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19 DE JULHO DE 2016 33

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das

terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de

22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não

convencionais, assegurando a neutralidade da tributação destas atividades em sede de Imposto sobre o Valor

Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabeleceu o enquadramento base das

terapêuticas não convencionais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1. [atual corpo do artigo].

2. Ao exercício das terapêuticas não convencionais é aplicável um regime tributário em sede de Imposto

sobre o Valor Acrescentado que seja neutral e não discrimine em função de o ato ou serviço ser praticado por

médico, no âmbito das competências reconhecidas pela respetiva Ordem, ou por profissional das terapêuticas

não convencionais que exerça a sua atividade ao abrigo da presente lei e da respetiva regulamentação.

Artigo 3.º

[…]

1. […].

2. Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as

praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia, quiropraxia e medicina

tradicional chinesa.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

É aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,

relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, o artigo

8.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Equiparação a profissão paramédica em sede de IVA

Para efeitos do regime tributário em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado as profissões referidas no

artigo 2.º são equiparadas a profissões paramédicas.»

Artigo 4.º

Efeito interpretativo

As normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da presente lei têm natureza interpretativa.

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