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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 42

CAPÍTULO III

Trabalhadores de atividades agrícolas ou equiparadas

Artigo 5.º

Trabalhadores familiares das respetivas entidades empregadoras

1 – Os trabalhadores agrícolas e as respetivas entidades empregadoras, previstos na alínea c) do n.º 1 e no

n.º 4 do artigo 2.º, concorrem para o financiamento do sistema à taxa de 29%, respetivamente de 8% e 21%, do

salário convencional equivalente ao valor do indexante de apoios sociais, sendo-lhes garantida a proteção social

nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.

2 – Os trabalhadores referidos no número anterior podem requerer, mediante acordo com a entidade

empregadora, que os descontos a realizar incidam sobre a remuneração real, tendo como limite mínimo o valor

da remuneração mensal garantida fixada na Região (salário mínimo regional), garantindo, além da proteção das

eventualidades referidas no n.º 1, proteção social no desemprego, sendo tal opção definitiva.

3 – O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a qualquer tempo, mas só produz

efeitos no 1.º dia do mês seguinte à sua entrega na Segurança Social.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 6.º

Financiamento

O financiamento das prestações de proteção social abrangidos pelo presente diploma, na parte deficitária, é

assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 7.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo de sessenta dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação.

Assembleia da República, 13 de julho de 2016.

O Presidente

Joaquim Barreto

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