do número seguinte;

e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o

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ambiente;

f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou

referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;

g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na

subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas

ou obtidas.

3 - O relatório nacional sobre o estado do ambiente, cuja elaboração e publicação anual compete ao membro

do Governo responsável pela área do ambiente, inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões

sobre ele exercidas.

4 - Os órgãos e entidades públicas competentes devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a

saúde humana ou o ambiente, causada por ação humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas

imediatamente todas as informações ambientais que permitam às populações em risco tomar medidas para

evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.

CAPÍTULO II

Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos

SECÇÃO I

Direito de acesso

Artigo 12.º

Pedido de acesso

1 - O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que

contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de

identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.

2 - O modelo de requerimento de pedido de acesso deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio na

Internet.

3 - A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o

determine expressamente.

4 - A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou,

pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.

5 - Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na

identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização

e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se

aplicável, para efetuar o pedido de acesso.

6 - Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir

da data da sua receção, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o

efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a

utilização dos seus arquivos e registos.

Artigo 13.º

Forma do acesso

1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do

requerente:

a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

c) Certidão.

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2 - Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos

do conteúdo do registo.

3 - Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas

e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique

a sua conservação.

4 - Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados,

sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu

conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.

5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido,

salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.

6 - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a

obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse

a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 14.º

Encargos de reprodução

1 - O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de um

único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes

princípios:

a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha,

produção e reprodução do documento, os custos dos materiais usados e o serviço prestado, não podendo

ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;

b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de

uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea

anterior podem ser acrescidos de um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos

investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;

c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos

documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;

d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não

é devida qualquer taxa.

2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo e os Governos das regiões autónomas, ouvida

a CADA e as associações nacionais representativas das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas

reproduções e certidões dos documentos administrativos.

3 - As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100 %

os valores fixados nos termos do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem

tabelas próprias.

4 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em

lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos

administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

5 - As organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação

aplicável, gozam de uma redução de 50 % no pagamento de quaisquer taxas devidas pelo acesso à informação

ambiental.

6 - Os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de

quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução do processo

relativamente ao qual lhes tenha sido concedido apoio judiciário.

7 - As vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos

termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária

à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de

violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.

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Artigo 15.º

Resposta ao pedido de acesso

1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo

de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais

as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão,

nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o

requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir

parecer.

2 - No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à

CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente

o instruir.

3 - As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático

ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do

requerente.

4 - Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no

n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com

indicação dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 - O requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta no decurso do prazo previsto no

artigo anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos

administrativos, no prazo de 20 dias.

2 - A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a

prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

3 - Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à

queixa no prazo de 10 dias.

4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o

prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as

devidas conclusões, a todos os interessados.

5 - Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua

decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.

6 - Tanto a decisão como a falta de decisão no decurso do prazo a que se refere o número anterior podem

ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações,

as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao processo de intimação referido no n.º

2.

SECÇÃO II

Direito de acesso à informação ambiental

Artigo 17.º

Direito de acesso à informação ambiental

Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental

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nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:

a) Disponibilizar ao público, gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que

detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios

onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;

b) Criar e manter instalações adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício

do direito de acesso;

c) Adotar procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma

informação exata, atualizada e comparável;

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do

artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de

medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento

prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 18.º

Indeferimento do pedido de acesso

1 - Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento administrativo

solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido, sendo que se

este tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe diretamente e de

imediato o pedido, disso informando o requerente.

2 - Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora

do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições

legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.

3 - Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou

contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público

subjacente à divulgação da informação prevaleça, e em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação

relativa a emissões para o ambiente.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que

contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou

incompletos;

b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º:

c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:

i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na lei,

designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;

ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;

iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares, financeiros

ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom funcionamento;

iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja

legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público no segredo

estatístico, fiscal e bancário;

v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial;

vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou

venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa

informação;

vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies

protegidas.

5 - Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma

restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas

subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação

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relativa a emissões para o ambiente.

6 - A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível

expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.

SECÇÃO III

Da reutilização de documentos

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser

reutilizados.

2 - As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis,

regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado

ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.

3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:

a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de

radiodifusão de serviço público;

b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de

resultados de investigação, escolas e instituições de ensino superior, com exceção das respetivas bibliotecas;

c) Pessoas coletivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de serviços e atividades culturais,

exceto bibliotecas, museus e arquivos.

4 - A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidos no artigo 4.º, exclusivamente

no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete prosseguir, não

constitui reutilização.

5 - Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar a

informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre as

fontes, bem como a data da última atualização da informação.

6 - Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam, e se adequado, em

formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas

formais abertas.

7 - O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade

detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço

desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 20.º

Documentos excluídos

Não podem ser objeto de reutilização:

a) Documentos elaborados no exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;

b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão

ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;

c) Documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou

quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso

aplicar-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, a previsão de medidas

especiais de segurança destinadas a proteger os dados sensíveis, de acordo com o regime legal de proteção

de dados pessoais;

d) Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias.

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Artigo 21.º

Pedido de reutilização

1 - A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da

entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário

que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.

2 - Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha,

mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.

3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento,

o requerente deve indicá-lo expressamente.

Artigo 22.º

Resposta ao pedido de reutilização

1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias:

a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis,

nos termos do artigo seguinte; ou

b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias

de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a

apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

2 - O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de

disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e

reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a

informação.

3 - O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do

direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade

licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização

pretendida.

4 - As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma

biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, museus ou arquivos.

5 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos

ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no

prazo máximo de cinco dias.

Artigo 23.º

Condições de reutilização

1 - A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de

determinadas condições de reutilização, designadamente através de licenças abertas disponíveis em linha, que

concedem direitos de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas, e se

baseiam em formatos de dados abertos.

2 - A reutilização de documentos pode ainda ser sujeita a pagamento de taxas por parte do requerente,

fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a

reutilização dos documentos disponibilizados:

a) Através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º; ou

b) Para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.

4 - As taxas cobradas pela reutilização limitam-se aos custos marginais suportados com a recolha, produção,

reprodução e divulgação do respetivo documento, podendo neles incluir-se, quando aplicável, o custo da

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anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.

5 - Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para

a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de

um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço,

nos termos da legislação aplicável.

6 - Quando o documento requerido integrar uma biblioteca, incluindo uma biblioteca universitária, um museu

ou um arquivo, as taxas incluem também os custos de preservação dos documentos e da cessão de direitos, e

podem ser acrescidas de um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a

boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.

7 - Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se

nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos

aplicáveis.

8 - As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as

possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de

reutilização equivalentes ou limitar a concorrência, podendo no entanto reduzir ou isentar de taxa a reutilização

requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de

reconhecido interesse social.

Artigo 24.º

Publicidade

1 - As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, incluindo o prazo, montante e forma de pagamento e

eventuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via

eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor

do requerente no caso de recusa da reutilização do documento.

2 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em

lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos

administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

3 - Nos casos em que a informação cuja reutilização seja requerida determinar, pela sua relativa

indisponibilidade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que não estejam pré-determinadas, a

entidade requerida informa previamente o requerente dos fatores que são tidos em conta no cálculo dos valores

a cobrar.

4 - Quando não tenham sido fixadas, pré-determinadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não o

forem, a reutilização considera-se gratuita.

Artigo 25.º

Proibição de acordos exclusivos

1 - É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com exceção dos casos

em que o direito exclusivo diz respeito à digitalização de recursos culturais, e dos casos em que a constituição

de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.

2 - Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respetiva fundamentação,

devem ser transparentes e publicitados, sempre que possível por via eletrónica.

3 - Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objeto de um exame periódico,

a realizar pelo menos de três em três anos, com exceção dos direitos exclusivos relativos à digitalização de

recursos culturais, cujo período de exclusividade não deve, em regra, exceder 10 anos, devendo o referido

exame periódico ser realizado no 11.º ano e, posteriormente, se aplicável, de sete em sete anos.

4 - Nos casos em que exista um direito exclusivo para digitalização de recursos culturais, o respetivo acordo

prevê necessariamente a disponibilização à entidade pública em causa, a título gratuito, de uma cópia dos

recursos culturais digitalizados, a qual deve estar disponível para reutilização no termo do período de

exclusividade.

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Artigo 26.º

Intimação para a reutilização de documentos

Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente

indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas

correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da

reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 27.º

Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 - As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na

Internet, listas atualizadas dos documentos disponíveis para reutilização.

2 - Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com

os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e

dados.

3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser organizadas num portal de existências

descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos e dados disponíveis para reutilização.

4 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000

eleitores.

CAPÍTULO III

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 28.º

Natureza

1 - A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, e

a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 - A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 29.º

Composição

1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do

maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos das regiões autónomas;

f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 - Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.

3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.

4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando

apenas com a posse dos novos titulares.

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5 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e para a respetiva duração os membros

referidos na alínea b).

6 - Os mandatos são renováveis apenas duas vezes.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º;

c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo

15.º;

d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a

pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso

em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;

f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas

complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e

entidades a que se refere o artigo 4.º;

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da

República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;

h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para

reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela

reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz

respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República para publicação e apreciação, e

ao Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia;

i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos

administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;

j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente

lei.

2 - Os projetos de pareceres e deliberações são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos

serviços técnicos.

3 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 31.º

Cooperação da administração

1 - Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a quem se aplique a presente lei têm

o dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos

da lei.

2 - Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o

conhecimento das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas competências.

Artigo 32.º

Estatuto dos membros da CADA

1 - Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos.

2 - São deveres dos membros da CADA:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CADA.

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3 - Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos

públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do

mandato.

4 - Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato,

salvo nos seguintes casos:

a) Morte;

b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do

mandato;

c) Renúncia ao mandato;

d) Perda do mandato.

5 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente

da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

6 - Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou

incompatibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis

interpoladas, salvo motivo justificado.

7 - A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 33.º

Estatuto remuneratório

1 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo

Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20 % do

respetivo vencimento base.

2 - À exceção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras

funções e auferem um abono correspondente a 25 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal

dirigente da função pública.

3 - À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5 % do valor do índice

100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.

4 - Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com

telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.

5 - Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos das regiões autónomas o abono das

ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.

Artigo 34.º

Competência do presidente

1 - No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no

secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria

de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.

2 - A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:

a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas;

b) Desistências;

c) Casos de inutilidade superveniente;

d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.

Artigo 35.º

Serviços de apoio

A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em Regulamento Orgânico

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aprovado em diploma próprio.

Artigo 36.º

Impugnação judicial

1 - A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10

dias a contar da respetiva notificação.

2 - Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos

da nova deliberação final.

3 - Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério

Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 37.º

Decurso do processo judicial

1 - Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério Público,

para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.

2 - O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem

a defesa, o Ministério Público ou a CADA.

3 - Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo

lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.

4 - O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.

5 - Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de

direito.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 38.º

Acesso indevido a dados nominativos

1 – Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente

perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com

pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 39.º

Contraordenações

1 – Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:

a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente;

b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º

1 do artigo 23.º;

c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos

termos do n.º 2 do artigo 23.º.

2 – As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300 e no máximo de € 3500;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 2500 e no máximo de € 25 000.

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3 – A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150 e no máximo de € 1 750;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 1 250 e no máximo de € 12 500.

4 – A tentativa é punível.

Artigo 40.º

Aplicação das coimas

1 - A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que tenham

detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.

2 - A aplicação de coimas é competência exclusiva da CADA, e a respetiva deliberação constitui título

executivo bastante, caso não seja impugnada no prazo legal.

Artigo 41.º

Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:

a) Em 40 % para a CADA;

b) Em 40 % para o Estado;

c) Em 20 % para a entidade lesada com a prática da infração.

Artigo 42.º

Omissão de dever

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Disposições transitórias

1 - Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da presente lei,

caducam no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso, a 18 de julho de 2043.

2 - O disposto no artigo 25.º da presente lei, não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se

tenha operado.

3 - As freguesias com menos de 10 mil eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até 1 de

maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º.

4 - Os mandatos como membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os

mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação de

mandatos prevista no artigo 29.º.

Artigo 44.º

Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA

O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro,

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13 DE JULHO DE 2016 21

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem funções

na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro.

5 – Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem

a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou

carreira.”

Artigo 45.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1 – É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes

dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral e

especial de acesso aos documentos administrativo.

2 – São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:

a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou

b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes

de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.

3 – Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis

decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.

4 – [….].”

Artigo 46.º

Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou

nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o

solicitar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 22

4 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado

com intermediação de médico.”

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogadas:

d) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

e) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2 – As normas sobre a composição da CADA são imediatamente aplicáveis a designação dos seus membros

a ter lugar em 2016.

3 – A nova redação do artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012,

de 29 de fevereiro, entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE, PCP, PSD, CDS-PP e PS

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

O princípio da administração exigente constitui um pilar essencial de uma democracia exigente e insatisfeita

consigo mesma. A presente Proposta de Lei, ao afirmar o princípio da administração aberta como referência

fundamental da Administração Pública portuguesa vai, pois, no bom sentido.

À referência a este importante mérito genérico deve ser acrescentada a menção de outros elementos dignos

de avaliação positiva na Proposta ora em apreço. Em primeiro lugar, a consagração da reutilização dos

documentos públicos o que evidencia uma escolha da racionalidade em detrimento de um formalismo há muito

penalizador da atividade administrativa e da vida das pessoas. Em segundo lugar, a integração dos regimes do

acesso à documentação administrativa geral e à documentação especificamente incidente sobre procedimentos

de decisão em matéria ambiental num único ato legislativo. Em terceiro lugar, a adoção de um conceito de

‘documento nominativo’ como ‘aquele que contém dados pessoais’, o que devolve esta noção ao entendimento

correto e conforme com as disposições relevantes do direito comunitário sobre a matéria. Finalmente, em quarto

lugar, a não inclusão de documentos nominativos na regra da reutilização, uma vez que, se não houverem sido

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13 DE JULHO DE 2016 23

sujeitos a um processo de anonimização, qualquer reutilização desses documentos implicará um novo

tratamento dos dados pessoais e, consequentemente, o cumprimento do preceituado na Lei de Proteção dos

Dados Pessoais.

Apesar destes méritos, a presente proposta de lei evidencia contradições e fragilidades que importa prevenir.

É esse o sentido geral das propostas de alteração que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem

apresentar.

Em primeiro lugar, não se compreende que a proposta, no artigo 1.º, n.º 4, c), exclua do seu âmbito de

aplicação “o acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, que se

rege por lei própria” e não inclua nesta exceção os documentos objeto de outros sistemas de informação regidos

por lei própria ou especial. É o caso, entre outros, do registo nacional de utente, do recenseamento eleitoral ou

do sistema policial de controlo de fronteiras. A proposta do Bloco de Esquerda vai, pois, no sentido de incluir

estas outras situações no âmbito da exceção à aplicação da lei.

Em segundo lugar, e ainda no que se refere a documentos excluídos do âmbito de aplicação da lei, a Proposta

n.º 18/XIII revela-se incongruente ao mencionar explicitamente os documentos sujeitos a segredo de justiça,

segredo bancário, segredo fiscal e segredo estatístico, e não referindo os documentos sujeitos a segredo

profissional como os relativos à prestação de cuidados clínicos. No entendimento do Bloco de Esquerda, cumpre

acautelar esta matéria não abrindo as portas a uma redução da proteção dos dados sensíveis constantes dos

documentos que a Proposta não menciona no seu artigo 1.º, n.º 4, d).

Em terceiro lugar, revela-se pouco adequada a um regime de proteção reforçada dos dados pessoais

sensíveis – como os que dizem respeito às convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé

religiosa, vida privada, origem racial ou étnica, à saúde ou à vida sexual – a admissão de acesso a tais dados

por terceiros que demonstrem ser possuidores, tão só, de “um interesse direto, pessoal e legítimo

suficientemente relevante” [artigo 6.º, n.º 5, b)]. No seguimento do que nos parece ser a melhor doutrina a este

respeito, entendemos que, tendo em conta o disposto no artigo 35.º, n.º 4, da Constituição, o acesso por terceiros

a dados pessoais sensíveis só pode ser admitido como forma de salvaguardar direitos ou interesses que a

mesma Constituição protege. É isso mesmo que propomos que passe a ser reiterado pela lei.

Tendo tudo o que foi referido em consideração, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe as

seguintes alterações à Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª):

Artigo 1.º

(Objeto)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O acesso a documentação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de

saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4º, quando efetuado por terceiro

autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um direito ou de um interesse nessa informação

constitucionalmente protegido, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados

pessoais.

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) O acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, que se rege

por legislação própria e, bem assim, o acesso a documentos objeto de outros sistemas de informação regulados

por legislação própria ou especial;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo

fiscal, segredo profissional e segredo estatístico, bem como a documentos na posse de inspeções-gerais e de

outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou

meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito a um regime de segredo, nos termos da lei

aplicável.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 24

Artigo 6.º

(Restrições ao direito de acesso)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) (…)

b) Se demonstrar ser titular de um direito ou de um interesse pessoal constitucionalmente protegido, sendo

o acesso em concreto avaliado de acordo com o princípio da proporcionalidade e tendo em conta o princípio da

administração aberta.

Artigo 7.º

(Acesso e comunicação de dados de saúde)

1 – (…):

a) Eliminar.

b) Passa a alínea a).

c) Passa a alínea b).

2 – O médico escolhido nos termos do número anterior deve comunicar, respetivamente, apenas a

informação abrangida pelo instrumento de consentimento ou a estritamente necessária à realização do interesse

invocado, em respeito pelo sigilo médico.

Assembleia da República, 23 de maio de 2016.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª)

«Artigo 1.º

[…]

1  […].

2 – […].

3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades

referidos no artigo 4.º, quando efetuado por terceiro rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal

de proteção de dados pessoais.

4 – […]:

a) (…);

b) (…);

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13 DE JULHO DE 2016 25

c) O acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, regulado

por legislação própria;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo

fiscal, segredo estatístico, segredo médico e demais segredos dos profissionais de saúde, bem como a

documentos na posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que

resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja

sujeito a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 6.º

[…]

1  […].

2  […].

3  […].

4 – […].

5 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos nos termos da lei:

a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja suficientemente explícita e

específica quanto à sua finalidade e quanto aos dados a que quer aceder; ou

b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal, legítimo, relevante e constitucionalmente protegido, após

ponderação do princípio da proporcionalidade e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à

informação.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 7.º

[Acesso e comunicação de dados de saúde]

Eliminar.

Artigo 19.º

[…]

1  […].

2  […].

3  […].

4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidas no artigo 4.º,

exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete

prosseguir, não constitui reutilização.

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Assembleia da República, 30 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 26

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª)

Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,

por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo na informação

ou, tratando-se de dados pessoais sensíveis, por quem demonstre um interesse pessoal

constitucionalmente protegido, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados

pessoais.

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) O acesso a informação ou documentos contidos em sistemas de informação que se rejam por

legislação própria, designadamente o acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de

identificação civil e criminal;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo

fiscal, segredo estatístico ou por qualquer outro sigilo profissional, bem como a documentos na

posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte

responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja

sujeito a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 4.º

(…)

1 – (…):

a) Órgãos de soberania e todos os Órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a

Administração Pública;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de

quaisquer outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;

g) (…);

h) (…).

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 5.º

(…)

1 – (Atual corpo do artigo).

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13 DE JULHO DE 2016 27

2 – São livremente acessíveis a informação e os documentos administrativos de carácter contratual,

concursal, bem como os que digam respeito a receitas e despesas das entidades referidas no artigo 4.º

e os que contenham apreciações ou juízos de natureza puramente funcional.

Artigo 6.º

(…)

1 – Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em

risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização,

durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada nos termos de legislação

específica.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja suficientemente explícita e

específica quanto à sua finalidade; ou

b) Tratando-se de dados pessoais sensíveis,se demostrar um interesse pessoal

constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informaçãoou, nos restantes casos, se

demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante, ponderado de acordo

com o princípio da proporcionalidade e tendo em conta o princípio da administração aberta, que

justifique o acesso à informação.

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 7.º

Acesso e comunicação de dados de saúde

A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar.

Artigo 9.º

(…)

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º, com exceção das freguesias com menos de 10.000

eleitores, deve designar um responsável pelo cumprimento das suas disposições da presente lei, a quem

compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação, acompanhar

a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das

competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) Os documentos, dados, ou listas que os inventariem, que entenda disponibilizar livremente para acesso

e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais;

b) (…);

c) (…);

d) (…).

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 28

3 – (…). 4 – (…). 5 – (…).

Artigo 16.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo15.º, a CADA tem

o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as

devidas conclusões, a todos os interessados.

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 17.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1

do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os

procedimentos de medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de

amostragem e de tratamento prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado

na recolha de informação.

Artigo 21.º

(…)

1 – (…).

2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos e dados depende de autorização da entidade que os

detenha, mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.

3 – (…).

Artigo 36.º-A

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contraordenações previstas no artigo anterior.

Artigo 44.º

(…)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2016 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD.

Página 29

13 DE JULHO DE 2016 29

Grupo Parlamentar

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª)

Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos

dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo na

informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.

4 – Exclui-se da presente lei:

a) […];

b) […];

c) O acesso a documentos notariais e registais e a documentos de identificação civil e criminal, bem como

o acesso a outros documentos contidos em sistemas de informação regulado por normas especiais, que

se rege por legislação própria;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo

fiscal, segredo estatístico, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na

posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte

responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito

a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:

a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à

sua finalidade e objeto; ou

b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo relevante segundo o princípio da administração

aberta, após ponderação de acordo com o princípio da proporcionalidade, salvo se o documento contiver

dados pessoais sensíveis, nos termos definidos na legislação de proteção de dados pessoais, caso em

que o acesso depende da demonstração de um interesse constitucionalmente protegido.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 7.º

(Eliminado).

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 30

Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) Os documentos administrativos, dados, ou listas que os inventariem, que entenda disponibilizar

livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei;

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidas no artigo 4.º,

exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete

prosseguir, não constitui reutilização.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2016.

Os Deputados do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Proposta de Lei n.º 18/XIII (GOV)

Artigo 1.º

Objeto

1 - […].

2 - […]

3 - […]

4 - Exclui-se da presente lei:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O acesso a informação e documentos constantes do recenseamento eleitoral, que se rege por

legislação própria.

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13 DE JULHO DE 2016 31

Artigo 3.º

Definições

1 - […]

2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:

a) […];

b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles

que, referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à Reunião de Secretários de Estado, bem como

à sua preparação, correspondam ao exercício da função política e legislativa do Governo;

c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado Português.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;

i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,

nomeadamente as que são titulares de concessões de serviços públicos.

2 - […].

3 - Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às

entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior,

relativamente aos documentos correspondentes a esse período.

4 - […].

Artigo 5.º

Direito de acesso

1 – [Atual corpo do artigo 5.º].

2 – São livremente acessíveis a informação e os documentos administrativos de caráter contratual e

concursal, bem como o que digam respeito a receitas e despesas das entidades referidas no artigo 4.º e

os que contenham apreciações ou juízos de natureza meramente funcional.

Artigo 6.º

Restrições ao direito de acesso

1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr

em risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob

autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada nos termos de

legislação específica.

2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se

encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo

relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis sem prejuízo da

aplicabilidade das restrições resultantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e do

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 32

Código da Propriedade Industrial.

3 - […]

4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser

diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.

5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:

a) […]

b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante, após ponderação, no

quadro do princípio da proporcionalidade, dos direitos fundamentais em presença e do princípio da

administração aberta, que justifique o acesso à informação.

6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,

industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar

interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da

proporcionalidade, dos direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que

justifique o acesso à informação.

7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos

a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de

outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que

contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:

a) […];

b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das

forças armadas, das forças de segurança e dos órgãos de polícia criminal, bem com a segurança das

representações diplomáticas e consulares; ou

c) […].

8 - [….]

Artigo 7.º

Acesso e comunicação de dados de saúde

1 - O direito de acesso e a comunicação de dados de saúde é exercido por intermédio de médico se

o requerente o solicitar.

2 - No caso de acesso por terceiros, deve ser comunicada apenas a informação abrangida pelo

instrumento de consentimento do titular dos dados ou a estritamente necessária à realização do

interesse invocado.

Artigo 9.º

Responsável pelo acesso

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das

suas disposições, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de

informação a que está vinculada a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização, e

estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, doravante designada por CADA.

Artigo 10.º

Divulgação ativa de informação

1 - […].

2 - […].

3 - […].

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13 DE JULHO DE 2016 33

4 - A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos

ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o

período de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus

conteúdos, se superior.

5 - A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas

na presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação

relativa à matéria reservada.

6 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000

eleitores, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o

prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as

devidas conclusões, a todos os interessados.

5 - […].

6 - […].

Artigo 17.º

Direito de acesso à informação ambiental

Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental

nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1

do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de

medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento

prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 29.º

Composição

1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Freguesias;

h) […];

i) […];

j) Uma personalidade designada pelas associações nacionais de defesa do ambiente, nos termos

previstos para a designação dos seus representantes no Conselho Económico e Social.

2 - […].

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34

3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.

4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte,

cessando apenas com a posse dos novos titulares.

5 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e para a sua duração os membros

referidos na alínea b).

6 - Os mandatos são renováveis apenas duas vezes

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete à CADA:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas

complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e

entidades a que se refere o artigo 4.º;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 35.º

Serviços de apoio

A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos no Regulamento Orgânico

aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, devendo o respetivo mapa de pessoal ser aprovado por

resolução da Assembleia da República, sob proposta da CADA.

Artigo 42.º

Disposições transitórias

1 - [...]

2 - [...]

3 - O mapa de pessoal previsto na Lei n.º 8/95, de 29 de março, continua a ser aplicável até à entrada

em vigor da resolução a que se refere o artigo 35.º.

4 - As freguesias com menos de 10 mil eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até

1 de maio de 2017 para assegurarem a publicitação de informação prevista no artigo 10.º.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – As normas sobre a composição da CADA são imediatamente aplicáveis a designação dos seus

membros a ter lugar em 2016.

Página 35

13 DE JULHO DE 2016 35

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 35.º

(…)

A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos no Regulamento Orgânico

aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro.

Artigo 42.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Os mandatos como membro da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei e os mandatos em

curso dos atuais membros da CADA não relevam para efeitos da aplicação dos limites à renovação do mandato

previstos no artigo 29.º.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2016.

Os Deputados do PSD.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª)

Artigo 1.º

Objeto

1 - […].

2 - […].

3 - O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos

dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal,

legítimo econstitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime

legal de proteção de dados pessoais.

4 - A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente

quanto:

a) […];

b) […];

c) O acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação

e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de

outros sistemas de informação regulados por legislação especial;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo

estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos

na posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte

responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito

a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 36

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja

detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma

escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos

a;

i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;

ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;

iii) Gestão orçamental e financeira da entidade;

iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os relativos a procedimentos de recrutamento,

avaliação, exercício de procedimento disciplinar e quaisquer modificações da relação jurídica.

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:

a) […];

b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles

referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à Reunião de Secretários de Estado, bem como à

sua preparação;

c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado Português.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de

quaisquer outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;

g) […]

h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;

i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,

nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos.

2 - […]

3 - Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às

entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior,

relativamente aos documentos correspondentes a esse período

4 - [Atual n.º 3].

Página 37

13 DE JULHO DE 2016 37

Artigo 5.º

Direito de acesso

1 – [Atual corpo do artigo].

2 – O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos

em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.

Artigo 6.º

Restrições ao direito de acesso

1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco

interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante

o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado

ou por outros regimes legais relativos à informação classificada.

2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se

encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo

à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis sem prejuízo da aplicabilidade das

restrições resultantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e do Código da Propriedade

Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.

3 - […]

4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser

diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.

5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:

a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua

finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;

b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da

proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração

aberta, que justifique o acesso à informação.

6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,

industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar

fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo econstitucionalmente protegido

suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os

direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à

informação.

7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos

a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de

outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que

contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:

a) […]

b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das

forças armadas, dos serviços de informações, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de

polícia criminal, bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares; ou

c) [Atual alínea c)].

8 - [….]

Artigo 7.º

Acesso e comunicação de dados de saúde

1 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento

ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com

respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 38

2 - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre

realizado com intermediação de médico.

3 - No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser

comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.

4 - Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente

necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que

fundamenta o acesso.

Artigo 8.º

Uso ilegítimo de informações

1 – […].

2 – Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma

incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante

da recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e

responsabilidade criminal, nos termos legais.

Artigo 9.º

Responsável pelo acesso

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das

disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de

divulgação ativa de informação a que está vinculada a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de

acesso e reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.

Artigo 10.º

Divulgação ativa de informação

1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma

periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:

a) Os documentos administrativos, dados, ou listas que os inventariem, que entenda disponibilizar

livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção

de dados pessoais;

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos

ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o

período de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus

conteúdos, se superior.

5 - A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas

na presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação

relativa à matéria reservada.

6 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000

eleitores, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo 13.º

Forma do acesso

1 - […].

Página 39

13 DE JULHO DE 2016 39

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido,

salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização a essa forma de acesso.

6 - […].

Artigo 14.º

Encargos de reprodução

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de

quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução do processo

relativamente ao qual lhes tenha sido concedido apoio judiciário.

7 - [Atual n.º 6].

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o

prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as

devidas conclusões, a todos os interessados.

5 - […].

6 - […].

Artigo 17.º

Direito de acesso à informação ambiental

Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental

nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1

do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de

medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento

prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 – [….].

2 – [….].

3 – [….].

4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidas no artigo 4.º,

exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete

prosseguir, não constitui reutilização.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 40

5 – [….]

6 – [….]

7 – [….]

Artigo 21.º

Pedido de reutilização

1 – [...].

2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha,

mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.

3 – [...].

Artigo 29.º

Composição

1 - […].

2 - […].

3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.

4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte,

cessando apenas com a posse dos novos titulares.

5 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e para a respetiva duração os

membros referidos na alínea b).

6 - Os mandatos são renováveis apenas duas vezes.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete à CADA:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas

complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e

entidades a que se refere o artigo 4.º;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

3 - […]

Artigo 35.º

Serviços de apoio

A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em Regulamento Orgânico

aprovado em diploma próprio.

Página 41

13 DE JULHO DE 2016 41

INSERIR ARTIGOS 40.º e 41.º NO CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 35.º-A

Acesso indevido a dados nominativos

1 – Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente

perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com

pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 – [...].

2 – [...].

3 – […].

4 – A tentativa é punível.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Disposições transitórias

1 - [...].

2 - [...].

3 - As freguesias com menos de 10 mil eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até

1 de maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo

10.º.

4 - Os mandatos como membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como

os mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação

de mandatos prevista no artigo 29.º.

Artigo 43.º-A

Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA

O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem

funções na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42

5 – Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA,

auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva

categoria ou carreira.”

Artigo 43.º-B

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1 – É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes

dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral

e especial de acesso aos documentos administrativo.

2 – São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:

a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos;

ou

b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não

antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.

3 – Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis

decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais

curto.

4 – [….]”

Artigo 43.º-C

Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento

ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da

informação o solicitar.

4 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre

realizado com intermediação de médico.”

º

Artigo 44.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – As normas sobre a composição da CADA são imediatamente aplicáveis a designação dos seus

membros a ter lugar em 2016.

3 – A nova redação do artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º

10/2012, de 29 de fevereiro, entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

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13 DE JULHO DE 2016 43

Quadro Comparativo

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

CAPÍTULO I Artigo 1.º Artigo 1.º Artigo 1.º Artigo 1.º Artigo 1.º Disposições gerais (Objeto) […] (…) […][…]

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei regula o 1 – (…). 1  […]. 1 – (…). 1 – […] 1 – […]. acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

2 – A presente lei regula ainda 2 – (…). 2 – […]. 2 – (…). 2 – […]. 2 – […]. a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público.

3 – O acesso a informação e a 3 – O acesso a documentação 3 – O acesso a informação e a 3 – O acesso a informação e a 3 – O acesso a informação e a 3 – […]. documentos nominativos, e a documentos nominativos, documentos nominativos, documentos nominativos, documentos nominativos, nomeadamente quando nomeadamente quando produzidos ou detidos pelos nomeadamente quando nomeadamente quando incluam dados de saúde, incluam dados de saúde, órgãos ou entidades referidos incluam dados de saúde, incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado produzidos ou detidos pelos produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado por terceiro rege-se pela órgãos ou entidades referidos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado por terceiro autorizado pelo presente lei, sem prejuízo do no artigo 4.º, quando efetuado no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados, por titular ou por quem demonstre regime legal de proteção de pelo titular dos dados, por pelo titular dos dados, por

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

terceiro autorizado pelo titular ser titular de um direito ou de dados pessoais. terceiro autorizado pelo titular terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um um interesse nessa informação ou por quem demonstre um ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e constitucionalmente protegido, interesse direto, pessoal e interesse direto, pessoal e legítimo na informação, rege-se rege-se pela presente lei, sem legítimo na informação ou, legítimo na informação, rege-se

prejuízo do regime legal de pela presente lei, sem prejuízo proteção de dados pessoais. tratando-se de dados pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de pessoais sensíveis, por do regime legal de proteção de dados pessoais. quem demonstre um dados pessoais.

interesse pessoal constitucionalmente protegido, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.

4 – Exclui-se da presente lei: 4 – (…): 4 – […]: 4 – (…): 4 – Exclui-se da presente lei: 4 – Exclui-se da presente lei:

a) O regime de exercício do a) (…); a) (…); a) (…); a) (…);a) […];direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;

b) O acesso a informação e a b) (…); b) (…); b) (…); b) […]; b) […];documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal, ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente administrativa, que se rege por legislação própria;

c) O acesso a documentos c) O acesso a documentos c) O acesso a documentos c) O acesso a informação ou c) O acesso a documentos c) […]; notariais e registrais e a notariais e registrais e a notariais e registrais e a documentos contidos em notariais e registais e a documentos de identificação documentos de identificação documentos de identificação sistemas de informação que documentos de identificação civil e criminal, que se rege por civil e criminal, que se rege por civil e criminal, regulado por se rejam por legislação civil e criminal, bem como o

legislação própria e, bem legislação própria; assim, o acesso a legislação própria; própria, designadamente o acesso a outros documentos

documentos objeto de acesso a documentos notariais contidos em sistemas de

outros sistemas de e registrais e a documentos de informação regulado por

informação regulados por identificação civil e criminal; normas especiais, que se legislação própria ou rege por legislação própria; especial;

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13 DE JULHO DE 2016 45

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

d) O acesso a informação e d) O acesso a informação e d) O acesso a informação e d) O acesso a informação e d) O acesso a informação e d) […];documentos abrangidos pelo documentos abrangidos pelo documentos abrangidos pelo documentos abrangidos pelo documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo segredo de justiça, segredo segredo de justiça, segredo segredo de justiça, segredo segredo de justiça, segredo bancário, segredo fiscal e bancário, segredo fiscal, bancário, segredo fiscal, bancário, segredo fiscal, bancário, segredo fiscal, segredo estatístico, bem como segredo profissional e segredo estatístico, segredo segredo estatístico ou por segredo estatístico, segredo a documentos na posse de segredo estatístico, bem como médico e demais segredos qualquer outro sigilo médico e demais segredos inspeções-gerais e de outras a documentos na posse de dos profissionais de saúde,profissional, bem como a profissionais, bem como a entidades, quando digam inspeções-gerais e de outras bem como a documentos na documentos na posse de documentos na posse de respeito a matérias de que

entidades, quando digam posse de inspeções-gerais e inspeções-gerais e de outras inspeções-gerais e de outras resulte responsabilidade

respeito a matérias de que de outras entidades, quando entidades, quando digam entidades, quando digam financeira, disciplinar ou

resulte responsabilidade digam respeito a matérias de respeito a matérias de que respeito a matérias de que meramente administrativa, desde que o procedimento financeira, disciplinar ou que resulte responsabilidade resulte responsabilidade resulte responsabilidade

esteja sujeito a um regime de meramente administrativa, financeira, disciplinar ou financeira, disciplinar ou financeira, disciplinar ou

segredo, nos termos da lei desde que o procedimento meramente administrativa, meramente administrativa, meramente administrativa,

aplicável. esteja sujeito a um regime de desde que o procedimento desde que o procedimento desde que o procedimento segredo, nos termos da lei esteja sujeito a um regime de esteja sujeito a um regime de esteja sujeito a um regime de aplicável. segredo, nos termos da lei segredo, nos termos da lei segredo, nos termos da lei

aplicável. aplicável.aplicável.

e) O acesso a informação e documentos constantes do recenseamento eleitoral, que se rege por legislação própria.

Artigo 3.º Artigo 3.º (…)

Definições

1 – […]:1 – Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material;

b) Documento nominativo» o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais;

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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

c) Formato aberto» um formato

de ficheiro disponibilizado ao

público e reutilizável

independentemente da

plataforma utilizada, nos

termos do regime jurídico que

regula a adoção de normas

abertas para a informação em

suporte digital na Administração Pública;

d) Formato legível por

máquina» um formato de

ficheiro estruturado de modo a

ser facilmente possível, por

meio de aplicações de

software, nele identificar,

reconhecer e extrair dados

específicos, incluindo

declarações de facto, bem

como a sua estrutura interna;

e) Informação ambiental»

quaisquer informações de

natureza administrativa, sob

forma escrita, visual, sonora,

eletrónica ou outra forma

material, relativas:

i) Ao estado dos elementos do

ambiente, como o ar e a

atmosfera, a água, o solo, a

terra, a paisagem e as áreas

de interesse natural, incluindo

as zonas húmidas, as zonas

litorais e marinhas, a

diversidade biológica e seus

componentes, incluindo os

organismos geneticamente

modificados, e a interação entre esses elementos;

ii) A fatores como as

substâncias, a energia, o

ruído, as radiações ou os

resíduos, incluindo os

resíduos radioativos,

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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

emissões, descargas e outras

libertações para o ambiente,

que afetem ou possam afetar

os elementos do ambiente

referidos na alínea anterior;

iii) A medidas políticas,

legislativas e administrativas,

designadamente planos,

programas, acordos

ambientais e ações que

afetem ou possam afetar os

elementos ou fatores

referidos nas subalíneas

anteriores, bem como

medidas ou ações destinadas

à sua proteção;

iv) A relatórios sobre a

implementação da legislação

ambiental;

v) A análises custo-benefício

e outras avaliações e cenários

económicos utilizados no

âmbito das medidas e

atividades, em matéria

ambiental, referidas na

subalínea iii);

vi) Ao estado da saúde e à

segurança das pessoas,

incluindo designadamente a

contaminação da cadeia

alimentar, as condições de

vida, os locais de interesse

cultural e construções, na

medida em que sejam ou

possam ser afetados pelo

estado dos elementos

referidos na subalínea i), ou,

através desses elementos,

pelos fatores ou medidas

referidas nas subalíneas ii) e

iii);

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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

f) Norma formal aberta» uma

norma estabelecida em forma

escrita, que pormenoriza

especificações no que diz

respeito aos requisitos para

assegurar a interoperabilidade

de software;

g) Reutilização» a utilização,

por pessoas singulares ou

coletivas, de documentos

administrativos, para fins

comerciais ou não comerciais

diferentes do fim inicial de

serviço público para o qual os

documentos foram produzidos.

2 – Não se consideram 2 – Não se consideram documentos administrativos, documentos administrativos, para

para efeitos da presente lei: efeitos da presente lei:

a) As notas pessoais, esboços, a) […]; apontamentos, comunicações

eletrónicas pessoais e outros

registos de natureza

semelhante, qualquer que seja

o seu suporte;

b) Os documentos cuja b) Os documentos cuja

elaboração não releve da elaboração não releve da

atividade administrativa, atividade administrativa,

designadamente referentes à designadamente aqueles que,

reunião do Conselho de referentes à reunião do

Ministros e de secretárias/os Conselho de Ministros e ou à

de Estado, bem como à sua Reunião de Secretários de

preparação, ou produzidos no Estado, bem como à sua

âmbito das relações preparação, correspondam ao

diplomáticas do Estado. exercício da função política e legislativa do Governo;

c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.

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13 DE JULHO DE 2016 49

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

Artigo 4.º Artigo 4.º Artigo 4.º Âmbito de aplicação (…) (…)

subjetivo

1 – A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades: 1 – (…): 1 – A presente lei aplica-se aos

seguintes órgãos e entidades:

a) Órgãos de soberania e todos a) Órgãos de soberania e todos a) […]; os órgãos do Estado e das os Órgãos do Estado e das regiões autónomas que regiões autónomas que integrem a Administração integrem a Administração Pública;

Pública;

b) Demais órgãos do Estado e b) (…); b) […]; das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente administrativas;

c) Órgãos dos institutos c) (…); c) […]; públicos, das entidades administrativas independentes, e das associações e fundações públicas;

d) Órgãos das empresas d) (…); d) […]; públicas;

e) Órgãos das autarquias e) (…); e) […]; locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e federações públicas locais;

f) Órgãos das empresas f) Órgãos das empresas f) […]; municipais, intermunicipais ou regionais, municipais, metropolitanas, bem como de intermunicipais ou quaisquer outras empresas metropolitanas, bem como de locais ou serviços municipalizados públicos; quaisquer outras empresas

locais ou serviços municipalizados públicos;

g) Associações ou fundações g) (…); g) […];de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de administração, de direção ou de fiscalização;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 50

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

h) Outras entidades no h) (…). h) Outras entidades exercício de funções responsáveis pela gestão de materialmente administrativas arquivos com caráter público; ou de poderes públicos.

i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos, nomeadamente as que são titulares de concessões de serviços públicos.

2 – As disposições da presente 2 – (…). 2 – […].lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

3 – As disposições relativas ao 3 – (…). 3 – Ainda que já não integrem o acesso a informação ambiental seu âmbito de aplicação aplicam-se ainda a: subjetivo, a presente lei aplica-

se ainda às entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente aos documentos correspondentes a esse período.

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições, competências, exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente, nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.

4 – […].???? (corresponde ao n.º 3 da PPL?)

Artigo 5.º Artigo 5.º Artigo 5.º Direito de acesso (…) (…)

Todos, sem necessidade de 1 – (Atual corpo do artigo).1 – [Atual corpo do artigo 5.º].enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 52

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

2 – São livremente 2 – São livremente acessíveis a acessíveis a informação e os informação e os documentos

documentos administrativos administrativos de caráter

de carácter contratual, contratual e concursal, bem

concursal, bem como os que como o que digam respeito a

digam respeito a receitas e receitas e despesas das

despesas das entidades entidades referidas no artigo 4.º e os que contenham

referidas no artigo 4.º e os apreciações ou juízos de

que contenham apreciações natureza meramente funcional.

ou juízos de natureza puramente funcional.

Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º

Restrições ao direito de (Restrições ao direito de […] (…) (…) (…)

acesso acesso)

1 – Os documentos que 1 – (…). 1  […]. 1 – Os documentos que 1 – (…). 1 – Os documentos que

contenham informações cujo contenham informações cujo contenham informações cujo

conhecimento seja avaliado conhecimento seja avaliado conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses

como podendo pôr em risco como podendo pôr em risco fundamentais do Estado ficam

interesses fundamentais do interesses fundamentais do sujeitos a interdição de acesso ou

Estado ficam sujeitos a Estado ficam sujeitos a a acesso sob autorização, durante interdição de acesso ou a interdição de acesso ou a o tempo estritamente necessário, acesso sob autorização, acesso sob autorização, através de classificação durante o tempo estritamente durante o tempo estritamente operada nos termos de necessário, através de necessário, através de legislação específica. classificação nos termos do classificação operada nos regime do segredo de Estado termos de legislação ou de outros regimes relativos específica. a informação classificada, designadamente classificações de segurança que não se integrem na exceção de segredo de Estado.

2 – Os documentos protegidos 2 – (…). 2 – (…) 2 – (…) 2 – (…) 2 – Os documentos protegidos por por direitos de autor ou direitos direitos de autor ou direitos

conexos, designadamente os conexos, designadamente os que

que se encontrem na posse de se encontrem na posse de museus,

museus, bibliotecas e arquivos, bibliotecas e arquivos, bem como

bem como os documentos que os documentos que revelem

revelem segredo relativo à segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou

propriedade literária, artística, científica, são acessíveis sem

industrial ou científica, podem prejuízo da aplicabilidade das

ser sujeitos a restrições de restrições resultantes do Código acesso, nos termos da lei. dos Direitos de Autor e Direitos

Conexos e do Código da Propriedade Industrial.

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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

3 – O acesso aos documentos 3 – (…). 3  (…). 3 – (…). 3 – (…). 3 – (…) administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.

4 – O acesso ao conteúdo de 4 – (…). 4 – (…). 4 – (…). 4 – (…). 4 – O acesso ao conteúdo de inquéritos, sindicâncias ou auditorias, inspeções, averiguações pode ser diferido inquéritos, sindicâncias ou até ao decurso do prazo para averiguações pode ser diferido até instauração de procedimento ao decurso do prazo para disciplinar. instauração de procedimento

disciplinar.

5 – Um terceiro só tem direito 5 – (…). 5 – Um terceiro só tem direito 5 – (…): 5 – Um terceiro só tem direito de 5 – Um terceiro só tem direito de de acesso a documentos de acesso a documentos acesso a documentos acesso a documentos nominativos: nominativos: nominativos nos termos da nominativos:

lei:

a) Se estiver munido de a) (…). a) Se estiver munido de a) Se estiver munido de a) Se estiver munido de a) (…). autorização escrita do titular autorização escrita do titular autorização escrita do titular autorização escrita do titular dos dados que seja dos dados que seja dos dados que seja dos dados que seja explícita e suficientemente explícita e suficientemente explícita e suficientemente explícita e específica quanto à sua específica quanto à sua específica quanto à sua específica quanto à sua finalidade e objeto; ou finalidade; ou finalidade e quanto aos dados finalidade; ou

a que quer aceder; ou

b) Se demonstrar um interesse b) Se demonstrar ser titular b) Se demonstrar um interesse b) Tratando-se de dados b) Se demonstrar um interesse b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo de um direito ou de um direto, pessoal, legítimo, pessoais sensíveis,se direto, pessoal e legítimo direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante, interesse pessoal relevante e demostrar um interesse relevante segundo o princípio suficientemente relevante, após após ponderação do princípio constitucionalmente constitucionalmente pessoal constitucionalmente da administração aberta, ponderação, no quadro do da proporcionalidade e do protegido, sendo o acesso protegido, após ponderação protegido que justifique o após ponderação de acordo princípio da proporcionalidade, princípio da administração em concreto avaliado de do princípio da acesso à informaçãoou, nos com o princípio da dos direitos fundamentais em aberta, que justifique o acesso acordo com o princípio da proporcionalidade e do restantes casos, se proporcionalidade, salvo se o presença e do princípio da à informação. proporcionalidade e tendo princípio da administração demonstrar um interesse documento contiver dados administração aberta, que

em conta o princípio da aberta, que justifique o acesso direto, pessoal e legítimo pessoais sensíveis, nos justifique o acesso à informação. administração aberta. à informação. suficientemente relevante, termos definidos na

ponderado de acordo com o legislação de proteção de princípio da proporcionalidade dados pessoais, caso em que e tendo em conta o princípio o acesso depende da da administração aberta, que demonstração de um justifique o acesso à interesse informação. constitucionalmente

protegido.

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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

6 – Um terceiro só tem direito 6 – (…). 6 – (…). 6 – (…). 6 – Um terceiro só tem direito de de acesso a documentos acesso a documentos

administrativos que contenham administrativos que contenham

segredos comerciais, segredos comerciais, industriais ou

industriais ou sobre a vida sobre a vida interna de uma

interna de uma empresa se empresa se estiver munido de

estiver munido de autorização autorização escrita desta ou demonstrar interesse direto,

escrita desta ou demonstrar pessoal e legítimo

interesse direto, pessoal e suficientemente relevante após

legítimo suficientemente ponderação, no quadro do relevante segundo o princípio princípio da proporcionalidade, da proporcionalidade. dos direitos fundamentais em

presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

7 – Sem prejuízo das demais 7 – (…). 7 – (…). 7 – (…). 7 – Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, restrições legalmente previstas, os

os documentos administrativos documentos administrativos ficam

ficam sujeitos a interdição de sujeitos a interdição de acesso ou a

acesso ou a acesso sob acesso sob autorização, durante o

autorização, durante o tempo tempo estritamente necessário à

estritamente necessário à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante

salvaguarda de outros decisão do órgão ou entidade

interesses juridicamente competente, sempre que

relevantes, mediante decisão contenham informações cujo do órgão ou entidade conhecimento seja suscetível de: competente, sempre que contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:

a) Afetar a eficácia da a) (…).fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização; ou

b) Causar danos graves e b) Colocar em causa a

dificilmente reversíveis a bens capacidade operacional ou a

ou interesses patrimoniais de segurança das instalações ou do

terceiros que sejam superiores pessoal das forças armadas, das

aos bens e interesses forças de segurança e dos

protegidos pelo direito de órgãos de polícia criminal, bem

acesso à informação com a segurança das representações diplomáticas e

administrativa. consulares; ou

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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

c) (…) ???????

8 – Os documentos 8 – (…). 8 – (…). 8 – (…). 8 – [….]. administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

Artigo 7.º Artigo 7.º Artigo 7.º Artigo 7.º Artigo 7.º Artigo 7.º Acesso e comunicação de (Acesso e comunicação de [Acesso e comunicação de Acesso e Comunicação de (…)

dados de saúde dados de saúde) dados de saúde] dados de saúde

1 – O direito de acesso e a 1 – (…). Eliminar.A comunicação de dados de (Eliminado).1 – O direito de acesso e a comunicação de dados de saúde é feita por intermédio comunicação de dados de saúde são exercidos por de médico se o requerente o saúde é exercido por intermédio intermédio de médico, que solicitar. de médico se o requerente o deve ser escolhido: solicitar.

a) Pelo titular dos dados, no a) Eliminar. caso de acesso à informação por parte do próprio;

b) Por terceiros, no caso de b) Passa a alínea a). acesso à informação com o consentimento do titular dos dados, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;

c) Por terceiros a quem se c) Passa a alínea b).reconheça o direito de acesso à informação no exercício de um interesse direto, pessoal e legítimo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

2 – O médico escolhido nos 2 – O médico escolhido nos 2 – No caso de acesso por termos das alíneas b) e c) do termos do número anteriorterceiros, deve ser comunicada número anterior deve deve comunicar, apenas a informação abrangida comunicar, respetivamente, respetivamente, apenas a pelo instrumento de apenas a informação abrangida informação abrangida pelo consentimento do titular dos pelo instrumento de instrumento de consentimento dados ou a estritamente consentimento ou a ou a estritamente necessária à necessária à realização do estritamente necessária à realização do interesse interesse invocado. realização do interesse invocado, em respeito pelo invocado, em respeito pelo sigilo médico. sigilo médico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 56

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

Artigo 9.º Artigo 9.º Artigo 9.º Responsável pelo acesso (…) (…)

Cada órgão ou entidade Cada órgão ou entidade Cada órgão ou entidade referida referida no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 4.º deve

referida no n.º 1 do artigo 4.º, com exceção das freguesias designar um responsável pelo

com exceção das freguesias com menos de 10.000 cumprimento das suas eleitores, deve designar um com menos de 10.000 disposições, a quem compete responsável pelo cumprimento eleitores, deve designar um nomeadamente organizar e das suas disposições, a quem responsável pelo cumprimento promover as obrigações de compete nomeadamente das suas disposições da divulgação ativa de informação a organizar e promover as presente lei, a quem compete que está vinculada a entidade, obrigações de divulgação ativa nomeadamente organizar e acompanhar a tramitação dos de informação, acompanhar a promover as obrigações de pedidos de acesso e reutilização, tramitação dos pedidos de divulgação ativa de e estabelecer a articulação acesso e reutilização, e necessária ao exercício das

informação, acompanhar a estabelecer a articulação competências da Comissão de

tramitação dos pedidos de necessária ao exercício das Acesso aos Documentos competências da Comissão de acesso e reutilização, e Administrativos, doravante Acesso aos Documentos estabelecer a articulação designada por CADA.Administrativos, doravante necessária ao exercício das

designada por CADA. competências da Comissão de

Acesso aos Documentos

Administrativos, doravante

designada por CADA.

Artigo 10.º Artigo 10.º Artigo 10.º Artigo 10.º Divulgação ativa de (…) (…) (…)

informação 1 – Os órgãos e entidades a – (…) 1 – (…):1 – (…). 1 : quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:

a) Os documentos, dados, ou a) Os documentos, dados, ou a) Os documentos listas que os inventariem, que listas que os inventariem, que administrativos, dados, ou entenda disponibilizar entenda disponibilizar listas que os inventariem, que livremente para acesso e livremente para acesso e entenda disponibilizar reutilização nos termos da livremente para acesso e

reutilização nos termos da presente lei; reutilização nos termos da

presente lei, sem prejuízo do presente lei;

regime legal de proteção de

dados pessoais;

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13 DE JULHO DE 2016 57

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

b) O endereço eletrónico, local b) (…); b) (…); e horário para consulta presencial, modelo de requerimento ou outro meio adequado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e documentos abrangidos pela presente lei;

c) A informação cujo c) (…); c) (…); conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada com o seu funcionamento e no mínimo, a seguinte:

i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social e outros instrumentos de gestão similares; ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscalização, organograma ou outro modelo de orgânica interna; iii) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa; iv) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação generalizadora de direito positivo ou descrição genérica de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

d) As regras e as condições de d) (…). d) (…). reutilização da informação aplicáveis em cada caso.

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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

2 – A informação administrativa 2 – (…). 2 – (…). 2-(…). disponível nos sítios na Internet a que se refere o número anterior é indexada no sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

3 – A informação referida no 3 – (…). 3 – (…). 3 – (…). presente artigo deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.

4 – A informação administrativa 4 – (…). 4 – (…). 4 – A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 referida na alínea c) do n.º 1 deve deve permanecer disponível permanecer disponível durante durante dois anos, excluindo o dois anos ou, no caso das período de vigência, quando autarquias locais, pelo período seja o caso, ou durante o correspondente à duração de tempo adequado à divulgação cada mandato, excluindo o satisfatória dos seus período de vigência, quando seja o conteúdos, se superior. caso, ou durante o tempo

adequado à divulgação satisfatória dos seus conteúdos, se superior.

5 – As normas previstas no 5 – (…). 5 – (…). 5 – A divulgação ativa da presente artigo são facultativas informação deve acautelar o para as freguesias com menos respeito pelas restrições de de 10.000 eleitores. acesso previstas na presente lei,

devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

6 – As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000 eleitores, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo 16.º Artigo 16.º Artigo 16.º Direito de queixa (…) (…)

1 – O requerente pode queixar- 1 – (…). 1 – (…). se à CADA em caso de falta de resposta no decurso do prazo previsto no artigo anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, no prazo de 20 dias.

2 – A apresentação de queixa 2 – (…) 2 – (…). interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

3 – Salvo em casos de 3 – (…). 3 – (…). indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à queixa no prazo de 10 dias.

4 – Tanto no caso de queixa 4 – Tanto no caso de queixa 4 – Tanto no caso de queixa como como no da consulta prevista como no da consulta prevista no da consulta prevista na alínea na alínea e) do n.º 1 do artigo na alínea e) do n.º 1 do artigoe) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA 14.º, a CADA tem o prazo de 15.º, a CADA tem o prazo de tem o prazo de 40 dias para 40 dias para elaborar o 40 dias para elaborar o elaborar o correspondente correspondente relatório de correspondente relatório de relatório de apreciação da apreciação da situação, apreciação da situação, situação, enviando-o, com as enviando-o, com as devidas enviando-o, com as devidas devidas conclusões, a todos os conclusões, a todos os

conclusões, a todos os interessados. interessados.

interessados.

5 – Recebido o relatório 5 – (…). 5 – (…). referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 60

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

6 – Tanto a decisão como a 6 – (…). 6 – (…) falta de decisão no decurso do prazo a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao processo de intimação referido no n.º 2.

Artigo 17.º Artigo 17.º Artigo 17.º Direito de acesso à (…) (…)

informação ambiental

Os órgãos e entidades a quem (…): Os órgãos e entidades a quem se se aplica a presente lei aplica a presente lei asseguram o asseguram o direito de acesso direito de acesso à informação à informação ambiental nos ambiental nos termos previstos na termos previstos na secção secção anterior, devendo ainda: anterior, devendo ainda:

a) Disponibilizar ao público, a) (…); a) (…); gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;

b) Criar e manter instalações b) (…); b) (…); adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício do direito de acesso;

c) Adotar procedimentos que c) (…); c) (…); garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma informação exata, atualizada e comparável;

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13 DE JULHO DE 2016 61

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

d) Indicar, quando fornecerem d) Indicar, quando fornecerem d) Indicar, quando fornecerem a a informação ambiental referida a informação ambiental informação ambiental referida nas nas subalíneas i) e ii) da alínea referida nas subalíneas i) e ii) subalíneas i) e ii) da alínea e) do g) do n.º 1 do artigo 3.º, onde da alínea e) do n.º 1 do artigo n.º 1 do artigo 3.º, onde pode ser pode ser encontrada e obtida, 3.º, onde pode ser encontrada encontrada e obtida, quando quando disponível, a e obtida, quando disponível, a disponível, a informação sobre os informação sobre os informação sobre os procedimentos de medição procedimentos de medição procedimentos de medição utilizados para recolha da utilizados para recolha da utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos informação, incluindo os informação, incluindo os de análise, de amostragem e de métodos de análise, de métodos de análise, de tratamento prévio das amostras, amostragem e de tratamento amostragem e de tratamento ou referência ao procedimento prévio das amostras, ou prévio das amostras, ou normalizado utilizado na recolha referência ao procedimento referência ao procedimento de informação. normalizado utilizado na normalizado utilizado na recolha de informação. recolha de informação.

Artigo 19.º Artigo 19.º Artigo 19.º Princípios gerais (…) (…)

1 – Os documentos 1  (…).1 – (…)administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser reutilizados.

2 – As disposições da presente 2  (…). 2  (…). secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis, regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.

3 – As disposições da presente 3 – (…). 3 – (…). secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:

a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de radiodifusão de serviço público;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 62

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

b) Estabelecimentos de ensino

e investigação, incluindo

organizações criadas com vista

à transferência de resultados de

investigação, escolas e

instituições de ensino superior,

com exceção das respetivas

bibliotecas;

c) Pessoas coletivas públicas

ou privadas que se dediquem à

prestação de serviços e

atividades culturais, exceto

bibliotecas, museus e arquivos.

4 – A troca de documentos 4 – A troca de documentos 4 – A troca de documentos

entre os órgãos e entidades administrativos entre os administrativos entre os

referidas no artigo 4.º, órgãos e entidades referidas órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, exclusivamente no artigo 4.º, exclusivamente

exclusivamente no âmbito do no âmbito do desempenho das no âmbito do desempenho das

desempenho das suas funções suas funções e dos fins de suas funções e dos fins de

e dos fins de interesse público interesse público que lhes interesse público que lhes que lhes compete prosseguir, compete prosseguir, não compete prosseguir, não não constitui reutilização. constitui reutilização. constitui reutilização.

5 – Salvo acordo da entidade 5 – (…). 5 – (…).

que os detenha, quem reutilizar

documentos administrativos

não pode alterar a informação

neles vertida, nem deve

permitir que o seu sentido seja

desvirtuado, devendo

mencionar sempre as fontes,

bem como a data da última

atualização da informação.

6 – Os documentos são 6 – (…). 6 – (…)

disponibilizados no formato ou

linguagem em que já existam,

e se adequado, em formatos

abertos e legíveis por máquina,

com os respetivos metadados,

devendo ambos respeitar

normas formais abertas.

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13 DE JULHO DE 2016 63

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

7 – O disposto no número 7 – (…). 7 – (…) anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 21.º Artigo 21.º Pedido de reutilização (…)

1 – A reutilização de 1 – (…). documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.

2 – Nos restantes casos, a 2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos e reutilização de documentos e dados depende de autorização dados depende de autorização da entidade que os detenha, da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo mediante pedido formulado requerente, aplicando-se o pelo requerente, aplicando-se disposto no artigo 12.º. o disposto no artigo 12.º.

3 – Quando a reutilização de 3 – (…).documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.

Artigo 29.º Artigo 29.º Composição (…)

1 – A CADA é composta pelos 1 – A CADA é composta pelos seguintes membros: seguintes membros:

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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

a) Um juiz conselheiro do a) (…) Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois deputados eleitos pela b) (…) Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de Direito c) (…) designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades d) (…) designadas pelo Governo;

e) Uma personalidade e) (…) designada por cada um dos Governos das regiões autónomas;

f) Uma personalidade f) (…)designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado g) Uma personalidade pela Ordem dos Advogados; designada pela Associação

Nacional de Freguesias;

h) Um membro designado, de h) (…) entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

i) (…) j) Uma personalidade designada pelas associações nacionais de defesa do ambiente, nos termos previstos para a designação dos seus representantes no Conselho Económico e Social.

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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

2 – Os titulares são 2 – (…). substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.

3 – Os membros da CADA 3 – Os membros da CADA tomam tomam posse perante o posse perante o Presidente da Presidente da Assembleia da Assembleia da República nos 10 República nos 10 dias dias seguintes à publicação da sua seguintes à publicação da designação na 1.ª série do Diário respetiva lista na 1.ª série do da República. Diário da República. 4 – Os mandatos dos titulares 4 – Os mandatos são de dois são de três anos, sem prejuízo anos, renováveis até duas do disposto no número vezes, e cessam com a posse seguinte, cessando apenas com dos novos titulares. a posse dos novos titulares.

5 – A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e para a sua duração os membros referidos na alínea b). 6 – Os mandatos são renováveis apenas duas vezes.

Artigo 30.º Artigo 30.º Competência (…)

1 – Compete à CADA: 1 – Compete à CADA: a) Elaborar a sua a) (…). regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;

b) Apreciar as queixas que lhe b) (…) sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º;

c) Emitir parecer sobre o c) (…) acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º;

d) Emitir parecer sobre a d) (…) comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da

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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de e) (…) classificação de documentos;

f) Emitir parecer sobre a f) Emitir parecer sobre a aplicação

aplicação da presente lei, bem da presente lei, bem como sobre a

como sobre a elaboração e elaboração e aplicação de

aplicação de diplomas diplomas complementares, por

complementares, a solicitação sua iniciativa ou a solicitação da

da Assembleia da República, Assembleia da República, do

do Governo e dos órgãos e Governo e dos órgãos e entidades

entidades a que se refere o a que se refere o artigo 4.º;

artigo 4.º;

g) Elaborar um relatório anual g) (…) sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro.

h) Elaborar um relatório, de três h) (…) em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República para publicação e apreciação, e ao Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia;

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13 DE JULHO DE 2016 67

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos i) (…) administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;

j) Emitir deliberações sobre j) (…) aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente lei.

2 – Os projetos de pareceres e 2 – (…). deliberações são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos serviços técnicos.

3 – Os pareceres são 3 – (…). publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 35.º *Artigo 35.º Artigo 35.º Serviços de apoio (…) (…)

1 – A CADA dispõe de serviços A CADA dispõe de serviços A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e próprios de apoio técnico e próprios de apoio técnico e administrativo, previstos no administrativo, previstos no administrativo, previstos no Regulamento Orgânico Regulamento Orgânico Regulamento Orgânico aprovado aprovado pela Lei n.º 10/2012, aprovado pela Lei n.º 10/2012, pela Lei n.º 10/2012, de 29 de de 29 de fevereiro, devendo o de 29 de fevereiro. fevereiro, devendo o respetivo

respetivo mapa de pessoal ser mapa de pessoal ser aprovado por aprovado por resolução da *(proposta de alteração resolução da Assembleia da Assembleia da República, sob entregue em: 06.06.2016) República, sob proposta da CADA. proposta da CADA. 2 – O mapa de pessoal previsto na Lei n.º 8/95, de 29 de março, continua a ser aplicável até à entrada em vigor da resolução a que se refere o número anterior.

Artigo 36.º-A Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contraordenações previstas no artigo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 68

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

Artigo 42.º *Artigo 42.º Artigo 42.º

Norma transitória (…) Disposições transitórias

1 – Os acordos exclusivos 1 – (…). 1 – [...].

existentes que não respeitem o

disposto no n.º 1 do artigo 25.º

da presente lei, caducam no

termo do respetivo contrato ou,

em qualquer caso, a 18 de julho

de 2043.

2 – O disposto no artigo 25.º da 2 – (…). 2 – [...].

presente lei, não prejudica a

caducidade dos acordos

exclusivos que já se tenha

operado.

3 – Os mandatos como 3 – O mapa de pessoal previsto

membro da CADA anteriores à na Lei n.º 8/95, de 29 de março,

entrada em vigor da presente continua a ser aplicável até à

lei e os mandatos em curso entrada em vigor da resolução a

dos atuais membros da CADA que se refere o artigo 35.º.

não relevam para efeitos da

aplicação dos limites à

renovação do mandato

previstos no artigo 29.º.

*(proposta de alteração

entregue em: 06.06.2016)

4 – As freguesias com menos de

10 mil eleitores dispõem de um

período transitório de adaptação

até 1 de maio de 2017 para

assegurarem a publicitação de

informação prevista no artigo

10.º.

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13 DE JULHO DE 2016 69

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

Artigo 44.º Artigo 44.º Artigo 44.º Entrada em vigor (…) (…)

A presente lei entra em vigor A presente lei entra em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2016. no dia 1 de julho de 2016 60 no dia 1 de janeiro de 2017, sem

dias após a sua publicação. prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – As normas sobre a composição da CADA são imediatamente aplicáveis a designação dos seus membros a ter lugar em 2016.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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