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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 40

TEXTO FINAL

INSTITUI UM REGIME DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS

AÇORES E NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece um regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma dos

Açores e na Região Autónoma da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de

tributação previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – São abrangidos pelo regime especial previsto no presente diploma:

a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da

Madeira, que tenham aberto atividade agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a

mesma à data de 1 de janeiro de 2016, bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de

2015, que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;

b) Os cônjuges dos produtores agrícolas identificados na alínea a) que exerçam efetiva atividade profissional

na exploração, com caráter de regularidade e permanência;

c) Os trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, depois de 31 de dezembro de 2010,

sob autoridade de uma entidade empregadora, sua familiar, em explorações que tenham por objeto principal a

produção agrícola e que mantenham esse exercício à data de 1 de janeiro de 2016, bem como todos os

trabalhadores que sejam admitidos a partir de 31 de dezembro de 2015 nas mesmas condições.

2 – As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,

alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, são abrangidas pelo presente regime nos termos aplicáveis aos

cônjuges.

3 – Para efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se equiparadas a «atividades e explorações

agrícolas» as atividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e

apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.

4 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1, entende-se por «familiar» apenas os ascendentes e descendentes na

linha reta em 1.º e 2.º grau, do produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, que façam parte do agregado

familiar, designadamente vivam em situação de economia comum e que com o produtor agrícola exerçam a

respetiva atividade de forma regular e permanente.

CAPÍTULO II

Produtores agrícolas

Artigo 3.º

Base de incidência contributiva e taxas

1 – As taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior

são as seguintes:

a) 8% do valor do indexante dos apoios sociais no caso de rendimentos mensais declarados de valor inferior

a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais, com exceção dos rendimentos abrangidos pela alínea

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