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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 10

2 – A ANACOM torna públicos, logo que possível, os resultados de todas as ações de fiscalização das

condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, adotando e tornando

públicas as medidas necessárias para resolver de imediato as deficiências de cobertura detetadas,

designadamente impondo ao operador de rede, no quadro das suas competências legais e do planeamento

aprovado, a antecipação da instalação dos recursos necessários à normalização da situação.

3 – O preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de

frequências de âmbito nacional para o serviço básico e complementar de TDT associado à exploração do Mux

A deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter como base

o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o preço apresentado

na proposta que venceu o respetivo concurso público.

4 – O preço para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais nas respetivas regiões

autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita

e não pode ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da presente lei.

5 – Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.ºs 3 e 4 do presente

artigo e verificados os critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de medidas

regulatórias ex-ante, determinar, após audição da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora para

a Comunicação Social (ERC), o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do Mux

A pela prestação do serviço de multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.

6 – A ANACOM avalia, oficiosa e anualmente, de forma rigorosa, transparente e pública, tendo em conta o

disposto no n.º 3 do presente artigo e por base o plano de investimentos elegíveis, a redução do valor do

imobilizado e as amortizações, a necessidade de revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de

teledifusão aos operadores televisivos.

Artigo 5.º

Desenvolvimento da TDT

1 – A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e apresentam à Assembleia da República, assumindo

os respetivos custos, os estudos financeiros, técnicos e jurídicos que permitam uma análise sobre as diferentes

possibilidades de alargamento adicional da oferta de serviços de programas na Plataforma de Televisão Digital

Terrestre, devendo obrigatoriamente ter em conta as diferentes experiências europeias, incidindo, entre outros

a adequação do espectro disponível para a TDT, a evolução das normas tecnológicas associadas a esta forma

de difusão, a opção por transmissão em alta definição (HD), o regime e procedimento de adjudicação de licenças

e a garantia de transmissão dos restantes serviços de programas do serviço público, no prazo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

2 – As entidades externas especializadas que venham a ser contratadas para o efeito do disposto nos

números anteriores são selecionadas por concurso público, de acordo com regulamento aprovado, após

consulta da ANACOM e da ERC, pela Assembleia da República.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – A ANACOM promove, tendo em conta o disposto no artigo 4.º, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor

da presente lei, as necessárias alterações ao título do Direito de Utilização de Frequências detido pelo operador

da rede digital terrestre, tendo em vista acomodar as alterações decorrentes da presente lei.

2 – O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional

associado à exploração do Mux A promove, nos 15 dias posteriores à alteração do DUF, as alterações

contratuais necessárias à efetivação do disposto nos artigos 3.º e 4.º.

3 – Na falta de acordo para as alterações contratuais previstas no prazo referido no número anterior, cada

serviço de programas pagará, em função do espaço por si ocupado, o preço máximo apresentado na proposta

que venceu o concurso para atribuição do direito de utilização de frequências associado à exploração do MuxA,

até que o preço venha a ser fixado nos termos do n.º 5 do artigo 4.º.

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