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19 DE JULHO DE 2016 31

terrenos através da mediação imobiliária, da aquisição, da manutenção de explorações agrícolas ou florestais,

aumentando o tamanho de algumas, valorizando os solos e, eventualmente, pelo desenvolvimento e pelo

reorganização das parcelas de terrenos. Contribuem para a diversidade da paisagem, a proteção dos recursos

naturais e a manutenção da diversidade biológica. Devem enviar ao Estado, sob condições definidas por decreto,

informações sobre a evolução dos preços das mudanças de proprietários das terras agrícolas. Asseguram

transparência ao mercado de transação de terras rural.

ITÁLIA

Em Itália não há uma figura jurídica reconduzível aos baldios. Os chamados “terrenos vazios, incultos” (no

original ‘vacante’ [vagos)], que poderiam ser equiparados àqueles, enquanto terrenos à disposição da

comunidade, de acordo com o Código Civil fazem parte do “domínio público” (artigo 827.º CC).

Matéria diferente também, mas com pontos de contacto é a prevista no artigo 918.º do Código Civil relativa

aos “consórcios voluntários” – “Podem constituir-se em consórcios os proprietários de fundos vizinhos que

queiram unir e usar em comum as águas defluentes da mesma bacia de alimentação ou de bacias contiguas. A

adesão dos interessados e o regulamento do consórcio devem constar de documento escrito. O regulamento do

consórcio é deliberado por maioria calculada com base na extensão dos terrenos aos quais serve a água”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Dada a temática da iniciativa em apreço devem ser ouvidos representantes e associações de Baldios.

Deve ser também ouvida a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 289/XIII (1.ª)

CLARIFICA A NEUTRALIDADE FISCAL EM SEDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS,

ATRAVÉS DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, DO ENQUADRAMENTO

BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS E À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE

REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

Após ter vindo sistematicamente a aceitar a inscrição dos profissionais das terapêuticas não convencionais

(TNC) no regime de isenção de IVA, vieram a surgir dúvidas e inconstâncias no entendimento da Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) relativamente ao enquadramento dos profissionais de TNC no regime de isenção

previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA.

Com efeito, foi transmitido à Assembleia da República – inclusive através de uma petição com cerca de 120

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