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15 DE JULHO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 222/XIII (1.ª)

(ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS ENTRE A FREGUESIA DE SEIXO DE

MANHOSES E A UNIÃO DE FREGUESIAS DE VALTORNO E MOURÃO E A UNIÃO DE FREGUESIAS DE

CANDOSO E CARVALHO DE EGAS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Quatro Deputados do PS apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 222/XIII (1.ª), que

procede à “Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de Manhoses e a União

de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 9 de maio de 2016, a iniciativa

em causa baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice “visa proceder à alteração dos limites administrativos entre as freguesias de Seixo

de Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho

de Egas, concelho de Vila Flor, distrito de Bragança.” - cfr. Exposição de motivos

Afirmam os proponentes que a freguesia de Seixo de Manhoses e a União de Freguesia de Valtorno e Mourão

e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas solicitaram à Assembleia da República a alteração da

delimitação administrativa territorial acordada localmente entre as autarquias locais envolvidas.

Assim, juntaram os subscritores as deliberações em ata, bem como a respetiva correção dos limites de

freguesias.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos do artigo 236.º, e 164.º da Constituição da República Portuguesa:

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