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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 6

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 3 de junho de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, visa proceder à alteração dos limites

administrativos das freguesias entre Seixo de Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a

União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas.

De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa espelha a delimitação administrativa territorial

acordada localmente entre as diversas Juntas de Freguesia envolvidas, para correção dos limites de freguesias

que resultaram do processo de reorganização administrativa (para consulta de pareceres/propostas e relatórios

dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território,

ver UTRAT).

Trata-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme disposto no artigo

164.º, alínea n) e 236.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),

no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b) do

artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as leis sobre

a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

A presente iniciativa deu entrada em 6 de maio de 2016, foi admitida em 9 de maio e anunciada na sessão

plenária de 11 de maio. Por despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República baixou, na

generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa que, importa ter presentes.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

“Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.

O projeto de lei contém dois anexos com as atas da reunião das assembleias de freguesia abrangidas. Tem

ainda um anexo que inclui os limites territoriais entre as mesmas freguesias, e que faz parte integrante da

iniciativa, nos termos do seu artigo 2.º.

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