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19 DE JULHO DE 2016 5

Artigo 22.º

[…]

1 – Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados

além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação

da Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os governos

regionais das respetivas Regiões Autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.

2 – […].

3 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – O Governo, ou os governos regionais das respetivas Regiões Autónomas, podem classificar como zona

adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.

2 – […]:

a) […];

b) Os governos regionais, no território das respetivas Regiões Autónomas;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas Regiões

Autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar

de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as Regiões Autónomas, devem expropriar, por utilidade

pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio

público do Estado ou das Regiões Autónomas.

2 – Se o Estado, ou as Regiões Autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem

indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação

ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à

correção do valor matricial do prédio afetado.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela presente

lei.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.