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Sexta-feira, 15 de julho de 2016 II Série-A — Número 113
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 222, 237, 238 e 283 a 288/XIII (1.ª)]: de Canaveses, para "freguesia de Penha Longa e Paços de
N.º 222/XIII (1.ª) (Alteração dos limites territoriais das Gaiolo (PSD).
freguesias entre a freguesia de Seixo de Manhoses e a União N.º 286/XIII (1.ª) — Consagra o Andante, passe social de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em de Candoso e Carvalho de Egas): todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do âmbito geográfico do respetivo zonamento (PCP).Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota N.º 287/XIII (1.ª) — Impede o apoio institucional à realização técnica elaborada pelos serviços de apoio. de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou N.º 237/XIII (1.ª) (Aprova a orgânica da Polícia Marítima): provoquem a morte de animais (BE). — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica N.º 288/XIII (1.ª) — Impede o financiamento público aos elaborada pelos serviços de apoio. espetáculos tauromáquicos (Os Verdes). N.º 238/XIII (1.ª) (Autoridade Marítima Nacional): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica Projetos de resolução [n.os 437 a 448/XIII (1.ª)]: elaborada pelos serviços de apoio. N.º 437/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a realização de N.º 283/XIII (1.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais obras urgentes nos serviços de urgência do Hospital Nossa das freguesias de Pedrouços e Rio Tinto dos concelhos da Senhora da Oliveira, em Guimarães (CDS-PP). Maia e de Gondomar (PSD). N.º 438/XIII (1.ª) — Propõe um regime transitório para a N.º 284/XIII (1.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais aposentação de professores e educadores, com vista a criar das freguesias de Águas Santas e Rio Tinto dos concelhos justiça no regime de aposentação (Os Verdes). da Maia e de Gondomar (PSD). N.º 439/XIII (1.ª) — Por condições de atendimento e de N.º 285/XIII (1.ª) — Alteração da denominação da "freguesia trabalho dignas no serviço de urgência do Hospital de de Penhalonga e Paços de Gaiolo", no município de Marco Guimarães (Os Verdes).
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N.º 440/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a continuidade N.º 445/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de da aposta nos cuidados de saúde no distrito de Santarém levantamento sobre a utilização de veículos de tração animal (CDS-PP). e consequente regulamentação (PAN).
N.º 441/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a possibilidade N.º 446/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o reforço de de aposentação aos 40 anos de descontos sem penalizações meios no Hospital de Santarém e na respetiva rede de e a aplicação de regimes de aposentação relativos a cuidados de saúde primários (BE). situações específicas (PCP). N.º 447/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie a N.º 442/XIII (1.ª) — Pela melhoria da prestação de cuidados redução da taxa de IVA incidente sobre produtos alimentares de saúde na Lezíria do Tejo (PCP). para animais de companhia, tendo em vista a possibilidade
N.º 443/XIII (1.ª) — Pela valorização e reforço da prestação de incluir essa redução no Orçamento de Estado para 2017
de cuidados de saúde no Hospital da Senhora da Oliveira, (BE).
Guimarães (PCP). N.º 448/XIII (1.ª) — Recuperação do Ateneu Comercial de
N.º 444/XIII (1.ª) — Travar a destruição da IP Engenharia, Lisboa (BE).
defender e promover a engenharia ferroviária nacional (PCP).
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PROJETO DE LEI N.º 222/XIII (1.ª)
(ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS ENTRE A FREGUESIA DE SEIXO DE
MANHOSES E A UNIÃO DE FREGUESIAS DE VALTORNO E MOURÃO E A UNIÃO DE FREGUESIAS DE
CANDOSO E CARVALHO DE EGAS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Quatro Deputados do PS apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 222/XIII (1.ª), que
procede à “Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de Manhoses e a União
de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 9 de maio de 2016, a iniciativa
em causa baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação para emissão do respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei sub judice “visa proceder à alteração dos limites administrativos entre as freguesias de Seixo
de Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho
de Egas, concelho de Vila Flor, distrito de Bragança.” - cfr. Exposição de motivos
Afirmam os proponentes que a freguesia de Seixo de Manhoses e a União de Freguesia de Valtorno e Mourão
e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas solicitaram à Assembleia da República a alteração da
delimitação administrativa territorial acordada localmente entre as autarquias locais envolvidas.
Assim, juntaram os subscritores as deliberações em ata, bem como a respetiva correção dos limites de
freguesias.
I. c) Enquadramento legal e parlamentar
Nos termos do artigo 236.º, e 164.º da Constituição da República Portuguesa:
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“Artigo 236.º
Categorias de autarquias locais e divisão administrativa
1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.
3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições
específicas, outras formas de organização territorial autárquica.
4. A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.”
“Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;
b) Regimes dos referendos;
c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização,
do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos
fundos marinhos contíguos;
h) Associações e partidos políticos;
i) Bases do sistema de ensino;
j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio direto e universal, bem
como dos restantes órgãos constitucionais;
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos
constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;
n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes
das regiões autónomas;
o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em
serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;
p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão;
q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;
r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das
autarquias locais;
s) Regime dos símbolos nacionais;
t) Regime de finanças das regiões autónomas;
u) Regime das forças de segurança;
v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da
República.”
Deve ser colhida pronúncia dos órgãos representativos do município de Vila Flor, distrito de Bragança e dos
órgãos das freguesias de Seixo de Manhoses, União de Freguesias de Valtorno e Mourão e União de Freguesias
de Candoso e Carvalho de Egas.
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PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto
de Lei n.º 222/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o eventual debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Quatro Deputados do PS apresentaram à Assembleia da Republica o Projeto de Lei n.º 222/XIII (1.ª)
procede à “Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de Manhoses e a União
de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas”.
2. O presente projeto de lei visa “proceder à alteração dos limites administrativos entre as freguesias de
Seixo de Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e
Carvalho de Egas, concelho de Vila Flor, distrito de Bragança.“;
3. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 222/XIII (1.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2016.
A Deputada Relatora, Berta Cabral — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 222/XIII (PS)
Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de Manhoses e a União de
Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas
Data de admissão: 9 de maio de 2016
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, descentralização, poder local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC)
Data: 3 de junho de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, visa proceder à alteração dos limites
administrativos das freguesias entre Seixo de Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a
União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas.
De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa espelha a delimitação administrativa territorial
acordada localmente entre as diversas Juntas de Freguesia envolvidas, para correção dos limites de freguesias
que resultaram do processo de reorganização administrativa (para consulta de pareceres/propostas e relatórios
dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território,
ver UTRAT).
Trata-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme disposto no artigo
164.º, alínea n) e 236.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),
no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b) do
artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,
observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as leis sobre
a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo
Plenário.
A presente iniciativa deu entrada em 6 de maio de 2016, foi admitida em 9 de maio e anunciada na sessão
plenária de 11 de maio. Por despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República baixou, na
generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
(11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa que, importa ter presentes.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
“Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.
O projeto de lei contém dois anexos com as atas da reunião das assembleias de freguesia abrangidas. Tem
ainda um anexo que inclui os limites territoriais entre as mesmas freguesias, e que faz parte integrante da
iniciativa, nos termos do seu artigo 2.º.
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Nada consta quanto à entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, terá lugar no quinto dia após a
publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: ”Na falta
de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no
estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
sobre matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas:
PJL n.º 99/XIII/1 (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo;
PJL n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila),
Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de
Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém
PJL n.º 119/XIII (1.ª) (André Silva - PAN) – Procede à alteração do regime de permanência dos membros
das Juntas de Freguesia
PJL n.º 231/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece o Regime para a reposição de Freguesias
Petições
Encontra-se em apreciação na CAOTDPLH a Petição n.º 71/XIII (1.ª)– Pedido de abertura da reanálise pela
restituição do estatuto de Freguesia.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do município de Vila Flor, distrito de Bragança.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos das freguesias de Seixo de Manhoses, União de Freguesias de Valtorno e Mourão e União de
Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, neste momento, não é possível prever, em caso de aprovação, a existência
de eventuais encargos para o Orçamento do Estado.
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PROJETO DE LEI N.º 237/XIII (1.ª)
(APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP), tomou a iniciativa de apresentar
o Projeto de Lei n.º 237/XIII (1.ª), que pretende aprovar a orgânica da Polícia Marítima.
A iniciativa supracitada desceu, em 20 de maio de 2016, por indicação do Sr. Presidente da Assembleia da
República, à Comissão de Defesa Nacional, considerada a Comissão competente, para a elaboração do
respetivo Parecer.
1.2. ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECEDENTES
Tal como podemos ler na nota técnica sobre este diploma, a Constituição da República Portuguesa (CRP)
consagra como uma das matérias cuja competência é exclusiva da Assembleia da República as restrições ao
exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo bem
como por agentes dos serviços e forças de segurança (alínea o), do artigo 164º).
Adicionalmente, a CRP prevê que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das
respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e
petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes
em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não
admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical (artigo 270º).
Acrescenta o documento elaborado pelos serviços de apoio que os Professores Doutores Gomes Canotilho
e Vital Moreira1 defendem que a estrutura do artigo 270º não aponta, porém, para a existência de um direito
autónomo dos militares nem para qualquer garantia específica dos direitos nele referidos. A epígrafe – restrições
ao exercício de direitos fundamentais – insinua que o que está aqui em causa são as possibilidades de restrições
específicas, a cargo do legislador, relativamente aos direitos aqui expressamente referidos. De qualquer forma,
a relevância jurídica deste preceito não é despicienda, porque ele possui um caráter constitutivo. Por um lado,
só os direitos aqui individualizados poderão estar sujeitos a restrições acrescidas em virtude do estatuto especial
dos militares. Por outro lado, o âmbito subjetivo – militares, agentes militarizados, agentes dos serviços e das
forças de segurança – não pode ser alvo de interpretações extensivas de forma a abarcar outras situações de
estatuto especial.
1 In: Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I I, Coimbra Editora 2007, pág. 270.
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Podemos ainda ler nesse documento que a Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de
novembro de 1946, integrou o quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º
49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento
Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos.
O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal
civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e
os cabos-de-mar.
Pelos Decretos-Lei n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo da Polícia
Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da
costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal
militarizado da Marinha.
Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima2, que foi colocado na
dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro), havia que autonomizar
a função policial a exercer pela Polícia Marítima (PM). Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 248/95,
de 21 de setembro3 que aprovou em anexo o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Este diploma
cria na estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de institucionalizar a Polícia
Marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima.
Tornou-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro
constitucional, pelo que se procedeu ao reagrupamento dos grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-
de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto. Procura-se ainda responder, à preocupação
de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema
da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias, de acordo com o preâmbulo do
supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro.
Posteriormente, o XIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º
128VII4 que estabeleceu o regime de direitos do pessoal da Polícia Marítima (PM). De acordo com a sua
exposição de motivos, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, o pessoal da
PM deixou de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre na dependência do Ministro da
Defesa Nacional, como qualquer outro pessoal de outra Direcção-Geral do Ministério da Defesa Nacional (MDN),
consagrando-se assim um regime novo face ao estatuído na Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro5 (Lei de Defesa
das Forças Armadas). Desta forma, com esta proposta de lei, visa o Governo não só propor à aprovação da
Assembleia da República o regime de restrição de direitos do pessoal da PM, no respeito dos princípios
constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das concretas funções estatutariamente
consagradas, como, igualmente, permitir, ao Governo, na sequência do diploma que ora se suscita, que regule
o direito de associação do pessoal da PM.
A referida Proposta de Lei n.º 128/VII que deu origem à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto estabeleceu o regime
de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo, e consagrou o direito à constituição
de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da
Constituição e do consignado naquela lei. Prevê o seu artigo 1.º, que a Polícia Marítima tem por funções garantir
e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista,
nomeadamente, a preservar a regularidade das atividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos,
e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias
legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da
estrutura organizativa nos termos do seu estatuto. Por sua vez, o seu artigo 7.º, remeteu para diploma próprio o
exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima. Assim, o XVII Governo Constitucional
2 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro. Posteriormente, este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro) - texto consolidado. 3 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro. 4 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; abstenção do PCP e PEV. 5Revogada pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho que aprovou a Lei de Defesa Nacional. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009 e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
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apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 146/X6 que deu origem à Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º
53/98, de 18 de agosto.
Considera a nota técnica que a consagração do direito de associação, regulado na Lei n.º 53/98, de 18 de
agosto, é desenvolvido por um regime jurídico que rege o seu exercício e no qual são estabelecidas as condições
de funcionamento das associações profissionais do pessoal da Polícia Marítima e as regras processuais
conducentes à determinação do nível de representatividade das associações, no que toca à eleição dos seus
representantes no Conselho da Polícia Marítima, nos termos da referida Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.
O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21
de setembro remete para diploma legal autónomo a fixação do regime disciplinar aplicável àquele pessoal
militarizado. Com as especificidades inerentes ao meio em que atua e das matérias que lhe estão atribuídas,
nomeadamente a fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a prevenção e combate de ilícitos
penais e de ilícitos contraordenacionais em matéria de recursos marinhos e a utilização do espelho de água pela
navegação determinam, em obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial, a
aprovação de um regime disciplinar próprio. Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março
que aprova em anexo o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).
Assim, os autores da iniciativa em apreço afirmam que o PCP tem-se batido pela promoção do debate em
torno das questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas
dependências e interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições,
concretizar coordenações que ainda não tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando
que nesta área intervêm inúmeras estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos
e serviços integrados na AMN, a Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a
Autoridade Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo, a Direção-Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas
na dependência do agora recriado Ministério do Mar.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que cria a lei Orgânica da
Polícia Marítima, construído com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima,
correspondendo à resolução de uma lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima.
Recorda a nota técnica que a referida Unidade de Controlo Costeiro da GNR7 (UCC), é a unidade
especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar
territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda
a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema
Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
Para além do cumprimento das atribuições gerais da GNR, a Unidade de Controlo Costeiro participa na
fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em
articulação com a Autoridade Marítima Nacional8 (AMN) e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da
pesca marítima e cultura das espécies marinhas, bem como participa, nos termos da lei e dos compromissos
decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e
humanitárias, no âmbito policial e de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional
e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais.
De acordo com a comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Guarda
Costeira desempenha um papel primordial para garantir a segurança das fronteiras marítimas e as operações
de salvamento no mar. Existem atualmente nos Estados-Membros mais de 300 autoridades civis e militares que
exercem funções de guarda costeira, nomeadamente, de segurança, busca e salvamento, controlo das
fronteiras, controlo das pescas, controlo aduaneiro, polícia e proteção do ambiente. As agências competentes
6 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; com os votos contra do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita (Ninsc). 7 Através da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, foi criada a Unidade de Controlo Costeiro (UCC). 8 Nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
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da UE auxiliam as autoridades nacionais no exercício da maioria dessas funções. É necessário adotar uma
abordagem funcionalpor forma a integrar as guardas costeiras nacionais na Guarda Costeira e de Fronteiras
Europeia para realizar missões de controlo fronteiriço9.
Assim, a Comissão Europeia propõe a criação de uma Guarda Europeia Costeira e de Fronteiras10 concebida
para responder aos novos desafios e às novas realidades políticas com que a UE se confronta, tanto no que diz
respeito à migração como à segurança interna. A Guarda Europeia Costeira e de Fronteiras será composta pela
Agência Europeia de Guarda Costeira e de Fronteiras, bem como pela guarda costeira e pelas autoridades
nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras.
1.3. ÂMBITO DA INICIATIVA
A iniciativa legislativa em apreço visa aprovar a Orgânica da Polícia Marítima e foi apresentada pelo GP
PCP com o objetivo de colmatar “uma lacuna existente” e proceder“à clarificação da natureza da Polícia
Marítima”, inserindo-se no âmbito de outras que tem apresentado ao longo dos anos no sentido de “suscitar a
realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e
policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas
ligadas a esta problemática”.
Tal como evidenciado na nota técnica elaborada pelos serviços jurídicos da Assembleia da República
os proponentes defendem que a Constituição da República Portuguesa deve ser respeitada no que se
refere à definição de defesa nacional e de segurança interna como realidades diferentes, uma vez que
entendem que existe uma tentativa “continuada e persistente” de as confundir e de misturar os empregos das
respetivas forças, a que não seriam alheios os compromissos externos, designadamente com a NATO e com a
União Europeia.
Como tal, o projeto de lei pretende promover uma reflexão, profunda e abrangente em torno de matérias que
visam a desmilitarização de funções policiais, designadamente às relativas às dependências e
interdependências da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e da Polícia Marítima (PM), à sua natureza civilista,
eliminando sobreposições, concretizando e melhorando coordenações, atendendo à intervenção de diversas
estruturas, com competências próprias.
1.4. ANTECEDENTES PARLAMENTARES
Os Grupos Parlamentares do PCP e do PEV apresentaram na passada Legislatura as seguintes iniciativas
no que diz respeito à Polícia Marítima:
XII Legislatura
Iniciativas Título Estado
Projeto de Lei n.º 897/XII Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro - Regula o Iniciativa caducada em
exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia 2015-10-22.
(PCP) Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto
Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro,
Apreciação Parlamentar que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Iniciativa caducada em
43/XII Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2013-01-04.
44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema
(PCP) da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional".
9 Cfr. Comunicação da Comissão Europeia - A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e a gestão eficaz das fronteiras externas – COM (2015) 673 final (15.12.2015). 10 Sobre esta matéria leia-se os seguintes documentos adotados pela Comissão Europeia - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho - Restablecer Schengen - Um roteiro COM(2016) 120 final (4.03.2016); Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e a gestão eficaz das fronteiras externas – COM (2015) 673 final (15.12.2015). Leia-se também o comunicado de imprensa Uma guarda europeia costeira e de fronteiras para proteger as fronteiras externas da Europa, emitido pela Comissão Europeia.
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XII Legislatura
Iniciativas Título Estado
Submetido à votação, Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de
foi rejeitado, com votos outubro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
contra do PSD, do PS e Projeto de Resolução 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da
do CDS-PP, votos a 556/XII Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao
favor do PCP, do BE e Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no
de Os Verdes e a (PEV) âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura,
abstenção da organização, funcionamento e competências da Autoridade
Deputada do PS Isabel Marítima Nacional".
Oneto.
Submetido à votação, Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de
foi rejeitado, com votos outubro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
contra do PSD, do PS e Projeto de Resolução 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da
do CDS-PP, votos a 555/XII Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao
favor do PCP, do BE e Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no
de Os Verdes e a (PCP) âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura,
abstenção da organização, funcionamento e competências da Autoridade
Deputada do PS Isabel Marítima Nacional".
Oneto.
Em sede de votação na generalidade foi
Projeto de Lei 145/XII Reconhece a liberdade sindical do pessoal da Polícia Marítima rejeitado com os votos
(1.ª alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto que estabelece o contra do PSD, PS,
(PCP) regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima). CDS-PP e a favor do PCP, BE e do PEV.
Paralelamente à iniciativa em análise, o Grupo Parlamentar do PCP, também apresentou o Projeto de Lei n.º
238º/XIII (1.ª)11 (Autoridade Marítima Nacional), que conforma a Autoridade Marítima Nacional ao quadro
constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e segurança; que retira a obrigatoriedade
da nomeação de Militares para os lugares de comando da Autoridade Marítima Nacional e que adequa as
funções do Chefe de Estado-maior da Armada à nossa realidade constitucional12.
1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA
A iniciativa, em cuja elaboração os proponentes referem ter tido a colaboração da Associação Sócio
Profissional da Polícia Marítima, é composta por 52 artigos. Está dividida em 5 títulos: o Título I é referente às
Disposições Gerais –integrando dois capítulos: Natureza e Missão e Referências Simbólicas-; o II à
Organização, com cinco capítulos: –o I dedicado às Disposições Gerais; o II às Unidades orgânicas da Polícia
(Direção Nacional, Inspeção da Polícia Marítima, Conselho da Polícia Marítima, Departamentos, Comandos
regionais e Comandos locais, Unidades especiais e Formação) -; o III à Organização Policial - em dois capítulos:
Disposições gerais e Informações e ação -; o IV ao Relacionamento com entidades externas - em dois capítulos:
Disposições Gerais e Apoio com forças da Polícia Marítima - e o V a Outras Disposições13- em dois capítulos:
Disposições financeiras e patrimoniais e Disposições transitórias e finais.
No que diz respeito à definição de Polícia Marítima (PM) e no entendimento do PCP esta é uma força de
segurança, uniformizada, armada, e com natureza de serviço público, de competência especializada nas áreas
e matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima, integrada na administração direta do
Estado e dotada de autonomia administrativa (artigo 1.º n.º 1) e que dispõe de uma organização única para todo
o território nacional e tem por missão assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança e os direitos
dos cidadãos no domínio público hídrico e nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, nos
11 Baixou à Comissão de Defesa Nacional. 12 Vd. exposição de motivos da mesma iniciativa. 13 No texto da iniciativa, o Título V - Outras disposições – aparece como Título IV, que já existe com a epígrafe Relacionamento com entidades externas. Assim, e caso seja aprovada, haverá que corrigir este lapso em fase de especialidade.
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termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional, comunitária e com os tratados e
convenções internacionais ratificados pelo Estado português (artigo 1.º n.º 2). Considera o PCP que compete
ainda à PM, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nas águas interiores marítimas
e nas águas interiores sob jurisdição marítima, e exercer outras competências que a lei expressamente lhe
atribua (artigo 1.º n.º 3 e que a PM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura (artigo
1.º n.º 4).
Segundo a iniciativa legislativa aqui em apreço a PM depende do membro do Governo responsável pela área
da Defesa Nacional (artigo 2.º) e tem por atribuições e competências (artigo 3.º):
1 – São atribuições da PM, o policiamento geral, preventivo e cativo do domínio público marítimo e dos
espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, a investigação dos crimes praticados em ambiente
marítimo, a fiscalização das atividades marítimas em geral, e a salvaguarda da liberdade e da segurança em
águas interiores marítimas e em águas interiores sob jurisdição marítima, sem prejuízo das competências que
a lei expressamente cometa a outros órgãos de polícia criminal.
2 – Compete à PM, em especial:
a) Executar as ações de fiscalização e de polícia tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos que se
aplicam nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e nos terrenos do domínio público;
b) Garantir e estabelecer a segurança e a ordem a bordo dos navios e embarcações nacionais, comunitárias
ou de pavilhão estrangeiro, nas águas sob soberania ou jurisdição nacional, nos termos da lei;
c) Fiscalizar o cumprimento das decisões das autoridades competentes em matéria de segurança da
navegação, de fecho de barras, de interdições da navegação, de acesso ao mar territorial e sua interdição, de
acesso aos portos, de transporte e movimentação de cargas perigosas, de fundeadouros e de detenção de
navios e embarcações;
d) Fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas pelas autoridades competentes em matéria de
proteção e conservação do Domínio Público Marítimo e da defesa do património cultural subaquático, assim
como de achados no mar ou bens por ele arrojados;
e) Fiscalizar o cumprimento dos regimes legais da náutica de recreio e das atividades marítimo-turísticas;
f) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável às Embarcações de Alta Velocidade;
g) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à atividade da pesca profissional e desportiva;
h) Fiscalizar as atividades de mergulho profissional e desportivo;
i) Fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de assistência e salvamento de banhistas nas praias e
em outros espaços de jurisdição marítima;
j) Fiscalizar os documentos exigidos nas leis e regulamentos relativos a navios e embarcações, tripulações
e passageiros;
k) Fiscalizar as licenças e autorizações emitidas pelas autoridades competentes em razão da matéria e do
espaço e garantir o seu cumprimento;
3 – Compete também à PM, com referência ao princípio da especialização, investigar, sob a direção da
competente autoridade judiciária, os crimes praticados em ambiente marítimo, nomeadamente:
a) Ofensas à integridade física, quando ocorram a bordo de navios e embarcações;
b) Contra a propriedade, quando ocorridos em terminais ou transportes marítimos, cais, marinas e portos
nacionais;
c) Roubo, furto, dano ou recetação de navios e embarcações, de motores marítimos, de equipamentos e
demais instrumentos de bordo;
d) Falsificação ou contrafação de cartas de navegador de recreio, cédulas marítimas, livretes e títulos de
registo de propriedade, outros documentos exigidos a tripulantes e demais papéis de bordo de navios e
embarcações;
e) Tráfico e viciação de embarcações e motores marítimos;
f) Contra a segurança da navegação;
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g) De poluição do meio marinho;
4. Compete ainda à PM, investigar as contraordenações praticadas em ambiente marítimo ou do Domínio
Público Marítimo, quando requerido pelas autoridades administrativas competentes.
No que diz respeito à sua organização e estrutura geral, a PM compreende Artigo7.º):
a) A Direção Nacional;
b) Os Comandos Regionais;
c) Os Comandos Locais;
d) As unidades especiais;
e) A Escola da PM.
2 – A PM tem uma estrutura hierárquica e desconcentrada14 com Comandos Regionais subordinados ao
Diretor Nacional e Comandos Locais subordinados a Comandos Regionais.
3 – A estrutura orgânica detalhada dos comandos e serviços da PM e as atribuições e competências dos
vários órgãos, comandos e serviços, consta de decreto-regulamentar.
Importa salientar que os limites geográficos dos comandos regionais e dos comandos locais são definidos
por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
O diploma do PCP define também, no Capítulo II, as unidades orgânicas da Polícia Marítima, nomeadamente,
a Direção Nacional (artigo 9.º) que compreende o Diretor Nacional, os Diretores Nacionais Adjuntos, a Inspeção
da PM, o Conselho da PM, a Escola da PM e os departamentos de Recursos e Operações.
O diploma define ainda as competências dos Comandantes Regionais e dos Comandantes Regionais, sendo
que os primeiros são chefiados pelos respetivos Comandantes Regionais que estão na dependência hierárquica
direta do Diretor Nacional (artigo 20.º) e comandam e superintendem a PM, nas suas áreas de jurisdição, na
14 São os seguintes os comandos regionais e os locais das respetivas sedes (art.º. 8.º): a) Comando Regional do Norte, com sede em Matosinhos; b) Comando Regional do Centro, com sede em Lisboa; c) Comando Regional do Sul, com sede em Faro; d) Comando Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada; e) Comando Regional da Madeira, com sede no Funchal. 2 – São os seguintes os comandos locais: a) Caminha b) Viana do Castelo c) Póvoa de Varzim d) Vila do Conde e) Leixões f) Douro g) Aveiro h) Figueira da Foz i) Nazaré j) Peniche k) Cascais l) Lisboa m) Setúbal n) Sines o) Lagos p) Portimão q) Faro r) Olhão s) Tavira t) Vila Real de Santo António u) Funchal v) Porto Santo w) Ponta Delgada x) Vila do Portoy) Angra do Heroísmo z) Praia da Vitória i) Horta ii) Santa Cruz das Flores
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administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais. Quanto aos comandantes
locais estes estão na dependência hierárquica direta do respetivo Comandante Regional (artigo 21.º).
Fica igualmente prevista a existência de duas unidades especiais (artigo 22.º), que se distinguem das demais
unidades da PM, pela natureza muito especializada e pela mobilidade das suas atividades:
a) O Grupo de Ações Táticas (GAT).
b) O Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense (GOSMF).
O artigo 25.º define que a Escola da PM é o estabelecimento de ensino especializado da PM, sendo esta
uma escola de natureza profissional, especializada nas matérias relativas ao policiamento e à investigação
criminal do domínio público marítimo e dos espaços marítimos.
O diploma do PCP define também, no Capítulo III as matérias referentes à Organização Policial da PM
nomeadamente a identificação, armamento e uniformes, autoridades de polícia, autoridades de polícia criminal
e órgãos de polícia criminal, comandantes e agentes de força pública e conflitos de competências.
No plano das informações e ação o diploma do PCP define que a PM dispõe de um sistema integrado de
informação policial de âmbito nacional (SIIPM), visando a recolha, tratamento e difusão de informação relevante
para a prevenção e investigação criminal da sua competência (artigo 33.º) e define no artigo 34.º que a PM
acede diretamente à informação relativa à identificação civil, criminal e de contumazes, aos registos de
propriedade de embarcações e navios, aos registos de inscrição marítima, ao registo de propriedade automóvel,
ao registo comercial, ao aos registos da segurança social, de acordo com as necessidades de prossecução do
serviço público e dentro dos limites legalmente estabelecidos. A PM acede também diretamente aos sistemas
de vigilância marítima nacional e de controlo de tripulações e passageiros de navios e embarcações nacionais,
ou que demandem dos portos nacionais, ainda que atribuídos, ou geridos, por outras entidades, dentro dos
limites legalmente estabelecidos.
A iniciativa legislativa do PCP prevê ainda os termos em que a PM pode utilizar meios coercivos (artigo36.º)
e define no Capítulo IV o enquadramento do relacionamento desta força com entidades externas,
nomeadamente no que diz respeito ao dever de cooperação (artigo 37.ª), à cooperação com outras autoridades
(artigo 38.º), à colaboração com outras entidades (artigo 39.º) e à prestação de serviços especiais (artigo 40.º).
No plano das disposições financeiras e patrimoniais dispõe o diploma que a gestão financeira da PM rege-
se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados
de autonomia administrativa e que a PM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas
no Orçamento de Estado e das seguintes receitas próprias (artigo 43.º):
a) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, nos
termos da lei;
b) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
c) Os juros dos depósitos bancários titulados pela PM;
d) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão, incluindo as provenientes
da instrução processual no âmbito de contraordenações;
e) As importâncias cobradas pela visita a navios, à entrada e largada dos portos;
f) As importâncias cobradas pelo serviço de policiamento a cargas perigosas, ou a navios contendo cargas
perigosas, e a operações de trasfega de combustível fora dos terminais de trasfega;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato, ou, a outro título.
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O artigo 45.º estipula que sejam transferidos para o património do Estado atribuído à PM todos os meios
náuticos, viaturas, equipamentos e infraestruturas utilizadas pela PM, com exceção das infraestruturas
partilhadas, imobiliário e Cais, cuja utilização será regulamentada por despacho conjunto do membro do
Governo responsável pela área da Defesa Nacional e pelos membros do Governo responsáveis pelos sectores
e entidades a quem as infraestruturas estejam afetas.
Finalmente, no que diz respeito às disposições finais e transitórias, o diploma prevê que todas as normas
legais relativas a policiamento, fiscalização, investigação ou instrução processual onde sejam atribuídas
competências aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade Marítima Nacional ou da Direção
Geral de Autoridade Marítima devem ser interpretadas como de competência da PM, com exceção daquelas
que cabem aos Capitães dos Portos, nos termos da legislação específica (artigo 46.º).
Define-se ainda que a aplicação de taxas pela PM, e as compensações e o reembolso de despesas do
pessoal da PM, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela PM e pelo ministro das
Finanças (artigo 47.º) e que os profissionais da PM são beneficiários da Assistência na Doença dos Servidores
do Estado (ADSE) (artigo 48.º).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto
de Lei n.º 237/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate
em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Seguindo o disposto no n.º1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP), tomou a iniciativa de apresentar
o Projeto de Lei n.º 237/XIII (1.ª), que aprova a orgânica da Polícia Marítima;
2. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 237/XIII (1.ª), que
aprova a orgânica da Polícia Marítima, está em condições de ser apreciado pelo plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia
da República sobre a iniciativa em apreço.
Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Roque — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 237/XIII (1.ª) (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima
Data de admissão: 20 de maio de 2016
Comissão de Defesa Nacional
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e José Pinto (DILP) e Francisco Alves (DAC)
Data: 20 de junho de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice visa aprovar a Orgânica da Polícia Marítima foi apresentada pelo GP PCP
com o objetivo de colmatar “uma lacuna existente” e proceder“à clarificação da natureza da Polícia Marítima”,
inserindo-se no âmbito de outras que tem apresentado ao longo dos anos no sentido de “suscitar a realização
de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento
dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta
problemática”.
Defendem os proponentes que a Constituição da República Portuguesa deve ser respeitada no que se refere
à definição de defesa nacional e de segurança interna como realidades diferentes, uma vez que entendem que
existe uma tentativa “continuada e persistente” de as confundir e de misturar os empregos das respetivas forças,
a que não seriam alheios os compromissos externos, designadamente com a NATO e com a União Europeia.
Neste sentido, o projeto de lei pretende promover uma reflexão, profunda e abrangente em torno de matérias
que visam a desmilitarização de funções policiais, designadamente às relativas às dependências e
interdependências da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e da Polícia Marítima (PM), à sua natureza civilista,
eliminando sobreposições, concretizando e melhorando coordenações, atendendo à intervenção de diversas
estruturas, com competências próprias.
A iniciativa, em cuja elaboração os proponentes referem ter tido a colaboração da Associação Sócio
Profissional da Polícia Marítima, é composta por 52 artigos. Está dividida em 5 títulos: o Título I é referente às
Disposições Gerais –integrando dois capítulos: Natureza e Missão e Referências Simbólicas-; o II à
Organização, com cinco capítulos: –o I dedicado às Disposições Gerais; o II às Unidades orgânicas da Polícia
(Direção Nacional, Inspeção da Polícia Marítima, Conselho da Polícia Marítima, Departamentos, Comandos
regionais e Comandos locais, Unidades especiais e Formação) -; o III à Organização Policial - em dois capítulos:
Disposições gerais e Informações e ação -; o IV ao Relacionamento com entidades externas - em dois capítulos:
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Disposições Gerais e Apoio com forças da Polícia Marítima - e o V a Outras Disposições 1- em dois capítulos:
Disposições financeiras e patrimoniais e Disposições transitórias e finais.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea
b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O presente projeto de lei foi admitido a 20/05/2016 e anunciado na sessão plenária nessa mesma data. Por
despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, igualmente datado de 20/05/2016, a iniciativa
baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) e foi promovida a audição dos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa
assinalar.
Assim, é de salientar que, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em
apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal, indicando que visa aprovar a orgânica da
Polícia Marítima.
No que concerne à vigência do diploma, o projeto de lei em análise contém norma de entrada em vigor, nos
seguintes termos: “A presente lei entra em vigor 30 dias a contar da respetiva publicação”, estando assim em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra como uma das matérias cuja competência é
exclusiva da Assembleia da República as restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados
dos quadros permanentes em serviço efetivo bem como por agentes dos serviços e forças de segurança (alínea
o), do artigo 164º).
Adicionalmente, a CRP prevê que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das
respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e
petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes
1 No texto da iniciativa, o Título V - Outras disposições – aparece como Título IV, que já existe com a epígrafe Relacionamento com entidades externas. Assim, e caso seja aprovada, haverá que corrigir este lapso em fase de especialidade.
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em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não
admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical (artigo 270º).
Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira2 defendem que a estrutura do artigo 270.º não aponta,
porém, para a existência de um direito autónomo dos militares nem para qualquer garantia específica dos direitos
nele referidos. A epígrafe – restrições ao exercício de direitos fundamentais – insinua que o que está aqui em
causa são as possibilidades de restrições específicas, a cargo do legislador, relativamente aos direitos aqui
expressamente referidos. De qualquer forma, a relevância jurídica deste preceito não é despicienda, porque ele
possui um caráter constitutivo. Por um lado, só os direitos aqui individualizados poderão estar sujeitos a
restrições acrescidas em virtude do estatuto especial dos militares. Por outro lado, o âmbito subjetivo – militares,
agentes militarizados, agentes dos serviços e das forças de segurança – não pode ser alvo de interpretações
extensivas de forma a abarcar outras situações de estatuto especial.
A Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946, integrou o quadro de
pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia
Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que
dispunham as capitanias dos portos.
O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal
civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e
os cabos-de-mar.
Pelos Decretos-Lei n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo da Polícia
Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da
costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal
militarizado da Marinha.
Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima3, que foi colocado na
dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro), havia que autonomizar
a função policial a exercer pela Polícia Marítima (PM). Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 248/95,
de 21 de setembro4 que aprovou em anexo o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Este diploma
cria na estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de institucionalizar a Polícia
Marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima.
Tornou-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro
constitucional, pelo que se procedeu ao reagrupamento dos grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-
de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto. Procura-se ainda responder, à preocupação
de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema
da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias, de acordo com o preâmbulo do
supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro.
Posteriormente, o XIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º
128VII5 que estabeleceu o regime de direitos do pessoal da Polícia Marítima (PM). De acordo com a sua
exposição de motivos, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, o pessoal da
PM deixou de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre na dependência do Ministro da
Defesa Nacional, como qualquer outro pessoal de outra Direcção-Geral do Ministério da Defesa Nacional (MDN),
consagrando-se assim um regime novo face ao estatuído na Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro6 (Lei de Defesa
das Forças Armadas). Desta forma, com esta proposta de lei, visa o Governo não só propor à aprovação da
Assembleia da República o regime de restrição de direitos do pessoal da PM, no respeito dos princípios
constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das concretas funções estatutariamente
consagradas, como, igualmente, permitir, ao Governo, na sequência do diploma que ora se suscita, que regule
o direito de associação do pessoal da PM.
A referida Proposta de Lei n.º 128/VII que deu origem à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto estabeleceu o regime
de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo, e consagrou o direito à constituição
2 In: Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I I, Coimbra Editora 2007, pág. 270. 3 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro. Posteriormente, este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro) - texto consolidado. 4 Alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro. 5 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; abstenção do PCP e PEV. 6Revogada pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho que aprovou a Lei de Defesa Nacional. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009 e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
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de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da
Constituição e do consignado naquela lei. Prevê o seu artigo 1º, que a Polícia Marítima tem por funções garantir
e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista,
nomeadamente, a preservar a regularidade das atividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos,
e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias
legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da
estrutura organizativa nos termos do seu estatuto. Por sua vez, o seu artigo 7º, remeteu para diploma próprio o
exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima. Assim, o XVII Governo Constitucional
apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 146/X7 que deu origem à Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º
53/98, de 18 de agosto.
A consagração do direito de associação, regulado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, é desenvolvido por um
regime jurídico que rege o seu exercício e no qual são estabelecidas as condições de funcionamento das
associações profissionais do pessoal da Polícia Marítima e as regras processuais conducentes à determinação
do nível de representatividade das associações, no que toca à eleição dos seus representantes no Conselho da
Polícia Marítima, nos termos da referida Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.
O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21
de setembro remete para diploma legal autónomo a fixação do regime disciplinar aplicável àquele pessoal
militarizado. Com as especificidades inerentes ao meio em que atua e das matérias que lhe estão atribuídas,
nomeadamente a fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a prevenção e combate de ilícitos
penais e de ilícitos contraordenacionais em matéria de recursos marinhos e a utilização do espelho de água pela
navegação determinam, em obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial, a
aprovação de um regime disciplinar próprio. Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março
que aprova em anexo o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).
Os autores da iniciativa em apreço afirmam que o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das
questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e
interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar
coordenações que ainda não tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta
área intervêm inúmeras estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços
integrados na AMN, a Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade
Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo, a Direção-Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na
dependência do agora recriado Ministério do Mar.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que cria a lei Orgânica da
Polícia Marítima, construído com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima,
correspondendo à resolução de uma lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima.
Recorde-se que a referida Unidade de Controlo Costeiro da GNR8 (UCC), é a unidade especializada
responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com
competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar
territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de
Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
Para além do cumprimento das atribuições gerais da GNR, a Unidade de Controlo Costeiro participa na
fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em
articulação com a Autoridade Marítima Nacional9 (AMN) e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da
pesca marítima e cultura das espécies marinhas, bem como participa, nos termos da lei e dos compromissos
decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e
7 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; com os votos contra do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita (Ninsc). 8 Através da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, foi criada a Unidade de Controlo Costeiro (UCC). 9 Nos termos do n.º 4 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
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humanitárias, no âmbito policial e de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional
e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais.
De acordo com a comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Guarda
Costeira desempenha um papel primordial para garantir a segurança das fronteiras marítimas e as operações
de salvamento no mar. Existem atualmente nos Estados-Membros mais de 300 autoridades civis e militares que
exercem funções de guarda costeira, nomeadamente, de segurança, busca e salvamento, controlo das
fronteiras, controlo das pescas, controlo aduaneiro, polícia e proteção do ambiente. As agências competentes
da UE auxiliam as autoridades nacionais no exercício da maioria dessas funções. É necessário adotar uma
abordagem funcionalpor forma a integrar as guardas costeiras nacionais na Guarda Costeira e de Fronteiras
Europeia para realizar missões de controlo fronteiriço10.
Assim, a Comissão Europeia propõe a criação de uma Guarda Europeia Costeira e de Fronteiras11 concebida
para responder aos novos desafios e às novas realidades políticas com que a UE se confronta, tanto no que diz
respeito à migração como à segurança interna. A Guarda Europeia Costeira e de Fronteiras será composta pela
Agência Europeia de Guarda Costeira e de Fronteiras, bem como pela guarda costeira e pelas autoridades
nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras.
Antecedentes parlamentares
Os Grupos Parlamentares do PCP e do PEV apresentaram na passada Legislatura as seguintes iniciativas
no que diz respeito à Polícia Marítima:
XII Legislatura
Iniciativas Título Estado
Projeto de Lei n.º 897/XII Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro - Regula o Iniciativa caducada em
exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia 2015-10-22.
(PCP) Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto
Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro,
Apreciação Parlamentar que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a
43/XII Iniciativa caducada em Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
2013-01-04. 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema
(PCP) da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional".
Submetido à votação, Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de
foi rejeitado, com votos outubro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
contra do PSD, do PS e Projeto de Resolução 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da
do CDS-PP, votos a 556/XII Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao
favor do PCP, do BE e Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no
de Os Verdes e a (PEV) âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura,
abstenção da organização, funcionamento e competências da Autoridade
Deputada do PS Isabel Marítima Nacional".
Oneto.
Submetido à votação, Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de
foi rejeitado, com votos outubro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
contra do PSD, do PS e Projeto de Resolução 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da
do CDS-PP, votos a 555/XII Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao
favor do PCP, do BE e Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no
de Os Verdes e a (PCP) âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura,
abstenção da organização, funcionamento e competências da Autoridade
Deputada do PS Isabel Marítima Nacional".
Oneto.
10 Cfr. Comunicação da Comissão Europeia - A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e a gestão eficaz das fronteiras externas – COM (2015) 673 final (15.12.2015). 11 Sobre esta matéria leia-se os seguintes documentos adotados pela Comissão Europeia - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho - Restablecer Schengen - Um roteiro COM(2016) 120 final (4.03.2016); Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e a gestão eficaz das fronteiras externas – COM (2015) 673 final (15.12.2015). Leia-se também o comunicado de imprensa Uma guarda europeia costeira e de fronteiras para proteger as fronteiras externas da Europa, emitido pela Comissão Europeia.
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XII Legislatura
Iniciativas Título Estado
Em sede de votação na generalidade foi
Projeto de Lei 145/XII Reconhece a liberdade sindical do pessoal da Polícia Marítima rejeitado com os votos
(1.ª alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto que estabelece o contra do PSD, PS,
(PCP) regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima). CDS-PP e a favor do PCP, BE e do PEV.
Paralelamente à iniciativa em análise, o Grupo Parlamentar do PCP, também apresentou o Projeto de Lei n.º
238º/XIII (1.ª)12 (Autoridade Marítima Nacional), que conforma a Autoridade Marítima Nacional ao quadro
constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e segurança; que retira a obrigatoriedade
da nomeação de Militares para os lugares de comando da Autoridade Marítima Nacional e que adequa as
funções do Chefe de Estado-maior da Armada à nossa realidade constitucional13.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Estipula o artigo 104.º da Constituição espanhola, no seu n.º 1, que as forças e corpos de segurança,
funcionando na dependência do Governo, têm por missão proteger o livre exercício dos direitos e liberdades e
garantir a segurança dos cidadãos. O n.º 2 do mesmo preceito constitucional, por seu turno, remete para lei
orgânica14 a regulação das funções e princípios básicos de atuação dessas forças e corpos de segurança.
A Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de março, que dá cumprimento à referida norma constitucional, assume, no
preâmbulo, o seu caráter eminentemente orgânico, prevendo regras aplicáveis a todas as forças de segurança
em geral. Trata-se de um estatuto orgânico comum a todas elas.
Consoante o seu âmbito territorial de atuação, as forças e corpos de segurança são de três tipos: as do
Estado, as das comunidades autónomas e as das corporações locais.
As forças de segurança do Estado exercem funções em todo o território nacional, em coordenação e
cooperação com as restantes forças de segurança das comunidades autónomas e das corporações locais,
compreendendo, de acordo com o artigo 9.º da mesma lei:
- O Corpo Nacional de Polícia, que é um instituto armado de natureza civil dependente do Ministro do Interior;
- A Guardia Civil, que é um instituto armado de natureza militar dependente do Ministro do Interior, quando
no desempenho das funções que a lei lhe atribui, e do Ministro da Defesa, quando no cumprimento das missões
de caráter militar que este ou o Governo lhe encomende, dependendo, em tempo de guerra e durante o estado
de sítio, exclusivamente do Ministro da Defesa.
Enquanto, em regra, o Corpo Nacional de Polícia exerce funções nas capitais de província e nos municípios
e núcleos urbanos que o Governo determine, a Guardia Civil, por norma, exerce-as no resto do território e em
relação ao mar territorial (artigo 11.º, n.º 2), sendo-lhe confiada a responsabilidade genérica pela segurança das
vias de comunicação terrestres, costas, fronteiras, portos e aeroportos (artigo 12.º, n.º 1, B-d)).
A vigilância marítima é, assim, da competência da Guardia Civil espanhola, concretamente do Servicio
Marítimo de la Guardia Civil (SEMAR), também designado por Guardia Civil del Mar. A Guardia Civil responde
perante a Dirección General de la Guardia Civil, o órgão do Ministério do Interior integrado na Secretaria de
Estado da Segurança e encarregado da ordenação, direção, coordenação e garantia de execução das missões
12 Baixou à Comissão de Defesa Nacional. 13 Vd. exposição de motivos da mesma iniciativa. 14 Esta categoria de atos legislativos, designada por leis orgânicas, tem as mesmas caraterísticas jus-constitucionais das leis orgânicas portuguesas (cfr. artigo 81.º da Constituição espanhola).
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incumbidas à Guardia Civil, de acordo com as diretrizes e instruções emanadas dos Ministros do Interior e da
Defesa.
Para além disso, a parte da referida lei orgânica relativa à extensão territorial do serviço marítimo da Guardia
Civil foi regulamentada pelo Real Decreto n.º 246/1991, de 22 de fevereiro, segundo o qual as competências da
Guardia Civil se exercem nas águas marítimas espanholas até ao limite exterior do mar territorial determinado
na legislação vigente e, excecionalmente, fora do mar territorial, de acordo com o que se estabelece nos tratados
internacionais em vigor.
Neste sentido, o Real Decreto n.º 1181/2008, de 11 de julho, sobre a estrutura orgânica básica do Ministério
do Interior, atribui à Jefatura Fiscal y de Fronterasde laDirección General de la Policía y de la Guardia Civil,
entre outras funções, a organização e gestão dos atos destinados a evitar e a combater o contrabando, o
narcotráfico e tráficos ilícitos de outra natureza, a proteção e vigilância da costa, das fronteiras, dos portos, dos
aeroportos e do mar territorial e, neste âmbito, o controlo da imigração ilegal.
Ao nível interno, a Jefatura Fiscal y de Fronteras, que está na dependência da Dirección Adjunta Operativa,
é o órgão superior de que depende o Servicio Maritimo. Este último está organizado da seguinte forma:
Jefatura del Servicio, órgão central sediado em Madrid, de direção técnica e assessoria ao comando, que
depende da Jefatura Fiscal y de Fronteras de la Guardia Civil;
Grupos Marítimos, unidades nas quais se integram os navios de tráfego oceânico do SEMAR;
Servicios Marítimos Provinciales, órgãos territoriais do SEMAR que coincidem com cada província
costeira e que dependem orgânica e funcionalmente da Comandancia de la Guardia Civil territorial onde estão
sediados e, tecnicamente, da Jefatura del Servicio Marítimo;
Unidad de Actividades Subacuáticas (UAS), órgão dependente da Jefatura del Servicio Marítimo, ao qual
compete exercer as funções e as atividades reservadas à Guardia Civil nos meios aquático e subaquático;
Grupos de Especialistas en Actividades Subacuáticas (GEeAS), órgãos territoriais da especialidade
subaquática dependentes orgânica e funcionalmente da Comandancia de la Guardia Civil territorial onde estão
sediados e, tecnicamente, da Unidad de Actividades Subacuáticas.
Organicamente, a UAS conta com órgãos como a Jefatura de la Unidad – sediada em Valdemoro, com a
missão específica de prestar apoio especializado aos Grupos Especialistas de Actividades Subacuáticas
(GEdAS) ou às Unidades del Cuerpo que dele necessitem – e os GEdAS – unidades operacionais básicas que
desempenham as competências específicas, encontrando-se sediadas em determinadas Comandancias de la
Guardia Civil, da qual dependem orgânica e funcionalmente e, tecnicamente, da UAS.
Do ponto de vista territorial, o SEMAR cobre toda a costa espanhola, articulando as seguintes unidades:
Grupos Marítimos, unidades nas quais se integram os navios de tráfego oceânico da Guardia Civil, que
têm a sua base em Las Palmas (Grupo Marítimo de Canarias) e em Cádiz (Grupo Marítimo del Estrecho) e que
depende orgânica, funcional e tecnicamente do órgão central da SEMAR;
Servicios Marítimos Provinciales, órgãos territoriais do SEMAR que coincidem com cada província
costeira e que dependem orgânica e funcionalmente da Comandancia de la Guardia Civil territorial onde estão
sediados e, tecnicamente, da Jefatura del Servicio Marítimo;
“Força de Ação Marítima” (Fuerza de Acción Marítima), também designada pela sigla FAM, que é o corpo
militar espanhol que apresenta semelhanças com a polícia marítima portuguesa.
A FAM é formada pelo conjunto de unidades cuja missão principal consiste na proteção dos interesses
marítimos nacionais e no controlo dos espaços marítimos de soberania e interesse nacional, contribuindo para
o conjunto de atividades desenvolvidas pelas diversas autoridades públicas com responsabilidades no domínio
marítimo. É composta por navios de vigilância marítima, unidades auxiliares, navios científicos e navios-escola.
Com estes navios, a FAM também colabora com as forças e corpos de segurança do Estado em missões de
polícia marítima, de acordo com os acordos vigentes, e com outros departamentos ministeriais em tarefas de
vigilância de pesca, de investigação científica, de salvamento e de luta contra a contaminação marítima.
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Há ainda a referir que a Lei Orgânica n.º 5/2005, de 17 de novembro, sobre defesa nacional, atribui às Forças
Armadas a vigilância dos espaços marítimos, como contributo para a ação do Estado no mar. Deste modo, o
diploma prevê o apoio às forças e serviços de segurança do Estado, na luta contra o terrorismo, e às instituições
e organismos responsáveis dos serviços de socorro terrestre, marítimo e aéreo, nas áreas de busca e
salvamento.
Neste quadro, assume particular destaque a Orden PRE/2523/2008, de 4 de setembro (por la que se crean
los Centros de la Guardia Civil para la vigilância marítima de costas y fronteras), através da qual é criada, no
âmbito da Guardia Civil, a estrutura adequada para coordenar, apoiar e dirigir as operações de vigilância
marítima da costa e das fronteiras, em coordenação com os diferentes serviços do Estado. Assim, foram criados
na Dirección General de la Policía y de la Guardia Civil os chamados Centros de la Guardia Civilpara la vigilancia
marítima de costas y fronteras, enquanto órgãos de assessoria e coordenação da Dirección Adjunta de la
Guardia Civil e instrumento básico do Ministério do Interior com vista à vigilância da fronteira marítima
FRANÇA
A ‘gendarmerie maritime’ (guarda marítima) é uma formação especializada da ‘gendarmerie nationale’
(Guarda Nacional), colocada para operar junto do chefe do estado-maior da Marinha.
Componente essencial para garantir a soberania da França na sua área marítima, o seu trabalho é executar,
em ambiente marítimo e naval, a política de segurança interna e de defesa. Leva a cabo missões de polícia
administrativa e de polícia judiciária, bem como missões de natureza militar. Está presente em toda a costa
metropolitana e no exterior e também nos pontos sensíveis da Marinha e alguns grandes portos civis.
O Décret n.º 95-1232, de 22 de novembro de 1995 (relatif au comité interministériel de la mer et au secrétariat
général de la mer), estabelece duas entidades fundamentais para a vigilância do espaço marítimo gaulês: o
Comité Interministériel de la Mer e o Secrétariat Général de la Mer. O primeiro é presidido pelo Primeiro-Ministro
e composto por diversos membros do Governo, enquanto o segundo, ainda que seja dirigido por um Secretário-
Geral, é tutelado pelo Primeiro-Ministro e reúne-se com representantes de entidades que exercem funções de
patrulhamento em França, constituindo um Comité Directeur de la fonction garde-côtes, designadamente: o
Chefe do Estado-Maior da Marinha, o Directeur Général des douanes et des droits indirects, o Directeur Général
de la Gendarmerie Nationale, o Directeur Générale de la Police Nationale, o Directeur des Affaires Maritimes e
o Directeur Général de la Sécurité Civile et de la gestion des crises.
Paralelamente, o Secrétaire Général de la Mer reúne-se e preside ao Comité Directeur de la fonction garde-
côtes, composto, além de outros que dirijam órgãos cujas missões se dedicam ao interesse público, por
membros permanentes como o Chefe do Estado-Maior da Marinha, o Diretor-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Indiretos, o Diretor-Geral da Gendarmerie National, o Diretor-Geral da Polícia Nacional, o Diretor dos
Assuntos marítimos e o Diretor da Segurança Civil. Este Comité Directeur reúne-se pelo menos duas vezes por
ano, por convocação do seu Presidente ou a pedido de um dos seus membros permanentes.
Apesar da existência dos órgãos supra referidos, a vigilância da área marítima sob jurisdição francesa é, na
prática, assegurada permanentemente pela Marinha, que coopera com outras entidades, em especial com as
quatro direções inter-regionais do mar criadas pelo Décret n.º 2010-130, de 11 de fevereiro de 2010 (relatif à
l’organisation et aux missions des directions interrégionales de la mer).
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL15
Esta organização internacional, que constitui agência especializada das Nações Unidas, detém
responsabilidades nas áreas da segurança da navegação marítima e na prevenção da poluição do mar,
disponibilizando relevante informação sobre tais domínios.
15 Localizada em http://www.imo.org/.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que se encontra
o pendente o Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª) – Autoridade Marítima Nacional. Este projeto de lei é igualmente
da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, tendo sido admitido e merecido despacho de baixa à 3.ª Comissão
em 20/05/2016.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que não se
encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Atendendo à natureza jurídica da Polícia Marítima e à respetiva estrutura orgânica, a Comissão deverá
deliberar acerca da possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional ao abrigo da
alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional - de acordo com a qual lhe compete emitir parecer
sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas
e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
Poderá ainda a Comissão equacionar a possibilidade de proceder à audição, ou solicitar o parecer escrito,
da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa
e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 238/XIII (1.ª)
(AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1- NOTA PRÉVIA
Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP), tomou a iniciativa de apresentar
o Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª) “Autoridade Marítima Nacional.”
A iniciativa supracitada baixou, em 20 de maio de 2016, por indicação do Sr. Presidente da Assembleia da
República, à Comissão de Defesa Nacional, considerada a Comissão competente, para a elaboração do
respectivo Parecer.
2- ÂMBITO DA INICIATIVA
O PCP visa conformar “… a Autoridade Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente, garantindo a
devida separação entre defesa e segurança.”, retirando a obrigatoriedade da nomeação de militares para os
lugares de comando da Autoridade Marítima Nacional e pretendendo adequar as funções do Chefe de Estado-
Maior da Armada à realidade constitucional.
Tal como referido na nota técnica, elaborada pelos serviços de apoio sobre a iniciativa aqui em apreço, a
iniciativa está inserida no âmbito das que o GP do PCP tem apresentado ao longo dos anos no sentido de
“suscitar a realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração,
fiscalização e policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas
estruturas ligadas a esta problemática”.
O PCP defende, ainda, que deve ser respeitada a Constituição da República Portuguesa no que concerne à
definição de defesa nacional e de segurança interna como realidades diferentes, no entanto reconhecem que
existe uma tentativa “continuada e persistente” de os confundir e de misturar os empregos das respetivas forças,
a que não são alheios os compromissos externos, designadamente com a NATO e com a União Europeia.
Pretende o PCP com esta iniciativa promover uma reflexão, profunda e abrangente em torno de matérias
que visam a desmilitarização de funções policiais, designadamente às relativas às dependências e
interdependências da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e da Polícia Marítima (PM), à sua natureza civilista,
eliminando sobreposições, concretizando e melhorando coordenações, atendendo à intervenção de diversas
estruturas, com competências próprias.
De referir que no que respeita à Polícia Marítima, esta é uma iniciativa que o PCP e o PEV apresentaram
também nas anteriores sessões legislativas, de acordo com a nota técnica, e que foram as seguintes:
XII Legislatura
Iniciativas Título Estado
Projeto de Lei n.º Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro - 897/XII Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal Iniciativa caducada da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 em 2015-10-22. (PCP) de Agosto
Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do
Apreciação Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à
Parlamentar 43/XII Iniciativa caducada primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de
em 2013-01-04. março, que estabelece, no âmbito do Sistema da
(PCP) Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional".
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XII Legislatura
Iniciativas Título Estado
Submetido à Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de
votação, foi rejeitado, 31 de outubro, que "Procede à segunda alteração ao
com votos contra do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na
Projeto de Resolução PSD, do PS e do estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia
556/XII CDS-PP, votos a Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
favor do PCP, do BE 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do
(PEV) e de Os Verdes e a Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura,
abstenção da organização, funcionamento e competências da
Deputada do PS Autoridade Marítima Nacional".
Isabel Oneto.
Submetido à Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de
votação, foi rejeitado, 31 de outubro, que "Procede à segunda alteração ao
com votos contra do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na
Projeto de Resolução PSD, do PS e do estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia
555/XII CDS-PP, votos a Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
favor do PCP, do BE 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do
(PCP) e de Os Verdes e a Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura,
abstenção da organização, funcionamento e competências da
Deputada do PS Autoridade Marítima Nacional".
Isabel Oneto.
Em sede de votação na generalidade foi
Reconhece a liberdade sindical do pessoal da Polícia Projeto de Lei 145/XII rejeitado com os
Marítima (1.ª alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto votos contra do PSD,
que estabelece o regime de exercício de direitos do (PCP) PS, CDS-PP e a
pessoal da Polícia Marítima). favor do PCP, BE e do PEV.
Paralelamente à iniciativa em análise, o Grupo Parlamentar do PCP, também apresentou o Projeto de Lei n.º
237/XIII (1.ª)1 (Aprova a orgânica da Polícia Marítima), que cria a lei Orgânica da Polícia Marítima, construído
com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima, correspondendo à resolução de uma
lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima2, que baixou igualmente a esta Comissão e
cujo relator é o senhor deputado Pedro Roque do GP do PSD.
3- ANÁLISE DA INICIATIVA
Tal como referido na nota técnica sobre a iniciativa em análise, o Projeto de Lei é composto por 6 artigos:
– O artigo 1.º fixa o Objeto (alterações aos Decretos-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, e Decreto-Lei n.º
185/2014, de 29 de Dezembro);
– O artigo 2.º, altera os artigos 2º e 18º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, com as alterações que
lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7
de agosto;
– O artigo 3.º altera os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro;
– O artigo 4.º revoga o Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, todas as disposições do Decreto-Lei n.º
44/2002, de 2 de março relativas à Polícia Marítima e respetivos órgãos, que contrariem a lei a aprovar; a alínea
a) do n.º2 do artigo 2º, os n.os 10, 11 e 12 do artigo 8º, o n.º3 do artigo 17º e o n.º 4 do artigo 18º do Decreto-Lei
n.º 185/2014, de 28 de dezembro;
– O artigo 5.º inclui uma Norma transitória prevendo que, enquanto não for publicada a Lei Orgânica da
Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da estrutura orgânica da AMN possa ser efetuado por
oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de
Março, em regime de comissão de serviço;
– O artigo 6.º estabelece a data de entrada em vigor.
1 Baixou à Comissão de Defesa Nacional. 2 Vd. exposição de motivos da mesma iniciativa.
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Conforme referido na nota de admissibilidade estas alterações legislativas levantam algumas questões
relativas ao previsto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa que determina que “é da
exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento”.
A interpretação do que cabe no conceito de “organização e funcionamento do Governo” tem levantado algumas
dúvidas, nomeadamente no sentido de se saber se inclui ou não o Governo enquanto órgão superior da
Administração, ou seja, se na exclusiva competência legislativa do Governo se inclui ou não as leis orgânicas
dos ministérios, institutos públicos, etc.
A nota técnica cita os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros para os quais “a reserva de competência
legislativa governamental não se estende à organização da Administração Pública em geral e, designadamente,
da administração indireta do Estado. Com efeito, como se lê no Acórdão n.º 326/98, a letra do artigo 198.º, n.º
2, ao referir-se à organização e funcionamento do próprio Governo, dificilmente abre espaço para uma leitura
tão ampla da competência exclusiva do Governo” e ainda “no artigo 198.º, n.º 2, a autonomia funcional-
institucional do Governo coexiste com a atribuição de uma ampla competência político-legislativa e fiscalizadora
à Assembleia da República e, por isso, embora o Governo seja o órgão superior da Administração Pública, o
artigo 198.º, n.º 2, não cobre a organização de toda a estrutura da Administração (que, aliás, no limite, abarcaria
inclusivamente a própria administração autónoma – artigo 199.º, alínea d [anotação ao artigo 198.º da CRP
Anotada], concluindo que, com base nesta interpretação, parece fazer sentido a interpretação mais favorável
aos proponentes de iniciativas legislativas que visem alterar leis orgânicas da Administração Pública e tem sido
este o entendimento seguido na ponderação da sua admissibilidade.
Relativamente ao enquadramento legal da iniciativa, a nota técnica elaborada pelos serviços refere que a
Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra como uma das matérias cuja competência é exclusiva
da Assembleia da República as restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos
quadros permanentes em serviço efetivo bem como por agentes dos serviços e forças de segurança (alínea o),
do artigo 164º).
Adicionalmente, a CRP prevê que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das
respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e
petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes
em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não
admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical (artigo 270º).
Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3 defendem que a estrutura do artigo 270º não aponta,
porém, para a existência de um direito autónomo dos militares nem para qualquer garantia específica dos direitos
nele referidos. A epígrafe – restrições ao exercício de direitos fundamentais – insinua que o que está aqui em
causa são as possibilidades de restrições específicas, a cargo do legislador, relativamente aos direitos aqui
expressamente referidos. De qualquer forma, a relevância jurídica deste preceito não é despicienda, porque ele
possui um caráter constitutivo. Por um lado, só os direitos aqui individualizados poderão estar sujeitos a
restrições acrescidas em virtude do estatuto especial dos militares. Por outro lado, o âmbito subjetivo – militares,
agentes militarizados, agentes dos serviços e das forças de segurança – não pode ser alvo de interpretações
extensivas de forma a abarcar outras situações de estatuto especial.
A Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946, integrou o quadro de
pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia
Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que
dispunham as capitanias dos portos. O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação
que operou no quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os
quais o Corpo de Polícia Marítima e os cabos-de-mar.
3 In: Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I I, Coimbra Editora 2007, pág. 270.
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Pelos Decretos-Lei n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril4, o pessoal do Corpo da Polícia
Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da
costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal
militarizado da Marinha.
Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima5, que foi colocado na
dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro), havia que autonomizar
a função policial a exercer pela Polícia Marítima (PM). Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 248/95,
de 21 de setembro6 que aprovou em anexo o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Este diploma
cria na estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de institucionalizar a Polícia
Marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima.
Tornou-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro
constitucional, pelo que se procedeu ao reagrupamento dos grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-
de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto. Procura-se ainda responder, à preocupação
de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema
da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias, de acordo com o preâmbulo do
supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro7.
Posteriormente, o XIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º
128/VII8 que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima (PM). De acordo com
a sua exposição de motivos, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, o pessoal
da PM deixou de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre na dependência do Ministro
da Defesa Nacional, como qualquer outro pessoal de outra Direcção-Geral do Ministério da Defesa Nacional
(MDN), consagrando-se assim um regime novo face ao estatuído na Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro9 (Lei de
Defesa das Forças Armadas). Desta forma, com esta proposta de lei, visa o Governo não só propor à aprovação
da Assembleia da República o regime de restrição de direitos do pessoal da PM, no respeito dos princípios
constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das concretas funções estatutariamente
consagradas, como, igualmente, permitir, ao Governo, na sequência do diploma que ora se suscita, que regule
o direito de associação do pessoal da PM.
A referida Proposta de Lei n.º 128/VII que deu origem à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto estabeleceu o regime
de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo, e consagrou o direito à constituição
de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da
Constituição e do consignado naquela lei. Prevê o seu artigo 1º, que a Polícia Marítima tem por funções garantir
e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista,
nomeadamente, a preservar a regularidade das atividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos,
e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias
legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da
estrutura organizativa nos termos do seu estatuto. Por sua vez, o seu artigo 7º, remeteu para diploma próprio o
exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.
Assim, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 146/X10
que deu origem à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal
da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto.
4 Revogou o citado Decreto-Lei n.º 190/75, de 12 de abril. 5 Atualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro - texto consolidado. 6 Alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro. 7 Revogou o supracitado Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril. 8 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; abstenção do PCP e PEV. 9Revogado pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho que aprovou a Lei de Defesa Nacional. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009 e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto. 10 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; com os votos contra do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita (Ninsc).
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A consagração do direito de associação, regulado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, é desenvolvido por um
regime jurídico que rege o seu exercício e no qual são estabelecidas as condições de funcionamento das
associações profissionais do pessoal da Polícia Marítima e as regras processuais conducentes à determinação
do nível de representatividade das associações, no que toca à eleição dos seus representantes no Conselho da
Polícia Marítima, nos termos da referida Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.
O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21
de setembro remete para diploma legal autónomo a fixação do regime disciplinar aplicável àquele pessoal
militarizado. Com as especificidades inerentes ao meio em que atua e das matérias que lhe estão atribuídas,
nomeadamente a fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a prevenção e combate de ilícitos
penais e de ilícitos contraordenacionais em matéria de recursos marinhos e a utilização do espelho de água pela
navegação determinam, em obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial, a
aprovação de um regime disciplinar próprio. Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março
que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).
O Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 235/2012,
de 31 de outubro e 121/2014, de 7 de agosto (texto consolidado) estabelece, no âmbito do sistema da autoridade
marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral
da Autoridade Marítima.
A nota técnica refere, ainda, que nos termos do disposto no artigo 2º do sobredito Decreto-Lei n.º 44/2002,
de 2 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, a Autoridade
Marítima Nacional11 (AMN) é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a
executar pela Armada, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia
Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro das atribuições definidas no Sistema da Autoridade
Marítima (SAM), com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional (MDN).
Na sequência da Reforma "Defesa 2020"12 os recentes diplomas relativos à Defesa Nacional e à organização
das Forças Armadas – Lei de Defesa Nacional13 (LDN), Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças
Armadas14 (LOBOFA) e a Lei Orgânica da Marinha15 (LOMAR) – estipularam que os órgãos e serviços da AMN
deixaram de estar integrados na Marinha, passando esta última a disponibilizar dos recursos humanos e
materiais necessários ao desempenho das competências dos órgãos e serviços daquela16.
A Autoridade Marítima Nacional, compreende a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), a Polícia
Marítima, a Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM) e o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima
Nacional (CCAMN), tendo cada um destes órgãos identidade, estrutura e regime próprios.
O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, constante da Lei da Defesa
Nacional17, e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas18, estabelece a nova estrutura da
defesa nacional e das Forças Armadas e define a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos
conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas. É neste contexto, de reforma dos diplomas
estruturantes da defesa nacional e das Forças Armadas, que o Governo defende efetivar a presente
reorganização da estrutura orgânica da Marinha, designadamente com os objetivos e orientações definidas para
a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
11 Nos termos do n.º 4 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima. 12 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril. 13 Aprovada pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho (deve ler-se Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho ) que aprovou a Lei de Defesa Nacional. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009 e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto. 14 Aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/ 2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro. 15 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro. 16 Cfr. sítio da Autoridade Marítima Nacional 17 Aprovada pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho – deve ler-se Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho – (retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009), e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto. 18 Aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/ 2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.
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Assim, o Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro que aprovou a Lei Orgânica da Marinha, dando corpo
a estas orientações, incorpora importantes alterações relativamente aos órgãos regulados por legislação própria,
clarificando o enquadramento da Autoridade Marítima Nacional, consagrando a responsabilidade do ramo, no
âmbito das suas atribuições, quanto à disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao
desempenho das competências daqueles órgãos.
No âmbito da reforma, importa assim refletir na orgânica da Marinha o modelo de desenvolvimento baseado
numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades necessárias ao cumprimento das
suas missões. Para tal, a Marinha edifica e mantém um conjunto de capacidades destinadas ao desenvolvimento
das atividades de natureza militar que podem, e devem, ser empregues no desenvolvimento das atividades não-
militares, garantindo, no estrito cumprimento da lei, uma utilização eficaz dos meios com base no princípio da
racionalidade económica, com benefício para o País19.
Nos termos do artigo 1.º, do aludido Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, a Marinha é um ramo das
Forças Armadas20, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado,
através do Ministério da Defesa Nacional. A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na
defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a
geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças (n.º 1
do artigo 2.º).
Os autores da iniciativa em análise afirmam que o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno
das questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências
e interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar
coordenações que ainda não tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta
área intervêm inúmeras estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços
integrados na AMN, a Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade
Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo, a Direção-Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na
dependência do agora recriado Ministério do Mar.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade
Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e segurança;
que retira a obrigatoriedade da nomeação de Militares para os lugares de comando da Autoridade Marítima
Nacional e que adequa as funções do Chefe de Estado-maior da Armada à nossa realidade constitucional.
Recorde-se que a referida Unidade de Controlo Costeiro da GNR21 (UCC), é a unidade especializada
responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com
competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar
territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de
Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
Para além do cumprimento das atribuições gerais da GNR, a Unidade de Controlo Costeiro participa na
fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em
articulação com a Autoridade Marítima Nacional22 (AMN) e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da
pesca marítima e cultura das espécies marinhas, bem como participa, nos termos da lei e dos compromissos
decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e
humanitárias, no âmbito policial e de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional
e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais.
19 De acordo com o preâmbulo do aludido Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro que aprovou a Lei Orgânica da Marinha. 20 Nos termos do n.º 1 do artigo 275º da Constituição, às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República. 21 Através da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, foi criada a Unidade de Controlo Costeiro (UCC). 22 Nos termos do n.º 4 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
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De acordo com a comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Guarda
Costeira desempenha um papel primordial para garantir a segurança das fronteiras marítimas e as operações
de salvamento no mar. Existem atualmente nos Estados-Membros mais de 300 autoridades civis e militares que
exercem funções de guarda costeira, nomeadamente, de segurança, busca e salvamento, controlo das
fronteiras, controlo das pescas, controlo aduaneiro, polícia e proteção do ambiente. As agências competentes
da UE auxiliam as autoridades nacionais no exercício da maioria dessas funções. É necessário adotar uma
abordagem funcionalpor forma a integrar as guardas costeiras nacionais na Guarda Costeira e de Fronteiras
Europeia para realizar missões de controlo fronteiriço23. Assim, a Comissão Europeia propõe a criação de uma
Guarda Europeia Costeira e de Fronteiras24 concebida para responder aos novos desafios e às novas realidades
políticas com que a UE se confronta, tanto no que diz respeito à migração como à segurança interna. A Guarda
Europeia Costeira e de Fronteiras será composta pela Agência Europeia de Guarda Costeira e de Fronteiras,
bem como pela guarda costeira e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras.
No âmbito do enquadramento internacional a nota técnica analisa a situação no Reino Unido e na Austrália.
No que respeita ao Reino Unido, refere que as funções de coordenação de atividades de vigilância,
monitorização e prevenção marítimas, assim como de operações de busca e salvamento no mar, estão
atribuídas à Maritime and Coast Guard Agency, que tem uma natureza jurídica equivalente, grosso modo, à de
um instituto público português25. Dependente do Departamento de Transportes, resultou da fusão da Guarda
Costeira britânica,26 criada pelo Coastguard Act 1925, com uma anterior agência denominada Marine Safety
Agency, para, segundo um relatório governamental que a justificou, obter “ganhos de eficiência” no desempenho
das competências das duas entidades, dada a natureza complementar das atribuições que ambas levavam a
cabo. 27
Antes da fusão, a guarda costeira tinha a forma de Coastguard Agency, na dependência do Departamento
dos Transportes desde 1994, e compreendia a Guarda Costeira propriamente dita e a Unidade de Controlo da
Poluição Marinha. Ao mesmo tempo que se convertia em agência executiva, a Guarda Costeira foi sujeita a
profundas mudanças estruturais, tendo-se reorganizado.
Com a fusão, e ainda segundo o mencionado relatório do Governo, as duas áreas de trabalho passaram a
confluir-se, em vez de se sobrepor, no interesse da segurança e da despoluição do mar, uma das entidades
como reguladora e a outra com funções pedagógicas. Continuarem a atuar independentemente uma da outra –
como se sublinha – seria um desperdício.
A Maritime and Coastguard Agency (MCA), criada em 1998, exerce competências de fiscalização,
policiamento e prevenção relacionadas com atividades reguladas por diversa legislação,28 designadamente em
matéria de registo de navios e embarcações, comércio marítimo, inspeção de embarcações, marinha mercante,
navegação marítima, poluição marinha, transporte de passageiros e mercadorias por mar, pescas, segurança
marítima, investigação de acidentes, higiene e saúde a bordo de navios, construção naval, portos e marinas,
cooperando com as restantes entidades setorialmente responsáveis, como acontece, na área da atividade
23 Cfr. Comunicação da Comissão Europeia - A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e a gestão eficaz das fronteiras externas – COM (2015) 673 final (15.12.2015). 24 Sobre esta matéria leia-se os seguintes documentos adotados pela Comissão Europeia - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho - Restablecer Schengen - Um roteiro COM(2016) 120 final (4.03.2016); Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e a gestão eficaz das fronteiras externas – COM (2015) 673 final (15.12.2015). Leia-se também o comunicado de imprensa Uma guarda europeia costeira e de fronteiras para proteger as fronteiras externas da Europa, emitido pela Comissão Europeia.25 Definido como executive non-departmental public body, sob a tutela do Departamento dos Transportes. 26 His Majesty´s Coastguard. 27 Confirme-se o teor da nota que aqui registamos, onde se citam passagens do relatório governamental mencionado. 28 Cuja lista pode ser consultada on line. As leis e regulamentos constantes desta lista têm a ver, nomeadamente, segundo os títulos dos respetivos instrumentos normativos escritos, com merchant shipping, fishing vessels, port facilities, oil pollution e registration of ships. Um outro documento encontrado on line descreve sumariamente as atribuições da MCA, com indicação da respetiva sede legal. Este último consiste exatamente num memorando de entendimento entre a MCA e outras entidades com vista a assegurar efetiva coordenação de atividades, evitando sobreposição de funções.
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portuária, com a Port Security Authority e, na área dos acidentes, com a Marine Accident Investigation Branch e
a United Kingdom Search and Rescue (SAR) Area.
Relativamente à Austrália, existe uma Autoridade Marítima, criada pelo Australian Maritime Safety Authority
Act 1990,29 com o objetivo de promover a segurança marítima e proteger o ambiente marinho da poluição e
outros atentados ambientais causados pela navegação de barcos e navios, bem como proporcionar um serviço
nacional de busca e salvamento no mar (secção 2A).
Genericamente, as funções da Autoridade Marítima indicada, que se denomina Australian Maritime Safety
Authority, correspondem ao âmbito material da lei pela qual foi criada, sendo, designadamente, as de combater
a poluição no ambiente marinho e providenciar serviços de busca e salvamento (secção 6).
A Autoridade Marítima australiana está sujeita à tutela e superintendência do ministro competente, que pode
dar ordens e orientações sobre determinados aspetos da área de atuação daquela (secções 9A e 9B).
Ao nível internacional é referido que a Agência Europeia de Segurança Marítima é uma organização, com as
caraterísticas de autoridade reguladora, que tem por missão fundamental a de garantir a segurança marítima e
prevenir a poluição do mar, tendo sido instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de junho de 2002.30
Em relação a iniciativas legislativas e petições pendentessobre a mesma matéria não se encontram
pendentes quaisquer petições no entanto encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 237/XIII (1.ª) que Aprova a
orgânica da Polícia Marítima, igualmente da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, tendo sido admitido e
merecido despacho de baixa à 3.ª Comissão em 20/05/2016.
A nota técnica sugere, quanto à consulta obrigatória e facultativa, que a Comissão delibere acerca da
possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do
artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional – de acordo com a qual lhe compete emitir parecer sobre os projetos e as
propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas e à organização,
funcionamento e disciplina das Forças Armadas – e equacione a possibilidade de proceder à audição, ou solicitar
o parecer escrito, da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima.
Por último, a nota técnica refere que “…do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos,
não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa e os eventuais encargos
resultantes da sua aplicação.”
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
29 Texto consolidado e em vigor, segundo a base de dados oficial. 30 O portal eletrónico da instituição disponibiliza o texto consolidado deste regulamento.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP), tomou a iniciativa de apresentar
o Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª), sobre a “Autoridade Marítima Nacional.”
2. Esta é uma iniciativa que o Partido Comunista Português apresentou também na anterior sessão
legislativa com o mesmo âmbito – Projeto de Resolução n.º 555/XII (Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
235/2012 de 31 de outubro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro,
que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura,
organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional); Projeto de Lei n.º 897/XII
(Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro - Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal
da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto); Apreciação Parlamentar n.º 43/XII (Decreto-
Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de
setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a
estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional") e o Projeto de Lei n.º
145/XII (Reconhece a liberdade sindical do pessoal da Polícia Marítima (1.ª alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de
Agosto que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima).
3. Paralelamente à iniciativa em análise, o Grupo Parlamentar do PCP, também apresentou o Projeto de Lei
n.º 237/XIII (1.ª) (Aprova a orgânica da Polícia Marítima), que cria a lei Orgânica da Polícia Marítima, construído
com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima, correspondendo à resolução de uma
lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima.
4. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª), sobre
a “Autoridade Marítima Nacional”, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado
pelo plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia
da República sobre a iniciativa em apreço.
Palácio de S. Bento, 05 de julho de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Diogo Leão — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
Nota Técnica
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Projeto de Lei n.º 238/XIII/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional
Data de admissão: 20 de maio de 2016
Comissão de Defesa Nacional
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Laura Costa (DPLEN), Francisco Alves (DAC), Filomena Romano de Castro e José Pinto
(DILP).
Data: 20 de junho de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice visa, de acordo com os proponentes, conformar a Autoridade Marítima
Nacional ao quadro constitucional vigente, garantindo a devida separação entre defesa e segurança. Assim, o
projeto de lei apresentado retira a obrigatoriedade da nomeação de militares para os lugares de comando da
Autoridade Marítima Nacional e pretende adequar as funções do Chefe de Estado-maior da Armada à realidade
constitucional.
A iniciativa está inserida no âmbito das que o GP do PCP tem apresentado ao longo dos anos no sentido de
“suscitar a realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração,
fiscalização e policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas
estruturas ligadas a esta problemática”.
Defendem os proponentes que deve ser respeitada a Constituição da República Portuguesa no que se refere
à definição de defesa nacional e de segurança interna como realidades diferentes, embora reconheçam que
existe uma tentativa “continuada e persistente” de os confundir e de misturar os empregos das respetivas forças,
a que não são alheios os compromissos externos, designadamente com a NATO e com a União Europeia.
Neste sentido, o projeto de lei pretende promover uma reflexão, profunda e abrangente em torno de matérias
que visam a desmilitarização de funções policiais, designadamente às relativas às dependências e
interdependências da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e da Polícia Marítima (PM), à sua natureza civilista,
eliminando sobreposições, concretizando e melhorando coordenações, atendendo à intervenção de diversas
estruturas, com competências próprias.
O projeto de lei é composto por 6 artigos. O 1.º fixa o Objeto (alterações aos Decretos-Lei nº 44/2002, de 2
de Março, e Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de Dezembro); no 2.º, altera os artigos 2º e 18º, do Decreto-Lei nº
44/2002, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de
outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto; no 3.º altera os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei
nº 185/2014, de 29 de dezembro; no 4.º revoga o Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de outubro, todas as
disposições do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março relativas à Polícia Marítima e respetivos órgãos, que
contrariem a lei a aprovar; a alínea a) do nº2 do artigo 2º, os nºs 10, 11 e 12 do artigo 8º, o nº3 do artigo 17º e o
nº 4 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 185/2014, de 28 de dezembro; no artigo 5.º inclui-se uma Norma transitória
prevendo que, enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos
cargos da estrutura orgânica da AMN possa ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados
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nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março, em regime de comissão de serviço; e,
finalmente o artigo 6.º estabelece a data de entrada em vigor.
As alterações propostas são as seguintes:
Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª)
Autoridade Marítima Nacional
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-
Lei nº 44/2002, de 2 de Março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de Dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março
Os artigos 2.º e 18.º, do Decreto-Lei nº 44/2002, de 02 (Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, passam a ter Autoridade Marítima) a seguinte redação:
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1. A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela
Armada, pela Direção-geral da Autoridade Marítima «Artigo 2.º Nacional (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia
(…) Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no 1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação quadro de atribuições definidas no Sistema de das atividades a executar pelos seus órgãos e serviços, Autoridade Marítima, com observância das orientações com a observância das orientações dos membros do definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional o orçamento destinado à AMN. e do Mar. 2. O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por 2 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência a AMN e nesta qualidade funcional depende inerência, a Autoridade Marítima Nacional. do Ministro da Defesa Nacional.
3. Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.
SECÇÃO VI
Pessoal
«Artigo 18.º
(…) Artigo 18.º
Provimento de pessoal dirigente
1 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é nomeado
pelo membro do Governo responsável pela área da 1 - O director-geral da Autoridade Marítima é um vice-Defesa Nacional. almirante nomeado por despacho do Ministro da 2 – O Subdiretor-geral da Autoridade Marítima é um Defesa Nacional, por proposta da AMN. elemento do quadro da AMN nomeado pelo membro do 2 - O subdirector-geral da Autoridade Marítima é Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por nomeado, por despacho do Ministro da Defesa proposta do Diretor-geral da Autoridade Marítima. Nacional, por proposta da AMN, de entre contra-3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães almirantes da classe de marinha. de Portos são elementos do mapa de pessoal da AMN 3 - Os chefes dos departamentos marítimos são contra-nomeados pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima. almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra da classe de 4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da marinha nomeados pela AMN. AMN é efetuado nos termos do estatuto de pessoal 4 - Os capitães dos portos são oficiais superiores da dirigente da função pública. classe de marinha nomeados pela AMN.
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Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª)
Autoridade Marítima Nacional
5 - O provimento dos restantes lugares de pessoal dirigente da DGAM é efectuado nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro
dezembro (Aprova a Lei Orgânica da Marinha)
Os artigos 2º e 9º do Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º Artigo 2.º
(…) Missão
1 — (…) 1 — A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
2 — Incumbe ainda à Marinha, nos termos da 2 — (…):
Constituição e da lei:
a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos
a) […]; internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional,
b) […]; destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
c) Executar as ações de cooperação técnico -militar nos projetos em que seja constituída como entidade
c) […]; primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro;
d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos
d) […]; no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro;
e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades
e) […]; básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;
f) Cumprir as missões de natureza operacional que lhe
f) […]; sejam atribuídas pelo Chefe do Estado -Maior -General
das Forças Armadas (CEMGFA).
g) Disponibilizar recursos humanos e materiais g) Disponibilizar recursos humanos e materiais
necessários ao desempenho das competências de necessários ao desempenho das competências de
órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional
(AMN), quando solicitados. (AMN).
3 — Compete ainda à Marinha assegurar o cumprimento
das missões reguladas por legislação própria,
designadamente:
a) Exercer a autoridade do Estado nas zonas marítimas
sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar,
garantindo o cumprimento da lei no âmbito das
respetivas competências;
b) Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e
Salvamento Marítimo (SBSM);
c) Realizar operações e atividades no domínio das
ciências e técnicas do mar
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Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª)
Autoridade Marítima Nacional
Artigo 9.º «Artigo 9.º
Gabinete do Chefe do Estado -Maior da Armada (…)
1 — O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e 1 - O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e
pessoal ao CEMA e à AMN. pessoal ao CEMA.
2 — O chefe do Gabinete do CEMA é um contra-2 – (…)
almirante, na dependência direta do CEMA.
Artigo 10.º
Vice -Chefe do Estado -Maior da Armada
«Artigo 10.º
(…) 1 — O Vice -Chefe do Estado-Maior da Armada
(VCEMA) é o 2.º comandante da Marinha.
1 — (…) 2 — O VCEMA é um vice -almirante, hierarquicamente
2 — (…) superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.
3 — Compete ao VCEMA:
3 — (…)
a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
a) (…) pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no
b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou presente decreto -lei;
impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou
por vacatura do cargo. impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, e
por inerência de AMN, por vacatura do cargo.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro;
b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei nº
44/2002, de 2 de março relativas à Polícia Marítima e
respetivos órgãos, que contrariem o disposto na
presente lei;
c) A alínea a) do nº2 do artigo 2º, os nºs 10,11 e 12 do
artigo 8º, o nº3 do artigo 17º e o nº 4 do artigo 18º, do
Decreto-Lei nº 185/2014, de 28 de dezembro.
Artigo 5.º
Norma transitória
Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da
Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos
da estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por
oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos
termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de
Março, em regime de comissão de serviço.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
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A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea
b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O presente projeto de lei foi admitido a 20/05/2016 e anunciado na sessão plenária nessa mesma data. Por
despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, igualmente datado de 20/05/2016, a iniciativa
baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Conforme referido na nota de admissibilidade, o presente projeto de lei procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março (Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as
atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade
Marítima) e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro (Aprova a Lei Orgânica da
Marinha), levantando assim algumas questões relativas ao previsto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição da
República que determina que “é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua
própria organização e funcionamento”. A interpretação do que cabe no conceito de “organização e
funcionamento do Governo” tem levantando algumas dúvidas, nomeadamente no sentido de se saber se inclui
ou não o Governo enquanto órgão superior da Administração, ou seja, se na exclusiva competência legislativa
do Governo se inclui ou não as leis orgânicas dos ministérios, institutos públicos, etc.
Para os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros “a reserva de competência legislativa governamental
não se estende à organização da Administração Pública em geral e, designadamente, da administração indireta
do Estado. Com efeito, como se lê no Acórdão n.º 326/98, a letra do artigo 198.º, n.º 2, ao referir-se à organização
e funcionamento do próprio Governo, dificilmente abre espaço para uma leitura tão ampla da competência
exclusiva do Governo” e ainda “no artigo 198.º, n.º 2, a autonomia funcional-institucional do Governo coexiste
com a atribuição de uma ampla competência político-legislativa e fiscalizadora à Assembleia da República e,
por isso, embora o Governo seja o órgão superior da Administração Pública, o artigo 198.º, n.º 2, não cobre a
organização de toda a estrutura da Administração (que, aliás, no limite, abarcaria inclusivamente a própria
administração autónoma – artigo 199.º, alínea d [anotação ao artigo 198.º da CRP Anotada].
Com base nesta interpretação, parece fazer sentido a interpretação mais favorável aos proponentes de
iniciativas legislativas que visem alterar leis orgânicas da Administração Pública e tem sido este o entendimento
seguido na ponderação da sua admissibilidade.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa
assinalar.
Assim, cumpre salientar que, para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei
em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, do título desta iniciativa
não decorre qual a alteração que visa introduzir na ordem jurídica, nem a indicação dos diplomas que, para
concretização desse objeto, altera. Com efeito, esta iniciativa legislativa procede à terceira alteração ao Decreto-
Lei n.º 44/2002, de 2 de março (Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a
estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima)1 e à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro (Aprova a Lei Orgânica da Marinha), tendo
em vista “conformar a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador
daquelas organizações do Estado” (conforme decorre do artigo 1.º, relativo ao objeto). Para além disso,
conforme decorre da norma revogatória, esta iniciativa revoga o Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de outubro.
1 O Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de Agosto.
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Ora, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”, o título deveria identificar os diplomas que são alterados. Acresce que, por motivos de segurança
jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve entender que “as vicissitudes que afetem
globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações
expressas de todo um outro ato”2. Assim, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, propõe-se que,
em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o respetivo título seja alterado,
sugerindo-se o seguinte: “Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, e revoga o Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de
outubro”.
No que concerne à vigência do diploma, o projeto de lei em análise contem norma de entrada em vigor, nos
seguintes termos: “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, estando assim em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra como uma das matérias cuja competência é
exclusiva da Assembleia da República as restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados
dos quadros permanentes em serviço efetivo bem como por agentes dos serviços e forças de segurança (alínea
o), do artigo 164.º).
Adicionalmente, a CRP prevê que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das
respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e
petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes
em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não
admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical (artigo 270º).
Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3 defendem que a estrutura do artigo 270º não aponta,
porém, para a existência de um direito autónomo dos militares nem para qualquer garantia específica dos direitos
nele referidos. A epígrafe – restrições ao exercício de direitos fundamentais – insinua que o que está aqui em
causa são as possibilidades de restrições específicas, a cargo do legislador, relativamente aos direitos aqui
expressamente referidos. De qualquer forma, a relevância jurídica deste preceito não é despicienda, porque ele
possui um caráter constitutivo. Por um lado, só os direitos aqui individualizados poderão estar sujeitos a
restrições acrescidas em virtude do estatuto especial dos militares. Por outro lado, o âmbito subjetivo – militares,
agentes militarizados, agentes dos serviços e das forças de segurança – não pode ser alvo de interpretações
extensivas de forma a abarcar outras situações de estatuto especial.
A Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946, integrou o quadro de
pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia
Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que
dispunham as capitanias dos portos.
O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal
civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e
os cabos-de-mar.
Pelos Decretos-Lei nºs 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril4, o pessoal do Corpo da Polícia
Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da
costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal
militarizado da Marinha.
2 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203. 3 In: Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I I, Coimbra Editora 2007, pág. 270. 4 Revogou o citado Decreto-Lei nº 190/75, de 12 de abril.
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Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima5, que foi colocado na
dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei nº 451/91, de 4 de dezembro), havia que autonomizar
a função policial a exercer pela Polícia Marítima (PM). Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei nº 248/95,
de 21 de setembro6 que aprovou em anexo o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Este diploma
cria na estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de institucionalizar a Polícia
Marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima.
Tornou-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro
constitucional, pelo que se procedeu ao reagrupamento dos grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-
de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto. Procura-se ainda responder, à preocupação
de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema
da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias, de acordo com o preâmbulo do
supracitado Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de setembro7.
Posteriormente, o XIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei nº
128VII8 que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima (PM). De acordo com
a sua exposição de motivos, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de setembro, o pessoal
da PM deixou de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre na dependência do Ministro
da Defesa Nacional, como qualquer outro pessoal de outra Direcção-Geral do Ministério da Defesa Nacional
(MDN), consagrando-se assim um regime novo face ao estatuído na Lei nº 29/82, de 11 de dezembro9 (Lei de
Defesa das Forças Armadas). Desta forma, com esta proposta de lei, visa o Governo não só propor à aprovação
da Assembleia da República o regime de restrição de direitos do pessoal da PM, no respeito dos princípios
constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das concretas funções estatutariamente
consagradas, como, igualmente, permitir, ao Governo, na sequência do diploma que ora se suscita, que regule
o direito de associação do pessoal da PM.
A referida Proposta de Lei nº 128/VII que deu origem à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto estabeleceu o regime
de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo, e consagrou o direito à constituição
de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da
Constituição e do consignado naquela lei. Prevê o seu artigo 1º, que a Polícia Marítima tem por funções garantir
e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista,
nomeadamente, a preservar a regularidade das atividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos,
e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias
legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da
estrutura organizativa nos termos do seu estatuto. Por sua vez, o seu artigo 7º, remeteu para diploma próprio o
exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.
Assim, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei nº 146/X10
que deu origem à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal
da Polícia Marítima, nos termos da Lei nº 53/98, de 18 de agosto.
A consagração do direito de associação, regulado na Lei nº 53/98, de 18 de agosto, é desenvolvido por um
regime jurídico que rege o seu exercício e no qual são estabelecidas as condições de funcionamento das
associações profissionais do pessoal da Polícia Marítima e as regras processuais conducentes à determinação
do nível de representatividade das associações, no que toca à eleição dos seus representantes no Conselho da
Polícia Marítima, nos termos da referida Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.
O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo supracitado Decreto-Lei nº 248/95, de 21
de setembro remete para diploma legal autónomo a fixação do regime disciplinar aplicável àquele pessoal
militarizado. Com as especificidades inerentes ao meio em que atua e das matérias que lhe estão atribuídas,
nomeadamente a fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a prevenção e combate de ilícitos
5 Atualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 263/2009, de 28 de setembro - texto consolidado. 6 Alterado pelos Decretos-Lei nºs 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro. 7 Revogou o supracitado Decreto-Lei nº 282/76, de 20 de abril. 8 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; abstenção do PCP e PEV. 9Revogado pela Lei nº 31-A/2009, de 7 de julho que aprovou a Lei de Defesa Nacional. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação nº 52/2009 e alterada pela Lei Orgânica nº 5/2014, de 29 de agosto. 10 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; com os votos contra do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita (Ninsc).
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penais e de ilícitos contraordenacionais em matéria de recursos marinhos e a utilização do espelho de água pela
navegação determinam, em obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial, a
aprovação de um regime disciplinar próprio. Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março
que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).
O Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 235/2012,
de 31 de outubro e 121/2014, de 7 de agosto (texto consolidado) estabelece, no âmbito do sistema da autoridade
marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral
da Autoridade Marítima.
Nos termos do disposto no artigo 2º do sobredito Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março, com a redação que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de outubro, a Autoridade Marítima Nacional11 (AMN) é a
entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela
Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços
de jurisdição e no quadro das atribuições definidas no Sistema da Autoridade Marítima (SAM), com observância
das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional (MDN).
Na sequência da Reforma "Defesa 2020"12, os recentes diplomas relativos à Defesa Nacional e à organização
das Forças Armadas - Lei de Defesa Nacional13 (LDN), Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças
Armadas14 (LOBOFA) e a Lei Orgânica da Marinha15 (LOMAR) - estipularam que os órgãos e serviços da AMN
deixaram de estar integrados na Marinha, passando esta última a disponibilizar dos recursos humanos e
materiais necessários ao desempenho das competências dos órgãos e serviços daquela16.
A Autoridade Marítima Nacional, compreende a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), a Polícia
Marítima, a Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM) e o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima
Nacional (CCAMN), tendo cada um destes órgãos identidade, estrutura e regime próprios.
O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, constante da Lei da Defesa
Nacional17, e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas18, estabelece a nova estrutura da
defesa nacional e das Forças Armadas e define a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos
conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas. É neste contexto, de reforma dos diplomas
estruturantes da defesa nacional e das Forças Armadas, que o Governo defende efetivar a presente
reorganização da estrutura orgânica da Marinha, designadamente com os objetivos e orientações definidas para
a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
Assim, o Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro que aprovou a Lei Orgânica da Marinha, dando corpo
a estas orientações, incorpora importantes alterações relativamente aos órgãos regulados por legislação própria,
clarificando o enquadramento da Autoridade Marítima Nacional, consagrando a responsabilidade do ramo, no
âmbito das suas atribuições, quanto à disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao
desempenho das competências daqueles órgãos.
No âmbito da reforma, importa assim refletir na orgânica da Marinha o modelo de desenvolvimento baseado
numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades necessárias ao cumprimento das
suas missões. Para tal, a Marinha edifica e mantém um conjunto de capacidades destinadas ao desenvolvimento
das atividades de natureza militar que podem, e devem, ser empregues no desenvolvimento das atividades não-
militares, garantindo, no estrito cumprimento da lei, uma utilização eficaz dos meios com base no princípio da
racionalidade económica, com benefício para o País19.
11 Nos termos do nº 4 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 251-A/2015, de 17 de dezembro compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima. 12 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril. 13 Aprovada pela Lei nº 31-A/2009, de 7 de julho (deve ler-se Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho ) que aprovou a Lei de Defesa Nacional. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação nº 52/2009 e alterada pela Lei Orgânica nº 5/2014, de 29 de agosto. 14 Aprovada pela Lei Orgânica nº 1-A/ 2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica nº 6/2014, de 1 de setembro. 15 Aprovada pelo Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro. 16 Cfr. sítio da Autoridade Marítima Nacional 17 Aprovada pela Lei nº 31-A/2009, de 7 de julho - deve ler-se Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho – (retificada pela Declaração de Retificação nº 52/2009), e alterada pela Lei Orgânica nº 5/2014, de 29 de agosto. 18 Aprovada pela Lei Orgânica nº 1-A/ 2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica nº 6/2014, de 1 de setembro. 19 De acordo com o preâmbulo do aludido Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro que aprovou a Lei Orgânica da Marinha.
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Nos termos do artigo 1º, do aludido Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro, a Marinha é um ramo das
Forças Armadas20, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado,
através do Ministério da Defesa Nacional. A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na
defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a
geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças (nº 1 do
artigo 2º).
Os autores da iniciativa em apreço afirmam que o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das
questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e
interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar
coordenações que ainda não tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta
área intervêm inúmeras estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços
integrados na AMN, a Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade
Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo, a Direção-Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na
dependência do agora recriado Ministério do Mar.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade
Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e segurança;
que retira a obrigatoriedade da nomeação de Militares para os lugares de comando da Autoridade Marítima
Nacional e que adequa as funções do Chefe de Estado-maior da Armada à nossa realidade constitucional.
Recorde-se que a referida Unidade de Controlo Costeiro da GNR21 (UCC), é a unidade especializada
responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com
competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar
territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de
Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
Para além do cumprimento das atribuições gerais da GNR, a Unidade de Controlo Costeiro participa na
fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em
articulação com a Autoridade Marítima Nacional22 (AMN) e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da
pesca marítima e cultura das espécies marinhas, bem como participa, nos termos da lei e dos compromissos
decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e
humanitárias, no âmbito policial e de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional
e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais.
De acordo com a comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Guarda
Costeira desempenha um papel primordial para garantir a segurança das fronteiras marítimas e as operações
de salvamento no mar. Existem atualmente nos Estados-Membros mais de 300 autoridades civis e militares que
exercem funções de guarda costeira, nomeadamente, de segurança, busca e salvamento, controlo das
fronteiras, controlo das pescas, controlo aduaneiro, polícia e proteção do ambiente. As agências competentes
da UE auxiliam as autoridades nacionais no exercício da maioria dessas funções. É necessário adotar uma
abordagem funcionalpor forma a integrar as guardas costeiras nacionais na Guarda Costeira e de Fronteiras
Europeia para realizar missões de controlo fronteiriço23. Assim, a Comissão Europeia propõe a criação de uma
Guarda Europeia Costeira e de Fronteiras24 concebida para responder aos novos desafios e às novas realidades
políticas com que a UE se confronta, tanto no que diz respeito à migração como à segurança interna. A Guarda
Europeia Costeira e de Fronteiras será composta pela Agência Europeia de Guarda Costeira e de Fronteiras,
bem como pela guarda costeira e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras.
20 Nos termos do nº 1 do artigo 275º da Constituição, às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República. 21 Através da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, foi criada a Unidade de Controlo Costeiro (UCC). 22 Nos termos do nº 4 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 251-A/2015, de 17 de dezembro compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima. 23 Cfr. Comunicação da Comissão Europeia - A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e a gestão eficaz das fronteiras externas – COM (2015) 673 final (15.12.2015). 24 Sobre esta matéria leia-se os seguintes documentos adotados pela Comissão Europeia - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho - Restablecer Schengen - Um roteiro COM(2016) 120 final (4.03.2016); Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e a gestão eficaz das fronteiras externas – COM (2015) 673 final (15.12.2015). Leia-se também o comunicado de imprensa Uma guarda europeia costeira e de fronteiras para proteger as fronteiras externas da Europa, emitido pela Comissão Europeia.
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Antecedentes parlamentares
Os Grupos Parlamentares do PCP e do PEV apresentaram na passada Legislatura as seguintes iniciativas
no que diz respeito à Polícia Marítima:
XII Legislatura
Iniciativas Título Estado
Projeto de Lei n.º Primeira alteração à Lei nº 9/2008, de 19 de fevereiro - Iniciativa caducada
897/XII Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da em 2015-10-22.
Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto
(PCP)
Apreciação Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que "Procede à Iniciativa caducada
Parlamentar 43/XII segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, em 2013-01-04.
que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a
(PCP) Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema
da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento
e competências da Autoridade Marítima Nacional".
Projeto de Resolução Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de Submetido à
556/XII outubro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º votação, foi rejeitado,
248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da com votos contra do
(PEV) Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao PSD, do PS e do CDS-
Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no PP, votos a favor do
âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, PCP, do BE e de Os
organização, funcionamento e competências da Autoridade Verdes e a abstenção
Marítima Nacional". da Deputada do PS
Isabel Oneto.
Projeto de Resolução Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de Submetido à
555/XII outubro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º votação, foi rejeitado,
248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da com votos contra do
(PCP) Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao PSD, do PS e do CDS-
Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no PP, votos a favor do
âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, PCP, do BE e de Os
organização, funcionamento e competências da Autoridade Verdes e a abstenção
Marítima Nacional". da Deputada do PS
Isabel Oneto.
Projeto de Lei 145/XII Reconhece a liberdade sindical do pessoal da Polícia Marítima Em sede de
(1.ª alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto que estabelece o votação na
(PCP) regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima). generalidade foi
rejeitado com os votos
contra do PSD, PS,
CDS-PP e a favor do
PCP, BE e do PEV.
Paralelamente à iniciativa em análise, o Grupo Parlamentar do PCP, também apresentou o Projeto de Lei nº 237º/XIII/1ª25 (Aprova a orgânica da Polícia Marítima), que cria a lei Orgânica da Polícia Marítima, construído com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima, correspondendo à resolução de uma lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima26.
25 Baixou à Comissão de Defesa Nacional. 26 Vd. exposição de motivos da mesma iniciativa.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Reino Unido.
REINO UNIDO
As funções de coordenação de atividades de vigilância, monitorização e prevenção marítimas, assim como
de operações de busca e salvamento no mar, estão atribuídas à Maritime and Coast Guard Agency, que tem
uma natureza jurídica equivalente, grosso modo, à de um instituto público português27. Dependente do
Departamento de Transportes, resultou da fusão da Guarda Costeira britânica,28 criada pelo Coastguard Act
1925, com uma anterior agência denominada Marine Safety Agency, para, segundo um relatório governamental
que a justificou, obter “ganhos de eficiência” no desempenho das competências das duas entidades, dada a
natureza complementar das atribuições que ambas levavam a cabo. 29
Antes da fusão, a guarda costeira tinha a forma de Coastguard Agency, na dependência do Departamento
dos Transportes desde 1994, e compreendia a Guarda Costeira propriamente dita e a Unidade de Controlo da
Poluição Marinha. Ao mesmo tempo que se convertia em agência executiva, a Guarda Costeira foi sujeita a
profundas mudanças estruturais, tendo-se reorganizado.
Com a fusão, e ainda segundo o mencionado relatório do Governo, as duas áreas de trabalho passaram a
confluir-se, em vez de se sobrepor, no interesse da segurança e da despoluição do mar, uma das entidades
como reguladora e a outra com funções pedagógicas. Continuarem a atuar independentemente uma da outra –
como se sublinha – seria um desperdício.
A Maritime and Coastguard Agency (MCA), criada em 1998, exerce competências de fiscalização,
policiamento e prevenção relacionadas com atividades reguladas por diversa legislação,30 designadamente em
matéria de registo de navios e embarcações, comércio marítimo, inspeção de embarcações, marinha mercante,
navegação marítima, poluição marinha, transporte de passageiros e mercadorias por mar, pescas, segurança
marítima, investigação de acidentes, higiene e saúde a bordo de navios, construção naval, portos e marinas,
cooperando com as restantes entidades setorialmente responsáveis, como acontece, na área da atividade
portuária, com a Port Security Authority e, na área dos acidentes, com a Marine Accident Investigation Branch e
a United Kingdom Search and Rescue (SAR) Area.
Devido a limitações de tempo que condicionaram o alcance da nossa pesquisa e nos levaram a confiná-la a
alguns dos muitos aspetos da panóplia legislativa que regula as atividades administradas pela MCA, acabam de
ser indicados apenas três exemplos de outros organismos em cujas atividades entronca a ação daquela e com
os quais tem de coordenar tal ação.
O quadro legislativo em que assentam as responsabilidades e poderes estatutários da MCA reside
essencialmente nos seguintes três diplomas, para além da legislação avulsa relacionada com atividades
supervisionadas pela MCA:
- O Coastguard Act 1925 ;
- O Merchant Shipping Act 1995;31
- O Merchant Shipping and Maritime Security Act 1997 e respetiva regulamentação.32
27 Definido como executive non-departmental public body, sob a tutela do Departamento dos Transportes. 28 His Majesty´s Coastguard. 29 Confirme-se o teor da nota que aqui registamos, onde se citam passagens do relatório governamental mencionado. 30 Cuja lista pode ser consultada on line. As leis e regulamentos constantes desta lista têm a ver, nomeadamente, segundo os títulos dos respetivos instrumentos normativos escritos, com merchant shipping, fishing vessels, port facilities, oil pollution e registration of ships. Um outro documento encontrado on line descreve sumariamente as atribuições da MCA, com indicação da respetiva sede legal. Este último consiste exatamente num memorando de entendimento entre a MCA e outras entidades com vista a assegurar efetiva coordenação de atividades, evitando sobreposição de funções. 31 Texto original, ainda sem as alterações que o adaptaram à criação da MCA. 32 Que o sistema jurídico britânico trata sob a designação de “secondary legislation”.
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No que toca às leis dispersas que preveem a intervenção da MCA, encontramos, por exemplo, os seguintes
diplomas a estabelecê-la expressamente:
- The Merchant Shipping (Maritime Labour Convention) (Survey and Certification) Regulations 2013;33
- The Merchant Shipping (Port State Control) Regulations 2011;
- The Merchant Shipping (Prevention of Air Pollution from Ships) (Amendment) Regulations 2010;
- The Merchant Shipping (Prevention of Pollution by Sewage and Garbage from Ships) Regulations 2008;
- The Merchant Shipping and Fishing Vessels (Control of Noise at Work) Regulations 2007;
- The Merchant Shipping (Accident Reporting and Investigation) Regulations 2005;
- The Fishing Vessels (Working Time: Sea-fishermen) Regulations 2004;
- The Merchant Shipping (Fire Protection) Regulations 2003;
- The Merchant Shipping (Safety of Navigation) Regulations 2002;
- The Merchant Shipping (Passenger Ships on Domestic Voyages) Regulations 2000;
- The Merchant Shipping (Load Line) Regulations 1998.
Outros países
A legislação comparada é apresentada para a Austrália.
AUSTRÁLIA
Existe uma Autoridade Marítima, criada pelo Australian Maritime Safety Authority Act 1990,34 com o objetivo
de promover a segurança marítima e proteger o ambiente marinho da poluição e outros atentados ambientais
causados pela navegação de barcos e navios, bem como proporcionar um serviço nacional de busca e
salvamento no mar (secção 2A).
Genericamente, as funções da Autoridade Marítima indicada, que se denomina Australian Maritime Safety
Authority, correspondem ao âmbito material da lei pela qual foi criada, sendo, designadamente, as de combater
a poluição no ambiente marinho e providenciar serviços de busca e salvamento (secção 6).
A Autoridade Marítima australiana está sujeita à tutela e superintendência do ministro competente, que pode
dar ordens e orientações sobre determinados aspetos da área de atuação daquela (secções 9A e 9B).
Importa destacar, por fim, os seguintes atos normativos que se relacionam, ainda que indiretamente, com o
exercício das competências da Autoridade Marítima:
- O Maritime Powers Act 2013;
- O Maritime Powers (Consequential Amendments) Act 2013;
- O Maritime Powers Regulation 2014;35
- O Migration and Maritime Powers Legislation Amendment (Resolving the Asylum Legacy Caseload) Act
2014.
33 Na parte introdutória deste diploma, como nos outros aqui enumerados, encontramos a MCA definida como “executive agency of the Department for Transport”. 34 Texto consolidado e em vigor, segundo a base de dados oficial. 35 No sistema jurídico australiano, baseado na Common Law, com forte componente costumeira e jurisprudencial, as normas escritas não constituem as únicas fontes de Direito. No Direito escrito, as regulations ocupam posição hierárquica inferior ao das leis parlamentares (Acts), revestindo caráter regulamentar (as primeiras executam as segundas).
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Organizações internacionais
AGÊNCIA EUROPEIA DE SEGURANÇA MARÌTIMA
Esta organização, com as caraterísticas de autoridade reguladora, tem por missão fundamental a de garantir
a segurança marítima e prevenir a poluição do mar, tendo sido instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002.36
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre a mesma matéria. Sobre matéria conexa
encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 237/XIII/1.ª – Aprova a orgânica da Polícia Marítima. Este projeto de
lei é igualmente da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, tendo sido admitido e merecido despacho de baixa
à 3.ª Comissão em 20/05/2016.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Atendendo à natureza jurídica da Polícia Marítima e à respetiva estrutura orgânica, a Comissão deverá
deliberar acerca da possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional ao abrigo da
alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional - de acordo com a qual lhe compete emitir parecer
sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas
e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
Poderá ainda a Comissão equacionar a possibilidade de proceder à audição, ou solicitar o parecer escrito,
da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa
e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.
________
36 O portal eletrónico da instituição disponibiliza o texto consolidado deste regulamento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 48
PROJETO DE LEI N.º 283/XIII (1.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE PEDROUÇOS E RIO
TINTO DOS CONCELHOS DA MAIA E DE GONDOMAR
Exposição de motivos
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a
modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Tendo em atenção elementos históricos e registrais das freguesias de Pedrouços e Rio Tinto, dos municípios
da Maia e de Gondomar, estas autarquias locais acordaram entre si a alteração dos limites administrativos
anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, procedendo à sua correção, observando
critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico.
Estes critérios, subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas, tiveram em consideração os Marcos de
Delimitação Administrativa, sendo estes elementos físicos utilizados, sempre que possível, como referência para
o estabelecimento do limite, evitando, no entanto, linhas que não se adequavam aos limites cadastrais. Foram
também tidos em conta e utilizados como complemento e suporte outros elementos físicos de carácter
permanente, tais como vias (estradas, caminhos agrícolas ou florestais e vias férreas, entre outros) e elementos
naturais (linhas de água, festos e talvegues, entre outros). Ao mesmo tempo, os limites acordados tiveram em
consideração os limites cadastrais de propriedade, tendo-se recorrido à análise do registo predial e de cadastro,
aferindo a divisão administrativa onde se encontram registadas as parcelas fundiárias do território onde se
desenvolvem os limites. A título complementar foram também, sempre que necessário, analisados os registos
históricos de Procedimentos de Controlo Prévio de Operações Urbanísticas.
Nestes termos, o limite do Troço 1 inicia-se, de Sul para Norte, no encontro da Rua Bairro Vilela com a
Estrada Exterior da Circunvalação (local onde se localiza o Marco), desenvolvendo-se, para Norte, através
daquela e pelos tardozes dos edifícios com frente para a Rua D. Afonso Henriques, atravessando a Rua
Particular D. Afonso Henriques entre os números de polícia 35 e 45 (lado sul do arruamento) e 34 e 42 (lado
norte). Continua para Norte, pelos tardozes dos edifícios com frente para a Rua D. Afonso Henriques, terminando
junto ao número 1180 da Rua António Feliciano Castilho.
O Troço 2 inicia-se no Marco respetivo, desenvolvendo-se para Norte, atravessando a Rua António Feliciano
Castilho entre os números de polícia 1171 e 1175 e continuando pelos tardozes das edificações com frente para
a Rua D. Afonso Henriques, até ao entroncamento desta com a Rua General Humberto Delgado. Após o
entroncamento o limite continua a desenvolver-se para Norte, ao longo da Rua D. Afonso Henriques, até ao
número de polícia 1001.
O Troço 3 inicia-se no Marco respetivo, continuando para Norte, ao longo da Rua D. Afonso Henriques, até
ao marco seguinte, localizado em frente ao edifício com o número de polícia 1847.
O Troço 4 inicia-se no Marco respetivo, infletindo para Oeste, até à Rua O Amanhã da Criança, seguindo por
esta até à linha de caminho-de-ferro.
No âmbito desse processo, executado com base em orientações emanadas pela Direção Geral do Território,
em ordem a que seja possível efetuar acertos na área comum dos dois concelhos, pronunciaram-se todas as
autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram
devidamente aprovadas por unanimidade.
O processo em causa decorreu em simultâneo com outro que visa proceder ao acerto do limite administrativo
dos dois concelhos, este referente às freguesias de Águas Santas e Rio Tinto, e no âmbito do qual se intervém
também em paralelo, em sede legislativa.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Pedrouços
e Rio Tinto, dos concelhos da Maia e de Gondomar, distrito do Porto.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos
anexos I e II da presente lei, que dela fazem parte integrante.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2016
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Emília Santos — Maria Germana Rocha
— Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos
Barros — Manuel Frexes — Maurício Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro.
ANEXO I – Memória Descritiva
(a que se refere o artigo 2.º)
a) O Troço 1 inicia-se, de Sul para Norte, no encontro da Rua Bairro Vilela com a Estrada Exterior da
Circunvalação (local onde se localiza o Marco), desenvolvendo-se, para Norte, através daquela e pelos
tardozes dos edifícios com frente para a Rua D. Afonso Henriques, atravessando a Rua Particular D.
Afonso Henriques entre os números de polícia 35 e 45 (lado sul do arruamento) e 34 e 42 (lado norte).
Continua para Norte, pelos tardozes dos edifícios com frente para a Rua D. Afonso Henriques,
terminando junto ao número 1180 da Rua António Feliciano Castilho.
b) O Troço 2 inicia-se no Marco respetivo, desenvolvendo-se para Norte, atravessando a Rua António
Feliciano Castilho entre os números de polícia 1171 e 1175 e continuando pelos tardozes das
edificações com frente para a Rua D. Afonso Henriques, até ao entroncamento desta com a Rua General
Humberto Delgado. Após o entroncamento o limite continua a desenvolver-se para Norte, ao longo da
Rua D. Afonso Henriques, até ao número de polícia 1001.
c) O Troço 3 inicia-se no Marco respetivo, continuando para Norte, ao longo da Rua D. Afonso Henriques,
até ao marco seguinte, localizado em frente ao edifício com o número de polícia 1847.
d) O Troço 4 inicia-se no Marco respetivo, infletindo para Oeste, até à Rua O Amanhã da Criança, seguindo
por esta até à linha de caminho-de-ferro.
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ANEXO II
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PROJETO DE LEI N.º 284/XIII (1.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE ÁGUAS SANTAS E
RIO TINTO DOS CONCELHOS DA MAIA E DE GONDOMAR
Exposição de Motivos
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei (artigo 236.º, nº 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a
modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n)).
Tendo em atenção elementos históricos e registrais das freguesias de Águas Santas e Rio Tinto, dos
municípios da Maia e de Gondomar, estas autarquias locais acordaram entre si a alteração dos limites
administrativos anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, procedendo à sua correção,
observando critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico.
Estes critérios, subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas, tiveram em consideração os Marcos de
Delimitação Administrativa, sendo estes elementos físicos utilizados, sempre que possível, como referência para
o estabelecimento do limite, evitando, no entanto, linhas que não se adequavam aos limites cadastrais. Foram
também tidos em conta e utilizados como complemento e suporte outros elementos físicos de carácter
permanente, tais como vias (estradas, caminhos agrícolas ou florestais, vias férreas, etc.) e elementos naturais
(linhas de água, festos, talvegues, etc.). Ao mesmo tempo, os limites acordados tiveram em consideração os
limites cadastrais de propriedade, tendo-se recorrido à análise do registo predial e de cadastro, aferindo a divisão
administrativa onde se encontram registadas as parcelas fundiárias do território onde se desenvolvem os limites.
A título complementar foram também, sempre que necessário, analisados os registos históricos de
Procedimentos de Controlo Prévio de Operações Urbanísticas.
Nestes termos, o limite do Troço 1 inicia-se, de Oeste para Este, no encontro da Rua O Amanhã da Criança
com a linha ferroviária (Linha do Minho), desenvolvendo-se para Este, através desta até ao ponto de
prolongamento da Rua Sacadura Cabral (Rio Tinto), atravessando a linha férrea até ao final da Travessa da
Independência. Neste ponto, inflete para Norte cerca de 100 metros, contornando, em direção a Este, as
estremas das parcelas com frente para a Rua da Independência, cruzando com esta a sul do número 7da Rua
da Independência (Águas Santas) e deixando este arruamento em frente ao número 15 da mesma rua.
O Troço 2 inicia-se no Marco respetivo, prolongando-se para Este até ao número 125 da Travessa Dr. António
Moutinho (Águas Santas), infletindo para a Rua Penouço (Rio Tinto) pela estrema dos campos, numa direção
Noroeste-Sudeste (cerca de 137º), seguindo por este arruamento (direção Nordeste) até ao entroncamento com
a Rua da Granja. O troço termina no entroncamento da Rua da Granja com a Travessa da Granja. O Marco de
delimitação (26-6) encontra-se localizado a Sul do número 33 da Rua da Granja (Águas Santas) a cerca de 30
metros do entroncamento deste arruamento com a Travessa da Granja.
O Troço 3 inicia-se no Marco respetivo, continuando para Oeste pela Travessa da Granja até ao limite
Sudeste da propriedade com o número de polícia 23, prosseguindo pela estrema da mesma para Norte até aos
tardozes das propriedades com os números de polícia 45 e 47 da Travessa do Apeadeiro, prosseguindo para
Oeste pela estrema dos campos até à linha férrea, atravessando esta área até à linha de água.
No âmbito desse processo, executado com base em orientações emanadas pela Direção Geral do Território,
em ordem a que seja possível efetuar acertos na área comum dos dois concelhos, pronunciaram-se todas as
autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram
devidamente aprovadas por unanimidade.
O processo em causa decorreu em simultâneo com outro que visa proceder ao acerto do limite administrativo
dos dois concelhos, este referente às freguesias de Pedrouços e Rio Tinto, e no âmbito do qual se intervém
também em paralelo, em sede legislativa.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Águas
Santas e Rio Tinto, dos concelhos da Maia e de Gondomar, distrito do Porto.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos
anexos I e II da presente lei, que dela fazem parte integrante.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Montenegro — Emília Santos — Maria Germana Rocha
— Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos
Barros — Manuel Frexes — Maurício Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro.
ANEXO I - Memória Descritiva
(a que se refere o artigo 2.º)
a) O Troço 1 inicia-se, de Oeste para Este, no encontro da Rua O Amanhã da Criança com a linha
ferroviária (Linha do Minho), desenvolvendo-se para Este, através desta até ao ponto de prolongamento
da Rua Sacadura Cabral (Rio Tinto), atravessando a linha férrea até ao final da Travessa da
Independência. Neste ponto, inflete para Norte cerca de 100 metros, contornando, em direção a Este,
as estremas das parcelas com frente para a Rua da Independência, cruzando com esta a sul do número
7da Rua da Independência (Águas Santas) e deixando este arruamento em frente ao número 15 da
mesma rua.
b) O Troço 2 inicia-se no Marco respetivo, prolongando-se para Este até ao número 125 da
Travessa Dr. António Moutinho (Águas Santas), infletindo para a Rua Penouço (Rio Tinto) pela estrema
dos campos, numa direção Noroeste-Sudeste (cerca de 137º), seguindo por este arruamento (direção
Nordeste) até ao entroncamento com a Rua da Granja. O troço termina no entroncamento da Rua da
Granja com a Travessa da Granja. O Marco de delimitação (26-6) encontra-se localizado a Sul do
número 33 da Rua da Granja (Águas Santas) a cerca de 30 metros do entroncamento deste arruamento
com a Travessa da Granja.
c) O Troço 3 inicia-se no Marco respetivo, continuando para Oeste pela Travessa da Granja até ao
limite Sudeste da propriedade com o número de polícia 23, prosseguindo pela estrema da mesma para
Norte até aos tardozes das propriedades com os números de polícia 45 e 47 da Travessa do Apeadeiro,
prosseguindo para Oeste pela estrema dos campos até à linha férrea, atravessando esta área até à
linha de água.
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ANEXO II
———
PROJETO DE LEI N.º 285/XIII (1.ª)
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA "FREGUESIA DE PENHALONGA E PAÇOS DE GAIOLO" NO
MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES, PARA "FREGUESIA DE PENHA LONGA E PAÇOS DE GAIOLO
Exposição de Motivos
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre
outras, no município de Marco de Canaveses, as freguesias de Penha Longa e Paços de Gaiolo, criando por
essa via a “Freguesia de Penhalonga e Paços de Gaiolo”.
O órgão executivo da “Freguesia de Penhalonga e Paços de Gaiolo”, visando adequar a toponímia da
freguesia à sua realidade histórica, aprovou e propôs à Assembleia da “Freguesia de Penhalonga e Paços de
Gaiolo” a alteração da sua denominação.
Esta proposta foi aprovada, tendo sido deliberado por unanimidade pela Assembleia Municipal de Marco de
Canaveses, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação da referida alteração para “Freguesia de Penha
Longa e Paços de Gaiolo”.
Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei (artigo 236, nº 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente,
sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais (artigo 164º, alínea n).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
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Artigo Único
A freguesia denominada “Freguesia de Penhalonga e Paços de Gaiolo”, no município de Marco de
Canaveses, passa a designar-se “Freguesia de Penha Longa e Paços de Gaiolo”.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Montenegro — Luís Vales — Berta Cabral — Jorge Paulo
Oliveira — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros —
Manuel Frexes — Maurício Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro.
———
PROJETO DE LEI N.º 286/XIII (1.ª)
CONSAGRA O “ANDANTE”, PASSE SOCIAL INTERMODAL DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO,
COMO TÍTULO EM TODOS OS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS E ATUALIZA O ÂMBITO
GEOGRÁFICO DO RESPETIVO ZONAMENTO
Exposição de Motivos
O Passe Social Intermodal é um elemento estruturante de uma política de transportes, com uma enorme
importância na atração de utentes ao sistema de transportes públicos, gerador de benefícios para o
funcionamento da economia, a mobilidade e o ambiente e, consequentemente, para a qualidade de vida das
populações.
A sua criação foi uma das muitas medidas de enorme alcance social que foram impulsionadas pela
Revolução de Abril, visando o bem-estar do povo português e que permitiram um desenvolvimento e progresso
efetivos do nosso país.
Uma medida que contribuiu para reduzir os gastos familiares fixos com transportes e assegurou aos utentes
dos transportes públicos o acesso a uma oferta diversificada e abrangente, num sistema tarifário que veio
racionalizar e simplificar a sua utilização e que não se confinou às deslocações pendulares diárias, para trabalhar
ou estudar. O passe social intermodal deu aos seus utilizadores outras possibilidades de mobilidade, alargando
esta à cultura, ao desporto, ao recreio, ao lazer, sem que tal representasse custos adicionais para os seus
utilizadores.
De entre essas mudanças verificadas estão as que decorrem de uma parte significativa da população,
perante o encarecimento da habitação nos centros urbanos e a especulação imobiliária, ter sido obrigada a fixar
sua residência em zonas cada vez mais longe dos locais de trabalho e de estudo.
Para além disso, também muitas empresas e locais de trabalho foram transferidas para localizações mais
periféricas e menos bem servidas pelas redes de transportes públicos.
Outra mudança significativa foi a verificada nos padrões de mobilidade na Área Metropolitana do Porto, que
evidenciam hoje uma maior importância das viagens ocasionais e uma diminuição do peso relativo das
deslocações associadas ao trabalho e estudo, e perda de peso para o transporte individual, realidade para a
qual contribuíram, decisivamente, os elevados preços dos passes, bilhetes e tarifas e os enormes cortes
efetuados pelas diferentes empresas na oferta de transporte público.
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Por outro lado, os sucessivos governos foram caminhando sempre no sentido de uma crescente
mercantilização dos transportes públicos, adotando como prioridade o preparar do sector para a privatização e
não o aumento de utentes, nem o alargamento da qualidade e fiabilidade da oferta.
Decorre deste processo a existência de empresas que apenas estão no sistema Andante em parte dos seus
percursos na Área Metropolitana do Porto.
Assim, hoje, há empresas com distâncias maiores a serem percorridas diariamente, com os correspondentes
custos económicos e horários, sendo que uma parte significativa dos residentes não são abrangidos por este
importante instrumento, promotor da mobilidade e do transporte público, que é o passe social
intermodal/Andante. A alternativa que lhes resta é estarem sujeitos a uma oferta dominada pelos operadores
privados, na maioria das vezes diminuta e a preços elevadíssimos.
Os graves problemas com que o sistema de transportes na Área Metropolitana do Porto se confronta derivam
das opções políticas tomadas ao longo dos anos por sucessivos governos que desvalorizaram o sector público
dos transportes.
O quadro empresarial hoje existente e a sua situação financeira resultam dessas opções políticas, que se
materializaram, ao longo dos anos, através de reestruturações, desarticulação e desmembramento das
empresas, cortes na oferta de transportes públicos às populações, aumentos de preços, ataque aos direitos
laborais e destruição de postos de trabalho, medidas anunciadas como pretendendo estimular a concorrência,
mas que, de facto, visavam a privatização das empresas públicas.
Um aspeto particular destas opções foi a duplicidade de comportamento assumido pelos sucessivos
governos em matéria de financiamento do sector.
Enquanto impunham o subfinanciamento das empresas públicas do sector dos transportes, através da não
dotação das indemnizações compensatórias devidas e da imposição de responsabilidades por investimentos
em infraestruturas que eram da Administração Central, condenando-as a uma grave situação financeira,
desenvolviam uma linha de capitalização e apoio financeiro das empresas privadas, nomeadamente através da
distribuição das receitas do passe social intermodal a favor destas empresas por um serviço que não prestavam,
apoios à compra de frota ou equipamento de bilhética, ou a contínua cedência às pressões que os operadores
privados fizeram pela obtenção de mais e maiores apoios.
O PCP apresenta este projeto de lei num momento em que os utentes dos transportes públicos vivem
confrontados com as consequências das opções políticas seguidas ao longo de décadas pelos sucessivos
governos e de modo muito acentuado pelo anterior governo PSD/CDS, assentes em privatizações e na
desarticulação do sistema, cortes na oferta de transportes públicos, sucessivos aumentos de preços sempre em
valores muito acima da taxa de inflação, ataques e descaracterização do passe social intermodal, como os que
derivam da criação dos passes combinados ou com a criação do Andante.
Perante este quadro, é indispensável confirmar o passe social intermodal/Andante como título de transporte
de acesso universal ao serviço público de transportes, de insubstituível importância socioeconómica, inegável
fator de justiça social e importante incentivo à utilização do transporte coletivo.
Com a presente iniciativa, propomos a revogação do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, que constituiu,
durante a governação PSD, um instrumento de degradação do acesso à mobilidade e da intermodalidade do
sistema tarifário, ao aprovar os sistemas de “passes combinados”.
Mantendo a possibilidade a todos operadores da emissão de passe e bilhetes próprios (válidos
exclusivamente na sua rede, no respeito pelas concessões em vigor), flexibilizando a utilização no tempo ao
introduzir o passe semanal e o passe quinzenal, para além do passe mensal existente, pretende-se retomar uma
política de promoção e defesa da mobilidade e do transporte público como direito das populações.
É essencial repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição de receitas ajustada à realidade
e uma prestação de indemnizações compensatórias que defenda e valorize o serviço público do transporte
coletivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como fator insubstituível do desenvolvimento e da
qualidade de vida.
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O que propomos é adaptar as potencialidades do passe social intermodal/Andante às novas exigências do
presente; alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo mais populações, garantir a sua validade intermodal,
consagrando a sua utilização em todas as carreiras de todos os operadores de transportes de toda a Área
Metropolitana do Porto.
Assim, no sentido de adequar o passe social intermodal às atuais necessidades de mobilidade da população
e da região metropolitana, e no sentido de salvaguardar e retomar os objetivos sociais que presidiram à criação
do passe social intermodal/Andante, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei confirma o “Andante”, passe social intermodal, como título nos transportes coletivos e atualiza
o âmbito geográfico do respetivo zonamento na Área Metropolitana do Porto.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico
As zonas previstas e abrangidas pelo sistema “Andante”, passe social intermodal dos transportes coletivos
da Área Metropolitana do Porto, passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo
3.º da presente lei.
Artigo 3.º
Delimitação do zonamento do “Andante”, passe social intermodal
As zonas do passe social intermodal/Andante servidas pelos operadores de transportes públicos de
passageiros abrangem toda a Área Metropolitana do Porto e repartem-se por áreas geográficas a definir, tendo
por base o ajustamento das zonas existentes, a realizar pelos serviços competentes da Área Metropolitana do
Porto, em diálogo com as empresas públicas e privadas, as autarquias e os movimentos de utentes dos
transportes públicos.
Artigo 4.º
Validade
1 - A validade dos passes sociais intermodais/Andante previstos na presente lei, nos percursos dentro das
áreas definidas nos artigos 2.º e 3º, inclui todos os operadores de transportes públicos coletivos, quer sejam
empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos
e redes de transportes.
2 - A validade do uso dos passes sociais intermodais definida nos termos do número anterior é extensível à
utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes coletivos.
Artigo 5.º
Periodicidade
O “Andante”, passe social intermodal, pode ser adquirido nas seguintes modalidades:
a) semanal com validade de sete dias seguidos.
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b) quinzenal com validade de quinze dias seguidos.
c) mensal com validade para cada mês.
Artigo 6.º
Regime especial de preços
1 - Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do “Andante”, passe social intermodal, é criado
um regime especial a preços mais reduzidos, sendo aplicável um desconto de 50 por cento sobre o respetivo
tarifário.
2- Têm acesso ao regime referido no número anterior:
a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios;
b) Os estudantes do ensino não superior e do ensino superior;
c) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.
Artigo 7.º
Repartição de receitas
1 - A repartição de receitas do “Andante”, passe social intermodal, pelos operadores é proporcional à
repartição ponderada do número de passageiros e número de passageiros quilómetros transportados pelos
operadores, tendo em conta o modo de transporte.
2 – Compete ao Governo definir a fórmula de cálculo para aplicação do disposto no número anterior.
3 - Compete à Área Metropolitana do Porto monitorizar a distribuição das receitas entre os diferentes
operadores, e a correta aplicação dos critérios definidos, a partir dos dados registados nos sistemas de bilhética.
Artigo 8.º
Indemnização compensatória
1 – Aos operadores referidos no número 1 do artigo 4.º é atribuída anualmente uma indemnização
compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações inerentes à
prestação de serviço público.
2 – Compete à autoridade de transportes competente para a Área Metropolitana do Porto a fixação e
atribuição da indemnização compensatória, para o que procede à fiscalização e avaliação do serviço público
prestado pelos respetivos operadores.
Artigo 9.º
Passes e títulos próprios
É permitida a todos operadores a emissão de passes e bilhetes próprios, válidos exclusivamente na sua rede,
no respeito pelas concessões em vigor.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, em 13 de julho de 2016.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Carla Cruz — Paula Santos
— Ana Mesquita — Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira.
———
PROJETO DE LEI N.º 287/XIII (1.ª)
IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM
SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS
Exposição de motivos
O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de “Proteção dos Animais”, na sua atual redação, estabelece
que “são proibidas todas as violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos
consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um
animal.” Apesar do princípio acima afirmado, a mesma Lei, no número 2 do artigo 3.º, determina para as touradas
um regime de exceção legal que contradiz o estabelecido no número 1 do artigo 1.º ao afirmar: “é lícita a
realização de touradas. Sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espetáculo nos termos
gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios”.
É hoje ampla e inquestionavelmente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais
como elefantes, leões, touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, os
espetáculos que na sua preparação ou realização incluam atos de violência física ou psicológica (como a
privação de comida) relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de sofrimento aos
mesmos.
Para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos
demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste,
com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças.
Foi com base nestas mesmas premissas que, em 2008, o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão
do Equador proibiu a emissão de touradas em horário diurno. Também em Espanha a transmissão de touradas
foi proibida pela TVE, tendo sido introduzido no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas mostrarem
“violência com animais”. E, desde o dia 1 de janeiro deste ano, na Catalunha as touradas são mesmo proibidas.
Apesar do intenso debate que o tema provoca nestas sociedades, e em especial na portuguesa, uma vez
que se trata de questões com uma dimensão cultural que não pode ser ignorada, as normas acima descritas
representam avanços, no sentido do progressivo abandono destas práticas tradicionalistas.
A quem tem o poder de decisão, exige-se que faça escolhas. E a escolha da modernidade terá de ser a
escolha de uma sociedade com padrões éticos elevados e que não aceita que o sofrimento animal seja um
divertimento.
Nesse sentido o Bloco de Esquerda considera que a realização de espetáculos com animais que impliquem
o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou
apoio público pode contribuir para este tipo de práticas. É esse o objetivo do presente projeto de lei.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de
espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou
provoquem a morte do animal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em
que estejam envolvidos animais.
Artigo 3.º
Norma de condicionalidade
1 - O apoio institucional ou a cedência de recursos ou de espaços, por parte de organismos públicos, para a
realização de espetáculos com animais, fica condicionado pela não existência de atos que inflijam sofrimento
físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.
2 - Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer
isenção de taxa a que o evento seja sujeito, por parte de qualquer organismo público, incluindo Câmaras
Municipais ou Juntas de Freguesia.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina
Martins.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 60
PROJETO DE LEI N.º 288/XIII (1.ª)
IMPEDE O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS
Que os animais sencientes são portadores da capacidade de sentir, demonstrar e comunicar, entre si e
connosco, afeto, dor, prazer ou compaixão, é hoje em dia, felizmente, comummente aceite na nossa sociedade
prevendo o nosso ordenamento jurídico que os mesmos são detentores de um conjunto de direitos específicos
e merecedores dos respetivos mecanismos normativos de proteção.
À luz dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada em 15 de
Outubro de 1978 pela Unesco – “Todo o animal tem o direito de ser respeitado” (artigo 2.º); “Nenhum animal
será submetido a maus tratos nem a atos cruéis” (artigo 3.º); “Quando um animal é criado para a alimentação
humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses atos resulte para
ele motivo de ansiedade ou de dor” (artigo 9.º); “a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do
homem. b) As exibições de animais e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a
dignidade do animal” (artigo 10.º); “As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas
no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal”
(artigo 13.º) - as touradas, coerentemente, não subsistiriam.
Para sermos realistas, e consequentemente mais eficazes, esta não é uma questão que recolha a
unanimidade. O debelar de certas tradições enraizadas junto dalgumas populações no nosso país, se não for
assumida pelos próprios, se não ocorrer como natural evolução social e de mentalidades, que leve a rejeitar
espontaneamente essas práticas e a substituí-las por outras, sempre será vista como violenta intrusão no seu
espaço identitário. O extremar de posições nesta matéria pode levar uns a vencer sobre os outros, mas nunca
levará ao convencimento dos vencidos.
São conhecidos os argumentos de quem defende as corridas de toiros: desde a tradição popular, passando
pela economia e postos de trabalho, ou pela manutenção da subespécie da fauna, terminando no próprio
ambiente (o que nos deixa, a nós Verdes, bastante apreensivos!) simplesmente por a criação do gado bravo ser
feita em regime extensivo e em montado… Já vimos vender automóveis, defender empreendimentos turísticos,
campos de golfe ou espelhos de água de barragens nos últimos rios selvagens do país invocando igualmente
as suas pseudovantagens ambientais! Este argumento não é, todavia, seriamente defensável!
Com efeito, nas fundações da ecologia política reside a defesa intransigente do planeta, dos ecossistemas e
do equilíbrio ambiental, dos quais depende toda a vida na Terra, e também a salvaguarda de toda a vida
selvagem e da riquíssima biodiversidade que herdámos e queremos legar às futuras gerações. A par dessa
defesa, vem inevitavelmente a defesa dos animais que especificamente partilham o nosso espaço e quotidiano,
incluindo os domésticos, de companhia, de trabalho, ou aqueles dos quais o ser humano retira alimento, que
são merecedores de uma atenção diferenciada pois essa maior proximidade traz consigo problemas específicos
e simultaneamente uma responsabilidade própria que tem que ser plenamente assumida.
É nossa convicção que a sociedade deverá caminhar no sentido do abandono de práticas que não são
compatíveis com o estatuto de proteção que cada vez mais por todo o mundo se reconhece, justamente, aos
animais, reconhecendo simultaneamente que com a superior capacidade intelectual do Homem, donde lhe vem
o imenso e, por vezes perigoso, poder que hoje detém, vem necessariamente um inalienável dever e uma
esmagadora responsabilidade de respeitar igualmente os outros animais, os não humanos, pois só assim, em
última instância respeita a sua própria humanidade.
Infelizmente a mudança de mentalidades é, por vezes, demasiado lenta no reconhecimento e atribuição de
importância a esta matéria que, contudo, não deve ser menorizada e simplesmente adiada com o pretexto de
não constituir uma prioridade no presente momento… e, em bom rigor, em nenhum outro momento, para aqueles
que não querem ver a realidade alterada.
Nesta matéria, não podemos deixar de lembrar o papel que a educação formal (no espaço escola) e informal
pode e deve desempenhar na formação das gerações futuras promovendo o contacto direto com os animais, o
conhecimento, a compreensão e o respeito pelos animais.
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As corridas de touros, mesmo que sob o prisma de um dito «espetáculo cultural», como é por alguns
assumido, não podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose nítida de violência, agressão,
sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais e até risco permanente de morte para o toureiro, como
é assumido pelos próprios defensores da tourada.
Tendo em conta os posicionamentos políticos expressos, na presente legislatura, na discussão do Projeto
de Lei n.º 251/XIII, de Os Verdes, que visava restringir o acesso de menores a atividades tauromáquicas, o PEV
entende que a posição pelo fim das touradas não teria acolhimento ainda no nosso Parlamento, onde o presente
projeto vai ser votado.
Porém, o que não poderemos ignorar é que não têm que ser todos os portugueses a pagar, com dinheiros
públicos, as touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e particulares no âmbito
da atividade tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade, a subsistir, deve
autofinanciar-se e não depender de financiamento público.
Segundo a Petição n.º 510/XII, que deu entrada na Assembleia da República na presente legislatura, só no
ano de 2011 o IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas) atribuiu subsídios à tauromaquia de
mais de cerca de 10 milhões de euros. Ora estes montantes são revoltantes, especialmente tendo em conta as
necessidades de financiamento que a nossa agricultura familiar, tão necessária ao fomento da produção
nacional e à redinamização do nosso mundo rural. Para além destes financiamentos também outros de ordem
autárquica têm apoiado a tauromaquia no nosso país.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, Os Verdes apresentam o seguinte
projeto de lei, que visa travar o financiamento público às touradas:
Artigo 1.º
Não é permitido o financiamento público, por quaisquer entidades públicas, aos espetáculos tauromáquicos.
Artigo 2.º
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos tauromáquicos, independentemente de a sua finalidade estar
ligada a fins considerados comerciais, culturais, beneméritos ou outros.
Artigo 3.º
1.Para além dos espetáculos tauromáquicos, em si, não podem ser atribuídos, direta ou indiretamente,
financiamento público a atividades que se relacionem com a preparação do espetáculo, como criação de touros,
serviços de publicidade, aquisição e distribuição de bilhetes, entre outros.
2. O impedimento de financiamento público estende-se, para efeitos da presente lei, a isenção de taxas ou
disponibilização gratuita de espaços com o fim de realização do espetáculo tauromáquico
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de julho de 2016.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 437/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE OBRAS URGENTES NOS SERVIÇOS DE
URGÊNCIA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA OLIVEIRA, EM GUIMARÃES
Exposição de motivos
O Centro Hospitalar do Alto Ave (CHAA), criado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, era
originalmente composto pelo Hospital Nossa Senhora da Oliveira, em Guimarães (doravante, Hospital de
Guimarães) e pelo Hospital S. José em Fafe. Veio este último a ser desligado do CHAA desde 1 de janeiro de
2015, em virtude da sua devolução à Santa Casa da Misericórdia de Fafe.
O Hospital de Guimarães tem uma área territorial de influência que abarca cinco concelhos (Guimarães, Fafe,
Cabeceiras de Basto, Vizela e Mondim de Basto) e serve cerca de 350 000 utentes. No entanto, é sabido que,
além dos utentes daqueles concelhos, ainda atende utentes de Vila Nova de Famalicão, Felgueiras e Celorico
de Basto. Este hospital presta cuidados de saúde nas áreas da medicina, da cirurgia, urgência e meios
complementares de diagnóstico e terapêutica, e nele funcionam diversas especialidades médicas, todas elas
com internamento e, algumas delas, com unidades de cuidados intensivos.
Para além destas áreas, existe ainda uma unidade de convalescença e, em termos de serviços de urgência,
o Hospital de Guimarães possui a urgência geral, de obstetrícia e pediatria.
O Hospital de Guimarães entrou em funcionamento em 25 de Setembro de 1991.
O passar dos anos e o uso intensivo - normal em equipamentos de saúde com a dimensão deste - têm um
peso significativo na degradação das instalações, e as mais solicitadas são sempre as urgências. É, por isso,
natural que a conservação e reabilitação das instalações do serviço de urgência do Hospital de Guimarães sejam
necessidades que se fazem sentir já de há vários anos a esta parte.
Já em 2006 a então Ministra da Saúde, Dr.ª Ana Jorge, em visita ao Hospital de Guimarães, defendia a
necessidade de fazer obras nas urgências com brevidade, urgência e obras que viriam a ser reiteradas, em
2010, em resposta a uma pergunta do CDS.
Na verdade, estas obras já foram previstas, planeadas e prometidas por vários governos.
Mas foi só com o XIX Governo Constitucional que se procedeu ao reforço do capital social do CHAA em 23
milhões de euros, com vista nomeadamente à realização daquelas obras, em Março de 2015.
Por vicissitudes várias, o governo do PSD e do CDS-PP não conseguiu levar por diante a realização desta e
de outras obras, com caráter de maior ou menor urgência, em várias unidades de saúde do nosso País.
Não obstante, também o atual Governo nada fez até agora para concretizar as obras em questão, pese
embora todos os planos e projeções nas quais tem sustentado a forma como vai utilizar os fundos europeus e
concretizar o milagre económico que anunciou logo no seu programa de governo.
Por isso mesmo, brevemente vai ser discutida em plenário a Petição n.º 7/XIII, subscrita por 4660 cidadãos,
intitulada “Defender o Hospital de Guimarães e todos os seus serviços; exigir condições dignas de atendimento
na urgência”, e que peticiona precisamente, entre outros, a urgente remodelação do serviço de urgências do
Hospital de Guimarães e a criação de condições dignas para tratar os utentes. Situações como tempos de espera
muito para além do razoável, falta de camas, internamentos em macas nos corredores, falta de meios de
diagnóstico e falta de profissionais de saúde foram algumas das queixas que determinaram a apresentação da
referida petição - às quais o CDS-PP, de resto, reconhece toda a pertinência.
É pois no sentido de reforçar aquilo que é peticionado por estes nossos 4660 concidadãos que o CDS-PP
apresenta o presente projeto de resolução, procurando assim conferir efetividade aos anseios daquelas
populações.
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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que tome as medidas legislativas e administrativas necessárias à
realização urgente de obras de remodelação do serviço de urgência do Hospital Nossa Senhora da
Oliveira, em Guimarães.
Palácio de S. Bento, 14 de Julho de 2016.
Os Deputados do CDS-PP, Vânia Dias da Silva — Telmo Correia — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro —
Nuno Magalhães.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 438/XIII (1.ª)
PROPÕE UM REGIME TRANSITÓRIO PARA A APOSENTAÇÃO DE PROFESSORES E EDUCADORES,
COM VISTA A CRIAR JUSTIÇA NO REGIME DE APOSENTAÇÃO
A escola e os professores desempenham um papel fundamental e central na formação de crianças, jovens e
adultos, fator determinante para a construção de uma sociedade qualificada, desenvolvida, justa e solidária.
Devemos assumir como desígnio nacional que os cidadãos, em particular os mais jovens, tenham acesso a
uma escola de qualidade, capaz de garantir aprendizagens bem-sucedidas e promotoras de uma realização
pessoal plena.
Com o anterior Governo PSD/CDS assistiu-se a um dos maiores ataques à escola pública, que incluiu a
desvalorização dos professores e desqualificação de variados elementos relevantes para o bom funcionamento
da escola pública.
Os docentes viram os seus salários cortados, o aumento do horário de trabalho e sua desregulação, o
aumento do número de alunos por turma, e de turmas por professor, o aumento da carga burocrática, retirando-
lhes tempo para o ensino, a desvalorização e estagnação na carreira, a precarização laboral, e o desemprego.
Intensificou-se o desgaste destes profissionais.
Os concursos injustos e ineficazes, bem como a alteração introduzida nos últimos anos ao regime de
aposentação, aliada à uniformização de regimes e ao agravamento nas condições de tempo de serviço e de
idade, tem originado uma profunda injustiça, uma vez que obrigam os docentes a trabalhar para além dos 66
anos de idade, significando para muitos exercer a atividade docente durante mais de 45 anos, além de que vem
implicar com as condições de ensino e de aprendizagem e dificultam a indispensável renovação geracional do
corpo docente.
Todos estes fatores contribuíram assim para uma completa degradação das condições laborais dos
professores, provocando um elevado desgaste físico e psicológico, já comprovado por diversos estudos
nacionais e internacionais.
Recentemente duas investigadoras do Instituto Superior de Psicologia Aplicada (ISPA) inquiriram cerca de
800 docentes portugueses e revelaram que 30% tinham níveis elevados de burnout (estado de esgotamento
físico e mental provocado pela vida profissional). Este estudo demonstrou que fatores como a idade, o tipo de
contrato, a experiência profissional e o tipo de ensino têm influência nos níveis de stress.
Convictos de que é urgente a adoção de um regime de aposentação adequado e justo, que tenha em conta
todas estas questões, e que seja visto como uma necessidade para proteger a dignidade de inúmeros
professores e garantir uma renovação geracional indispensável, bem como, proteger os alunos do decréscimo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 64
da qualidade do ensino, fruto das condições referidas anteriormente, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta
o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que:
1. Dê início a negociações com vista à criação de um regime de aposentação de professores e
educadores com o único requisito dos 36 anos de serviço e de descontos.
2. Enquanto isso, crie de imediato um regime transitório que possibilite a aposentação voluntária de
docentes e educadores com 40 ou mais anos de serviço e descontos.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de julho de 2016.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 439/XIII (1.ª)
POR CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO E DE TRABALHO DIGNAS NO SERVIÇO DE URGÊNCIA DO
HOSPITAL DE GUIMARÃES
O Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães, precisa de obras no serviço de Urgências. Isso é matéria
que toda a gente conhece. Basta recorrer àquele serviço essencial para as populações, para se perceber a
desadequação e a exiguidade das instalações.
Mas se isso é consensual, as obras, até hoje não passaram de promessas.
Os anúncios da abertura de concursos para a concretização das obras foram constantes, porém estamos em
2016 e nada foi feito. O espaço destinado a este serviço repete-se, é reduzido, sem condições para quem nele
trabalha e sem condições para os utentes que esperam longas horas para serem atendidos.
As populações foram sempre exigindo as obras no serviço de urgência, constantemente prometidas,
melhores condições de trabalho para médicos e enfermeiros, maior conforto e eficiência no atendimento dos
utentes. Recorde-se que para além da população que vive no concelho de Guimarães este hospital dá resposta
às populações de outros Concelhos, tais como, Fafe, Cabeceiras de Basto, Vizela e Mondim de Basto.
Movidos pelo cansaço e pelas constantes notícias na demora no atendimento nas urgências, a população de
Guimarães promoveu e subscreveu uma petição que reuniu 4660 assinaturas. A petição que pretende “Defender
o Hospital de Guimarães e todos os seus serviços e exigir condições dignas de atendimento na urgência”, para
além da reabilitação do serviço de urgências, chama a atenção para a falta de profissionais e refere a
necessidade de se revogar a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que desclassificava o Centro Hospitalar do
Vale do Ave retirando-lhe serviços e especialidades.
Essa portaria, a ser aplicada em toda a sua dimensão, admitia o encerramento de especialidades como
neonatologia, cuidados intensivos neonatais, genecologia e obstetrícia, ou mesmo o encerramento de blocos de
parto. Medidas que não faziam qualquer sentido quando se notícia que em 2015 houve um aumento de partos
no Hospital de Guimarães, ou seja, 2041 bebés nasceram nesse ano. A tendência desde 1997 era decrescente.
Outra especialidade que poderia estar em causa era a urologia, sem qualquer sentido. Para se perceber a
importância desta especialidade, diga-se que a citoprostatectomia radical por via laparoscópica, com
ureteroileostomia é realizada, desde julho de 2015, no Hospital de Guimarães. Uma cirurgia importante para
doentes com neoplasias da bexiga agressivas e que tem como objetivo a cura dos doentes.
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Fica pois claro que a imposição desta portaria não teve em consideração a realidade local, apenas se
preocupando com a possibilidade de se poupar, mesmo que isso significasse mais dificuldades para as
populações acederem ao serviço de saúde com qualidade. E ao contrário que na altura alguns afirmavam, era
legítima a preocupação da população para que a referida Portaria não fosse aplicada.
Entretanto, o novo quadro parlamentar saído das últimas eleições legislativas, já tratou de revogar essa
Portaria. É agora necessário, dar resposta aos outros problemas com que o Hospital de Guimarães se confronta.
Assim, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda:
1. Ao início das obras de reabilitação no serviço de urgências do Hospital de Guimarães, criando as
condições de atendimento condigno, para os utentes e sejam criadas condições de trabalho para médicos,
enfermeiros e outros profissionais.
2. À contratação de profissionais de saúde em falta, tais como, enfermeiros e assistentes operacionais, de
forma a conseguir uma melhor organização do trabalho, evitando que os tempos de espera ultrapassem o
inadmissível e desta forma se criem condições que permitam um atendimento de qualidade à população.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2016.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 440/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTINUIDADE DA APOSTA NOS CUIDADOS DE SAÚDE NO
DISTRITO DE SANTARÉM
O Hospital Distrital de Santarém, que data da década de 80, presta cuidados de saúde primários a uma
população de cerca de 200.000 utentes.
À semelhança de outras Unidades Hospitalares, o HDS tem tido ao longo dos tempos algumas dificuldades
ao nível de recursos humanos, sobretudo na captação de médicos de algumas especialidades, mas também,
nos últimos anos, dificuldades ao nível de infraestruturas, concretamente no bloco operatório.
A este respeito, o Governo anterior PSD/CDS fez um enorme esfoço para capitalizar o HDS, reforçando o
capital estatutário do Hospital de Santarém em Setembro de 2015 exclusivamente com o objetivo de garantir o
financiamento das obras do bloco operatório.
As duas novas salas de bloco operatório recentemente disponibilizadas vêm aliviar parcialmente as
dificuldades, mas é urgente o início e a conclusão das obras das restantes salas do bloco operatório para garantir
os melhores cuidados de saúde e atempados, aos utentes.
Paralelamente, o Agrupamento de Centros de Saúde da Lezíria (ACES Lezíria), que tem sensivelmente a
mesma área de abrangência do Hospital Distrital de Santarém (acresce o concelho da Golegã), tem atualmente
cerca de 37000 utentes sem médico de família, sendo o concelho de Salvaterra de Magos o que apresenta
maior lista de espera (cerca de 50% dos utentes), mas também os de Almeirim e Rio Maior se destacam por
este motivo. Outros concelhos há, no entanto, onde todos os utentes têm médico de família, como sejam a
Golegã ou Coruche.
É unânime a falta de profissionais de saúde em algumas áreas específicas, bem como a dificuldade que
existe em fixar esses profissionais nas regiões mais interiores, fora dos grandes centros urbanos.
O ACES Lezíria tem feito um investimento nos últimos anos em formação de profissionais, em particular
médicos de medicina geral e familiar, sendo fundamental aproveitar esse capital humano para o fixar na região
onde há manifesta falta de profissionais.
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Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1- Agilize o processo conducente à realização das obras no bloco operatório do Hospital Distrital de
Santarém de forma a que fiquem concluídas no mais curto espaço de tempo possível.
2- Tome as medidas necessárias para que os profissionais de saúde que completam a sua formação
no ACES da Lezíria possam, no final desse período, reforçar os quadros de pessoal deste ACES.
Palácio de São Bento, 15 de julho de 2016.
Os Deputados do CDS-PP, Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 441/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A POSSIBILIDADE DE APOSENTAÇÃO AOS 40 ANOS DE DESCONTOS
SEM PENALIZAÇÕES E A APLICAÇÃO DE REGIMES DE APOSENTAÇÃO RELATIVOS A SITUAÇÕES
ESPECÍFICAS
Nos dias de hoje, um trabalhador que se queira reformar antes dos 65 anos, ainda que com 40 anos de
contribuições, sofrerá um brutal corte no valor da sua pensão, nomeadamente pela aplicação do fator de redução
imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma, ou seja, da aplicação da taxa de redução de
0.5% por cada mês de antecipação da pensão. Acresce a isto o facto de no nosso país existirem muitos
trabalhadores com longas carreiras contributivas, em muitos casos correspondendo a profissões especialmente
desgastantes.
O PCP considera que o direito à reforma, adquirido ao longo de vários anos de trabalho, é um direito essencial
dos trabalhadores. Nesse sentido, tem apresentado ao longo dos anos várias iniciativas, das quais se destaca
o Projeto de Lei n.º 140/XIII (1.ª) – que “Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo a antecipação da
pensão sem penalizações aos beneficiários que completem 40 anos de descontos”.
É amplamente reconhecido o desgaste físico e psicológico que os educadores de infância e os professores
sofrem ao longo das suas carreiras e que este desgaste, por um lado, conduz a uma enorme pressão e
sobrecarga sobre o docente e, por outro lado, leva a que se comprometa não só a qualidade da prática
pedagógica, como em última consequência a qualidade do próprio ensino.
O PCP apresenta o presente projeto de resolução no intuito de valorização das longas carreiras contributivas
destes trabalhadores por entender ser da mais elementar justiça que um professor, assim como os demais
trabalhadores, que tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva, tem o direito a reformar-se, sem qualquer
penalização ou redução, independente da idade.
No intuito de se criar um regime de aposentação o mais abrangente possível, de modo a que não se criem
situações injustas, entendemos que deverá ser realizada uma avaliação do impacto que a eliminação dos
regimes especiais de aposentação e a fixação de novas regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos
e de outras entidades.
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Esta avaliação deverá ter em conta o número de trabalhadores que se aposentaram, aos que se aposentaram
com e sem penalizações e os que, caso o regime não tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se, bem
como quanto à evolução da idade média dos trabalhadores em cada serviço e carreira profissional.
Assim, consideramos que devem ser identificadas as medidas e as condições que permitam a aplicação de
regimes de aposentação relativos a situações específicas, designadamente de trabalhadores da Administração
Pública e outros profissionais.
Em defesa do direito de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, incluindo os educadores
de infância e dos professores, defendemos que se deve considerar desde já o acesso à reforma sem
penalizações ou reduções para os trabalhadores com longas carreiras contributivas que tenham um mínimo de
40 anos de contribuições.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1- Considere, como forma de valorização das longas carreiras contributivas, a antecipação da idade de
acesso à pensão de velhice, sem penalizações, para todos os trabalhadores que tenham completado 40 anos
civis de registo de remunerações, avaliando as suas implicações e as medidas necessárias à sua concretização;
2- Proceda à avaliação do impacto que a eliminação dos regimes especiais de aposentação e a fixação das
novas regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades, nomeadamente quanto ao
número de trabalhadores que se aposentaram, aos que se aposentaram com e sem penalizações e aos que,
caso o regime não tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se, bem como quanto à evolução da idade
média dos trabalhadores em cada serviço e carreira profissional;
3- Considere a aplicação de regimes específicos de aposentação, designadamente de trabalhadores da
Administração Pública, incluindo os docentes, identificando as medidas e condições necessárias à sua
concretização, designadamente quanto ao início dos procedimentos negociais;
4- Apresente à Assembleia da República as conclusões das avaliações efetuadas.
Assembleia da República, 15 de julho de 2016.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — Ria Rato — Bruno Dias —
Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 442/XIII (1.ª)
PELA MELHORIA DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA LEZÍRIA DO TEJO
A Lezíria do Tejo abrange uma população de cerca de 200.000 utentes da saúde, de nove concelhos
(Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém) numa
área aproximada de 3.500 km2. Esta população dispõe de cuidados hospitalares prestados pelo Hospital Distrital
de Santarém e, segundo dados do Ministério da Saúde, mais de 34.316 utentes não têm médico de família,
sendo a situação mais grave a dos concelhos de Salvaterra de Magos e Almeirim.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 68
Nos últimos anos a situação da prestação de cuidados de saúde primários a estas populações degradou-se
notoriamente, com o encerramento de diversas extensões de saúde em vários concelhos, com a redução do
número de médicos disponíveis em numerosas unidades de saúde pondo em causa o seu normal
funcionamento, com a degradação ou inadequação de diversas instalações, com a ausência de resposta a
graves carências das populações em matéria de cuidados de saúde.
O Hospital Distrital de Santarém, que assegura os cuidados hospitalares a estas populações apresenta uma
situação de enormes dificuldades, que têm vindo a ser objeto de intenso debate na praça pública e que levaram
inclusivamente o Grupo Parlamentar do PCP a solicitar a presença do Ministro da Saúde na Comissão
Parlamentar de Saúde para debater esse caso específico. Na verdade, para além de ser inadiável proceder á
construção de um bloco cirúrgico que se encontra de há muito previsto e orçamentado, impõe-se resolver os
graves problemas das urgências, dos atrasos das cirurgias e nas consultas externas dessa unidade hospitalar.
A preocupação com a prestação de cuidados de saúde na região da Lezíria do Tejo tem suscitado diversas
iniciativas das respetivas populações de comissões de utentes, de que é exemplo a petição apresentada em
junho de 2015 na Assembleia da República, com mais e 4500 assinaturas, da iniciativa da Comissão de Utentes
dos Serviços Públicos do Concelho de Santarém, por mais profissionais de saúde no Hospital de Santarém e
nos centros de saúde e por cuidados de saúde de qualidade e proximidade.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Proceda com urgência às diligências necessárias para a construção do novo bloco operatório no Hospital
Distrital de Santarém.
2. Proceda à contratação de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e
terapêutica e assistentes operacionais de modo a colmatar as graves carências existentes no Hospital Distrital
de Santarém e a garantir nomeadamente o melhor funcionamento da urgência e das especialidades e colmatar
a grave situação de atraso nas consultas externas.
3. Desenvolva um programa de contingência para resolver, o mais depressa possível, as 3 500 cirurgias
identificadas como necessárias e não realizadas no Hospital Distrital de Santarém.
4. Considere a reabertura das extensões de saúde que foram encerradas nos últimos anos e proceda ao
melhoramento das instalações que se encontrem degradadas ou se revelem disfuncionais de modo a garantir o
seu adequado funcionamento.
5. Proceda ao recrutamento e contratação dos profissionais de saúde necessários para colmatar as graves
carências de médicos de família no distrito de Santarém, promovendo a necessária articulação entre os cuidados
de saúde primários e os cuidados hospitalares.
Assembleia da República, 15 de julho de 2016.
Os Deputados do PCP, António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Rita Rato — Bruno Dias — Ana
Mesquita.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 443/XIII (1.ª)
PELA VALORIZAÇÃO E REFORÇO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NO HOSPITAL DA
SENHORA DA OLIVEIRA, GUIMARÃES
I
Desde agosto de 2015 que o hospital voltou a designar-se de Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães.
Tal decorre do facto de a 1 de janeiro de 2015 o Hospital de S. José de Fafe ter deixado de estar integrado no
Centro Hospitalar Alto Ave, em virtude da decisão do anterior Governo de devolver os hospitais à Santa Casa
da Misericórdia.
Sobre o processo de devolução do Hospital de S. José de Fafe, importa referir que o mesmo foi envolvido na
maior opacidade e o resultado concreto foi o esvaziamento dessa unidade, sem que se aumentasse a
capacidade de resposta do Hospital da Senhora da Oliveira.
De acordo com a informação do sítio eletrónico, o hospital tem uma área de influência direta junto de cerca
de 350 mil pessoas, cuja área territorial abarca cinco concelhos: Guimarães, Fafe, Cabeceiras de Basto, Vizela
e Mondim de Basto. Para além destes cinco concelhos, esta unidade hospitalar atende utentes de Vila Nova de
Famalicão, Felgueiras e Celorico de Basto. Acresce, ainda, que o hospital gere a unidade de internamento de
Cabeceiras de Basto.
O Hospital da Senhora da Oliveira presta cuidados de saúde nas áreas da medicina, da cirurgia, urgência e
meios complementares de diagnóstico e terapêutica, possui unidade de convalescença e de cirurgia de
ambulatório, unidade de crise e da dor, centro de procriação medicamente assistida e cuidados paliativos.
Em março de 2013, foi criado o Centro de Excelência em Doenças Lisossomais de Sobrecarga, o qual
passou, em maio do corrente ano, a Centro de Referência Nacional na área das Doenças Lisossomais de
Sobrecarga.
Em termos do serviço de urgência, Hospital possui a urgência geral, de obstetrícia e pediatria. No que toca
ao internamento, o centro hospitalar detém internamento nas seguintes especialidades: Cardiologia, Cirurgia
Geral, Cirurgia Vascular, Dermatologia, Estomatologia, Gastroenterologia, Ginecologia, Medicina
Interna, Medicina Reprodutiva, Neonatologia, Neurologia, Obstetrícia, Oftalmologia, Oncologia Médica,
Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumologia, Psiquiatria, Unidade de Cuidados Intensivos de
Cardiologia, Unidade de Cuidados Intensivos de Neonatologia, Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente e
Urologia. Para além destas áreas o CHAA possui ainda uma unidade de convalescença.
As atuais instalações do Hospital Nossa Senhora da Oliveira foram inauguradas em 1991, tendo entrado em
funcionamento em 25 de setembro.
Relativamente ao serviço de urgência há muito tempo que são necessárias obras de
reabilitação/remodelação, sendo constantes as promessas, efetuadas por sucessivos governos, de que as
mesmas se iriam realizar. Foi mesmo aprovada na Assembleia da República, por iniciativa do PCP, uma
recomendação ao Governo nesse sentido em abril de 2015. Segundo as informações veiculadas pelo Conselho
de Administração, o projeto de arquitetura e especialidades está concluído estando agora na Comissão de
Coordenação de Desenvolvimento da Região Norte para avaliação e verificação das conformidades. Finda esta
fase passar-se-á para o lançamento do concurso para a realização das obras de requalificação. Ainda de acordo
com os dados disponibilizados, a intervenção será suportada por capitais próprios e fundos comunitários. Ora o
serviço de urgência, mais ainda numa situação de penúria generalizada nos cuidados de saúde primários, é um
elemento determinante para assegurar o direito das populações a uma saúde de qualidade. Notícias recentes
continuam a dar conta das maiores dificuldades, consequência da grande afluência de utentes que não
encontram respostas noutros serviços, bem como do desajustamento das instalações às exigências do presente.
Não pode ficar por isso, apenas sujeito à boa vontade e às economias do Conselho de Administração do
momento, reclamando uma intervenção e investimento do Ministério da Saúde.
Sobre a atividade assistencial e recorrendo aos dados publicados no Portal do SNS constata-se que, no mês
de abril, o número total de consultas realizadas estava em linha com o número de consultas realizadas no
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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 70
período homólogo, isto é, abril de 2015. Porém, regista-se uma diminuição no número de intervenções cirúrgicas
programadas quer de ambulatório, quer convencionais. Registou-se, de igual modo, uma redução no número de
sessões de imuno-hemoterapia. Tendo-se registado um aumento significativo de sessões de psiquiatria. Dados
fornecidos pelo Conselho de Administração, em reunião ocorrida recentemente, apontam para um aumento de
atividade nos meses de maio e junho na generalidade das áreas de intervenção do hospital.
No que aos profissionais diz respeito, pese embora ter havido um aumento de profissionais ainda persistem
carências, designadamente de assistentes operacionais e enfermeiros.
II
O Governo PSD/CDS ensaiou e, em certos casos, levou a cabo uma reforma hospitalar, que se baseou em
processos de concentração, fusão e encerramento de serviços e valências. Do leque das propostas legislativas
sobre a reforma hospitalar regista-se a publicação em abril de 2014 da Portaria nº 82/2014,de 10 de abril, que
procedia à classificação dos hospitais em quatro grupos. Na prática o que esta Portaria impõe é a
desclassificação e desqualificação da esmagadora maioria dos hospitais, através da redução de serviços, de
valências e especialidades e de profissionais de saúde. Portaria que, no caso do Hospital da Senhora da Oliveira,
teria consequências muito nefastas, ou seja, destruiria importantes serviços prestados pelo hospital.
Na sequência da publicação do diploma, foram desenvolvidas várias ações de contestação, as quais tiveram
uma expressiva adesão por parte dos profissionais do hospital, da população e dos autarcas do concelho de
Guimarães, os quais contaram sempre com o apoio do PCP.
O PCP sempre defendeu a revogação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, tendo para o efeito apresentado
iniciativas legislativas, na anterior legislatura, tendentes a almejar esse desiderato mas a sua aprovação
esbarrou sempre com a posição de apoio da maioria parlamentar (PSD/CDS) que então suportava o Governo.
Todavia, a luta travada pelos profissionais, utentes e pelos autarcas aliada à nova correlação de forças na
Assembleia da República saída das eleições de 4 de outubro permitiu a aprovação na Assembleia da República
de uma resolução que recomendava a revogação da Portaria, que foi posteriormente concretizada por despacho
governamental.
O PCP pugna pelo reforço das valências e serviços disponibilizados, pela contratação dos profissionais de
saúde em falta, pela garantia das condições materiais adequadas a uma resposta de qualidade para todos,
assim como exige a concretização da realização de obras de remodelação do Serviço de Urgência do Hospital
da Senhora da Oliveira em Guimarães e a manutenção e reforço da unidade de internamento de Cabeceiras de
Basto.
Assim,nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Sejam iniciadas as obras de remodelação do serviço de urgência do Hospital da Senhora da Oliveira, ainda
no ano de 2016, assegurando o Ministério da Saúde os meios para essa intervenção.
2. Reforce o quadro de pessoal do hospital da Senhora da Oliveira condição essencial para garantir um
serviço de qualidade.
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15 DE JULHO DE 2016 71
3.Melhore as condições de trabalho dos profissionais de saúde, reponha os seus direitos e dignifique as suas
carreiras, proporcionando uma efetiva valorização profissional e progressão na carreira.
4. Mantenha e reforce a unidade da unidade de internamento de Cabeceiras de Basto.
Palácio de São Bento, de 13 julho de 2016.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado — Rita Rato — Paulo
Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — João Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 444/XIII (1.ª)
TRAVAR A DESTRUIÇÃO DA IP ENGENHARIA, DEFENDER E PROMOVER A ENGENHARIA
FERROVIÁRIA NACIONAL
O Conselho de Administração Executivo da IP, através da sua deliberação 10.IP.2016, vem dar mais uma
machadada no já tão mutilado sistema ferroviário.
A IP Engenharia (ex-FERBRITAS) é uma empresa de consultoria e engenharia que presta serviços
especializados em Engenharia de Transportes, com um foco particular em todos os segmentos do setor
ferroviário pesado e ligeiro. É certificada pela ISO 9001, tendo vários contratos, em curso, nacionais e
internacionais.
A FERBRITAS, adquirida pela CP em 1976, passou a desenvolver atividades de projeto desde finais da
década de oitenta. Era a única empresa portuguesa capaz de fornecer serviços com recursos internos
especializados e experientes em todas as áreas de engenharia ferroviária, desde a conceção inicial do projeto,
à elaboração de projetos de detalhe para construção, à gestão dos empreendimentos e à fiscalização da
construção.
A FERBRITAS, como empresa do Sector Empresarial do Estado, desenvolvendo toda esta atividade
relevante, pilar da soberania técnica, sempre foi alvo de pressão crescente para a sua liquidação por parte do
setor privado nacional e internacional, ao longo destes anos de política de direita.
E assim, com a fusão da REFER com a EP consumada pelo anterior governo PSD/CDS e não revertida pelo
atual governo PS, eis que finalmente, nesta linha do aprofundamento do neoliberalismo, a IP emitiu no passado
dia 2 de junho a deliberação CAE 10.IP.2016 que implicitamente determina o fim da IP Engenharia (ex-
FERBRITAS), que de um longo processo de asfixia, fica agora agonizante com perto de 20 dos anteriores cerca
de 170 trabalhadores, com a missão específica de concluir os projetos em curso.
E não se trata de internalizar na IP as funções que estavam cometidas à IP Engenharia. O que agora se
pretende consumar é a criação na IP de uma estrutura de acompanhamento à compra de serviços pela IP, ao
mesmo tempo que se desbarata a autonomia e a capacidade técnica portuguesa, como está à vista de quase
todos.
Esta decisão da IP suscita ainda mais sérias interrogações, porque ocorre precisamente após um concurso
de pré-qualificação de projetistas para um pacote de especialidades, realizado com requisitos tais que a maioria
dos gabinetes de projeto portugueses (em regra com currículo limitado nas especialidades estritamente
ferroviárias) se viu obrigada, como seria de supor, a associar-se a empresas estrangeiras para poder concorrer.
Prossegue o processo de descapitalização do país e de agravamento da dependência externa, com as
conhecidas consequências económicas e sociais. Assim, não apenas o Estado abdica de uma valência de que
necessita imperiosamente, como ainda promove a saída dessa valência para o estrangeiro. Neste caso, foram
as PME portuguesas de projeto e o país prejudicados com a incorporação forçada de empresas estrangeiras,
ao mesmo tempo que a própria IP Engenharia (ex-FERBRITAS) foi impedida de concorrer àquela pré-
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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 72
qualificação, quando era, de longe, a mais habilitada de todas as potenciais concorrentes, principalmente no
que se refere às especialidades ferroviárias.
E está também por esclarecer porque razão foram exigidos tais requisitos por pacote de especialidades na
pré-qualificação quando:
Os concursos para realização de projeto entretanto lançados pela IP o foram por especialidades
separadas e não por pacote de especialidades, como por exemplo na nova ligação Évora – Caia;
O critério único de avaliação das propostas, dos concursos já lançados, foi o preço;
A IP Engenharia (ex-FERBRITAS), impedida de concorrer à pré-qualificação de projetistas, tem sido
induzida a concorrer e a desenvolver alguns projetos no estrangeiro, vetor que poderia ser promovido, não o
fosse para entreter enquanto é afastada dos principais projetos ferroviários do país, para que a agonia daquela
empresa pública pareça assim natural.
Importa recordar alguns factos para se entender a importância de um sector ferroviário unificado e público
com estruturas como a ex-FERBRITAS:
A modernização da Linha do Norte foi um empreendimento entregue a multinacionais no que
respeitou à definição dos conceitos de intervenção, Transmark (RU), projeto, Deconsult (Al), Sofrerail
(Fr) e Gibb (RU) e fiscalização, Kaiser (EUA), e o descontrolo de prazos, custos e objetivos só não foi
pior graças à intervenção da equipa técnica da REFER.
Na modernização da ligação Lisboa – Faro, aquelas mesmas especialidades foram, em boa hora,
entregues à equipa técnica da mesma REFER e à FERBRITAS. O fundamental dos objetivos, prazos e
custos foi cumprido e o Alfa Pendular pode circular em linha eletrificada até Faro na data prevista para
o Euro 2004, tal como tinha ficado definido no planeamento inicial oportunamente realizado.
Dependente de tecnologia estrangeira para a eletrificação das linhas, o país pode a partir de Abril
de 1974 desenvolver capacidades próprias nesta especialidade na CP então unificada e posteriormente
na FERBRITAS.
A FERBRITAS desenvolveu com outras entidades e técnicos portugueses o sistema de catenária
para alta velocidade que estava previsto aplicar entre Lisboa e Caia, homologado internacionalmente
para velocidades até 350 km/h.
Por fim recordem-se outros exemplos: Nas intervenções que foram previstas realizar na malha
ferroviária em Lisboa para a adaptar à inserção das linhas de alta velocidade entre Areeiro, Chelas,
Braço de Prata, Gare do Oriente e Moscavide, a preparação, projeto e acompanhamento destes
trabalhos de faseamento, multidisciplinares, os mais complexos do conjunto da instalação das linhas de
alta velocidade, sempre esteve prevista realizar internamente pelos técnicos da REFER e da
FERBRITAS, profundamente conhecedores de matéria tão sensível, para tranquilidade e segurança de
todos; o relevante desempenho na gestão e na fiscalização das obras da Travessia Sul pela Ponte 25
de Abril, desde o Areeiro até ao Fogueteiro.
É de extrema gravidade a decisão da IP liquidar a capacidade técnica que o país detém e de, tal como já faz
na rodovia, encomendar ao exterior todo este tipo de trabalhos da ferrovia. A prática de fazer está intimamente
ligada com a capacidade de subcontratar e de receber criticamente os trabalhos encomendados. Sem a prática
de fazer, o país está nas mãos dos grandes grupos económicos. O país não precisa de uma empresa gestora
de concessões e parcerias público-privadas como é hoje a IP: precisa de garantir uma resposta capaz e
soberana à manutenção, gestão e desenvolvimento da rede de infraestruturas de transporte.
Perante o aprofundamento e materialização do modelo neoliberal no sector ferroviário, mais se evidenciam
as suas dramáticas consequências e mais exposta está a necessidade urgente de um sector ferroviário unificado
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e público, cada vez mais coeso, cada vez mais articulado com uma política de desenvolvimento do aparelho
produtivo nacional, criador de emprego de qualidade e com direitos.
Um sector ferroviário unificado, porque mantém na cadeia de valor da produção de transporte as parcelas
mais rentáveis, não as alienando para os grupos económicos. Um sector ferroviário púbico, porque é a única
forma de manter este sector estratégico sob controlo nacional para um desenvolvimento soberano e planeado
da economia.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela
necessidade da concretização das seguintes medidas, por parte do Governo:
1. Intervir junto do Conselho de Administração Executivo da IP, Infraestruturas de Portugal, SA, no sentido
da anulação da deliberação CAE 10.IP.2016 no que respeita à IP Engenharia (ex-FERBRITAS);
2. Determinar que a IP prepare, no prazo de um mês, um plano de reformulação estratégica da IP
Engenharia (ex-FERBRITAS) considerando o necessário reforço de meios materiais e humanos para i)
responder a todas as necessidades de projeto das especialidades ferroviárias dos principais
empreendimentos do plano de investimentos em curso ii) assegurar a gestão e fiscalização do essencial dos
projetos com meios internos iii) anular as consequências negativas do modelo implementado para a seleção
de gabinetes projetistas;
3. Criar as condições necessárias para a articulação das atividades de conceção, projeto e materialização
das instalações fixas de tração elétrica, entre a ex-FERBRITAS e instituições do Sistema Científico Nacional
tendo em vista a preservação e o desenvolvimento deste património técnico que confere a plena autonomia
que o país detém há 40 anos nesta especialidade.
4. Cancelar e reverter os processos de destruição da REFER e da engenharia ferroviária, revertendo a
fusão com a EP/Estradas de Portugal.
Assembleia da República, 15 de julho de 2016.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 445/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE LEVANTAMENTO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E CONSEQUENTE REGULAMENTAÇÃO
Exposição de motivos
Em Portugal é permitida a circulação de veículos de tração animal na via pública, seja para efeitos turísticos
(uso das designadas charretes), seja por motivos de trabalho (carroças, atrelados, etc.), ou simplesmente como
meio de transporte de passageiros.
Ao contrário do que acontece com os restantes veículos que circulam nas estradas, os veículos de tração
animal não estão homologados, sinalizados ou mesmo segurados para circular na via pública. Esta situação põe
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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 74
em causa a segurança rodoviária. Infelizmente é comum a ocorrência de acidentes fatais causados por este tipo
de veículos que, sendo um perigo para os outros condutores também não oferecem qualquer segurança aos
seus ocupantes ou aos animais que os puxam, normalmente equídeos, asininos ou muares.
No que diz respeito ao condutor, o Código da Estrada apenas refere que este se deve fazer acompanhar de
título de identificação, não existindo quaisquer outros requisitos para o efeito. Uma criança pode conduzir
livremente uma carroça. Não é exigida qualquer habilitação, apesar do veículo circular lado a lado com outros
veículos motorizados, em estradas muitas vezes bastante movimentadas. Não há qualquer exigência quanto ao
conhecimento das regras do Código da Estrada e, para além disso, não há qualquer dissuasão ao consumo de
álcool uma vez que não estão previstas penalizações no Código da Estrada para estes condutores.
Os acidentes rodoviários com veículos de tração animal não são pouco frequentes como se possa pensar,
estes circulam não apenas em vias secundárias mas em estradas nacionais onde têm ocorrido a maioria dos
acidentes mortais.
Levantam-se ainda questões quanto ao bem-estar dos animais em causa. Para além dos pontos já referidos
relativamente a acidentes rodoviários, que frequentemente resultam na morte de pessoas e animais, também
se verifica muitas vezes que estes são sujeitos a excesso de carga, alimentação deficitária, ausência de
abeberamento, falta de proteção contra as intempéries, má aplicação de equipamentos como ferros na boca
que magoam e que muitas vezes ferem gengivas, língua, palato ou mandíbula, pressão dolorosa no chanfro, ou
dor e ferida por um arreio mal adaptado.
Para além disso, a estes animais não são muitas vezes concedidos tempos de descanso adequados nem
reduzidas as horas de trabalho nos dias de mais calor.
Por exemplo, no caso das charretes turísticas, há casos em que os cavalos ficam cerca de oito horas
seguidas a fazer circuitos e esperas ao sol. Ora, no nosso país, as temperaturas no Verão em média rondam os
30 graus, atingindo em alguns locais 40 graus ou mais, o que leva à rápida desidratação dos animais e tem
obviamente impactos no seu bem-estar, com consequências graves para a sua saúde.
Apesar de tudo, não existe regulamentação específica para a utilização de animais em transportes de tração
pelo que as regras de bem-estar são muito desconsideradas.
Por outro lado, quando estes animais perdem a utilidade para os seus detentores, por serem velhos ou já
não terem força suficiente para puxar carroças/charretes/atrelados, dizem-nos as muitas denúncias que nos
chegam, são muitas vezes abandonados na via pública.
A forma como se utilizam e são tratados estes animais não é compatível com uma sociedade evoluída.
Face ao exposto o PAN apresenta e traz ao debate este tema pela primeira vez através do presente projeto
de resolução, querendo envolver todos os grupos parlamentares e o próprio governo na regulamentação das
condições e requisitos de circulação deste transporte e no levamento do número de pessoas ou empresas que
façam uso deste tipo de veículo, devendo existir o tempo e o espaço para ouvir e fazer participar as entidades
reguladoras e os agentes sociais e económicos.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Proceda ao levantamento do número estimado de pessoas, singulares ou coletivas, que façam uso deste
tipo de veículo para: seu transporte pessoal; fins turísticos; trabalho agrícola e transporte de cargas;
2. Regulamente os requisitos necessários para a condução e circulação de veículos de tração animal na via
pública;
3. Regulamente as condições de bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração animal.
São Bento, 15 de Julho de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 446/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEIOS NO HOSPITAL DE SANTARÉM E NA
RESPETIVA REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS
O Hospital de Santarém é dotado de urgência geral, pediátrica e obstétrica/ginecológica de nível médico-
cirúrgico, providenciando resposta de cuidados hospitalares à população residentes nos concelhos de Almeirim,
Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém. Este hospital dispõe
também de urgência psiquiátrica de nível básico para resposta aos concelhos de Almeirim, Alpiarça, Cartaxo e
Chamusca.
No que concerne a cuidados de saúde primários, são referenciados para o Hospital de Santarém os utentes
dos centros de saúde de Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos e
Santarém.
Ao longo dos anos, a população tem vindo a debater-se com algumas dificuldades para aceder aos cuidados
de saúde de que necessita: seja por falta de médicos, de enfermeiros, escassez de serviços, demora no
atendimento ou dificuldade para aceder a consultas de especialidade.
Na vigência do Governo PSD/CDS foi aprovada a Portaria 82/2014, de 10 de abril, cuja aplicação implicaria
o encerramento de valências em inúmeros hospitais públicos. Esta Portaria mereceu forte contestação de
utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em todo o país e também em Santarém. Aí, a população promoveu
uma petição com mais de 4000 assinaturas, em defesa de “mais profissionais no Hospital de Santarém e nos
Centros de Saúde”, “da maternidade no Hospital de Santarém e contra a perda de serviços” e pugnando por
“articulação dos cuidados de saúde de qualidade e proximidade!” (Petição n.º 524/XII (4.ª).
O Bloco de Esquerda sempre discordou veementemente desta Portaria e apresentou, em março de 2016,
um Projeto de Resolução recomendando a sua revogação, iniciativa que foi aprovada. (Projeto de Resolução
189/XIII (1ª).
Consideramos que este é mais um passo no caminho certo, o da defesa do SNS, da sua qualidade, dos seus
serviços e profissionais, garantindo assim a proteção das populações no que diz respeito a cuidados de saúde.
O Bloco de Esquerda tem vindo a acompanhar as dificuldades sentidas pela população, seja no que concerne
a cuidados de saúde primários seja no que remete a cuidados hospitalares.
Assim, bem sabemos como os cuidados de saúde primários necessitam médicos de família, enfermeiros e
assistentes técnicos e operacionais. Recorde-se que, em resposta a uma pergunta do Bloco de Esquerda, foi-
nos possível constar que no distrito de Santarém os centros de saúde funcionam com o trabalho de 25
assistentes técnicos e operacionais que exercem funções através de Contratos de Emprego Inserção (CEI).
Estes são, na verdade, reais postos de trabalho que deveriam corresponder a um contrato de trabalho.
De facto, as pessoas “contratadas” através de CEI e CEI+ produzem trabalho quase gratuito para a entidade
contratante, uma vez que esta tem que pagar apenas o transporte, o subsídio de alimentação e uma
pequeníssima parte da bolsa mensal que o trabalhador recebe, no caso do CEI+. O trabalhador colocado através
de CEI recebe o subsídio de desemprego e uma majoração de 20% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o
que corresponde a 83,84 euros. No caso de um trabalhador colocado através de CEI+, o pagamento
corresponde ao IAS, ou seja, 419,22 euros por mês - um valor inferior ao salário mínimo nacional - sendo que a
entidade contratante paga apenas 10% deste valor caso seja uma IPSS e 20% se for uma entidade pública,
sendo o restante pagamento assegurado pelo IEFP. Como se constata, esta é uma modalidade laboral muito
atrativa para as IPSS e para o Estado, que podem assim ter trabalhadores a custo quase zero, exercendo
funções que, na esmagadora maioria das vezes, são permanentes e não “serviço socialmente necessário”. É
necessário acabar com este expediente dos CEI e CEI+ e assegurar a contratação dos profissionais necessários
ao normal funcionamento dos Centros de Saúde.
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O Bloco de Esquerda tem também acompanhado os constrangimentos no que diz respeito à contratação e
profissionais, não só quanto à dificuldade de fixação de médicos, mas também no que concerne ao recurso a
empresas de trabalho temporário. A este propósito, ainda recentemente questionámos o Governo sobre o facto
de haver um médico deste hospital que está há meses sem receber salário (Pergunta 1088/XIII (1.ª).
Estas carências de médicos têm consequências negativas na gestão quotidiana do Hospital. Por exemplo, o
serviço de Oftalmologia tem uma cobertura semanal em apenas três dias, designadamente, à terça-feira das
8h30 às 13h00, à quarta-feira das 8h30 às 20h30 e à quinta-feira das 8h30 às 20h30, informação obtida em
resposta a uma pergunta do Bloco (Pergunta 456/XIII (1.ª).
Temos também acompanhado o encaminhamento de utentes para vale-cirurgia, no âmbito da cirurgia
programada (Pergunta 1156/XIII (1.ª). Consequentemente, constatamos que em 2015 foram emitidos 5093 vales
cirurgia no Hospital de Santarém; destes, foram utilizados 1184 vales-cirurgia o que significou um custo de mais
de dois milhões de euros para o Hospital (2.411.733€). Consideramos fundamental que o Hospital seja dotado
dos meios que lhe permitam assegurar uma resposta mais célere aos seus utentes, de modo a que as cirurgias
de que necessitam possam ser efetuadas em tempo útil pelo Hospital de Santarém, sem necessidade de
encaminhamento para entidades externas ao SNS.
Em suma, o Bloco de Esquerda acompanha o propósito das mais de 4000 pessoas que subscreveram a
Petição 542/XII/4ª, e considera essencial que se proceda ao reforço de meios tanto no Hospital de Santarém
como na rede de cuidados de saúde primários, melhorando a articulação entre ambos e garantindo uma resposta
de qualidade à população de Santarém.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. O reforço de meios no Hospital de Santarém;
2. O reforço de meios na rede de cuidados de saúde primários;
3. Que sejam desenvolvidas as diligências necessárias que permitam assegurar a contratação dos
profissionais fundamentais ao normal funcionamento do Hospital de Santarém, privilegiando a
contratação de profissionais em detrimento do recurso a empresas de trabalho temporário (ETT);
4. Que sejam desenvolvidas as diligências necessárias que permitam assegurar a contratação dos
profissionais necessários ao normal funcionamento dos Centros de Saúde da região, privilegiando a
contratação de profissionais em detrimento do recurso a Contratos de Emprego Inserção (CEI);
5. Que seja garantida a continuidade e a qualidade da maternidade do Hospital de Santarém.
Assembleia da República, 15 de julho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Moisés Ferreira — Carlos Matias — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de
Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 447/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A REDUÇÃO DA TAXA DE IVA INCIDENTE SOBRE
PRODUTOS ALIMENTARES PARA ANIMAIS DE COMPANHIA, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE
INCLUIR ESSA REDUÇÃO NO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2017
A taxa de IVA atualmente aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia - rações, biscoitos,
etc. - é de 23%. Trata-se de uma imposição fiscal que se revela injusta a vários títulos.
Em primeiro lugar, ela penaliza, de forma pouco compreensível para uma sociedade como a nossa, os
detentores e os cuidadores de animais que constituem apoios essenciais para a vida quotidiana de muitas
pessoas, não só pelos laços afetivos que com elas estabelecem como por serviços essenciais prestados à
sociedade (como sejam os cães de assistência ou os cães utilizados em missões de busca e salvamento ou de
policiamento).
Por outro lado, esta incidência fiscal elevada dificulta muito o trabalho dos cuidadores de animais de
companhia, em especial das associações de proteção de animais, cujo empenho, as mais das vezes voluntário,
em prol do bem-estar de animais abandonados e por elas recolhidos se vê frequentemente ameaçado por
dificuldades de prover a alimentação adequada por força do peso dos respetivos encargos.
A taxa de 23% atualmente vigente contrasta com a que incide, por exemplo, sobre as rações para cavalos
(6%). Esta diferença é naturalmente motivo de estranheza, dado que não se percebe o critério que a justifica
como a taxa mais alta não incide sobre animais exóticos nem sobre produtos de luxo, mas sim sobre bens
alimentares essenciais para animais de companhia e com uma relevante função social. A noção de que assim
é foi aliás motivadora da aprovação de uma alteração ao Orçamento de Estado no sentido de passar a admitir
a dedução, em IRS, de 15% do IVA envolvido nas despesas em serviços médico-veterinários.
Por fim, cumpre salientar que se verifica uma assinalável diferença entre a taxação em IVA da alimentação
de animais de companhia entre Portugal e Espanha. No país vizinho, a taxa aplicável a estes produtos é de
10%, o que não só coloca a produção nacional em situação desvantajosa como fomenta práticas de economia
paralela que resultam em perda de receita fiscal, em IRC e em IVA para o erário público português.
Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, este conjunto de razões impõe que se pondere
devidamente a redução da taxa de incidência de IVA sobre os produtos alimentares de animais de companhia.
Está este Grupo Parlamentar ciente de que se trata de uma decisão com implicações na receita fiscal. Mas está
igualmente ciente de que essas implicações não são linearmente de redução e que se trata de uma matéria de
racionalidade fiscal, de competitividade da indústria portuguesa e, sobretudo, de justiça para com detentores e
cuidadores de animais de companhia.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Encete com a máxima brevidade uma avaliação de todos os fatores envolvidos na redução da taxa de IVA
incidente sobre produtos alimentares para animais de companhia, tendo em vista a possibilidade de incluir essa
redução no Orçamento de Estado para 2017.
Assembleia da República, 15 de julho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — Luís
Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 78
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 448/XIII (1.ª)
RECUPERAÇÃO DO ATENEU COMERCIAL DE LISBOA
“Através da salvaguarda e valorização do património cultural, deve o Estado assegurar a transmissão de uma
herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular.
O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da
pessoa humana, objeto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da
independência e da identidade nacionais.
O conhecimento, o estudo, proteção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever
do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias.”
Estes são três parágrafos pertencentes ao artigo 3.º da Lei de Bases do Património Cultural, em que o
legislador define legalmente o que é a «Tarefa Fundamental do Estado». Claramente ambiciosa, extensa,
universalista e democrática, num espírito republicano que entende Cultura como bem comum; os mesmos
princípios com que foi criado o Ateneu Comercial de Lisboa. Há três anos mergulhado num processo de
insolvência com contornos questionáveis, onde um administrador de insolvência trabalha, sem prestar contas,
eliminando progressivamente todas as atividades culturais que ainda subsistem no espaço, permitindo a
degradação tanto o edifício – o Palácio dos Condes de Povolide – como o acervo do Ateneu – uma massa
documental extensa já considerada de interesse público por parte dos serviços municipais da Câmara Municipal
de Lisboa. Estes factos não motivaram, porém, qualquer ação pública eficaz capaz de proteger o Ateneu. A
justificação recorrente é de que se trata uma sociedade privada, no entanto, o Ateneu é uma Instituição de
Utilidade Pública desde 1926, por decreto de 23 de junho.
Deixamos dois exemplos relativos à ação pública no sentido da proteção de instituições culturais relevantes.
Recentemente, a Câmara Municipal de Lisboa adquiriu os terrenos e edifícios da antiga Fábrica do Braço de
Prata, alugando às sociedades culturais residentes de forma a garantir um polo de atividade artística e cultural.
Quando a Fundação Espírito Santo ficou sem o seu mecenas – Banco Espírito Santo –, a Câmara Municipal
de Lisboa e, posteriormente, a Santa Casa da Misericórdia, apressaram-se a garantir financiamento para a sua
sustentabilidade financeira. Não se trata, neste caso, de uma instituição que tenha sido absorvida pelo nem cujo
acervo se tenha tornado propriedade pública em troca do apoio público que recebe. A Fundação Espírito Santo
é uma instituição de direito privado, sustentado por dinheiro público, sem qualquer contrapartida.
Nesse sentido, considera o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que não deve haver tratamento
diferenciado no que ao Ateneu Comercial de Lisboa diz respeito, sublinhando, novamente, o facto de o município
ter sido colocado como o fiel depositário do acervo e das instalações desta instituição, tendo estes manifestado
interesse patrimonial, social e cultural.
Assim, deve ser dada atenção aos detalhes do Plano de Insolvência do Ateneu decretado recentemente pelo
tribunal:
1 - O Ateneu Comercial de Lisboa apresentou-se à insolvência, no Proc. n.º 1288/12.0TYSLSB, que correu
os seus termos na Comarca de Lisboa, Instancia Central, 1.ª Secção de Comércio, J 1.
2 - Foi decretada a insolvência, cujos efeitos cessaram mediante a aprovação de um plano de insolvência.
3 - Tal plano de insolvência assenta na execução de um contrato, assinado em representação legal do Ateneu
Comercial de Lisboa pelo Administrador de Insolvência, Dr. Joaquim Pereira Faustino, contrato esse inominado
e que oscila entre várias situações possíveis e que tem como objeto a promoção de um projeto imobiliário nos
3 prédios urbanos que são propriedade do Ateneu Comercial de Lisboa.
4 - Por contrapartida pela satisfação do passivo do Ateneu Comercial de Lisboa por parte do outro contraente,
no montante total de € 410 423,26, dos quais à data de celebração do contrato se encontrava apenas não
satisfeito pelo outro contraente um crédito de € 132 468,41, ao BANIF, originado por um leasing imobiliário
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correspondente ao património imobiliário do Ateneu Comercial de Lisboa, passando o outro contraente, após a
sua aquisição, a ser proprietário de todos os bens imóveis do Ateneu Comercial de Lisboa.
5 - Pelo referido contrato o Ateneu Comercial de Lisboa cede a sua posição contratual no leasing celebrado
com o BANIF, passando o outro contraente a ser o proprietário pleno do acervo imobiliário do Ateneu Comercial
de Lisboa.
6 - Em contrapartida, o outro contraente “cederá” ao Ateneu Comercial de Lisboa “instalações condignas à
prossecução do seu objeto social” no âmbito do projeto imobiliário a desenvolver nos imóveis em causa.
7 - O incumprimento por conta do Ateneu Comercial de Lisboa implica o pagamento, a título de cláusula
penal de € 10 000 000.
8 - No fundo, trata-se da aquisição, por montantes irrisórios, de um importante acervo imobiliário, com uma
cláusula penal desproporcionada.
9 - Pior, o contrato, além de leonino, tem a possibilidade de cessão de posição contratual pelo outro
contraente, o que faz dele um contrato transacionável no mercado imobiliário.
10 - Dispondo o Município de Lisboa de direito de preferência deve desde já exercê-lo.
Estamos perante uma operação de insolvência claramente lesiva para o interesse público que pode ser
evitada pela atuação atempada da tutela.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera, por isso, que os serviços de Estado, designadamente
a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas e a Direção Geral do Património, em conjunto com a
Câmara Municipal de Lisboa, devem desenvolver esforços para avaliar, inventariar e classificar o património
móvel e imóvel do Ateneu Comercial de Lisboa. O processo de insolvência danoso para o interesse público deve
ser analisado e, considerando o direito de preferência de que o Estado goza nos termos do Plano de
Recuperação, seja considerada a sua aquisição e recuperação como entidade pública em conjunto com a
Câmara Municipal de Lisboa.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 - Que proceda à classificação do património mobiliário do Ateneu Comercial de Lisboa como património
móvel de interesse público, promovendo a sua inventariação e preservação;
2 - Que proceda à classificação do Palacete dos Condes de Povolide, na Rua de Santo Antão, em Lisboa;
3 - Que impeça qualquer operação de alienação do Palacete dos Condes de Povolide, na Rua de Santo
Antão em Lisboa, preservando o direito de preferência de aquisição do imóvel;
4 - Que crie um grupo de trabalho interministerial para avaliar e estruturar um plano de intervenção com
vista à recuperação e estabilidade financeira do Ateneu Comercial de Lisboa, preservando a sua missão
cultural de interesse público.
Assembleia da República, 15 de julho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Jorge Campos — Mariana Mortágua — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —
Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.