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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 6

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC),Luís Martins (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP).

Data: 06 de julho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, que Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos

funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou

assalariados, que exerceram funções (em) Timor-Leste, da iniciativa do PCP, deu entrada e foi admitido em 19

de janeiro do corrente ano, tendo sido anunciado e baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª

CTSS) no dia seguinte. Foi distribuído ao Senhor Deputado Filipe Lobo D’Ávila (CDS-PP) na reunião da

Comissão de 27 de janeiro.

Com esta iniciativa, que retoma o Projeto de Lei n.º 915/XII (4.ª), que procurava estabelecer um prazo

excecional para a regularização da situação dos funcionários e agentes do estado e dos corpos administrativos,

bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste, que

caducou com o final da Legislatura anterior, é proposto pelo Grupo Parlamentar do PCP:

– O estabelecimento um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se proceder à

regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos

trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem

abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro;

– Que o Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adote os mecanismos legais e de

procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização (…) e que acrescem aos previstos

pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

Esclarecem que, para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os

contratos de trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos

ou de prova testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo

Governo sendo aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, para os restantes efeitos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que“Estabelece um prazo excecional para a regularização dos funcionários

e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados,

que exerceram funções 1Timor-Leste”, ora em apreciação, é subscrita e apresentada à Assembleia da República

por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de

iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição,

bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa legislativa assumiu a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

apresentando-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

1 Sugere-se que, em caso de aprovação, seja corrigido o lapso constante do título da iniciativa, inserindo o inciso “em” imediatamente antes de “Timor-Leste”.

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