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Terça-feira, 19 de julho de 2016 II Série-A — Número 115

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm

— Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a direito):

República Democrática de São Tomé e Príncipe para Evitar a — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de elaborada pelos serviços de apoio.

Impostos sobre o Rendimento, assinada em S. Tomé, em 13 N.º 289/XIII (1.ª) — Clarifica a neutralidade fiscal em sede de de julho de 2015. terapêuticas não convencionais, através da primeira

— Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do

República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla enquadramento base das terapêuticas não convencionais e à

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º

Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 3 de 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício

junho de 2015. profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais (PSD). Projetos de lei [n.os 101, 106, 162, 289 e 290/XIII (1.ª)]: N.º 290/XIII (1.ª) — Alteração da designação da Freguesia de N.º 101/XIII (1.ª) (Estabelece um prazo excecional para Santiago dos Velhos, do Município de Arruda dos Vinhos, regularização da situação dos funcionários e agentes do para Freguesia de S. Tiago dos Velhos (PS). Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram Propostas de lei [n.os 186/XIII (3.ª), 323/XII (4.ª), 17, 19 e funções Timor-Leste): 23/XIII (1.ª): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e N.º 186/XII (3.ª) [Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. que altera a titularidade dos recursos hídricos (ALRAA)]: N.º 106/XIII (1.ª) (Reforça os mecanismos de presunção do — Relatório da discussão e votação na especialidade e guião contrato de trabalho, garantindo um combate mais efetivo à resultantes da apreciação e votação indiciária do texto de precariedade e à ocultação de relações de trabalho substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do subordinado, alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho): Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. (b) — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e

N.º 323/XII (4.ª) [Institui um regime de apoio à agricultura nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

familiar na Região Autónoma dos Açores (ALRAA)]: N.º 162/XIII (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei dos — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, final da Comissão de Agricultura e Mar. assegurando a sua fruição às comunidades locais que

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N.o 17/XIII (1.ª) [Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de número de acidentes com mortes envolvendo tratores novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º agrícolas ou florestais): 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis n.os 78/2013, — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, que discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento estabelece a titularidade dos recursos hídricos (ALRAM)]: da Assembleia da República. — Vide proposta de lei n.º 186/XII (4.ª).N.º 391/XIII (1.ª) (Recomenda a realização de uma auditoria N.º 19/XIII (1.ª) [Em defesa da agricultura familiar na Região forense à Carteira de Crédito da Caixa Geral de Depósitos): Autónoma da Madeira ALRAM)]: — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e — Relatório da nova apreciação na generalidade da Modernização Administrativa relativa à discussão do diploma Comissão de Agricultura e Mar. ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

N.º 23/XIII (1.ª) (Cria um regime de reembolso de impostos República.

sobre combustíveis para as empresas de transportes de N.º 398/XIII (1.ª) (Promoção de alteração ao traçado previsto mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de para o prolongamento da A32 bem como a eliminação das Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de atuais condicionantes no mesmo): junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado — Vide projeto de resolução n.º 268/XIII (1.ª). pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho): N.º 402/XIII (1.ª) (Pela fiscalização e garantia do cumprimento — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e das obrigações de prestação do serviço público por parte da Modernização Administrativa. empresa TST Transportes Sul do Tejo): — Vide projeto de resolução n.º 372/XIII (1.ª). Projetos de resolução [n.os 268, 279, 330, 370, 371, 372,

N.º 403/XIII (1.ª) (Pela garantia da navegabilidade e 373, 391, 402, 403, 419, 420, 422 e 425/XIII (1.ª)]:

segurança do porto de pesca da Póvoa de Varzim e a N.º 268/XIII (1.ª) (Alteração do traçado do prolongamento da realização de um estudo técnico que resolva o problema A32 e levantamento imediato das atuais condicionantes): estrutural do assoreamento): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras — Vide projeto de resolução n.º 279/XIII (1.ª). Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

N.º 408/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que proceda ao 128.º do Regimento da Assembleia da República.

estudo de um traçado alternativo para a conclusão da A32): N.º 279/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que inicie — Vide projeto de resolução n.º 268/XIII (1.ª). urgentemente operações de desassoreamento do porto da

N.º 414/XIII (1.ª) (Abandono do traçado e das condicionantes Póvoa de Varzim e promova a realização de estudos para

da A32 na Freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-encontrar soluções duradouras para o problema do

Velha): assoreamento em vários portos nacionais):

— Vide projeto de resolução n.º 268/XIII (1.ª). — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo N.º 419/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que dê execução

128.º do Regimento da Assembleia da República. à Resolução da Assembleia da República n.º 139/2010 sobre acidentes com tratores agrícolas e elabore um relatório sobre

N.º 330/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que defina como o respetivo cumprimento):

prioritária a requalificação da Estrada Nacional 238, no troço — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à

entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere): discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento

— Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras da Assembleia da República.

Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 420/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que reforce o

investimento em obras de dragagem nos portos nacionais, N.º 370/XIII (1.ª) (Propõe medidas para a instalação e

nomeadamente no porto da Póvoa de Varzim e de Vila do funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do

Conde): Tapete de Arraiolos):

— Vide projeto de resolução n.º 279/XIII (1.ª). — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo N.º 422/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que apresente

128.º do Regimento da Assembleia da República. uma solução de longo prazo para garantir a segurança no porto da Póvoa de Varzim e um plano de prioridades de obras

N.º 371/XIII (1.ª) (Pela necessária e urgente requalificação da nos portos de pesca de todo o País):

Estrada Nacional 238, no troço que liga Cernache do — Vide projeto de resolução n.º 279/XIII (1.ª).

Bonjardim (Sertã) a Ferreira do Zêzere): — Vide projeto de resolução n.º 330/XIII (1.ª). N.º 425/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a adoção de

medidas legislativas, de monitorização, apoio e formação N.º 372/XIII (1.ª) [Promove ações inspetivas para averiguar e

com o objetivo de reduzir drasticamente a sinistralidade com garantir a qualidade do serviço de transporte público de

tratores): passageiros prestado pela empresa Transportes Sul do Tejo

— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à (TST)]:

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento — Novo texto do projeto de resolução.

da Assembleia da República. — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

(a) São publicadas em Suplemento. 128.º do Regimento da Assembleia da República.

(b) É publicado em 2.º Suplemento. N.º 373/XIII (1.ª) (Recomenda ao governo que tome medidas legislativas e de formação no sentido de reduzir o elevado

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PROJETO DE LEI N.º 101/XIII (1.ª)

(ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS

TRABALHADORES CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES TIMOR-LESTE)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 101/XIII (1.ª), que estabelece um prazo

excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos,

bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções (em) Timor-Leste, nos termos

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

É pretensão dos autores da iniciativa:

 “O estabelecimento de um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se

proceder à regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos,

bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e

que não se encontrem abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro”;

 “Que o Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adote os mecanismos legais e

de procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização (…) e que acrescem aos

previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro”.

Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os contratos de trabalho,

as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova testemunhal

que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo sendo aplicável o

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, para os restantes efeitos.

a) Antecedentes

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de outubro, o Estado português reconheceu aos

funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor o direito ao ingresso no quadro de efetivos

interdepartamentais (QEI), criado junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública,

ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de fevereiro (“Extingue em 30 de junho de 1984 o quadro

geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de abril”).

Com a extinção do QEI, determinada pelo Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, aquele pessoal passou a

estar abrangido pelo Decreto-Lei n.º 13/97, da mesma data, operando-se a sua integração mediante afetação à

Direcção-Geral da Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de outubro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, que

redefine o regime de integração na Administração Pública portuguesa do pessoal oriundo de Timor-Leste

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vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território e estabelece condições especiais para a

respetiva aposentação.

No mesmo sentido a Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, passou a prever os direitos dos funcionários e agentes

do Estado que exerceram funções em território de Timor-Leste sob administração portuguesa, assegurando-

lhes o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de janeiro de 1975.

Quer o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, quer a Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, foram revogados no

que se refere ao quadro de afetação e ao regime aplicável ao respetivo pessoal, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de

Dezembro, que estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da

Administração, visando o seu aproveitamento racional – entretanto, também revogada pela Lei n.º 80/2013, de

28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas

visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (“Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas”).

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas sobre matéria

idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa na presente Legislatura.

Importa, contudo, referir que a Associação para Timorenses (APARATI), instituição particular de

solidariedade social sem fins lucrativos, solicitou à Comissão de Trabalho e Segurança Social uma audiência,

agendada para dia 13 de julho, pelas 12h45 “com o fim de tratar assuntos relacionados com a Petição n.º 53/X

(1.ª) – Solicitam a reparação de situações de injustiça, bem como a adoção de legislação que contemple

cidadãos timorenses que serviram o governo português na ex-administração daquele território, para efeitos de

atribuição de benefícios da Caixa Geral de Aposentações, entrada na Assembleia da República em 22 de

setembro de 2005, e cujo debate em Plenário ocorreu a 18 de fevereiro de 2009.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Este projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo período de 30 dias de 22 de janeiro a 21 de

fevereiro de 2016, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, com as devidas adaptações. Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 12/XIII, DAR de 22 de

janeiro.

Os contributos das 13 entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o

seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º do seu

articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa. Todavia, os mesmos parecem previsíveis e, face à eventualidade de poderem

ocorrer, sugere-se que o início da vigência desta iniciativa – em caso de aprovação – se efetue com a entrada

em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 101/XIII (1.ª), que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 101/XIII (1.ª), que estabelece um prazo excecional para regularização

da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores

contratados ou assalariados, que exerceram funções (em) Timor-Leste, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 101/XIII (1.ª), que estabelece um prazo excecional para regularização da situação

dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados

ou assalariados, que exerceram funções (em) Timor-Leste, apresentado pelo Partido Comunista Português, se

encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 8 de julho de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Filipe Lobo d’Ávila — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

É anexa ao Parecer a respetiva Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 101/XIII (1.ª)

Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado

e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram

funções (em) Timor-Leste (PCP)

Data de admissão: 05 de fevereiro de 2016

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC),Luís Martins (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP).

Data: 06 de julho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, que Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos

funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou

assalariados, que exerceram funções (em) Timor-Leste, da iniciativa do PCP, deu entrada e foi admitido em 19

de janeiro do corrente ano, tendo sido anunciado e baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª

CTSS) no dia seguinte. Foi distribuído ao Senhor Deputado Filipe Lobo D’Ávila (CDS-PP) na reunião da

Comissão de 27 de janeiro.

Com esta iniciativa, que retoma o Projeto de Lei n.º 915/XII (4.ª), que procurava estabelecer um prazo

excecional para a regularização da situação dos funcionários e agentes do estado e dos corpos administrativos,

bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste, que

caducou com o final da Legislatura anterior, é proposto pelo Grupo Parlamentar do PCP:

– O estabelecimento um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se proceder à

regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos

trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem

abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro;

– Que o Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adote os mecanismos legais e de

procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização (…) e que acrescem aos previstos

pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

Esclarecem que, para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os

contratos de trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos

ou de prova testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo

Governo sendo aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, para os restantes efeitos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que“Estabelece um prazo excecional para a regularização dos funcionários

e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados,

que exerceram funções 1Timor-Leste”, ora em apreciação, é subscrita e apresentada à Assembleia da República

por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de

iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição,

bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa legislativa assumiu a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

apresentando-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

1 Sugere-se que, em caso de aprovação, seja corrigido o lapso constante do título da iniciativa, inserindo o inciso “em” imediatamente antes de “Timor-Leste”.

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principal e com uma exposição de motivos, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º

1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, cumpre salientar que o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21

de outubro, que “Redefine o regime de integração na Administração Pública do pessoal oriundo de Timor-Leste

vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território e estabelece condições especiais para a

respetiva aposentação”, mencionado nesta iniciativa, foi revogado no que se refere ao quadro de afetação e ao

regime aplicável ao respetivo pessoal, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, tendo, igualmente, esta última

sido revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que “Estabelece o regime de requalificação de

trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública”.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário»(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o

seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º do seu

articulado e, igualmente, em conformidadecom o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigênc ia

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de outubro, o Estado português reconheceu aos

funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor o direito ao ingresso no quadro de efetivos

interdepartamentais (QEI), criado junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública,

ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de fevereiro (“Extingue em 30 de Junho de 1984 o quadro

geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril”).

Com a extinção do QEI, determinada pelo Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de janeiro, aquele pessoal passou a

estar abrangido pelo Decreto-Lei n.º 13/97, da mesma data, operando-se a sua integração mediante afetação à

Direcção-Geral da Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de outubro, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de

outubro, que redefine o regime de integração na Administração Pública portuguesa do pessoal oriundo de Timor

Leste vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território e estabelece condições especiais

para a respetiva aposentação.

O objetivo principal deste diploma foi o de facilitar o ingresso do pessoal oriundo de Timor Leste vinculado

ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território na Administração Pública portuguesa ou a sua

aposentação através da Caixa Geral de Aposentações, procurando dar resposta a diversos casos que careciam

de adequada tutela jurídica, facilitando a obtenção de documentos comprovativos da respetiva vinculação, em

22 de Janeiro de 1975, para efeitos do processo de regularização.

No mesmo sentido a Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, passou a prever os direitos dos funcionários e agentes

do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa, assegurando-

lhes o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975.

Quer o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, quer a Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, foram revogados no

que se refere ao quadro de afetação e ao regime aplicável ao respetivo pessoal, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, que estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da

Administração, visando o seu aproveitamento racional – entretanto, também revogada pela Lei n.º 80/2013, de

28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas

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visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (“Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas”), à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à

décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de abril (“Aprova o Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”), à terceira alteração ao Decreto-

Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro (“Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com exceção das normas

respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na

administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos”) e à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (“Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados”).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas sobre matéria

idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa na presente Legislatura.

 Petições

Importa referir que a Associação para Timorenses (APARATI), instituição particular de solidariedade social

sem fins lucrativos, solicitou à Comissão de Trabalho e Segurança Social uma audiência “com o fim de tratar

assuntos relacionados com a Petição n.º 53/X (1.ª)2”, entrada na Assembleia da República em 22 de setembro

de 2005, e cujo debate em Plenário ocorreu a 18 de fevereiro de 2009.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Este projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo período de 30 dias de 22 de janeiro a 21 de

fevereiro de 2016, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, com as devidas adaptações. Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 12/XIII, DAR de 22 de

janeiro.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das 13 entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link. Transcreve-

se o da CGTP-IN, por constituir uma referência relativamente aos demais:

“APRECIAÇÃO DA CGTP-IN

Este projeto pretende resolver uma questão que se encontra pendente desde a restauração da

independência de Timor-Leste em 2002, designadamente a questão dos direitos dos funcionários e agentes e

demais trabalhadores contratados ou assalariados que exerceram funções para o Estado português e que,

apesar da publicação de legislação no sentido da proteção desses direitos, continua por resolver.

De facto, como o período estipulado para a apresentação de documentos comprovativos da situação destes

trabalhadores coincidiu com as perturbações ocorridas em Timor-Leste no período pós-referendo de 1999,

marcado por acontecimentos de extrema violência, que conduziram também à perda e destruição de

documentos, muitos dos trabalhadores nesta situação não lograram cumprir os requisitos legais exigidos para a

reclamação dos seus direitos.

2 Solicitam a reparação de situações de injustiça, bem como a adoção de legislação que contemple cidadãos timorenses que serviram o governo português na ex-administração daquele território, para efeitos de atribuição de benefícios da Caixa Geral de Aposentações.

Página 9

19 DE JULHO DE 2016 9

Considerando esta situação, o presente projeto vem justamente propor o estabelecimento de um prazo

especial que permita a todos os funcionários, agentes e demais trabalhadores contratados ou assalariados que

exerceram funções para o Estado português no território de Timor-Leste regularizar em definitivo a sua situação.

Assim sendo, o presente projeto de lei merece o inteiro acordo da CGTP-IN.”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa. Todavia, os mesmos parecem previsíveis e, face à eventualidade de poderem

ocorrer, sugere-se que o início da vigência desta iniciativa – em caso de aprovação – se efetue com a entrada

em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

———

PROJETO DE LEI N.º 106/XIII (1.ª)

(REFORÇA OS MECANISMOS DE PRESUNÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, GARANTINDO UM

COMBATE MAIS EFETIVO À PRECARIEDADE E À OCULTAÇÃO DE RELAÇÕES DE TRABALHO

SUBORDINADO, ALTERANDO O ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) – que visa reforçar os mecanismos de presunção do contrato de trabalho,

garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado,

alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho.

A presente iniciativa foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10

Deu entrada no dia 19 de janeiro de 2016 e foi admitido e anunciado no dia 20 do mesmo mês, tendo baixado

nesse dia, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em reunião da Comissão de 27

de janeiro foi designada autora do parecer a signatária.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Deste modo, e tal como vem referido

na nota técnica, que se anexa, e que faz parte integrante do presente parecer, o título da iniciativa deverá fazer

menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a

ser seguida.

Pelo que se sugere que a presente iniciativa, que visa alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (“Aprova a

revisão do Código de Trabalho), em caso de aprovação, adote o seguinte título:1

“Décima primeira alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

reforçando os mecanismos de presunção do contrato de trabalho e garantindo um combate mais efetivo à

precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado.”

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário

No demais, o presente Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) respeita o disposto na denominada lei formulário [Lei

n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas].

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) as seguintes

iniciativas sobre matéria conexa:

 PJL n.º 55/XIII (1.ª) (BE) – Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral;

 PJL n.º 105/XIII (1.ª) (BE) – Aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os

mecanismos processuais de combate aos falsos recibos verdes e a todas as formas de trabalho não

declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado;

 PJL n.º 131/XIII (1.ª) (PCP) – Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em

formação;

 PJL n.º 132/XIII (1.ª) – (BE) – Alargamento da competência inspetiva da ACT na função pública;

 PJL n.º 133/XIII (1.ª) (PCP) – Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração

Pública;

 PJL n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) – Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à

Contratação Ilegal;

 PJL n.º 135/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas públicas ativas

de emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos, empresas e outras

entidades;

 PJL n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores;

 PJL n.º 146/XIII (1.ª) (PS) – Combate as Formas Modernas de Trabalho Forçado, procedendo à décima

alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração

do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de

10 de setembro, e à terceira alteração do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências

1 Ver anexo (Nota técnica) sobre as alterações à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.

Página 11

19 DE JULHO DE 2016 11

privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009,

de 25 de setembro.

Não existem atualmente, em comissão quaisquer petições relacionadas com a matéria em apreciação.

Foram efetuadas as consultas obrigatórias, sendo que, versando a presente matéria sobre legislação do

trabalho, foi o presente projeto de lei colocado em apreciação pública de 3 de fevereiro a 4 de março de 2016,

nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo

134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

(Aprova a revisão do Código do Trabalho). Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 13/XIII, DAR de 3 de

fevereiro.

Foram remetidos 14 contributos (designadamente da CGTP-IN e da CIP), que estão disponíveis para

consulta.2

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa legislativa – Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) – visa reforçar os mecanismos de presunção

do contrato de trabalho, garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de

trabalho subordinado, alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “o presente projeto de lei tem (…) os seguintes objetivos:

1. Reforçar o artigo 12.º do Código do Trabalho quanto à valoração dos factos índice, definindo claramente

que basta a verificação de dois factos índice para operar a presunção, impedindo que as dificuldades probatórias

não deixem a presunção de laboralidade operar.

2. Clarificar a aplicação da norma no tempo, no sentido de determinar a aplicação da lei vigente ao tempo

em que se realiza a atividade probatória, aplicando-se a lei nova às situações jurídicas constituídas

anteriormente, de forma a evitar que sejam utilizadas precauções quer pela entidade empregadora, quer pelo

trabalhador, na expectativa de manter o seu posto de trabalho que, na prática, se traduzam em práticas

fraudulentas para fugir ao escopo da norma esvaziando-a de sentido.

3. Alargar à situação de falsos estágios e falso trabalho voluntário estes mecanismos.

4. Reforçar as sanções sobre as entidades empregadoras que recorrem a este tipo de práticas ilegais.

Nesse sentido, os proponentes apresentam a seguinte proposta de redação para o artigo 12.º do Código do

Trabalho:

«Artigo 12.º

Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa, singular ou física,

que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes

características:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma retribuição certa ou mista ao prestador de atividade,

como contrapartida da mesma;

e) (…);

f) O prestador de atividade não se possa fazer substituir por outrem, no exercício das suas funções, sem

autorização do beneficiário;

g) O prestador de atividade exerça as suas funções em regime de exclusividade ou por ela aufira mais de

80% dos seus rendimentos do trabalho.

2 No anexo (nota técnica) remete-se para um link onde podem ser consultados os contributos enviados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 12

2 – A presunção referida no n.º 1 é aplicável no momento da realização da atividade probatória, abrangendo

contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, seja qual for a designação que as partes lhes tenham

atribuído, bem como a profissão ou o setor de atividade.

3 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

4 – Presume-se dolosa a situação descrita no n.º anterior, pelo que é aplicada à entidade empregadora a

sanção acessória de publicidade, nos termos definidos no n.º 3 e 4 do artigo 562.º, sem prejuízo do disposto no

artigo 563.º.

5 – Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício

outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos, podendo ainda ser aplicada a sanção

prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 562.º, até comprovada regularização da situação laboral dos trabalhadores

identificados como irregulares pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral.

6 – (Anterior n.º 4).»

Enquadramento legal e antecedentes

No que diz respeito ao enquadramento legal e antecedentes remete-se, na íntegra, para a Nota Técnica,

que, como oportunamente se referiu, faz parte integrante do presente parecer.3

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) – que visa reforçar os mecanismos de presunção do

contrato de trabalho, garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de

relações de trabalho subordinado, alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho;

2. A presente iniciativa foi apresentada nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento,

que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento;

3. A iniciativa em apreciação visa alterar o artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009

de 12 de fevereiro, pelo que, sendo uma alteração ao Código do Trabalho e de acordo com o n.º 1 do

artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de

agosto – Lei formulário – “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a

essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”;

4. Ora, através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que este diploma

sofreu até à data várias vicissitudes, pelo que, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá

a mesma a décima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o que deve constar do título, propondo-

se por isso a seguinte redação, em caso de aprovação: “Décima primeira alteração do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os mecanismos de presunção do

3 Ver Anexo.

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19 DE JULHO DE 2016 13

contrato de trabalho e garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de

trabalho subordinado”;

5. O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

6. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) (BE).

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª)

Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho, garantindo um combate mais efetivo

à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado, alterando o artigo 12.º do Código do

Trabalho (BE)

Data de admissão: 19 de janeiro de 2016

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Filipe Silva (BIB), Filomena Romano de Castro, Alexandre Guerreiro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 20 de junho de 2016

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 14

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa – Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) –, que Reforça os mecanismos de presunção

do contrato de trabalho, garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de

trabalho subordinado, alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho, da iniciativa do Bloco de Esquerda (BE),

deu entrada no dia 19 de janeiro de 2016 e foi admitido e anunciado no dia 20 do mesmo mês, tendo baixado,

na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em reunião da Comissão de 27 de janeiro

foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Clara Marques Mendes (PSD).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “o presente projeto de lei tem (…) os seguintes objetivos:

1. Reforçar o artigo 12.º do Código do Trabalho quanto à valoração dos factos índice, definindo claramente

que basta a verificação de dois factos índice para operar a presunção, impedindo que as dificuldades probatórias

não deixem a presunção de laboralidade operar.

2. Clarificar a aplicação da norma no tempo, no sentido de determinar a aplicação da lei vigente ao tempo

em que se realiza a atividade probatória, aplicando-se a lei nova às situações jurídicas constituídas

anteriormente, de forma a evitar que sejam utilizadas precauções quer pela entidade empregadora, quer pelo

trabalhador, na expectativa de manter o seu posto de trabalho que, na prática, se traduzam em práticas

fraudulentas para fugir ao escopo da norma esvaziando-a de sentido.

3. Alargar à situação de falsos estágios e falso trabalho voluntário estes mecanismos.

4. Reforçar as sanções sobre as entidades empregadoras que recorrem a este tipo de práticas ilegais.

Assim, é proposta a seguinte redação para o artigo 12.º do Código do Trabalho:

«Artigo 12.º

Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa, singular ou física,

que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes

características:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma retribuição certa ou mista ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) (…);

f) O prestador de atividade não se possa fazer substituir por outrem, no exercício das suas funções, sem

autorização do beneficiário;

g) O prestador de atividade exerça as suas funções em regime de exclusividade ou por ela aufira mais de

80% dos seus rendimentos do trabalho.

2 – A presunção referida no n.º 1 é aplicável no momento da realização da atividade probatória, abrangendo

contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, seja qual for a designação que as partes lhes tenham

atribuído, bem como a profissão ou o setor de atividade.

3 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

4 – Presume-se dolosa a situação descrita no número anterior, pelo que é aplicada à entidade empregadora

a sanção acessória de publicidade, nos termos definidos no n.os 3 e 4 do artigo 562.º, sem prejuízo do disposto

no artigo 563.º.

5 – Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício

outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos, podendo ainda ser aplicada a sanção

prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 562.º, até comprovada regularização da situação laboral dos trabalhadores

identificados como irregulares pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral.

6 – (Anterior n.º 4).»

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19 DE JULHO DE 2016 15

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, 12 de fevereiro, que “Aprova a

revisão do Código de Trabalho”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros),

verificou-se que a referida lei sofreu dez alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011,

de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, , Lei n.º 69/2013, de 30 de

agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril e Lei n.º

120/2015, de 1 de setembro; e Lei n.º 8/2016, de 1 de abril.

Assim, sugere-se, em caso de aprovação, que, em sede de especialidade, se adote o seguinte título:

“Décima primeira alteração1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

reforçando os mecanismos de presunção do contrato de trabalho e garantindo um combate mais efetivo à

precaridade e à ocultação de relações de trabalho subordinado.”

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, definidos, respetivamente, nos

1 O número de ordem das alterações introduzidas deve ser novamente ponderado em sede de especialidade e/ou de redação final, perante a possibilidade de outras iniciativas com idêntico objeto virem a ser aprovadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 16

artigos 1152.º2 e 1154.º3 do Código Civil, assenta em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação

de atividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a

subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens,

diretivas e instruções a prestação a que o trabalhador se obrigou. No contrato de prestação de serviço, o

prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efetiva por si, com autonomia, sem subordinação à direção

da outra parte. Porém, em última análise, é o relacionamento entre as partes – a subordinação ou a autonomia

– que permite atingir aquela distinção4.

O artigo 1152.º do Código Civil define o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga,

mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção

desta. Esta noção foi acolhida, sem alterações, pela LCT de 19695 (artigo 1.º), mas foi modificada6 pelo Código

do Trabalho de 2003 (CT2003), cujo artigo 10.º definiu o contrato de trabalho como aquele em que uma pessoa

se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção

destas. Em todo o caso, a noção do contrato de trabalho7 constante do referido Código do Trabalho de 2003

deixou intocados os elementos essenciais tradicionalmente reconhecidos a este contrato, a partir das noções

anteriores: o elemento do trabalho ou atividade laboral, o elemento da retribuição e o elemento da subordinação

jurídica.

Na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, a generalidade da doutrina e da

jurisprudência, apesar de terem em consideração os demais elementos, colocam o acento tónico na

subordinação jurídica como critério base de distinção.

O n.º 1 do artigo 12.º do atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, elenca os índices de subordinação que, verificando-se, fazem presumir a existência

de um contrato de trabalho8. Assim, plasmou no seu articulado os cinco requisitos a que a jurisprudência e a

doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalho, que são:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário

da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a

prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de

trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.

A doutrina chama a atenção para a circunstância de os critérios utilizados para distinguir o trabalho

subordinado do trabalho autónomo, muitas vezes, só permitirem uma ideia aproximada e consentirem, nos seus

próprios termos, graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores.

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X que deu origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprovou o atual Código do Trabalho, no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que com o

desiderato de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos

que operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contraordenação,

2 Prevê que o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta. 3 Prevê que o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. 4 In Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 5 Cfr. o Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969, tendo sido revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (CT2003). 6 Suprimiu a referência ao caráter intelectual ou manual da atividade do trabalhador. 7 Leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no que diz respeito à distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço. 8 Leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra relativamente ao pedido de reconhecimento da existência do contrato de trabalho.

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19 DE JULHO DE 2016 17

considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato

de combater o recurso aos “falsos recibos verdes” e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio.

De acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez9 o artigo 12.º do Código do Trabalho 2009 corresponde ao

artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão em 2003, e outra em 2006 (através

da Lei n.º 9/2006, de 20 de março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de 2006 nos

mais de quatrocentos artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco clara e com

algumas deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível.

No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor, por via de regra cabe ao trabalhador

fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1 do CC). Para invocar a

qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma atividade remunerada para outrem, sob

autoridade e direção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na respetiva estrutura

empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das vezes, difícil e, para

obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de trabalho. É essa a solução

constante do artigo 8.1 do Estatuto de los Trabajadores (Espanha) e, de forma limitada e mitigada, foi esse o

sentido de uma (antiga) proposta legislativa, na qual se previa que a Inspeção-Geral do Trabalho podia presumir

estar-se perante um contrato de trabalho, sempre que alguém exercesse a sua atividade em instalações de uma

empresa ou organização de outra pessoa; neste caso, a presunção dispensaria a prova da existência do contrato

de trabalho, cabendo ao empregador o ónus da prova (negativa): em suma, a prova da inexistência do contrato

de trabalho. Esse projeto de alteração legislativa foi abandonado, pelo que a presunção da existência de contrato

de trabalho não vigorava na ordem jurídica portuguesa, seguindo-se o regime regra de repartição do ónus da

prova10.

Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, do preceito em análise, contrariamente ao que se lê

na epígrafe e no respetivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira-se que o legislador tem em

consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica que são, assim: 1) dependência do

prestador da atividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade; 3) realização da

atividade sob as ordens, direção e fiscalização do respetivo destinatário.

Acrescenta, ainda, quanto ao artigo 12.º do CT2009, que a presunção, constante do artigo 12.º do CT2009,

melhora relativamente à solução anterior (artigo 12.º do CT2003), mas continua a não ser uma verdadeira

presunção. Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida,

pois permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para se

entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode

determinar a qualificação de um contrato como de trabalho apesar de faltarem os pressupostos básicos,

nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com presumido11.

Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que tendo em conta a política de combate ao trabalho

dissimulado – indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas

no Código do Trabalho –, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do CT2009, se o trabalho

subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa política que

pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a termo. Todavia,

a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do n.º 2) pode ser entendido em sentido muito amplo, que

extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco12.

A Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto13 instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de

prestação de serviços em relações de trabalho subordinado através de um procedimento administrativo da

competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e de um novo tipo de ação judicial, a ação de

9 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133. 10 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133 e

134. 11 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137. 12 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137. 13 Teve origem no Projeto de Lei n.º 142/XII, da autoria de um conjunto de cidadãos eleitores constituindo uma iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC), intitulado Lei contra a Precariedade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 18

reconhecimento da existência de contrato de trabalho14, passando esta última a constar no elenco do artigo 26.º

do Código de Processo do Trabalho.

O procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços, encontra-se

regulado no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro15, e tem início após a verificação pelo inspetor

do trabalho de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições

análogas ao contrato de trabalho, caso em que lhe incumbe lavrar um auto e notificar o empregador para, no

prazo de 10 dias, regularizar a situação ou se pronunciar sobre o que tiver por conveniente. A regularização pelo

empregador deverá ser objeto de instrumento formal escrito, com a obrigação de reconhecimento expresso da

relação de trabalho subordinado, cabendo a este último cumprir também com o dever de informação a que alude

o artigo 106.º do Código do Trabalho.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FREITAS, Pedro Petrucci de – Da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: breves

comentários. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. Ano 73, n.º 4 (out./dez. 2013), p.

1423-1443. Cota: RP-172.

Resumo: O presente artigo aborda a questão da precariedade laboral, nomeadamente a utilização indevida

da figura do contrato de prestação de serviços na relação de trabalho subordinado e como esta situação pode

levar a uma ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Este tema é analisado tendo em

conta os seguintes tópicos: antecedentes e indicadores relativos à utilização indevida de contratos de prestação

de serviços em relações de trabalho subordinado; procedimento em caso de utilização indevida de contrato de

prestação de serviços; da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho; outros efeitos – a

regularização do contrato de trabalho perante a Segurança Social; breves conclusões.

GAMA, Jorge Araújo e – A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: análise

crítica da Lei n.º 63/2013: proposta de solução. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º

140 (out./dez. 2014), p. 33-77. Cota: RP-179.

Resumo: No presente artigo o autor faz uma análise critica à Lei n.º 63/2013 de 27 de Agosto, nomeadamente

à ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, apresentando propostas para a sua

aplicação. Para tal vai desenvolver os seguintes tópicos: o processo legislativo; o artigo 15.º-A da Lei n.º

107/2009, de 14 de Setembro; natureza urgente e oficiosa da ação; tratamento processual da participação;

petição inicial; citação; despacho que designa data para a audiência, “notificação”; obrigatoriedade legal de

representação; consequências da falta de contestação, o efeito de caso julgado; conhecimento de exceções,

prosseguimento da ação; audiência de pares; julgamento; recurso; valor da causa vs. valor da ação; regime

especial de contagem de prazos.

INTERNATIONAL LABOUR OFFICE – Enfrentar a crise do emprego em Portugal [Em linha]: Relatório

preparado pelo Grupo de Ação Interdepartamental da OIT sobre os países em crise para a Conferência de Alto

Nível “Enfrentar a Crise do Emprego em Portugal: que caminhos para o futuro?” Lisboa : OIT, 2013. [Consult. 8

de fev. 2016]. Disponível em WWW:

http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/versaofinal_oit_relat_enfrentarcriseemprego_201

31101_pt.pdf>.

Resumo: O presente relatório procura fazer uma avaliação de possíveis políticas a adotar no sentido de

melhorar o mercado de trabalho e a situação social de Portugal. Nesse sentido, são apresentadas várias políticas

que podem melhorar a perspetiva do desempenho macroeconómico de curto prazo ao mesmo tempo que se

procura abrir caminho para um crescimento económico gerador de emprego a longo prazo. Este relatório segue

as melhores práticas internacionais tentando adaptá-las à situação específica do nosso país.

14 Para melhor apreciação da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, leia-se um artigo intitulado As perplexidades geradas pela ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, de Viriato Reis (Procurador da República e Docente do Centro de Estudos Judiciários). 15 Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

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O capítulo A apresenta os principais desafios macroeconómicos, sociais e do emprego. O capítulo B explora

opções de políticas que se integram numa estratégia para alcançar uma recuperação geradora de emprego

sustentável e inclusiva. Finalmente, o capítulo C aborda as possíveis formas de a OIT contribuir para essa

estratégia.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido

de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), regula as relações laborais e os contratos de

trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e

dentro do âmbito de organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou

empresário (n.º 1 do artigo 1.º).

Nos termos do artigo 8.º do referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado de forma escrita ou

verbalmente. Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito

de organização e direção de outro e que recebe em troca a respetiva retribuição (n.º 1). Este artigo prevê uma

presunção de laboralidade que praticamente se limita a repetir a noção de contrato de trabalho, constante do

supracitado artigo 1.º do Estatuto.

FRANÇA

Em França, a presunção de contrato de trabalho é o que se designa de “ligação de subordinação” ( lien de

subordination) e que consiste numa situação de dependência do trabalhador que é caracterizada pela autoridade

da entidade beneficiária para exercer poder de direção e disciplinar sobre aquele, sendo necessário proceder

ao preenchimento de indícios que determinem a verificação da subordinação. Aqui, encontram-se fatores como

o poder de o benefício dar instruções ao prestador de serviços e aplicar ordens e diretrizes para impor o seu

poder, controlar a execução do trabalho e avaliar os resultados, sancionar violações do prestador de serviço e

ainda efetuar o pagamento de salários em traços semelhantes aos de um trabalhador considerado como tal para

efeitos legais.

Os elementos que compõem a “ligação de subordinação” não constam no Código do Trabalho, encontrando

correspondência na jurisprudência que, ao longo dos anos, se tem pronunciado em favor da determinação de

um conjunto de requisitos que permitam identificar uma situação de laboralidade, recorrendo à fusão de

disposições do Código do Trabalho com outras alusivas ao sistema contributivo constante do Código da

Segurança Social.

Assim, sublinhe-se o facto de a câmara social da segunda instância francesa se ter pronunciado neste sentido

no Acórdão n.º 94-12187, de 13 de novembro de 1996, tendo declarado que “a ligação de subordinação é

caracterizada pela execução de um trabalho sob autoridade de um empregador que tem o poder de emitir ordens

e diretrizes, de controlar a execução do trabalho e de sancionar as falhas do seu subordinado; o trabalho

prestado no seio de um serviço organizado pode constituir um indício de ligação de subordinação quando o

empregador determine unilateralmente as condições de execução do trabalho”.

Mais recentemente, a câmara civil do tribunal de recurso gaulês pronunciou-se, em sede de processo n.º 07-

21790, de 12 de fevereiro de 2009, exatamente no mesmo sentido, seguindo um entendimento que, ao longo

dos 13 anos que separam as duas decisões, foi sucessivamente aceite pela justiça francesa.

ITÁLIA

Em Itália, a presunção de laboralidade equivale ao conceito de “presunção de subordinação” (presunzione di

suborinazione) que foi integrado no ordenamento jurídico transalpino no âmbito da “reforma laboral Fornero”

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(riforma del lavoro Fornero), implementada pela Legge n.º 92, de 28 junho 2012, que entrou em vigor a 1 de

janeiro de 2015. Neste sentido, o artigo 26.º deste diploma adita um novo artigo 69.º-bis ao Decreto Legislativo

n.º 276, de 10 de setembro de 2003 (attuazione delle deleghe in materia di occupazione e mercato del lavoro)

onde constam os critérios de presunção de contrato de trabalho, tendo como epígrafe “outros serviços de

trabalho prestados em regime de trabalho autónomo” (altre prestazioni lavorative rese in regime di lavoro

autonomo), que são:

 Que a colaboração tenha duração global superior a oito meses durante um ano civil – calendarização

esta sublinhada pelo Ministro do Trabalho na Circular n.º 32/2012, de 27 de dezembro;

 Que a contrapartida resultante da colaboração constitua mais de 80% do total dos valores cobrados pelo

prestador de serviço durante o mesmo ano civil;

 Que o prestador de serviço usufrua de um local fixo para trabalhar numa das instalações do beneficiário.

O regime de presunção de subordinação opera-se como forma de combater a “falsa taxação de IVA” (false

partita IVA), conceito este explicado detalhadamente na página da PMI.it, sendo a consequência da identificação

de uma destas situações a transformação do contrato em contrato de “colaboração em projeto” (collaborazione

a progetto) ou, caso se apure que não se trata de um projeto, em contrato de trabalho dependente celebrado

por tempo indeterminado (contrato da dependente a tempo indeterminato).

Estas situações são potenciadas pelo aumento dos casos de recibos verdes, que, em Itália, são designados

por “retenção por conta” (ritenuta d'acconto). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma

de pagamento a que estão sujeitos os designados trabalhadores autónomos. Sob esta forma existem as

seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: “colaboração coordenada e continuada” e a

“colaboração ocasional”.

A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de

funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de

trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas

para os trabalhadores por conta de outrem. Neste estudo da CISL (confederação sindical) pode ver-se a

proteção do trabalho “não subordinado” (autónomo).

O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela

Legge Biagi. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais

com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino, tutelando

dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e previdencial.

O pagamento da prestação tem lugar através dos designados voucher (buoni lavoro), que garantem, além

do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (Instituto Nacional de Segurança Social) e aquela

seguradora junto do INAIL (Instituto Nacional de Acidentes de Trabalho).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) as seguintes

iniciativas:

PJL n.º 55/XIII (1.ª) (BE) – Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral;

PJL n.º 105/XIII (1.ª) (BE) – Aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos

processuais de combate aos falsos recibos verdes e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo

falsos estágios e falso voluntariado;

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PJL n.º 131/XIII (1.ª) – (PCP) – Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em

formação;

PJL n.º 132/XIII (1.ª) – (BE) – Alargamento da competência inspetiva da ACT na função Pública;

PJL n.º 133/XIII (1.ª) (PCP) – Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração

Pública;

PJL n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) – Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação

Ilegal;

PJL n.º 135/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas públicas ativas de

emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos, empresas e outras entidades;

PJL n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores;

PJL n.º 146/XIII (1.ª) (PS) – Combate as Formas Modernas de Trabalho Forçado, procedendo à décima

alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração do regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e

à terceira alteração do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das

empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem, sobre a presente matéria, petições pendentes na Comissão de Trabalho e

Segurança Social.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias

Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, o projeto de lei sub judice foi colocado em

apreciação pública de 3 de fevereiro a 4 de março de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e

dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Nesse

sentido, foi publicado na Separata n.º 13/XIII, DAR de 3 de fevereiro.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Foram remetidos 14 contributos (designadamente da CGTP-IN e da CIP), que podem ser consultados

neste link.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado ainda que os elementos disponíveis não permitam quantificar ou determinar eventuais

encargos.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 22

PROJETO DE LEI N.º 162/XIII (1.ª)

(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DOS BALDIOS, APROVADA PELA LEI N.º 68/93, DE 4

DE SETEMBRO, ASSEGURANDO A SUA FRUIÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS QUE HISTORICAMENTE

E SEGUNDO OS USOS E COSTUMES A ELA TÊM DIREITO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

PARTE I

CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de abril de

2016, o Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª), que “procede à terceira alteração à lei dos baldios, aprovada pela lei

n.º 68/93, de 4 de setembro, assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo

os usos e costumes a ela têm direito”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de abril de 2016, a iniciativa do BE

baixou à Comissão de Agricultura e Mar (comissão competente), para emissão de parecer, em conexão com a

11.ª comissão.

Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, que consta da parte IV deste parecer.

O título da iniciativa indica que “procede à terceira alteração à lei dos baldios, aprovada pela lei n.º 68/93, de

4 de setembro, assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e

costumes a ela têm direito”. Todavia, de acordo com a Nota Técnica, trata-se de uma nova redação para a lei

em causa que no artigo 1.º do articulado, se designa por “reguladora dos meios de produção comunitários”.

Em caso de aprovação da iniciativa em análise, esta poderá constituir efetivamente a terceira alteração da

Lei n.º 68/93, de 4 de setembro. Porém carece esclarecer, em sede de eventual especialidade, o título da

mesma.

Após a elaboração do presente parecer deu entrada na Assembleia da República uma iniciativa do GP/PCP

que “Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos”, o Projeto de Lei n.º 276/XIII

(1.ª), e uma do GP/PS que “Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos baldios”, o Projeto

de Lei n.º 282/XIII (1.ª).

2) Breve Análise do Diploma

2.1. Objeto e Motivação

Os Deputados do BE pretendem com o Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª)uma nova redação da Lei dos baldios

evitando que esta seja regulada autonomamente, como sucedeu com o Decreto-Lei n.º 165/2016, de 17/08,

após a última alteração à lei dos baldios, a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.

Os signatários criticam a última alteração à Lei dos baldios, na XII legislatura, que julgam que tentou “destruir

paulatinamente esta forma de propriedade”, introduzindo “elementos tendentes à sua privatização” para

satisfazer um “conjunto de interesses económicos” em “detrimento das comunidades locais e da propriedade

comunitária”.

O Bloco de Esquerda defende que os baldios devem ser entendidos como uma propriedade a transmitir aos

vindouros, de modo a que a sua utilização não comprometa “irremediavelmente” a sua fruição futura. Entendem,

também, que os baldios podem constituir, no futuro, um incentivo ao repovoamento de importantes áreas do

interior pela sua importância económica.

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19 DE JULHO DE 2016 23

A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª) afirma que “o direito de cada comparte a usar e

fruir o baldio a que tem direito só existe enquanto conserva essa qualidade, isto é, enquanto integrante do

universo ou comunidade de compartes, não tendo cada comparte direito a parte ou quota do baldio, que também

não pertence à autarquia em que se situa nem a pessoa jurídica por eles constituída”. Como tal, relembram que

na redação inicial da Lei n.º 68/93, de 4/09, só se incluía na comunidade com direito ao uso e fruição dos baldios

os cidadãos que tradicionalmente têm direito a usá-los.

2.2. Conteúdo dos Projetos de Lei

O Projeto de Lei n.º 162/XIII (BE) é composto por dois artigos: a alteração à Lei n.º 68/93, de 4/09 (artigo

1.º); e a sua entrada em vigor (artigo 2.º).

O artigo 1.º procede à enunciação de uma nova redação da Lei n.º 68/93, de 4/09, procedendo à

apresentação de 49 artigos, não apresentado alteração por artigos à lei em vigor. Em termos de norma

revogatória indica que são “revogadas as normas legais e regulamentares aplicáveis a baldios anteriores à

entrada em vigor da presente redação desta lei, com exceção das disposições dos Decretos-Leis n.os 39/76 e

40/76, de 19 de janeiro, cuja derrogação não resultar da atual redação desta lei.”

Analisando a “nova redação” que consta do artigo 1.º do projeto de lei em estudo, destaca-se que é composto

por três capítulos; I – Subsector dos meios de produção comunitários; II – Dos baldios e III – Disposições finais

e transitórias sobre baldios e outros imóveis comunitários.

No âmbito do capítulo I, está definido que:

 “Os terrenos baldios possuídos e geridos por comunidades locais com as suas partes integrantes,

incluindo as águas nativas e as neles exploradas, enquanto não transpuserem abandonadas os seus

limites, todas as construções nele existente, e ainda pelos outros imóveis comunitários também

possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente eiras, fornos, moinhos, azenhas e outras

edificações são meios de produção comunitários ” (n.º 3 do art.1º).

 A comunidade local, que é o universo dos compartes, com direito à posse e gestão segundo antigos

usos e costumes de meios de produção comunitário, é integrada por cidadãos residentes no núcleo “em

cujo alfoz se situam os correspondentes imóveis” (n.º 5 do artigo1.º).

 A qualidade de comparte depende de efetiva residência na área da situação do imóvel e de aí

desenvolver regularmente atividade agrícola, florestal ou pastoril, podendo a assembleia de compartes

“excecionalmente atribuir essa qualidade a outros cidadãos”.

 O artigo 4.º prevê a possibilidade de cessão de exploração dos meios de produção comunitários por

terceiros através de contrato de forma escrita constando informação detalhada.

Em termos do capítulo II, define-se:

 Os terrenos baldios;

 As finalidades dos baldios;

 Os planos de utilização dos baldios, onde se inclui as condições que terceiros poderão ter;

 Os objetivos dos planos de utilização dos baldios, obedecendo a uma utilização racional e sustentada

da sua capacidade produtiva;

 A administração dos baldios e os seus órgãos, onde se prevê que esteja sujeita ao Sistema de

Normalização Contabilística;

 No artigo 34.º a possibilidade de deixar de integrar o subsector dos meios de produção comunitários,

nomeadamente para os baldios que: a) sejam declarados extintos por deliberação unânime da respetiva

assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços deles; ou b) objeto de expropriação.

 O uso precário pela junta de freguesia de imóveis comunitários quando decorridos sete anos sem que

estes “estejam a ser possuído e geridos pelos seus compartes” (artigo 37.º).

 A alienação excecional por interesse local.

No capítulo III são definidas as disposições finais e transitórias sobre baldios e outros imóveis comunitários,

onde se inclui as receitas recebidas pelo Estado proveniente de baldios (artigo 45.º), ou “contratos de

arrendamento” (artigo 47.º) em que se estabelece que“os contratos de arrendamento celebrados depois da

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entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro que tiveram por objeto imóveis comunitários não são

renováveis, mesmo que do contrato conste renovação vinculativa”.

Por fim no artigo 49.º são revogadas todas as “normas legais e regulamentares aplicáveis a baldios anteriores

à entrada em vigor da presente redação desta lei, com exceção das disposições dos Decretos-Leis n.os 39/79 e

40/76, de 19 de janeiro, cuja derrogação não resultar da atual redação desta lei”. Conforme referido

anteriormente e perante esta redação, a lei dos baldios seria revogada não podendo o título da atual iniciativa

manter-se como “terceira alteração” à lei n.º 69/93 de 4 de setembro.

3) Antecedentes e Enquadramento Legal

Na XII Legislatura os grupos parlamentares do PSD e CDS-PP apresentaram uma iniciativa à Assembleia da

República que procedeu à segunda alteração à Lei dos baldios:

 Projeto de Lei n.º 528/XII – “Alteração à Lei dos Baldios (altera a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com

redação da Lei n.º 89/97, de 30 de junho, que estabelece a lei dos baldios, altera o Estatuto dos

Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetua a nona alteração ao

Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.)

 Deu origem à Lei n.º 72/2014, 2/9 que “Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro,

que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro”.

 O Projeto de Lei n.º 528/XII foi discutido em conjunto como Projeto de Lei n.º 547/XII do BE que “Revoga

as disposições relativas aos Baldios na Bolsa de Terras (primeira alteração à Lei n.º 62/2012, de 10 de

dezembro).”

No âmbito da segunda alteração à lei dos baldios (Lei n.º 68/93, de 4 de setembro), através da Lei n.º 72/2014

2/9, foi publicado o Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17/08, que Procede à regulamentação da Lei dos Baldios,

aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro.

Na presente Legislatura (XIII) foram discutidas duas Apreciações Parlamentares n.º 3/XIII e n.º 9/XIII do PCP

e BE respetivamente, sobre o Decreto-Lei n.º 165/2015, de 4 de setembro, ambas aprovadas, originados os

Projetos de Resolução n.os 139/XIII, 140/XIII e 141/XIII:

 Projeto de Resolução n.º 139/XIII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de

agosto, que "procede à regulamentação da Lei dos Baldios (aprovada pela Lei n.º 68/93 de 4 de

setembro, alteradas pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro) " (BE)

 Projeto de Resolução n.º 140/XIII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de

agosto, que "procede à regulamentação da Lei dos Baldios (aprovada pela Lei n.º 68/93 de 4 de

setembro, alteradas pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro) " (PEV)

 Projeto de Resolução n.º 141/XIII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de

agosto, que "procede à regulamentação da Lei dos Baldios (aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de

setembro, alteradas pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro) " (PCP)

Nesta sequência o referido Decreto-Lei n.º 165/2015, de 4/09 encontra-se revogado.

Na passada Legislatura (XII) foram ainda discutidos Projetos de Resolução do GP/PS e do GP/PCP:

 Projeto de Resolução n.º 1457/XII (PCP): “Alteração aos mecanismos de afetação da área elegível de

baldios para acesso a ajudas comunitárias”. Rejeitado em 12-06-2015.

 Projeto de Resolução n.º 1494/XII (PS): “Recomenda ao Governo a reavaliação das decisões tomadas

sobre a caraterização da ocupação cultural dos terrenos baldios”. Rejeitado em 12-06-2015.

O desenvolvimento do enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido para a

nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do

capítulo IV (anexo) deste parecer.

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PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 162/XII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III

CONCLUSÕES

1- O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª), que “procede à terceira alteração à lei dos baldios, aprovada pela lei n.º 68/93, de 4 de setembro,

assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a

ela têm direito”, nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.

2- Para os proponentes da iniciativa os baldios devem ser entendidos como propriedade a transmitir aos vindouros, e a sua utilização não deverá comprometer “irremediavelmente” a sua fruição futura, o que,

de acordo com o BE sucede com a atual redação da lei dos baldios.

3- O Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª) embora mencione no título que visa promover a uma alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (lei dos baldios), não indica em todo o articulado quais as alterações

concretas introduzidas. Mais, é apresentado no âmbito no artigo 1.º uma completa nova redação para a

referida lei, inclusive com novo título “reguladora dos meios de produção comunitários”.

4- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, caso o Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª) seja aprovado deve ser clarificado o título da iniciativa indicando se se trata da terceira alteração à

Lei n.º 68/93, de 4 setembro, ou se é uma nova iniciativa sobre os baldios, procedendo às revogações

necessárias.

5- Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

6- Considerando as iniciativas do GP/PCP e do GP/PS, os Projetos de Lei n.os 276/XIII (1.ª) e 282/XIII (1.ª) respetivamente, cujos objetos são semelhantes ao analisado no presente parecer, a Comissão da

Agricultura e Mar entende que as iniciativas devem ser discutidas em conjunto.

PARTE IV

ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2016.

O Deputado Relator, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a

ausência de Os Verdes e do PAN.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª) (BE)

Procede à terceira alteração à Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro,

assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a

ela têm direito

Data de admissão: 12 de abril de 2016.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Leonor calvão Borges (DILP), Paula Granada (Biblioteca) e Joaquim Ruas (DAC)

Data:28 de abril de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Sublinha-se logo no início da exposição de motivos da iniciativa em apreço que “os baldios são terrenos de

gestão e uso comunitários, constituindo uma realidade multissecular de espaços tradicionalmente fruídos por

comunidades locais, que dele retiram as suas utilidades”.

Releva-se que ao longo dos tempos os baldios foram objeto de cobiça de muitos, merecendo sempre a

contestação das populações.

Os subscritores afirmam que a aprovação da lei n.º 72/2014, de 2 de setembro teve como intuito “destruir

paulatinamente esta forma de propriedade, introduzindo-lhe elementos tendentes à sua privatização”

Afirma-se ainda que esta alteração legislativa visa satisfazer um conjunto de interesses económicos,

justificando-se assim o interesse em permitir a extinção de baldios, abrindo o caminho à sua privatização, ou ao

recurso à figura do arrendamento, ou a sua integração na Bolsa de Terras, tudo visando a negação do princípio

secular de que os baldios estão fora do comércio jurídico.

Para os subscritores da presente iniciativa os baldios devem ser entendidos como propriedade a transmitir

aos vindouros, podendo constituir um incentivo ao repovoamento de importantes áreas do interior pela sua

progressiva importância económica.

Os subscritores pretendem que a redação desta iniciativa seja completa, precisa e clara, de forma a permitir

a dispensa de regulamentação, tal como aconteceu com anteriores diplomas.

Esta iniciativa está formalmente apresentada em quarenta e nove artigos incluídos em três capítulos, a saber:

Capítulo I Subsetor dos Meios de Produção Comunitários, Capítulo II dos Baldios e Capítulo III Disposições

Finais e Transitórias Sobre Baldios e Outros Imóveis Comunitários

Sugere-se que se considere esta uma iniciativa originária, incluindo no final uma norma revogatória, e não

uma iniciativa que se diz de alteração, visto estar em causa uma “alteração total” do diploma.

Sugere-se ainda que, em sede de apreciação na especialidade, se considere uma alteração da redação do

n.º 1 do artigo 47.º, tendo em conta a dificuldade em compreender a respetiva previsão normativa.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. A iniciativa legislativa é um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

e respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não

parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

No cumprimento dos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, o projeto de lei

encontra-se redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve exposição de motivos.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 12 de abril do corrente ano, foi admitido em 14 de abril, tendo

baixado nesta mesma data à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) e foi anunciado em 15 de abril.

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, cumpre referir, para além das sugestões

já formuladas na parte I desta nota:

No que respeita à sua designação, a presente iniciativa, embora mencione no título que promove a terceira

alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Lei dos Baldios), não indica no articulado quais as alterações

concretas que lhe introduz, apresentando, nos termos do seu artigo 1.º, uma completa nova redação para a lei

em causa e, inclusivamente, um novo título: “reguladora dos meios de produção comunitários”. Do mesmo modo,

chama-se a atenção para o facto de no artigo 47.º desta alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, ser feita

alusão à redação anterior da própria Lei n.º 68/93, de 4 de setembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Refira-se, antes de mais, que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.

No seu título, a presente iniciativa indica que “Procede à terceira alteração à Lei dos Baldios, aprovada pela

Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo

os usos e costumes a ela têm direito”. Todavia, em face do disposto no artigo 1.º do seu articulado, verifica-se

que é proposta uma nova redação para a lei em causa, que designa “reguladora dos meios de produção

comunitários”, tal como referido no ponto anterior desta nota técnica.

Caso se entenda tratar-se de uma alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, o título do projeto de lei, ao

mencionar o número de ordem de alteração respetivo, mostra-se conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da

lei formulário, nos termos do qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. De facto, consultando a base de dados Digesto

(Diário da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os

89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, tal como indicado no corpo do artigo 1.º do projeto de lei.

Assim, em caso de aprovação, esta constituirá efetivamente a sua terceira alteração.

Em caso de aprovação, este projeto de lei revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

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No que concerne à entrada em vigor, o artigo 2.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei

entra em vigor 30 dias após a sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa integra, no setor cooperativo e social dos meios de

produção, os meios de produção comunitários, que são fundamentalmente os constituídos por baldios, cuja

especificidade e consequente distinção jurídica é por ela garantida.

 Segundo os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, os baldios são meios de

produção com posse e gestão de comunidades territoriais (povos, aldeias) sem personalidade jurídica. 1

 Também o acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/1995 considera que os “Baldios são bens

comunitários que pertencem, em propriedade coletiva, a comunidades locais sem personalidade jurídica, a nível

de freguesia, ou seja conjunto de moradores – como povos ou aldeias – que têm tido a sua posse e fruição”.

 A Lei dos Baldios foi aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, tendo sido entretanto alterada pela

Lei n.º 89/97, de 30 de julho, que modificou os artigos 30.º (Constituição de servidões) e 39.º (Construções

irregulares).

 A Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, veio revogar os Decretos-Lei n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro,

relativos respetivamente à “Definição de baldios e promoção da sua entrega às comunidades que delas venham

a fruir”; e à “Declaração de anuláveis a todo o tempo os atos ou negócios jurídicos que tenham como objeto a

apropriação de baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como todas as subsequentes transmissões”.

 Na anterior legislatura, foi aprovada a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro que procede à segunda alteração

à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

 A Lei dos Baldios foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, entretanto revogada

pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, de 19 de fevereiro, que aprovou a cessação da sua

vigência.

 Antecedentes parlamentares

Iniciativa Autoria Destino final

Projeto de Resolução n.º 141/XIII – Cessação da vigência do Decreto-Aprovado

Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, que “procede à regulamentação da PCP RAR n.º 35/2016, de 19 de

Lei dos Baldios (aprovada pela Lei n.º 68/93 de 4 de setembro, alteradas fevereiro

pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro).”

Projeto de Resolução n.º 140/XIII – Cessação da vigência do Decreto-Aprovado

Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, que “procede à regulamentação da PEV RAR n.º 35/2016, de 19 de

Lei dos Baldios (aprovada pela Lei n.º 68/93 de 4 de setembro, alteradas fevereiro

pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro).”

Projeto de Resolução n.º 139/XIII – Cessação da vigência do Decreto-Aprovado

Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, que “procede à regulamentação da BE RAR n.º 35/2016, de 19 de

Lei dos Baldios (aprovada pela Lei n.º 68/93 de 4 de setembro, alteradas fevereiro

pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro).”

1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs.987-989.

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Iniciativa Autoria Destino final

Projeto de Resolução n.º 1457/XII – Alteração aos mecanismos de PCP Rejeitado

afetação da área elegível de baldios para acesso a ajudas comunitárias

Projeto de Resolução n.º 1494/XII – Recomenda ao Governo a reavaliação das decisões tomadas sobre a caraterização da ocupação PS Rejeitado cultural dos terrenos baldios.

Projeto de lei n.º 547/XII – Revoga as disposições relativas aos Baldios na Bolsa de Terras (primeira alteração à Lei n.º 62/2012, de 10 de BE Rejeitado dezembro).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ARAÚJO, Fernando– A tragédia dos baldios e dos anti baldios: o problema económico do nível ótimo

de apropriação. Coimbra: Almedina, 2008. 273 p. ISBN 978-972-40-3481-2. Cota:56 – 259/2008

Resumo: Neste livro, que retoma a temática das provas de agregação do autor, são abordadas questões

relacionadas com o direito de propriedade, procurando determinar o nível ótimo de apropriação de recursos e

analisando a insuficiente apropriação, o excesso de acesso livre que, segundo o autor, conduz à “tragédia dos

baldios”, a excessiva apropriação e a exclusão de acesso e subutilização dos recursos, que conduz a uma

designada “tragédia dos anti baldios”.

 Enquadramento internacional

Países Europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a gestão dos baldios está abrangida na legislação sobre montes, como se pode aferir pelo

artigo 5º da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes, que identifica como monte “todo terreno en el que

vegetan especies forestales arbóreas, arbustivas, de matorral o herbáceas, sea espontáneamente o procedan

de siembra o plantación, que cumplan o puedan cumplir funciones ambientales, protectoras, productoras,

culturales, paisajísticas o recreativas”, bem assim como: “a) Los terrenos yermos, roquedos y arenales; b) Las

construcciones e infraestructuras destinadas al servicio del monte en el que se ubican; c) Los terrenos agrícolas

abandonados que cumplan las condiciones y plazos que determine la comunidad autónoma, y siempre que

hayan adquirido signos inequívocos de su estado forestal.”

Independentemente da sua propriedade, o diploma considera que os mesmos desempenham um importante

papel social, tanto como fonte de recursos naturais, como sendo vários provedores de serviços ambientais,

incluindo a proteção do solo e ciclo da água; fixação de carbono atmosférico, depósito de elementos da

diversidade biológica e como elemento fundamental da paisagem. O reconhecimento desses recursos, exige

que as autoridades públicas assegurem em todos os casos a sua conservação, proteção, recuperação,

valorização e utilização ordenada, pese embora essa responsabilidade seja repartida entre a Administração

geral do Estado (artigo 7.º), as Comunidades Autónomas (artigo 8.º) e a Administração Local (artigo 9.º).

O mesmo diploma estabelece ainda a classificação e regime jurídico dos montes (Título II), distinguindo entre

montes públicos e privados, montes de domínio público e montes catalogados de utilidade pública, determinando

a elaboração de um catálogo de montes de utilidade pública (artigo 16.º).

Esta lei sofreu alterações introduzidas pela Ley 10/2006, de 28 de abril, por la que se modifica la Ley 43/2003,

de 21 de noviembre, de Montes, que vem introduzir regulação relativa ao Catálogo de montes de utilidade

pública, bem como a criação do “Fundo para o património natural”. Este fundo, constituído por dotações do

Orçamento Geral do Estado e cofinanciado por instrumentos financeiros comunitários e outras fontes de

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financiamento, tem como objetivo a promoção de práticas de gestão e ordenamento do território sustentáveis,

bem como a valorização e promoção de funções ecológicas, sociais e culturais destes espaços.

O Fundo foi entretanto parcialmente remodelado ao abrigo da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del

Patrimonio Natural y de la Biodiversidad.

Não obstante a aprovação desta legislação mais recente, continua em vigor a Ley 55/1980, de 11 de

noviembre, de Montes Vecinales en mano común, destinada a gerir os montes “de naturaleza especial que, con

independencia de su origen, pertenezcan a agrupaciones vecinales en su calidad de grupos sociales y no como

entidades administrativas y vengan aprovechándose consuetudinariamente en mano común por los miembros

de aquéllas en su condición de vecinos”.

Também as comunidades autónomas dispõe de legislação referente ao tema, tal como:

 Galiza: Lei n.º 7/2012, de 28 de junho, de montes de Galicia;

 Principado das Astúrias: Ley del Principado de Asturias 6/2010, de 29 de octubre, de primera modificación

de la Ley del Principado de Asturias 3/2004, de 23 de noviembre, de Montes y Ordenación Forestal. Ley del

Principado de Asturias 3/2004, de 23 de noviembre, de Montes y Ordenación Forestal;

 Castela e Leão: Ley 3/2009, de 6 de abril, de Montes de Castilla y León;

 Castilla-La Mancha: Ley 3/2008, de 12 de junio, de Montes y Gestión Forestal Sostenible de Castilla-La

Mancha;

 Aragão: Ley 15/2006, de 28 de diciembre, de Montes de Aragón;

 Comunidade Foral de Navarra: Ley Foral 8/1991, de 16 de marzo, por la que se cede el dominio de

diversos montes, propiedad de la Comunidad Foral de Navarra, a determinadas Entidades Locales.

Posteriormente, e como forma de garantir um melhor aproveitamento destes terrenos e a sua eventual

reconversão ou adaptação a novos usos, foi aprovada aLey 45/2007, de 13 de diciembre, para el desarrollo

sostenible del medio rural, a que se seguiu a publicação do Real Decreto 865/2008, de 23 de mayo, por el que

se regula la composición, funciones y funcionamiento de la Comisión Interministerial para el Medio Rural, del

Consejo para el Medio Rural y de la Mesa de Asociaciones de Desarrollo Rural.

Garantia-se assim como medidas para o desenvolvimento rural sustentável (Capitulo VI da Ley 45/2007) a

diversificação económica, conservação da natureza e gestão dos recursos naturais, a criação de emprego e a

utilização das energias renováveis, entre outras, prevendo o seu financiamento (Título II) e a articulação entre

três entidades com responsabilidades acrescidas no setor: a Comisión Interministerial para el Medio Rural(artigo

38.º), o Consejo para el Medio Rural (artigo 39.º) e, finalmente a Mesa de Asociaciones de Desarrollo Rural

(artigo 40.º)

FRANÇA

No Code rural et de la pêche maritime, não encontramos uma referência direta aos (terrenos) baldios.

Apenas encontramos referência a terrenos de propriedade desconhecida que poderão tornar-se comuns.

Assim quando o proprietário é desconhecido cabe ao presidente da câmara averiguar a quem possa pertencer

o terreno inculto e obrigar os proprietários a darem uso ao seu terreno. Caso tal não seja possível, pode a mesma

autoridade proceder a uma declaração de abandono. Nesse caso, quando se trata de terras agrícolas, os

procedimentos para o desenvolvimento podem ser implementados após o reconhecimento de um estado de

incultura ou subutilização pela “comissão departamental de desenvolvimento da terra” (commission

départementale d’aménagement foncier).

Textos de referência:

 Código Rural: parte legislativa Artigos L125-1 a L125-15;

 Código Rural: parte regulamentar Artigos R125-1 a R125-14;

 Código das Autarquias Locais: parte legislativa Artigos L2243-1 à L2243-4;

 Código Civil: Artigo 673.

No Code rural et de la pêche maritime, nos artigos L. 141-1 a 5 estão regulamentadas as Sociétés

d'aménagement foncier et d'établissement rural (SAFER) que têm como missão melhorar as infraestruturas dos

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19 DE JULHO DE 2016 31

terrenos através da mediação imobiliária, da aquisição, da manutenção de explorações agrícolas ou florestais,

aumentando o tamanho de algumas, valorizando os solos e, eventualmente, pelo desenvolvimento e pelo

reorganização das parcelas de terrenos. Contribuem para a diversidade da paisagem, a proteção dos recursos

naturais e a manutenção da diversidade biológica. Devem enviar ao Estado, sob condições definidas por decreto,

informações sobre a evolução dos preços das mudanças de proprietários das terras agrícolas. Asseguram

transparência ao mercado de transação de terras rural.

ITÁLIA

Em Itália não há uma figura jurídica reconduzível aos baldios. Os chamados “terrenos vazios, incultos” (no

original ‘vacante’ [vagos)], que poderiam ser equiparados àqueles, enquanto terrenos à disposição da

comunidade, de acordo com o Código Civil fazem parte do “domínio público” (artigo 827.º CC).

Matéria diferente também, mas com pontos de contacto é a prevista no artigo 918.º do Código Civil relativa

aos “consórcios voluntários” – “Podem constituir-se em consórcios os proprietários de fundos vizinhos que

queiram unir e usar em comum as águas defluentes da mesma bacia de alimentação ou de bacias contiguas. A

adesão dos interessados e o regulamento do consórcio devem constar de documento escrito. O regulamento do

consórcio é deliberado por maioria calculada com base na extensão dos terrenos aos quais serve a água”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Dada a temática da iniciativa em apreço devem ser ouvidos representantes e associações de Baldios.

Deve ser também ouvida a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 289/XIII (1.ª)

CLARIFICA A NEUTRALIDADE FISCAL EM SEDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS,

ATRAVÉS DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, DO ENQUADRAMENTO

BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS E À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE

REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

Após ter vindo sistematicamente a aceitar a inscrição dos profissionais das terapêuticas não convencionais

(TNC) no regime de isenção de IVA, vieram a surgir dúvidas e inconstâncias no entendimento da Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) relativamente ao enquadramento dos profissionais de TNC no regime de isenção

previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA.

Com efeito, foi transmitido à Assembleia da República – inclusive através de uma petição com cerca de 120

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 32

mil subscritores – que a AT terá iniciado procedimentos de inspeção tributária visando emitir liquidações

adicionais de IVA referentes aos últimos quatro anos de atividade, correspondentes ao período de caducidade

do direito à liquidação.

Foi também transmitido ao Parlamento que os profissionais das TNC não terão liquidado IVA aos seus

pacientes por se considerarem enquadrados no âmbito do regime de isenção, pelo que não tendo normalmente

o IVA sido cobrado aos pacientes, o encargo económico que resulta agora da liquidação adicional destes quatro

anos de imposto traduzir-se-á numa cobrança insustentável para a continuidade da atividade da maior parte dos

profissionais das TNC. Esta convicção dos profissionais era reforçada por diversos anos de prática e até pelo

registo de classificação de atividade que a própria AT atribuía àqueles profissionais (tipicamente atribuindo-lhes

o código de atividade correspondente a “outros paramédicos”).

Paralelamente, nos casos em que estas terapêuticas são ministradas por médicos, a AT continua a aplicar o

regime de isenção que decorre do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, o que conduz a uma distorção da concorrência

entre serviços de natureza idêntica, prejudicando a livre escolha dos pacientes e penalizando os profissionais

das TNC não médicos.

Refira-se que o enquadramento legal das terapêuticas não convencionais e do exercício dos profissionais

que as aplicam, estabelecido pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, reconhece-as enquanto terapêuticas de

saúde, pelo que, independentemente de serem prestadas por médicos ou por profissionais de TNC, deverão

estar isentas de IVA, à semelhança das restantes prestações de serviços de saúde.

Recentemente, na sequência da queixa apresentada pela Associação Portuguesa dos Profissionais de

Acupunctura (APPA), a Autoridade da Concorrência emitiu uma recomendação na qual se propõe recomendar

aos Ministros das Finanças e da Saúde que seja promovida a regulamentação do enquadramento fiscal a que

estão sujeitas as prestações de serviços de TNC, de forma a assegurar a neutralidade da tributação destas

prestações em sede de IVA, independentemente de as mesmas serem prestadas por médicos, no âmbito de

competências reconhecidas pela Ordem dos Médicos, ou por profissionais de TNC, no âmbito das competências

regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, reconhecendo, assim, a existência de uma distorção

de concorrência resultante da cobrança de IVA aos profissionais das TNC.

Acrescenta a Autoridade da Concorrência que “ainda que anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 71/2013

se pudesse questionar se as prestações de serviços de assistência em TNC ofereciam um nível de qualidade

aos utentes equivalente ao que é oferecido pelos médicos, aquela lei e a regulamentação adotada em 2014 e

2015 (…) criaram um quadro que se afigura completo no que diz respeito às qualificações profissionais das

pessoas que estejam habilitadas a exercer atividades no âmbito das TNC.”

Também o Direito Comunitário Europeu impõe uma interpretação e aplicação não discriminatória de

diferentes operadores que praticam o mesmo tipo de atos ou serviços. Com efeito, a Diretiva do IVA e a

Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmam o princípio da neutralidade do IVA

como princípio fundamental, que obriga à igualdade de tratamento em IVA de atividades similares. Segundo o

TJUE existirá neutralidade relativamente ao consumo, quando o imposto não influi nas escolhas dos diversos

bens ou serviços por parte dos consumidores. Ora, se prevalecesse este novo entendimento da AT, estaria

então o regime de IVA a induzir uma certa escolha dos consumidores, discriminando os serviços produzidos

pelos profissionais das TNC face aos produzidos por médicos, apesar de as Leis de 2003 e 2013 terem colocado

ambos em patamar similar de admissibilidade legal.

Nestes termos e perante as dúvidas e dificuldades geradas por este alegado novo entendimento da AT,

torna-se necessária uma clarificação legislativa, que tem natureza interpretativa e não inovadora já que está

simplesmente a explicitar a vontade não discriminatória do legislador nacional (afirmada em 2003 e 2013) e que

é determinada pelo princípio da neutralidade fiscal afirmado pela legislação e jurisprudência comunitária

europeia.

Considerando que se trata de reforçar legislativamente um entendimento e prática histórica e habitual e de

reiterar o sentido conforme à legislação comunitária vigente, não se coloca obviamente qualquer impacto de

perda de receita fiscal presente ou futura: eventuais cobranças fiscais baseadas em entendimento diverso

seriam, antes e depois do presente diploma interpretativo, indevidas por carecidas de base legal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

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19 DE JULHO DE 2016 33

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das

terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de

22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não

convencionais, assegurando a neutralidade da tributação destas atividades em sede de Imposto sobre o Valor

Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabeleceu o enquadramento base das

terapêuticas não convencionais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1. [atual corpo do artigo].

2. Ao exercício das terapêuticas não convencionais é aplicável um regime tributário em sede de Imposto

sobre o Valor Acrescentado que seja neutral e não discrimine em função de o ato ou serviço ser praticado por

médico, no âmbito das competências reconhecidas pela respetiva Ordem, ou por profissional das terapêuticas

não convencionais que exerça a sua atividade ao abrigo da presente lei e da respetiva regulamentação.

Artigo 3.º

[…]

1. […].

2. Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as

praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia, quiropraxia e medicina

tradicional chinesa.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

É aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,

relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, o artigo

8.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Equiparação a profissão paramédica em sede de IVA

Para efeitos do regime tributário em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado as profissões referidas no

artigo 2.º são equiparadas a profissões paramédicas.»

Artigo 4.º

Efeito interpretativo

As normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da presente lei têm natureza interpretativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 34

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos —

Margarida Balseiro Lopes — Maria das Mercês Borges — Maria Luís Albuquerque — Cristóvão Crespo — Carlos

Silva — Jorge Paulo Oliveira — Ulisses Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 290/XIII (1.ª)

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTIAGO DOS VELHOS, DO MUNICÍPIO DE

ARRUDA DOS VINHOS, PARA FREGUESIA DE S. TIAGO DOS VELHOS

Exposição de motivos

Com a publicação no Diário da República, 1.ª série – N.º 19 – 28 de janeiro de 2013, da Lei n.º 11-A/2013

que operou o processo de reorganização administrativa, na página 552-(19) do ANEXO I (a que se refere o

artigo 3.º) o Município de Arruda dos Vinhos surge composto com as freguesias de Arranhó, Arruda dos Vinhos,

Cardosas e Santiago dos Velhos (anexo 1).

Como se pode constatar através dos documentos relativos à heráldica desta freguesia (anexo 2 e 3), a

denominação correta é S. Tiago dos Velhos.

Tendo em conta que a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo

dos poderes das regiões autónomas é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do

disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo possível que os

órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação, a Junta de Freguesia de S. Tiago dos

Velhos apelou à Assembleia da República (anexo 4) para que sejam desencadeados os procedimentos atinentes

à correção deste erro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa

e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados signatários apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo único

Alteração da designação da Freguesia de Santiago dos Velhos

A Freguesia de Santiago dos Velhos, no Município de Arruda dos Vinhos, passa a designar-se Freguesia de

S. Tiago dos Velhos.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Maria da Luz Rosinha —

Susana Amador — Joaquim Raposo — Rui Riso — Wanda Guimarães — Diogo Leão.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 323/XII (4.ª)

[INSTITUI UM REGIME DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS

AÇORES (ALRAA)]

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Agricultura e Mar

I. A PPL n.º 323/XII (4.ª) deu entrada na Assembleia da República a 06-05-2015,foi admitida a 07.05.2015,

tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar nesse mesmo dia.

II. A PPL n.º 323/XII (4.ª) foi discutida na generalidade a 14.01.2016, tendo sido votada e aprovada na

generalidade a 15.01.2016.

III. Foi agendada uma primeira fase de especialidade, onde foram apresentadas as seguintes propostas de

alteração pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD.

Grupo Parlamentar do PS

CAPÍTULO I

[…]

Artigo 1.º

[…]

O presente diploma estabelece um regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma dos

Açores e na Região Autónoma da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de

tributação previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

[…]

1 – São abrangidos pelo regime especial previsto no presente diploma:

a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal na nas regiões autónomas, que tenham aberto atividade

agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da Classificação Portuguesa das Atividades

Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a mesma à data de 1 de janeiro de 2016,

bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de 2015, que exerçam efetiva atividade

profissional na exploração agrícola ou equiparada;

b) […];

2 – […];

3 – […];

4 – […];

CAPÍTULO II

[…]

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – No início ou reinício de atividade, o produtor agrícola será obrigatoriamente posicionado no escalão

previsto na alínea a) do número anterior, do regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 36

dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, até 31 de outubro de cada ano, salvo o disposto nos números

seguintes.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Grupo Parlamentar do PSD

“Institui um Regime de Apoio à Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores e na Região

Autónoma da Madeira”

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma estabelece um regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma dos

Açores e na Região Autónoma da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de

tributação previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.»

«Artigo 2.º

[…]

1- […]:

a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma

da Madeira, que tenham aberto atividade agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a

mesma à data de 1 de janeiro de 2016, bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de

2015, que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;

b) […]

c) […]

2- […]

3- […]

4- […].»

«Artigo 3.º

[…]

1- As taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas com domicílio fiscal na Região Autónoma

dos Açores, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são as seguintes:

a) 5% do valor do indexante dos apoios sociais no caso de rendimentos mensais declarados de valor

inferior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais;

b) 11% do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o indexante dos apoios sociais, no caso de rendimentos

mensais declarados de valor igual ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais,

e até seis vezes o indexante de apoios sociais;

c) 18.75% de 1/12 dos rendimentos declarados anualmente à Administração Fiscal, no caso de

rendimentos mensais declarados igual ou acima de seis vezes o indexante de apoios sociais.

d) [Revogado];

e) [Revogado].

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19 DE JULHO DE 2016 37

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].»

«Artigo 3.º

[…]

1- […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2- […].

3- As taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas com domicílio fiscal na Região

Autónoma da Madeira, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são as seguintes:

a) 8% do valor do indexante dos apoios sociais no caso de rendimentos mensais declarados de valor

inferior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais;

b) 15% do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o indexante dos apoios sociais, no caso de rendimentos

mensais declarados de valor igual ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais;

c) 15% do valor de 2 (duas) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais de

valor igual ou superior a 2 (duas) vezes o indexante de apoios sociais;

d) 15% do valor de 3 (três) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais de

valor igual ou superior a 3 (três) vezes o indexante de apoios sociais;

e) 18,75% do valor de 4 (quatro) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos

mensais de valor igual ou superior a 4 (quatro) vezes o indexante de apoios sociais;

f) 18,75% do valor de 5 (cinco) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais

de valor igual ou superior a 5 (cinco) vezes o indexante de apoios sociais;

g) 28.3% do rendimento mensal declarado de valor igual ou superior a 6 (seis) vezes o indexante de

apoios sociais.

4- No início ou reinício de atividade, o produtor agrícola com domicílio fiscal na Região Autónoma da

Madeira, será obrigatoriamente posicionado no escalão previsto na alínea a) do n.º 3, do regime

contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma da Madeira, até 31 de outubro de cada ano,

salvo o disposto nos números seguintes.

5- [Anterior n.º 3].

6- Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 os produtores agrícolas podem optar pelo enquadramento no

regime geral dos trabalhadores independentes, devendo para o efeito apresentar requerimento no mês de início

da atividade ou durante o mês de novembro, sendo, neste caso, tal opção definitiva e irrevogável.

7- [Anterior n.º 5].»

«Artigo 4.º

[…]

1- O apuramento dos rendimentos mensais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e alíneas a) a g) do n.º 3

do artigo 3.º tem por referência os rendimentos declarados para efeitos fiscais no Anexo B ao modelo 3 da

declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e no Anexo SS, relativos ao ano civil anterior,

em que cada mês corresponde a 1/12 do rendimento relevante.

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2- A aferição da base de incidência contributiva e o posicionamento nos escalões contributivos previstos nas

alíneas a) a e) do n.º 1 e alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 3.º é efetuada anualmente, em outubro, através da

declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do ano civil anterior, que deverá ser entregue

pelo produtor agrícola à Segurança Social até 31 de outubro e produzirá os seus efeitos no período de novembro

a outubro.

3- […].

4- […].

5- […].»

IV. Reagendada a votação na especialidade, para 13 de julho de 2016, o GP do PSD apresentou as seguintes

propostas de alteração, retirando as anteriores:

“Institui um Regime de Apoio à Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores e na Região

Autónoma da Madeira”

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma estabelece um regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma dos

Açores e na Região Autónoma da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de

tributação previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.»

«Artigo 2.º

[…]

1- […]:

a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma

da Madeira, que tenham aberto atividade agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a

mesma à data de 1 de janeiro de 2016, bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de

2015, que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;

b) […];

c) […].

2- […].

3- […].

4- […].»

«Artigo 3.º

[…]

1- As taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior

são as seguintes:

a) 5% do valor do indexante dos apoios sociais no caso de rendimentos mensais declarados de valor

inferior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais;

b) 11% do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o indexante dos apoios sociais, no caso de rendimentos

mensais declarados de valor igual ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais,

e até seis vezes o indexante de apoios sociais;

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c) 18.75% de 1/12 dos rendimentos declarados anualmente à Administração Fiscal, no caso de

rendimentos mensais declarados igual ou acima de seis vezes o indexante de apoios sociais.

d) Revogado

e) Revogado

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].»

«Artigo 4.º

[…]

1- O apuramento dos rendimentos mensais previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º tem por

referência os rendimentos declarados para efeitos fiscais no Anexo B ao modelo 3 da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares e no Anexo SS, relativos ao ano civil anterior, em que cada mês

corresponde a 1/12 do rendimento relevante.

2- A aferição da base de incidência contributiva e o posicionamento nos escalões contributivos previstos

nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º é efetuada anualmente, em outubro, através da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares do ano civil anterior, que deverá ser entregue pelo produtor agrícola

à Segurança Social até 31 de outubro e produzirá os seus efeitos no período de novembro a outubro.

3- […].

4- […].

5- […].»

V. A discussão e votação na especialidade decorreu na reunião da Comissão do dia 13 de julho de 2016,

pelas 14.30h.

VI. Foram aprovadas as propostas de alteração apresentadas pelo PSD no que concerne ao título da

iniciativa e a concernente à al. a) do artigo 2.º, sendo que a proposta de alteração ao artigo 1.º foi prejudicada e

a relativa ao artigo 4.º retirada. A proposta de alteração ao artigo 3º foi rejeitada.

VII. As propostas do PS concernentes ao artigo 1.º e 3.º foram aprovadas, tendo merecido o voto contra

do PSD e do BE. As restantes foram retiradas.

VIII. Os artigos 4.º a 8.º da PPL foram aprovados por unanimidade.

IX. Como conclusão submete-se a votação final global o texto final que se anexa.

O Presidente

Joaquim Barreto

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TEXTO FINAL

INSTITUI UM REGIME DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS

AÇORES E NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece um regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma dos

Açores e na Região Autónoma da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de

tributação previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – São abrangidos pelo regime especial previsto no presente diploma:

a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da

Madeira, que tenham aberto atividade agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a

mesma à data de 1 de janeiro de 2016, bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de

2015, que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;

b) Os cônjuges dos produtores agrícolas identificados na alínea a) que exerçam efetiva atividade profissional

na exploração, com caráter de regularidade e permanência;

c) Os trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, depois de 31 de dezembro de 2010,

sob autoridade de uma entidade empregadora, sua familiar, em explorações que tenham por objeto principal a

produção agrícola e que mantenham esse exercício à data de 1 de janeiro de 2016, bem como todos os

trabalhadores que sejam admitidos a partir de 31 de dezembro de 2015 nas mesmas condições.

2 – As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,

alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, são abrangidas pelo presente regime nos termos aplicáveis aos

cônjuges.

3 – Para efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se equiparadas a «atividades e explorações

agrícolas» as atividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e

apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.

4 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1, entende-se por «familiar» apenas os ascendentes e descendentes na

linha reta em 1.º e 2.º grau, do produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, que façam parte do agregado

familiar, designadamente vivam em situação de economia comum e que com o produtor agrícola exerçam a

respetiva atividade de forma regular e permanente.

CAPÍTULO II

Produtores agrícolas

Artigo 3.º

Base de incidência contributiva e taxas

1 – As taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior

são as seguintes:

a) 8% do valor do indexante dos apoios sociais no caso de rendimentos mensais declarados de valor inferior

a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais, com exceção dos rendimentos abrangidos pela alínea

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b) do n.º 1 do artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) 15% do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o indexante dos apoios sociais, no caso de rendimentos mensais

declarados de valor igual ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais;

c) 15 % do valor de 2 (duas) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais de valor

igual ou superior a 2 (duas) vezes o indexante de apoios sociais;

d) 15 % do valor de 3 (três) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais de valor

igual ou superior a 3 (três) vezes o indexante de apoios sociais;

e) Para rendimentos mensais iguais ou superiores a 4 (quatro) vezes o indexante de apoios sociais, o

produtor agrícola fica obrigatoriamente abrangido pelo regime geral dos trabalhadores independentes, sendo a

obrigação contributiva e a base de incidência contributiva, determinadas por referência ao duodécimo do

rendimento relevante, de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, deduzindo-se os rendimentos declarados a título de subsídios ao

investimento, do apuramento da base de incidência.

2 – No início ou reinício de atividade, o produtor agrícola será obrigatoriamente posicionado no escalão

previsto na alínea a) do número anterior, do regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma

dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, até 31 de outubro de cada ano, salvo o disposto nos números

seguintes.

3 – Os produtores agrícolas podem optar por contribuir para o sistema por escalão superior ao que lhes é

fixado, concorrendo para o financiamento do sistema com o valor resultante da aplicação da percentagem de 15

% sobre o valor que corresponder ao escalão que optarem, podendo exercer essa opção no início ou reinício

de atividade e sempre que ocorrer alteração da base de incidência contributiva, devendo para o efeito apresentar

requerimento durante o mês de novembro, para produzir efeitos no posicionamento de novembro a outubro de

cada ano.

4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os produtores agrícolas podem optar pelo enquadramento no

regime geral dos trabalhadores independentes, devendo para o efeito apresentar requerimento no mês de início

da atividade ou durante o mês de novembro, sendo, neste caso, tal opção definitiva e irrevogável.

5 – O enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, previsto no artigo 132.º e seguintes

do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na situação prevista na

alínea e) do n.º 1, não configura uma opção, nem produz os efeitos referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Declaração anual de atividade

1 – O apuramento dos rendimentos mensais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º tem por

referência os rendimentos declarados para efeitos fiscais no Anexo B ao modelo 3 da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares e no Anexo SS, relativos ao ano civil anterior, em que cada mês

corresponde a 1/12 do rendimento relevante.

2 – A aferição da base de incidência contributiva e o posicionamento nos escalões contributivos previstos

nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º é efetuada anualmente, em outubro, através da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares do ano civil anterior, que deverá ser entregue pelo produtor agrícola

à Segurança Social até 31 de outubro e produzirá os seus efeitos no período de novembro a outubro.

3 – A falta de entrega da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dentro do prazo

previsto no número anterior, determina o enquadramento do produtor agrícola no regime geral dos trabalhadores

independentes, sendo esse enquadramento definitivo e irrevogável.

4 – Segurança Social notifica o produtor agrícola do enquadramento no regime dos trabalhadores

independentes, bem como o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva, a vigorar a partir

do mês de referência de novembro, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva como trabalhador

independente.

5 – Os subsídios ao investimento não são considerados na determinação do rendimento relevante para

apuramento da base de incidência contributiva dos produtores agrícolas abrangidos pelo presente diploma.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 42

CAPÍTULO III

Trabalhadores de atividades agrícolas ou equiparadas

Artigo 5.º

Trabalhadores familiares das respetivas entidades empregadoras

1 – Os trabalhadores agrícolas e as respetivas entidades empregadoras, previstos na alínea c) do n.º 1 e no

n.º 4 do artigo 2.º, concorrem para o financiamento do sistema à taxa de 29%, respetivamente de 8% e 21%, do

salário convencional equivalente ao valor do indexante de apoios sociais, sendo-lhes garantida a proteção social

nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.

2 – Os trabalhadores referidos no número anterior podem requerer, mediante acordo com a entidade

empregadora, que os descontos a realizar incidam sobre a remuneração real, tendo como limite mínimo o valor

da remuneração mensal garantida fixada na Região (salário mínimo regional), garantindo, além da proteção das

eventualidades referidas no n.º 1, proteção social no desemprego, sendo tal opção definitiva.

3 – O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a qualquer tempo, mas só produz

efeitos no 1.º dia do mês seguinte à sua entrega na Segurança Social.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 6.º

Financiamento

O financiamento das prestações de proteção social abrangidos pelo presente diploma, na parte deficitária, é

assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 7.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo de sessenta dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação.

Assembleia da República, 13 de julho de 2016.

O Presidente

Joaquim Barreto

———

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19 DE JULHO DE 2016 43

PROPOSTA DE LEI N.º 19/XIII (1.ª)

[EM DEFESA DA AGRICULTURA FAMILIAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ALRAM)]

Relatório da nova apreciação na generalidade da Comissão de Agricultura e Mar

1. A Proposta de Lei n.º 19/XIII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 15.04.2016, foi admitida a

19.04-2016, tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar nesse mesmo dia.

2. A PPL foi discutida na generalidade a 27.05.2016, tendo nesse mesmo dia sido aprovado um

Requerimento de baixa à Comissão sem votação.

3. A discussão e votação (indiciária) na especialidade foi agendada para a reunião da Comissão de dia 13

de julho de 2016.

4. Não foram apresentadas propostas de alteração.

5. Realizada a discussão e votação (indiciária) a proposta foi rejeitada com os votos contra do PS, CDS e

PCP e os votos favoráveis do PSD e BE.

6. Os Grupos parlamentares que votaram contra justificam o seu voto com o facto de ter sido discutida e

votada a PPL n.º 323/XIII (1.ª) que estende o seu âmbito de aplicação à Região Autónoma da Madeira.

7. Em conclusão a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade, especialidade

(confirmação da votação feita em Comissão) e final global o texto da PPL n.º 19/XIII (1.ª).

Assembleia da República, 13 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

———

PROPOSTA DE LEI N.º 23/XIII (1.ª)

(CRIA UM REGIME DE REEMBOLSO DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS PARA AS EMPRESAS

DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS, ALTERANDO O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE

CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO, E O REGIME GERAL DAS

INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes

de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho e o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2011, de

5 de junho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 44

Artigo 2.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao CIEC, o artigo 93.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 93.º-A

Reembolso parcial para o gasóleo profissional

1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro,

relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em

veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

2 – O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições calculadas

com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo distribuído proporcionalmente

por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas taxas normais de tributação, excluindo-se o

imposto sobre o valor acrescentado ao qual se aplicam os procedimentos próprios daquele imposto.

3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas matriculadas num Estado

membro, tributadas em sede de imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro,

nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da

economia, com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas.

4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições

reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da

Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

5 – A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo,

elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros.

6 – O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada

abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º, através da comunicação por via

eletrónica a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) dos seguintes dados:

a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma;

b) A quilometragem da viatura no momento do abastecimento;

c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário

financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para

o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;

d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda;

e) O tipo de combustível;

f) A data e o local do abastecimento;

g) O número e a data da fatura correspondente;

h) O número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos

abastecimentos;

i) O número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado

membro, a denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de atividade (NACE), o

endereço de correio eletrónico e o IBAN, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português;

j) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro.

7 – O reembolso referido nos números anteriores depende da certificação pela AT dos sistemas de registo e

comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento.

8 – Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da economia que

determinam designadamente:

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19 DE JULHO DE 2016 45

a) As obrigações acessórias dos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos

revendedores e dos adquirentes de combustíveis;

b) Dispensa de comunicação de algum dos dados previstos no número 6, designadamente em relação à

informação que seja transmitida à AT no âmbito de outros procedimentos;

c) Os requisitos dos sistemas de registo, controlo e comunicação de abastecimentos;

d) As condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do gasóleo que

beneficie do presente regime de reembolso.

9 – O presente regime de reembolso parcial aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, ao

abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de

mercadorias exclusivamente destinadas às viaturas previstas no n.º 3.

10 – O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a comunicação à AT

do respetivo abastecimento.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado ao RGIT, o artigo 109.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 109.º-A

Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

1 – Quem, por qualquer meio:

a) Registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo previsto no artigo 93.º-A do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, introduzindo ou modificando erradamente a matrícula da viatura,

a respetiva quilometragem ou o montante abastecido;

b) Beneficiar do reembolso parcial previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo,

inobservando os pressupostos estabelecidos naquele artigo, designadamente, através da utilização fraudulenta

de cartão frota ou outro mecanismo de controlo, bem como de uma errada caracterização do veículo nas bases

de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira imputada ao beneficiário por ação ou omissão;

é punido com coima de € 3 000 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente,

quando superior, quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro.

2 – A mesma coima é aplicável a quem:

a) Transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo;

b) Consumir combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, inobservando os pressupostos estabelecidos naquele artigo.

3 – A prática dos factos descritos na alínea b) do número anterior é punível a título de negligência.

4 – Os meios de transporte utilizados na prática dos factos descritos nos n.ºs 1 e 2, através da utilização de

combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo,

inobservando os pressupostos estabelecidos naquele artigo, podem ser imobilizados pelo período de um a seis

meses, através da apreensão dos respetivos documentos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante

decisão fundamentada e após audiência prévia.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de

2017.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 46

3 – Para teste dos sistemas de controlo do regime de reembolso criado pela presente lei, pode o Governo

determinar a aplicação do regime previsto nos n.ºs 1 a 9 do artigo 93.º-A do CIEC, com a redação dada pela

presente lei, em parte do território nacional antes da data prevista no número anterior.

4 – A aplicação a título experimental prevista no número anterior é determinada por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 268/XIII (1.ª)

(ALTERAÇÃO DO TRAÇADO DO PROLONGAMENTO DA A32 E LEVANTAMENTO IMEDIATO DAS

ATUAIS CONDICIONANTES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 398/XIII (1.ª)

(PROMOÇÃO DE ALTERAÇÃO AO TRAÇADO PREVISTO PARA O PROLONGAMENTO DA A32 BEM

COMO A ELIMINAÇÃO DAS ATUAIS CONDICIONANTES NO MESMO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 408/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO ESTUDO DE UM TRAÇADO ALTERNATIVO PARA

A CONCLUSÃO DA A32)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 414/XIII (1.ª)

(ABANDONO DO TRAÇADO E DAS CONDICIONANTES DA A32 NA FREGUESIA DA BRANCA,

CONCELHO DE ALBERGARIA-A-VELHA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular, vinte

e um Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, seis Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista e dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tomaram a

iniciativa de apresentar, respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.os 268/XIII (1.ª) (CDS-PP), 398/XIII

(1.ª) (PSD), 408/XIII (1.ª) (PS) e 414/XIII (1.ª) (PEV), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 22 de abril, 30 de junho, 1 de julho e 4 de

julho de 2016, tendo sido admitidas a 26 de abril, 1 de julho e 5 de julho de 2016, respetivamente, datas nas

quais baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. Os Projetos de Resolução n.os 268/XIII (1.ª) (CDS-PP), 398/XIII (1.ª) (PSD), 408/XIII (1.ª) (PS) e 414/XIII

(1.ª) (PEV) foram objeto de discussão conjunta na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em

reunião de 6 de julho de 2016.

4. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 268/XIII (1.ª) (CDS-PP), 398/XIII (1.ª) (PSD), 408/XIII

(1.ª) (PS) e 414/XIII (1.ª) (PEV) ocorreu nos seguintes termos:

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19 DE JULHO DE 2016 47

O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 268/XIII (1.ª) (CDS-

PP), tendo referido os impactos negativos para as populações e o desenvolvimento económico da região do

traçado previsto para a conclusão da A32. Lembrou os projetos de resolução e as petições já apresentados em

legislaturas anteriores, o que levou ao estudo de alternativas ao traçado proposto, tendo havido um debate

intenso entre todos os municípios afetados, com forte envolvimento da Comunidade Intermunicipal da Região

de Aveiro, para encontrar uma solução que beneficie os municípios do interior do distrito de Aveiro, deixando de

sacrificar o município de Albergaria-a-Velha, em especial a freguesia da Branca, e que beneficie o escoamento

de produtos da região. Reiterou os termos resolutivos, referiu a atuação do Governo anterior junto das

Infraestruturas de Portugal para remoção das condicionantes e apelou a que se considerasse e discutisse uma

solução alternativa para o futuro.

Usou depois da palavra o Sr. Deputado António Cardoso (PS) para apresentar o Projeto de Resolução n.º

408/XIII (1.ª) (PS). Lembrou que faltava um troço de cerca de 20 km para concluir o prolongamento da A32 até

à A25, defendeu que esse troço era importante para o desenvolvimento local. Afirmou que o traçado existente

era reconhecido por todos como algo que não interessava à região, aos interesses locais e à economia local.

Reiterou que o PS se associava a esta iniciativa, pelo que propunha a realização de um texto conjunto, para que

a matéria fosse consensualizada por todos. Concluiu, afirmando que nos últimos quatro anos poderia ter sido

feito muito para resolver este problema.

Por sua vez, o Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) apresentou o Projeto de Resolução n.º 398/XIII (1.ª)

(PSD), que afirmou ir ao encontro de uma aspiração dos cidadãos daquela região. Referiu a utilidade e

importância do prolongamento da A32 e do abandono de uma solução crítica que foi rejeitada tanto pela

população e como pelos autarcas da região. Concluiu defendendo a necessidade de se procurar uma alternativa

e uma solução de financiamento futura para essa alternativa e mostrando disponibilidade em participar num

consenso sobre a matéria.

Finalmente, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (PEV) apresentou o Projeto de Resolução n.º 414/XIII (1.ª)

(PEV). Abordou os impactos do prolongamento da A32 não apenas na freguesia da Branca e realçou a luta das

populações e autarcas da região contra o atual traçado. Referiu a participação do PEV numa audiência sobre

esta questão, que deu origem ao presente projeto de resolução, de cujos termos resolutivos deu conta. Realçou

a importância da participação e adesão da população e dos autarcas a uma solução para este problema.

Concluiu, esperando que todos os projetos de resolução fossem aprovados e elaborado um texto único no qual

todos os grupos parlamentares e a população se revejam.

Intervieram, para debates as iniciativas em apreço, os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP) e Heitor de

Sousa (BE).

O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) lembrou o consenso que se verificava em relação ao traçado inicial

da A32 e a alteração que se registou a seguir, com graves prejuízos para a freguesia da Branca, e que deu

origem à contestação daquela população. Referiu as resoluções da Assembleia da República já aprovadas sobre

esta matéria e afirmou que estas ficavam reforçadas com a aprovação destes projetos de resolução. Concluiu,

afirmando que o PCP concordava com a generalidade dos projetos de resolução e destacando a necessidade

de ouvir a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro e a população afetada, tendo defendido que em

redação final da resolução se incluísse uma formulação que permitisse ouvir a população.

Por sua vez, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) registou o consenso que se verificava em torno desta

questão e afirmou que se a Comissão apresentasse um texto conjunto esse consenso seria preferível à

existência de vários projetos de resolução. Referiu que havia outra questão subjacente, que era a de saber a

posição dos vários grupos parlamentares sobre uma suspensão de facto e não de jure do traçado da A32, sobre

se a A32 devia ou não ser completada e, não o sendo, como se faria a ligação com a A25. Considerou que a

questão não era de somenos, por não reunir o consenso dos grupos parlamentares, mas, lembrou, no plano de

investimentos da Infraestruturas de Portugal uma das prioridades são os investimentos de proximidade, aqueles

que fecham malhas rodoviárias que estão por concluir, e este é um deles. Em seu entender, tendo em conta o

que conhecia no terreno, o fecho desta malha em perfil de autoestrada era um exagero, tendo em conta a

intensidade de fluxo de veículos daquela região e os custos para os utilizadores que essa opção implica.

Antes de dar a palavra aos autores dos projetos de resolução para encerrar a discussão, o Sr. Presidente

lembrou que estas iniciativas só iriam ser votadas no dia 20 de julho, pelo que havia tempo para os grupos

parlamentares fazerem um esforço no sentido de apresentarem um texto conjunto a votação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 48

A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (PEV) reiterou os termos resolutivos do projeto de resolução apresentado

pelo seu Grupo Parlamentar e lembrou que em Plenário apenas era votada a parte resolutiva destas iniciativas,

tendo defendido a votação de cada projeto de resolução em separado e a tentativa de encontrar um texto comum

depois.

Pelo Sr. Deputado António Cardoso (PS) foi afirmado que o seu grupo parlamentar se revia nos projetos de

resolução do PSD e CDS-PP, mas que a iniciativa do PEV lhe suscitava algumas dúvidas sobre a questão do

prolongamento da A32, porque para o PS era fundamental que o troço do IC2 naquela região tivesse uma

alternativa, que era o prolongamento da A32. Concluiu, concordando com a realização de um novo estudo e

defendendo o abandono do atual traçado.

A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (PEV) tornou a usar da palavra para responder ao orador antecedente,

reiterando os termos da sua intervenção e reafirmando que a parte resolutiva do projeto de resolução

apresentado pelo PEV em nada era incompatível com a posição do PS.

Por sua vez, o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) afirmou que o seu grupo parlamentar estava

aberto ao consenso que se verificava, considerando duas matérias essenciais: o abandono da atual solução e

a revogação imediata das condicionantes. Defendeu que o traçado alternativo deveria ser feito em perfil de

autoestrada, que beneficiará indústrias da zona que têm dificuldade em escoar os seus produtos pela rede viária

existente, mas, prosseguiu, essa era uma discussão técnica que não deveria ser feita nesse momento. Concluiu,

afirmando que, se no texto conjunto houver acordo em deixar algo para o futuro, concordava que para além das

autarquias também se envolvessem as populações.

5. Na reunião da Comissão, em 19 de julho, os grupos parlamentares do CDS-PP, do PSD e do PS retiraram

os respetivos projetos de resolução a favor do texto de substituição, em anexo.

6. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Projetos de Resolução n.º 268/XIII (1.ª) CDS-PP, 398/XIII (1.ª) PSD, 408/XIII (1.ª) PS

Texto de Substituição

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Promova a avaliação de um traçado alternativo ao prolongamento da A32, tendo em vista a ligação à

A25, no mais curto espaço de tempo, articulando com as autarquias locais que se encontram

representadas na Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro e depois de ouvidas as populações

e as associações locais;

2) Faça cessar, no imediato, os constrangimentos ao uso dos solos impostos pela solução de traçado

anteriormente prevista para o prolongamento da A32, entre Oliveira de Azeméis e a A25 em Albergaria-

a-Velha.

Assembleia da República, 15 de julho de 2016.

As Deputadas e os Deputados.

———

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19 DE JULHO DE 2016 49

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 279/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE URGENTEMENTE OPERAÇÕES DE DESASSOREAMENTO

DO PORTO DA PÓVOA DE VARZIM E PROMOVA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA ENCONTRAR

SOLUÇÕES DURADOURAS PARA O PROBLEMA DO ASSOREAMENTO EM VÁRIOS PORTOS

NACIONAIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 403/XIII (1.ª)

(PELA GARANTIA DA NAVEGABILIDADE E SEGURANÇA DO PORTO DE PESCA DA PÓVOA DE

VARZIM E A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO TÉCNICO QUE RESOLVA O PROBLEMA ESTRUTURAL DO

ASSOREAMENTO):

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 420/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE O INVESTIMENTO EM OBRAS DE DRAGAGEM NOS

PORTOS NACIONAIS, NOMEADAMENTE NO PORTO DA PÓVOA DE VARZIM E DE VILA DO CONDE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 422/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE UMA SOLUÇÃO DE LONGO PRAZO PARA

GARANTIR A SEGURANÇA NO PORTO DA PÓVOA DE VARZIM E UM PLANO DE PRIORIDADES DE

OBRAS NOS PORTOS DE PESCA DE TODO O PAÍS)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nove Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, 11 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e

três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social/Partido Popular tomaram a

iniciativa de apresentar, respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.os 279/XIII (1.ª) (BE), 403/XIII (1.ª)

(PCP), 420/XIII (1.ª) (PSD) e 422/XIII (1.ª) (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, a 28 de abril, 30 de junho, 6 e

7 de julho de 2016, tendo sido admitidas a 29 de abril, 1 e 7 de julho de 2016, datas nas quais baixaram à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. Os Projetos de Resolução (PJR) n.os 279/XIII (1.ª) (BE), 403/XIII (1.ª) (PCP), 420/XIII (1.ª) (PSD) e 422/XIII

(1.ª) (CDS-PP) foram objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião

de 19 de julho de 2016.

4. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 279/XIII (1.ª) (BE), 403/XIII (1.ª) (PCP), 420/XIII (1.ª)

(PSD) e 422/XIII (1.ª) (CDS-PP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE), que apresentou o Projeto de

Resolução n.º 279/XIII (1.ª) (BE), o qual considerou resultar da situação de urgência do porto da Póvoa de

Varzim, cujo assoreamento tem impedido, em algumas situações, a normal prestação de serviço portuário.

Afirmou ainda que situação idêntica ocorria também em Vila do Conde e Vila Praia de Âncora e reiterou os

termos resolutivos. Considerou que a situação, pela sua urgência, necessitava de uma intervenção por parte do

Ministério do Mar, nomeadamente para coordenar as operações de desassoreamento em todos os portos onde

a situação se verifica.

De seguida, o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 403/XIII (1.ª)

(PCP), tendo referido que Vila do Conde e Póvoa de Varzim têm uma das maiores comunidades piscatórias do

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país. Argumentou que o assoreamento do porto da Póvoa de Varzim era cíclico e que há anos isso não acontecia

porque era retiradas muitas toneladas de área para a utilização na construção, mas, com a proibição dessa

prática pela Comunidade Europeia, as areias foram devolvidas ao mar. Afirmou também que o porto da Póvoa

de Varzim tinha características muito próprias que empurravam muita areia para o porto de pesca, tendo-se

verificado a criação de uma autêntica praia dentro do porto de pesca, com perigo para os pescadores. Lembrou

que o PCP tinha apresentado um projeto de resolução sobre o assunto em janeiro de 2015 e, como entretanto

se iniciaram obras de desassoreamento, a atual iniciativa é muito diferente dessa. Pronunciando-se sobre o

Projeto de Resolução apresentado pelo BE, considerou que o seu ponto 1 não fazia sentido porque o início da

obra de desassoreamento já tinha ocorrido. Concluiu, reiterando os termos resolutivos do projeto de resolução

que apresentou e afirmando que no momento não havia um problema de assoreamento gritante, sendo

necessário manter o canal aberto e desassoreado.

Por sua vez, a Sr.ª Deputada Carla Barros (PSD) apresentou o Projeto de Resolução n.º 420/XIII (1.ª) (PSD),

reiterando os termos resolutivos, afirmando que a recomendação agora feita não era nova e que o seu grupo

parlamentar a tinha feito também durante o anterior Governo. Reafirmou que o tema não era novo, que o seu

grupo parlamentar o tem acompanhado ao longo dos anos e dos sucessivos Governos. Fez referência ao facto

de no dia anterior a Ministra do Mar ter, por despacho, criado um grupo de trabalho para esta questão, mas

considerou que este grupo de trabalho, constituído com um mandato de 180 dias, estava, no entender do PSD,

a prolongar o problema, quando era necessária uma diligência urgente. Referiu também que as populações de

Póvoa de Varzim e Vila do Conde têm sofrido muito com este problema, dão uma importância acrescida à

economia do mar, apoiam-se muito nas potencialidades do mar e das pescas e se não for espoletada uma ação

imediata estar-se-ia a contribuir para o atraso no desenvolvimento económico destas populações.

Finalmente, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 422/XIII

(1.ª) (CDS-PP), argumentando que este tema não era novo e na última Legislatura vários grupos parlamentares

tinham apresentado projetos de resolução no sentido de invetivarem o Governo a fazer as dragagens, que

vieram a acontecer, tendo terminado no início deste ano uma dragagem muito completa. A propósito das

implicações do assoreamento do porto da Póvoa de Varzim, deu conta de um comunicado da capitania portuária,

de janeiro de 2016, limitando a atividade de embarcações com calado superior a dois metros. Realçou a

importância da atividade económica do mar na região e a necessidade de uma ação preventiva nesta área,

tendo referido também que havia mais portos nacionais que enfrentavam este problema. Fazendo alusão ao

plano plurianual de dragagens que o anterior Governo solicitou ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil

(LNEC), considerou que o mesmo poderia ser aproveitado agora, tendo considerado que grande parte do

trabalho que o grupo de trabalho agora nomeado tinha para fazer já estava feito. Concluiu, realçando a

importância de o porto da Póvoa de Varzim estar sempre aberto e reiterando os termos resolutivos.

Usou da palavra, em sede de debate, o Sr. Deputado Fernando Jesus (PS), para informar que o seu grupo

parlamentar acompanhava com preocupação e interesse os diferentes projetos de resolução e se revia na quase

totalidade das questões levantadas. Referiu a atuação do Governo anterior em 2015 e considerou que não tinha

sido uma intervenção de fundo, o que justificava de alguma forma o grupo de trabalho agora criado pela Ministra

do Mar, que vai envolver todos os agentes dos setores afetados por este problema, esperando que o mesmo

traga uma boa perspetiva de uma solução a curto prazo. Deu conta do facto de o PS não acompanhar as

propostas de disponibilização de uma verba permanente em Orçamento do Estado para as dragagens. Concluiu,

reiterando a importância da questão objeto destes projetos de resolução.

Para encerrar a discussão, começou por usar da palavra o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE), para

esclarecer que, de facto, no projeto de resolução apresentado pelo BE havia um lapso no n.º 1, e a referência

que se pretendia fazer era ao inverno de 2017 e não ao inverno de 2016. Reiterou que os agentes da comunidade

piscatória informaram da necessidade de dragagens antes do inverno de 2017, pois todos os anos acontece a

mesma situação.

O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) afirmou que, com essa alteração, a iniciativa apresentada pelo BE já

fazia algum sentido, mas reiterou que não se podia iniciar algo que já tinha sido feito, uma vez que a obra de

dragagem já tinha feita e terminada em março de 2016, pelo que a Assembleia da República não podia

recomendar o início urgente de dragagem, mas sim a continuação das dragagens. Referiu também que o seu

grupo parlamentar tinha perguntado ao anterior Governo se havia algum estudo relativamente a esta matéria e

a resposta na altura tinha sido que não havia nada, o que considerou uma irresponsabilidade, porque deveria

ter tomado medidas do ponto de vista técnico para saber se haveria alternativas à dragagem, tendo em

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consideração o seu custo. Concluiu, revelando disponibilidade para encontrar um texto comum a todos os

projetos de resolução.

A Sr.ª Deputada Carla Barros (PSD) também afirmou que o seu grupo parlamentar estava disponível para

encontrar um texto de resolução comum a todas as iniciativas. Reiterou que o problema durava há vários anos

e não tinha sido culpa do anterior Governo.

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) informou que o seu grupo parlamentar não obstaculizaria a

tentativa de encontrar um texto comum, mas dava mais importância à substância do texto. Em 2015, prosseguiu,

quando foi necessário fazer a obra de desassoreamento, tinha sido possível encontrar no Orçamento do Estado

a verba necessária, por isso, defendeu, quando se tornar necessário de novo fazer o desassoreamento, ou há

uma verba prevista no Orçamento do Estado ou haverá maior dificuldade em encontrar a verba para esse efeito.

5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 330/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA COMO PRIORITÁRIA A REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA

NACIONAL 238, NO TROÇO ENTRE CERNACHE DO BONJARDIM E FERREIRA DO ZÊZERE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 371/XIII (1.ª)

(PELA NECESSÁRIA E URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 238, NO TROÇO

QUE LIGA CERNACHE DO BONJARDIM (SERTÃ) A FERREIRA DO ZÊZERE)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 330/XIII (1.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de Maio de 2016, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 25 de Maio.

3. Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução n.º 371/XIII (1.ª) – (PEV), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes

dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de Junho de 2016, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 15 de Junho.

5. A discussão conjunta dos Projetos de Resolução n.º 330/XIII (1.ª) (BE) e n.º 371/XIII (1.ª) (PEV) ocorreu

nos seguintes termos:

O Sr. Presidente da Comissão deu início à discussão em Comissão do Projeto de Resolução n.º 330/XIII (1.ª)

(BE) – Recomenda ao Governo que defina como prioritária a requalificação da Estrada Nacional 238, no troço

entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere, e do Projeto de Resolução n.º 371/XIII (1.ª) (PEV) – Pela

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necessária e urgente requalificação da Estrada Nacional 238, no troço que liga Cernache do Bonjardim (Sertã)

a Ferreira do Zêzere.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 330/XIII (1.ª)

– (BE) – Recomenda ao Governo que defina como prioritária a requalificação da Estrada Nacional 238, no troço

entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere, vincando a prioridade da reabilitação deste troço.

Recordou o forte desinvestimento público em consequência da política da Troica de abandono da rede

rodoviária nacional, com a consequente degradação, até ao acréscimo da sinistralidade, mais grave nesta via

regional com trânsito de pesados.

Concluiu com a urgência para a requalificação deste troço.

A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (PEV) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 371/XIII

(1.ª) – (PEV) – Pela necessária e urgente requalificação da Estrada Nacional 238, no troço que liga Cernache

do Bonjardim (Sertã) a Ferreira do Zêzere, recordando que o PEV tem vindo a fazer perguntas ao Governo.

Sublinhou a importância da vertente económica e de coesão territorial desta via de comunicação como

alavanca do desenvolvimento desta região, cuja dimensão local destacou, com escoamento de produtos da

Região.

Lembrou, em 2014, o encerramento por dois meses, desta estrada pelo desmoronamento de barreira, com

pesadas consequências económicas.

O Sr. Deputado Hugo Costa (PS) cumprimentou os autores dos dois projetos de resolução e destacou,

explicando, o papel crucial desta estrada na Região, com os Concelhos com mais dificuldades económicas

destes distritos,

Referiu-se ao encerramento, em 2014, desta estrada pelo desmoronamento de barreiras, com inúmeras

perdas económicas.

Concordou com a recuperação prioritária desta estrada.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) concordou com os Projetos de Resolução, destacando a importância do

combate às assimetrias regionais e económicas com relevo na vida das Populações.

Recordou que a Comunidade intermunicipal do médio Tejo tem chamado a atenção para o problema e referiu-

se aos problemas de segurança existentes e à coordenação com o atravessamento pelo IC8, detalhando.

A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) notou tratar-se de estrada que carece de investimento, com

importância local, e de especial beleza e com floresta, mas com problema de segurança pela circulação de

veículos de grande dimensão.

Lembrou a dificuldade económica herdada pelo anterior Governo e que limitou uma intervenção nesta

estrada.

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) associou-se aos Projetos de Resolução sobre este troço

rodoviário muito relevante.

Citou a resposta do Governo, a pergunta feita, sobre a renegociação dos contratos de concessão, de que o

contrato do Pinhal interior foi alvo de redução, e cuja singularidade notou.

Apoiam esta iniciativa, que consideram muito relevante.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) deu as notas seguintes:

1. Distinguiu reparação de requalificação de estrada, solução que explicou e de que salientou a mais valia.

2. Registou a convergência dos Grupos parlamentares; interrogou-se sobre a razão de se ter chegado a

este ponto, que explicou pela política errada nos últimos quatro anos de enquadrar a manutenção destas

estradas nas subconcessões rodoviárias a privados, posteriormente retiradas, e sublinhou a importância da

intervenção do Estado na gestão destas estradas (Estradas de Portugal), citando o caso de reversão da

subconcessão Pinhal litoral (Mota Engil).

4. Os Projetos de Resolução n.º 330/XIII (1.ª) – (BE) e n.º 371/XIII (1.ª) – (PEV) foram objeto de discussão

na Comissão e Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 6 de julho de 2016.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 370/XIII (1.ª)

(PROPÕE MEDIDAS PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO PARA A PROMOÇÃO

E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes

dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de junho de 2016, tendo o projeto de resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 15 de junho.

3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente da Comissão deu início à discussão em Comissão do Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª)

(PCP) – Propõe medidas para a instalação e funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete

de Arraiolos.

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª)

(PCP) – Propõe medidas para a instalação e funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete

de Arraiolos.

Manifestou e explicou preocupação com a contrafação dos tapetes.

Recordou que a lei aprovada em 2012 previa a instalação em Arraiolos do Centro para a Promoção e

Valorização do Tapete de Arraiolos, com um grupo de trabalho composto por diversas entidades, que aprovaria

a proposta de estatutos do Centro, mas nem o Governo José Sócrates, nem os Governos seguintes publicaram

esses estatutos.

Salientou o problema da certificação dos Tapetes de Arraiolos.

Referiu a situação em que uma Empresa de Gaia terá conseguido registar patente do Tapete de Arraiolos, o

que é difícil de entender.

Propõem que o Governo promova a aprovação dos estatutos do Centro e posterior publicação para que o

património do Tapete de Arraiolos possa ser defendido.

O Sr. Deputado Norberto Patinha (PS) cumprimentou os Deputados autores do Projeto de Resolução n.º

370/XIII (1.ª) (PCP) e sublinhou os graves prejuízos decorrentes da não publicação dos estatutos do Centro para

a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos.

Recordou a Lei aprovada e a previsão da aprovação dos estatutos para o Centro.

Vincou que o PS considera que a falta de proteção prejudica o valor do Tapete de Arraiolos, que é património

nacional e local importante.

Sublinhou a necessidade de garantir a continuação do Tapete de Arraiolos pelas gerações vindouras.

Acompanham o Projeto de Resolução e a recomendação do Ministério da Economia.

O Sr. Deputado António Costa da Silva (PSD) felicitou o PCP pela iniciativa, que considerou importante para

a economia da região.

Vincou a importância da certificação para garantir que o Tapete de Arraiolos mantem os aspetos genuínos,

e que a concorrência seja leal, sem contrafação vinda de outros países (China, etc.).

Referiu-se à previsão do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, mas que não chegou

a entrar em funcionamento e cuja inexistência tem inibido o Tapete de Arraiolos de apresentar candidaturas

específicas de promoção e de inovação tecnológica.

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Concordou com a proposta do PCP, mas considerando longos os prazos previstos, apesar do muito tempo

decorrido.

Lembrou a candidatura do Tapete de Arraiolos a património cultural e imaterial da Humanidade.

Acompanham integralmente o projeto de resolução do PCP.

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) disse acompanhar o Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª)

(PCP) e considerou tratar-se de questão de interesse nacional.

Sublinhou que o Tapete de Arraiolos representa um produto português importante para a marca Portugal. O

que impõe a sua proteção.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) juntou-se ao consenso para a defesa do Tapete de Arraiolos e

considerou a certificação essencial para a defesa do património e da economia nacional e local.

Concluiu afirmando acompanhar o Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª) (PCP).

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) registou o apoio unânime a esta iniciativa, esperando vê-la aprovada.

Em relação aos prazos, recordou a espera de 14 anos e considerou os 6 meses previstos como prazo

máximo.

Salientou a vantagem do tratamento multidimensional pela valorização económica e profissional e da

formação, referindo a concorrência desleal vinda da China e de várias outros pontos do Mundo.

Disse esperar que a candidatura a Património da Humanidade venha a ter sucesso.

4. O Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 6 de Julho de 2016.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 372/XIII (1.ª)

[PROMOVE AÇÕES INSPETIVAS PARA AVERIGUAR E GARANTIR A QUALIDADE DO SERVIÇO DE

TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS PRESTADO PELA EMPRESA TRANSPORTES SUL DO

TEJO (TST)]

Novo texto do projeto de resolução

Exposição de motivos

O serviço prestado pela empresa Transportes Sul do Tejo, concessionária para prestação de serviços de

transporte rodoviário de passageiros nos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela,

Seixal, Sesimbra e Setúbal, não tem correspondido às necessidades e expectativas dos seus utentes.

Há mais de um ano que persiste a não realização de carreiras, bem como o incumprimento dos horários

estabelecidos.

As denúncias multiplicam-se. Da diminuição de carreiras entre Cacilhas e as diversas localidades dos

concelhos de Almada e Seixal, entre outras, à alteração de horários ou à deterioração dos equipamentos

existindo vários autocarros que circulam sem condições de conforto e segurança mínimos, os problemas

acumulam-se. Particularmente, as carreiras n.º 107 – Quinta do Brasileiro/Cacilhas/Quinta do Brasileiro e n.º

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149 – Quinta da Princesa/Cacilhas/Quinta da Princesa, têm sido especialmente prejudicadas e originam mais

reclamações.

Apesar do grande número de reclamações apresentadas pelos utentes junto da empresa e das entidades

públicas competentes, nomeadamente a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e a Secretaria de

Estado dos Transportes, os problemas não foram resolvidos nem as falhas colmatadas. Pelo contrário, desde o

início de 2016 o incumprimento agravou-se, chegando a haver períodos iguais ou superiores a uma hora de

espera entre duas carreiras, sem que por parte da empresa tenham sido tomadas medidas para inverter a

situação.

A supressão de horários e/ou carreiras repercute-se na acessibilidade do transporte público às interfaces de

transportes com os modos mais pesados e, em geral, na redução do direito à mobilidade das populações,

especialmente, das que dependem destas carreiras para se deslocarem para o trabalho, escola, hospitais, etc.

Face às reclamações, a TST justifica-se com situações alegadamente imprevistas - avarias, acidentes e atos

de vandalismo - terminando as respostas aos utentes com um insatisfatório “pedido de desculpas sinceras pelos

incómodos causados”.

A atual situação leva a que os utentes dos TST não possam contar com o serviço que deveria ser prestado,

e prejudica gravemente as suas rotinas diárias e os seus gastos com o transporte.

Em janeiro do presente ano, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda questionou o Governo sobre a

matéria não tendo obtido uma resposta esclarecedora e satisfatória por parte do Ministério do Ambiente que não

agiu sobre o problema nos últimos cinco meses. Também a AMT não tem agido de acordo com as suas

atribuições, nomeadamente no que diz respeito à fiscalização no terreno, do incumprimento dos contratos de

concessão.

Servindo uma população de cerca de 1 milhão de habitantes, de um ponto de vista global, a atual prática da

TST, além de afetar os utentes diminuindo a sua qualidade de vida, desincentiva o uso de transportes públicos

e fomenta o uso do transporte particular, apesar das indemnizações compensatórias que recebe por parte do

Estado para prestar um efetivo serviço público de transportes.

O problema aqui exposto é de grande relevância e como tal o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem

deste modo intervir de forma ativa e solidária para com os utentes dos TST, que já expressaram as suas

reivindicações através de um abaixo-assinado, para que o Governo tome diligências no sentido de resolver este

grave problema.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A promoção de uma ação inspetiva à Transportes Sul do Tejo, por parte da Autoridade da Mobilidade e

dos Transportes, no sentido de avaliar todas as desconformidades relativas ao serviço de transporte prestado

pela empresa Transportes Sul do Tejo face às obrigações decorrentes do contrato de concessão em vigor;

2 – A adoção de medidas corretivas imediatas no serviço de transportes prestado pela Transportes Sul do

Tejo, tendo em vista a reposição dos horários suprimidos unilateralmente, a adequação das frequências e

horários das carreiras às reais necessidades de mobilidade da população, a melhoria da qualidade e segurança

do serviço a prestar, no respeito de um funcionamento integrado com as outras redes de transporte coletivo

existentes na região.

Assembleia da República, 9 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Joana Mortágua — Sandra Cunha

— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 372/XIII (1.ª)

[PROMOVE AÇÕES INSPETIVAS PARA AVERIGUAR E GARANTIR A QUALIDADE DO SERVIÇO DE

TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS PRESTADO PELA EMPRESA TRANSPORTES SUL DO

TEJO (TST)]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 402/XIII (1.ª)

(PELA FISCALIZAÇÃO E GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DO

SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA EMPRESA TST TRANSPORTES SUL DO TEJO)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e dez Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente, os Projeto de

Resolução (PJR) n.os 372/XIII (1.ª) (BE) e 402/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes

dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, a 9 e 30 de junho de 2016,

tendo sido admitidas a 15 de junho e 1 de julho, datas nas quais baixaram à Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas.

3. Os Projetos de Resolução n.os 372/XIII (1.ª) (BE) e 402/XIII (1.ª) (PCP) foram objeto de discussão na

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 6 de julho de 2016.

4. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 372/XIII (1.ª) (BE) e 402/XIII (1.ª) (PCP) ocorreu nos

seguintes termos:

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 402/XIII (1.ª) (PCP), afirmando que

procurava dar voz e consequência ao sentido de descontentamento e revolta que muitos utentes da região de

Setúbal transmitiam quanto à situação grave que se verificava naquela rede de serviço de transportes

rodoviários, com redução significativa da oferta de transporte, alterações de horários, circulações suprimidas,

horários que passaram a terminar mais cedo, a que acrescia o incumprimento dos horários estabelecidos. Como

consequência, frisou, quando o autocarro não aparece, quem tem viatura própria deixa de utilizar o transporte

público, com as respetivas implicações económicas e ambientais, quem não tem viatura própria fica numa

situação mais grave. Considerou que esta situação estava ligada com um problema de falta de capacidade de

resposta do ponto de vista operacional, ao nível da frota, da manutenção e da própria higiene do transporte.

Informou que o seu partido falou com estruturas representativas dos trabalhadores, dos utentes, da defesa do

ambiente e das autarquias e fez um ponto de situação preocupante. Argumentou ainda que a lei do regime

jurídico do serviço público veio piorar a situação, fragmentando a capacidade de resposta no que toca à inspeção

e fiscalização, pois no que tocava à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que faz o seguimento e

instrução dos processos contraordenacionais na sequência de queixas dos utentes, até ao momento nada se

sabia nesse domínio e que, por sua vez, a Área Metropolitana de Lisboa passou a ter competências de

supervisão e coordenação mas não tem condições e meios para as exercer. Considerou que era grave as

pessoas saberem que tinham pouco transporte mas era mais grave ainda esperarem por esse transporte e ele

não aparecer. Concluiu afirmando que quando o transporte não passava não havia provas concretas de que não

tinham passado carreiras mas havia provas concretas de que nesse dia não tinha havido procura, porque não

havia validação de bilhetes e, daqui a algum tempo, alguém vai dizer que naquela linha há pouca procura.

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De seguida, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) apresentou o projeto de resolução n.º 372/XIII (1.ª) (BE),

tendo referido que o BE acompanhava a situação havia algum tempo, desde que se tinha verificado a supressão

de duas carreiras pelos TST. Referiu qua a concessão de serviços rodoviários de transporte de passageiros

obrigava ao cumprimento de determinado horário, de carreiras e de frequência de serviços e os TST decidiram

unilateralmente deixar de prestar esse serviço quanto a essas carreiras. Considerou existir uma violação da lei

por parte dos TST, no que tocava a essas duas carreiras e, de modo mais genérico, com a redução de

frequências, com a redução de horários e a eliminação do serviço ao fim de semana, com uma degradação

inaceitável do serviço por parte do operador. Destacou ainda a obrigação de o Instituto da Mobilidade e dos

Transportes promover uma ação inspetiva global aos TST, para verificar se a concessão estava ou não a ser

cumprida e, em caso negativo, ou os TST repõem o serviço nos termos contratualmente definidos ou as

autarquias podem ter a prorrogativa de lançar uma nova concessão ou assumir esse serviço. Concluiu,

reiterando os termos resolutivos do seu projeto de resolução.

Intervieram, em fase de discussão, os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Hugo Costa (PS) e

António Costa Silva (PSD).

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) afirmou que o problema em discussão preocupava bastante

o CDS-PP, que já tinha questionado o Ministro do Ambiente a este propósito. Referiu a gravidade da não

realização de carreiras que estão programadas e as consequências dessa atuação. Informou que a resposta do

Governo tinha sido um pouco desresponsabilizadora do próprio Governo, ao dizer que remetia as queixas para

a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e que só tinha recebido duas queixas. Na sequência desta

resposta, informou, o CDS-PP questionou também a AMT. Concluiu afirmando que o seu grupo parlamentar não

se iria opor aos dois projetos de resolução em apreciação.

Pelo Sr. Deputado Hugo Costa (PS) foi afirmado que todos os grupos parlamentares tinham sido alertados

para algumas falhas graves no cumprimento do serviço público, nomeadamente para o não cumprimento de

horários e para a má prestação do serviço. Referiu que a região tinha cerca de 1 milhão de pessoas, parte

significativa das quais trabalhava fora da região, e que a imprevisibilidade do transporte colocava maior pressão

sobre os eixos rodoviários da região. Defendeu que a AMT devia exercer o seu papel de fiscalizador e regulador

e a Autoridade para as Condições do Trabalho deveria fiscalizar a situação dos trabalhadores e concluiu

afirmando que o PS concordava com os projetos de resolução.

O Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) afirmou que se estava perante um serviço público e todos

pretendiam que o mesmo fosse cumprido. Fez referência às informações de algum incumprimento, que

considerou importantíssimo para as populações. Concluiu defendendo que as entidades reguladoras deviam

fazer com que estas entidades cumpram o contrato para o qual foram concessionadas.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) encerrou a discussão, referindo que havia pessoas que, ao regressar a

casa, depois de uma deslocação longa, se deparavam com a falta de carreira ou com uma carreira única para

fazer o circuito que era realizado durante o dia por várias carreiras, aumentando em muito o tempo de viagem.

Referiu ainda o caso recente de o operador ter praticado horário de feriado no passado dia 13 de junho, por ser

feriado em Lisboa, mas não o sendo na região a sul do Tejo. Concluiu, afirmando que se transformou um serviço

público num negócio, o que depois levava a que houvesse zonas que ficavam sem transporte algum.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 58

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 373/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS LEGISLATIVAS E DE FORMAÇÃO NO SENTIDO

DE REDUZIR O ELEVADO NÚMERO DE ACIDENTES COM MORTES ENVOLVENDO TRATORES

AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do GP do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º

373/XIII (1.ª) – “Recomenda ao Governo que tome medidas legislativas e de formação no sentido de reduzir o

elevado número de acidentes com mortes envolvendo tratores agrícolas ou florestais”, ao abrigo do disposto na

alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 09 de junho de 2016, foi admitida a 15 de junho de

2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

13 de julho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. O Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Fátima Ramos (PSD), Santinho Pacheco (PS) e João Ramos

(PCP).

5. O Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) (PCP) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 14 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XIII (1.ª)

(RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA FORENSE À CARTEIRA DE CRÉDITO DA CAIXA

GERAL DE DEPÓSITOS)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Projeto de Resolução n.º 391/XIII (1.ª) (BE) – Recomenda a realização de uma auditoria forense à

carteira de crédito da Caixa Geral de Depósitos – deu entrada na Assembleia da República, a 24 de junho de

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19 DE JULHO DE 2016 59

2016, tendo sido admitido a 28 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (COFMA) para discussão.

2. A discussão deste projeto de resolução ocorreu, a solicitação do grupo parlamentar proponente, em

reunião da COFMA de 19 de julho de 2016.

3. O Sr. Deputado Paulino Ascenção (BE) apresentou a iniciativa em discussão, expondo os fundamentos

que levaram à apresentação da mesma.

4. O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD)

declarou que o PSD é favorável ao esclarecimento cabal dos factos e, por esse motivo, propôs uma auditoria

externa à Caixa Geral de Depósitos (CGD), a qual foi chumbada. O PSD não vai votar contra o projeto de

resolução mas não compreende por que motivo o BE é contra uma auditoria externa. Entende que o projeto de

resolução tem três limitações:

– Restringe a auditoria aos créditos “que se encontrem ainda na carteira do banco”, excluindo assim créditos

perdoados;

– Propõe uma auditoria que apenas o Banco de Portugal (BdP) pode determinar e a Assembleia da República

não pode fazer recomendações ao BdP;

– Não inclui a verificação das necessidades efetivas de capital presentes. O PSD propõe a identificação das

necessidades de injeção de capital na CGD.

5. O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) reiterou as questões do PSD, mas achou útil perguntar

primeiro ao BE se concorda com as alterações naqueles moldes.

6. O Sr. Vice-Presidente, Deputado Paulo Trigo Pereira (PS), afirmou que considera mais útil que os

restantes grupos parlamentares se pronunciem primeiro.

7. O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) referiu que o BE deixou de subscrever estas iniciativas

(auditorias externas) e que pretende apenas parecer interessado nestas realidades, preferindo propor uma

auditoria por quem não tem competência para tal. Apesar de ter considerado a iniciativa uma manobra, informou

que o CDS-PP votará a favor da iniciativa.

8. O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) lembrou que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) à CGD,

o PS votou contra a auditoria externa solicitada pelo PSD, uma vez que o Governo já solicitou uma auditoria e

haverá outra caso esta iniciativa seja aprovada Declarou que o PSD manifestou não confiar nas entidades que

efetuam auditorias, no levantar dúvidas sobre a independência da auditoria. Informou que o PS votará a favor

desta iniciativa, uma vez que permite defender a CGD enquanto banco público. O PSD e o CDS-PP, afirmou,

pretendem alimentar polémicas sobre a CGD, que começaram com as declarações do ex-Primeiro-Ministro

sobre o suposto incumprimentos da CGD perante o Estado, o que não ajuda em nada a situação da CGD.

9. O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) manifestou dúvidas sobre a hipótese de a AR determinar esta auditoria

ao BdP. Recordou que decorre uma CPI sobre a CGD e é aí que esta situação deverá ser avaliada. Declarou

ser contra a externalização das funções das CPI.

10. Apreciados os projetos de resolução acima identificados, em reunião da COFMA realizada a 17 de

fevereiro de 2016, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para votação,

nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 17 de fevereiro de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 60

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 419/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ EXECUÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA N.º 139/2010 SOBRE ACIDENTES COM TRATORES AGRÍCOLAS E ELABORE UM

RELATÓRIO SOBRE O RESPETIVO CUMPRIMENTO)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Catorze Deputados do GP do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 419/XIII

(1.ª) – “Recomenda ao Governo que dê execução à Resolução da Assembleia da República n.º 139/72010 sobre

acidentes com tratores agrícolas e elabore um relatório sobre o respetivo cumprimento ”, ao abrigo do disposto

na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 6 de julho de 2016, foi admitida a 7 de julho de

2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

13 de julho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Fátima Ramos (PSD), Santinho Pacheco (PS) e Abel Baptista

(CDS-PP).

5. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 14 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto

———

Página 61

19 DE JULHO DE 2016 61

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 425/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS, DE MONITORIZAÇÃO,

APOIO E FORMAÇÃO COM O OBJETIVO DE REDUZIR DRASTICAMENTE A SINISTRALIDADE COM

TRATORES)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Vinte e oito Deputados do GP do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º

425/XIII (1.ª) – “Recomenda ao Governo a adoção de medidas legislativas, de monitorização, apoio e formação

com o objetivo de reduzir drasticamente a sinistralidade com tratores ”, ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de julho de 2016, foi admitida a 7 de julho de

2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

13 de julho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados João Ramos (PCP), Santinho Pacheco (PS) e Abel Baptista

(CDS-PP).

5. A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 14 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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