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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 18

reconhecimento da existência de contrato de trabalho14, passando esta última a constar no elenco do artigo 26.º

do Código de Processo do Trabalho.

O procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços, encontra-se

regulado no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro15, e tem início após a verificação pelo inspetor

do trabalho de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições

análogas ao contrato de trabalho, caso em que lhe incumbe lavrar um auto e notificar o empregador para, no

prazo de 10 dias, regularizar a situação ou se pronunciar sobre o que tiver por conveniente. A regularização pelo

empregador deverá ser objeto de instrumento formal escrito, com a obrigação de reconhecimento expresso da

relação de trabalho subordinado, cabendo a este último cumprir também com o dever de informação a que alude

o artigo 106.º do Código do Trabalho.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FREITAS, Pedro Petrucci de – Da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: breves

comentários. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. Ano 73, n.º 4 (out./dez. 2013), p.

1423-1443. Cota: RP-172.

Resumo: O presente artigo aborda a questão da precariedade laboral, nomeadamente a utilização indevida

da figura do contrato de prestação de serviços na relação de trabalho subordinado e como esta situação pode

levar a uma ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Este tema é analisado tendo em

conta os seguintes tópicos: antecedentes e indicadores relativos à utilização indevida de contratos de prestação

de serviços em relações de trabalho subordinado; procedimento em caso de utilização indevida de contrato de

prestação de serviços; da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho; outros efeitos – a

regularização do contrato de trabalho perante a Segurança Social; breves conclusões.

GAMA, Jorge Araújo e – A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: análise

crítica da Lei n.º 63/2013: proposta de solução. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º

140 (out./dez. 2014), p. 33-77. Cota: RP-179.

Resumo: No presente artigo o autor faz uma análise critica à Lei n.º 63/2013 de 27 de Agosto, nomeadamente

à ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, apresentando propostas para a sua

aplicação. Para tal vai desenvolver os seguintes tópicos: o processo legislativo; o artigo 15.º-A da Lei n.º

107/2009, de 14 de Setembro; natureza urgente e oficiosa da ação; tratamento processual da participação;

petição inicial; citação; despacho que designa data para a audiência, “notificação”; obrigatoriedade legal de

representação; consequências da falta de contestação, o efeito de caso julgado; conhecimento de exceções,

prosseguimento da ação; audiência de pares; julgamento; recurso; valor da causa vs. valor da ação; regime

especial de contagem de prazos.

INTERNATIONAL LABOUR OFFICE – Enfrentar a crise do emprego em Portugal [Em linha]: Relatório

preparado pelo Grupo de Ação Interdepartamental da OIT sobre os países em crise para a Conferência de Alto

Nível “Enfrentar a Crise do Emprego em Portugal: que caminhos para o futuro?” Lisboa : OIT, 2013. [Consult. 8

de fev. 2016]. Disponível em WWW:

http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/versaofinal_oit_relat_enfrentarcriseemprego_201

31101_pt.pdf>.

Resumo: O presente relatório procura fazer uma avaliação de possíveis políticas a adotar no sentido de

melhorar o mercado de trabalho e a situação social de Portugal. Nesse sentido, são apresentadas várias políticas

que podem melhorar a perspetiva do desempenho macroeconómico de curto prazo ao mesmo tempo que se

procura abrir caminho para um crescimento económico gerador de emprego a longo prazo. Este relatório segue

as melhores práticas internacionais tentando adaptá-las à situação específica do nosso país.

14 Para melhor apreciação da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, leia-se um artigo intitulado As perplexidades geradas pela ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, de Viriato Reis (Procurador da República e Docente do Centro de Estudos Judiciários). 15 Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

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