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Segunda-feira, 18 de julho de 2016 II Série-A — Número 114

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decreto n.º 33/XIII (1.ª):

Primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 2

DECRETO N.º 33/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS

DIFERIDOS, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 61/2014, DE 26 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos,

aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e delimita o seu âmbito de aplicação temporal.

Artigo 2.º

Alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

O artigo 4.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º

61/2014, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….…

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………….…………………………………………

6 - ……………………………………………………………………………….…………………………………………

7 - Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º

do Código do IRC a informação respeitante:

a) Aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades

com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como a respetiva documentação;

b) Às políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos, bem como a respetiva

documentação;

c) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes aos gastos e às perdas por imparidade

relativos a créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados;

d) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais

negativas relativos a créditos abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial,

discriminado por período de tributação em que foram gerados;

e) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais

negativas relativos a benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados abrangidos e não excluídos do

âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados;

f) Ao montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em créditos tributários ao abrigo do presente

regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados e em que foram utilizados.

8 - As políticas e os métodos contabilísticos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como os

elementos previstos nas alíneas c) a f) do mesmo número, são certificados por revisor oficial de contas.”

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Artigo 3.º

Âmbito temporal do regime

O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às

variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de

janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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