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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 8

PROJETO DE LEI N.º 237/XIII (1.ª)

(APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP), tomou a iniciativa de apresentar

o Projeto de Lei n.º 237/XIII (1.ª), que pretende aprovar a orgânica da Polícia Marítima.

A iniciativa supracitada desceu, em 20 de maio de 2016, por indicação do Sr. Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Defesa Nacional, considerada a Comissão competente, para a elaboração do

respetivo Parecer.

1.2. ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECEDENTES

Tal como podemos ler na nota técnica sobre este diploma, a Constituição da República Portuguesa (CRP)

consagra como uma das matérias cuja competência é exclusiva da Assembleia da República as restrições ao

exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo bem

como por agentes dos serviços e forças de segurança (alínea o), do artigo 164º).

Adicionalmente, a CRP prevê que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das

respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e

petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes

em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não

admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical (artigo 270º).

Acrescenta o documento elaborado pelos serviços de apoio que os Professores Doutores Gomes Canotilho

e Vital Moreira1 defendem que a estrutura do artigo 270º não aponta, porém, para a existência de um direito

autónomo dos militares nem para qualquer garantia específica dos direitos nele referidos. A epígrafe – restrições

ao exercício de direitos fundamentais – insinua que o que está aqui em causa são as possibilidades de restrições

específicas, a cargo do legislador, relativamente aos direitos aqui expressamente referidos. De qualquer forma,

a relevância jurídica deste preceito não é despicienda, porque ele possui um caráter constitutivo. Por um lado,

só os direitos aqui individualizados poderão estar sujeitos a restrições acrescidas em virtude do estatuto especial

dos militares. Por outro lado, o âmbito subjetivo – militares, agentes militarizados, agentes dos serviços e das

forças de segurança – não pode ser alvo de interpretações extensivas de forma a abarcar outras situações de

estatuto especial.

1 In: Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I I, Coimbra Editora 2007, pág. 270.

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