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19 DE JULHO DE 2016 19

O capítulo A apresenta os principais desafios macroeconómicos, sociais e do emprego. O capítulo B explora

opções de políticas que se integram numa estratégia para alcançar uma recuperação geradora de emprego

sustentável e inclusiva. Finalmente, o capítulo C aborda as possíveis formas de a OIT contribuir para essa

estratégia.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido

de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), regula as relações laborais e os contratos de

trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e

dentro do âmbito de organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou

empresário (n.º 1 do artigo 1.º).

Nos termos do artigo 8.º do referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado de forma escrita ou

verbalmente. Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito

de organização e direção de outro e que recebe em troca a respetiva retribuição (n.º 1). Este artigo prevê uma

presunção de laboralidade que praticamente se limita a repetir a noção de contrato de trabalho, constante do

supracitado artigo 1.º do Estatuto.

FRANÇA

Em França, a presunção de contrato de trabalho é o que se designa de “ligação de subordinação” ( lien de

subordination) e que consiste numa situação de dependência do trabalhador que é caracterizada pela autoridade

da entidade beneficiária para exercer poder de direção e disciplinar sobre aquele, sendo necessário proceder

ao preenchimento de indícios que determinem a verificação da subordinação. Aqui, encontram-se fatores como

o poder de o benefício dar instruções ao prestador de serviços e aplicar ordens e diretrizes para impor o seu

poder, controlar a execução do trabalho e avaliar os resultados, sancionar violações do prestador de serviço e

ainda efetuar o pagamento de salários em traços semelhantes aos de um trabalhador considerado como tal para

efeitos legais.

Os elementos que compõem a “ligação de subordinação” não constam no Código do Trabalho, encontrando

correspondência na jurisprudência que, ao longo dos anos, se tem pronunciado em favor da determinação de

um conjunto de requisitos que permitam identificar uma situação de laboralidade, recorrendo à fusão de

disposições do Código do Trabalho com outras alusivas ao sistema contributivo constante do Código da

Segurança Social.

Assim, sublinhe-se o facto de a câmara social da segunda instância francesa se ter pronunciado neste sentido

no Acórdão n.º 94-12187, de 13 de novembro de 1996, tendo declarado que “a ligação de subordinação é

caracterizada pela execução de um trabalho sob autoridade de um empregador que tem o poder de emitir ordens

e diretrizes, de controlar a execução do trabalho e de sancionar as falhas do seu subordinado; o trabalho

prestado no seio de um serviço organizado pode constituir um indício de ligação de subordinação quando o

empregador determine unilateralmente as condições de execução do trabalho”.

Mais recentemente, a câmara civil do tribunal de recurso gaulês pronunciou-se, em sede de processo n.º 07-

21790, de 12 de fevereiro de 2009, exatamente no mesmo sentido, seguindo um entendimento que, ao longo

dos 13 anos que separam as duas decisões, foi sucessivamente aceite pela justiça francesa.

ITÁLIA

Em Itália, a presunção de laboralidade equivale ao conceito de “presunção de subordinação” (presunzione di

suborinazione) que foi integrado no ordenamento jurídico transalpino no âmbito da “reforma laboral Fornero”

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