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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 24

entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro que tiveram por objeto imóveis comunitários não são

renováveis, mesmo que do contrato conste renovação vinculativa”.

Por fim no artigo 49.º são revogadas todas as “normas legais e regulamentares aplicáveis a baldios anteriores

à entrada em vigor da presente redação desta lei, com exceção das disposições dos Decretos-Leis n.os 39/79 e

40/76, de 19 de janeiro, cuja derrogação não resultar da atual redação desta lei”. Conforme referido

anteriormente e perante esta redação, a lei dos baldios seria revogada não podendo o título da atual iniciativa

manter-se como “terceira alteração” à lei n.º 69/93 de 4 de setembro.

3) Antecedentes e Enquadramento Legal

Na XII Legislatura os grupos parlamentares do PSD e CDS-PP apresentaram uma iniciativa à Assembleia da

República que procedeu à segunda alteração à Lei dos baldios:

 Projeto de Lei n.º 528/XII – “Alteração à Lei dos Baldios (altera a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com

redação da Lei n.º 89/97, de 30 de junho, que estabelece a lei dos baldios, altera o Estatuto dos

Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetua a nona alteração ao

Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.)

 Deu origem à Lei n.º 72/2014, 2/9 que “Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro,

que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro”.

 O Projeto de Lei n.º 528/XII foi discutido em conjunto como Projeto de Lei n.º 547/XII do BE que “Revoga

as disposições relativas aos Baldios na Bolsa de Terras (primeira alteração à Lei n.º 62/2012, de 10 de

dezembro).”

No âmbito da segunda alteração à lei dos baldios (Lei n.º 68/93, de 4 de setembro), através da Lei n.º 72/2014

2/9, foi publicado o Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17/08, que Procede à regulamentação da Lei dos Baldios,

aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro.

Na presente Legislatura (XIII) foram discutidas duas Apreciações Parlamentares n.º 3/XIII e n.º 9/XIII do PCP

e BE respetivamente, sobre o Decreto-Lei n.º 165/2015, de 4 de setembro, ambas aprovadas, originados os

Projetos de Resolução n.os 139/XIII, 140/XIII e 141/XIII:

 Projeto de Resolução n.º 139/XIII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de

agosto, que "procede à regulamentação da Lei dos Baldios (aprovada pela Lei n.º 68/93 de 4 de

setembro, alteradas pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro) " (BE)

 Projeto de Resolução n.º 140/XIII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de

agosto, que "procede à regulamentação da Lei dos Baldios (aprovada pela Lei n.º 68/93 de 4 de

setembro, alteradas pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro) " (PEV)

 Projeto de Resolução n.º 141/XIII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de

agosto, que "procede à regulamentação da Lei dos Baldios (aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de

setembro, alteradas pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro) " (PCP)

Nesta sequência o referido Decreto-Lei n.º 165/2015, de 4/09 encontra-se revogado.

Na passada Legislatura (XII) foram ainda discutidos Projetos de Resolução do GP/PS e do GP/PCP:

 Projeto de Resolução n.º 1457/XII (PCP): “Alteração aos mecanismos de afetação da área elegível de

baldios para acesso a ajudas comunitárias”. Rejeitado em 12-06-2015.

 Projeto de Resolução n.º 1494/XII (PS): “Recomenda ao Governo a reavaliação das decisões tomadas

sobre a caraterização da ocupação cultural dos terrenos baldios”. Rejeitado em 12-06-2015.

O desenvolvimento do enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido para a

nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do

capítulo IV (anexo) deste parecer.

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