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Terça-feira, 19 de julho de 2016 II Série-A — Número 115
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 186/XII (3.ª) [Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que altera a titularidade dos recursos hídricos (ALRAA)]:
— Relatório da discussão e votação na especialidade e guião resultantes da apreciação e votação indiciária do texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 186/XII (3.ª)
[ALTERA A LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ALTERA A TITULARIDADE DOS
RECURSOS HÍDRICOS (ALRAA)]
PROPOSTA DE LEI N.º 17/XIII (1.ª)
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, RETIFICADA PELA
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 4/2006, DE 16 DE JANEIRO, E ALTERADA PELAS LEIS N.OS
78/2013, DE 21 DE NOVEMBRO, E 34/2014, DE 19 DE JUNHO, QUE ESTABELECE A TITULARIDADE
DOS RECURSOS HÍDRICOS]
Relatório da discussão e votação na especialidade e guião resultantes da apreciação e votação
indiciária do texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei n.º 186/XII (3.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação a 15
de janeiro de 2016, após aprovação na generalidade.
2. A proposta de lei n.º 17/XIII (1.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação a 27
de maio de 2016, para nova apreciação, após discussão na generalidade.
3. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo
Regional dos Açores (21.11.2013), a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores
(ALRAA e Governo Regional) e do Governo Regional da Madeira (01.03.2016) e da Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
4. O Grupo Parlamentar do PCP, em 11 de fevereiro de 2016; o Grupo Parlamentar do PS, em 18 de maio
de 2016; e o Grupo Parlamentar do PSD, em 20 de maio de 2016, apresentaram propostas de alteração à
proposta de lei n.º 186/XII (3.ª).
5. Os Grupos Parlamentares do PSD e PS apresentado um texto comum de fusão da proposta de lei n.º
186/XII e proposta de lei 17/XIII (1.ª), que incluiu as propostas de alteração do PS, em 17 de junho de 2015.
6. Os Grupos Parlamentares do PCP, em 7 de julho de 2016, e do BE, em 8 de julho de 2016, apresentaram
propostas de alteração ao texto de fusão.
7. Na reunião de 14 de julho de 2016, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV e do DURP PAN, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta
de lei e das propostas de alteração apresentadas, de que resultou o mapa de votações em anexo, com as
declarações de voto da Deputada Ana Mesquita (PCP) e Sara Madruga da Costa (PSD).
8. Foi aditado o artigo 3.º preambular (“republicação”), aditado em consequência da aprovação da proposta
nesse sentido apresentada pelo Presidente da CAOTDPLH.
Seguem, em anexo, o texto de substituição à Proposta de Lei n.º 186/XII (3.ª) (ALRAA) e à Proposta de
Lei n.º 17/XIII (1.ª) (ALRAM) e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 15 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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TEXTO DE SUBSTITUIÇAO
Artigo 1.º
Alteração a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
Os artigos 6.º, 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º e 27.º são alterados nos termos seguintes:
«Artigo 6.º
[…]
1 – O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva Região.
2 – Sem prejuízo do domínio público do Estado e das Regiões Autónomas, pertencem ainda:
a) Ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais
ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal.
b) Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das
freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.
3 – [anterior n.º 4]
Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do domínio público do Estado e das Regiões Autónomas, o domínio público hídrico das
restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas
alíneas pertençam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais ou consoante tenha
cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.
3 – […].
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Nas Regiões Autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos
inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas
respetivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, regulamentar por diploma das respetivas assembleias legislativas, o processo de reconhecimento de
propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios.
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Artigo 16.º
[…]
1 – Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos
ou margens públicos, o Estado ou as Regiões Autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos
416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a
fração do prédio que se integre no leito ou na margem.
2 – O Estado ou as Regiões Autónomas podem proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer
parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime
da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 – Os terrenos adquiridos pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas de harmonia com o disposto neste artigo
ficam automaticamente integrados no seu domínio público.
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao
Estado ou às Regiões Autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento
dos interessados.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – A delimitação, uma vez homologada por resolução de Conselho de Ministros, e no caso das Regiões
Autónomas por resolução do Conselho de Governo Regional, é publicada no Diário da República ou no Jornal
Oficial das Regiões Autónomas, respetivamente.
7 – […].
8 – […].
9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o
processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e as comissões de delimitação que lhe são inerentes,
constituem uma competência dos respetivos governos regionais e são regulamentados por diploma próprio das
assembleias legislativas daquelas regiões autónomas».
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas
houverem delegado competências, as Regiões Autónomas nos respetivos territórios, e o município, no caso de
linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à
limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5 – […].
6 – Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de
terreno particular ainda que situado para além das margens, o Estado ou as Regiões Autónomas nos respetivos
territórios, podem expropriá-la.
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Artigo 22.º
[…]
1 – Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados
além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação
da Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os governos
regionais das respetivas Regiões Autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 – […].
3 – […].
Artigo 23.º
[…]
1 – O Governo, ou os governos regionais das respetivas Regiões Autónomas, podem classificar como zona
adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2 – […]:
a) […];
b) Os governos regionais, no território das respetivas Regiões Autónomas;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 27.º
[…]
1 – Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas Regiões
Autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar
de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as Regiões Autónomas, devem expropriar, por utilidade
pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio
público do Estado ou das Regiões Autónomas.
2 – Se o Estado, ou as Regiões Autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem
indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação
ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à
correção do valor matricial do prédio afetado.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela presente
lei.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 – Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respetivos
leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
2 – Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao
domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.
Artigo 2.º
Domínio público hídrico
1 – O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e
o domínio público das restantes águas.
2 – O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas e aos municípios e
freguesias.
Artigo 3.º
Domínio público marítimo
O domínio público marítimo compreende:
a) As águas costeiras e territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.
Artigo 4.º
Titularidade do domínio público marítimo
O domínio público marítimo pertence ao Estado.
Artigo 5.º
Domínio público lacustre e fluvial
O domínio público lacustre e fluvial compreende:
a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a
entes públicos, nos termos do artigo seguinte;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a
entes públicos, nos termos do artigo seguinte;
c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, desde que localizados
em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública,
como a produção de energia elétrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respetivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia elétrica ou irrigação,
com os respetivos leitos;
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f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, formados pela natureza
em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares ou existentes dentro de um prédio particular,
quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas
transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas
pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.
Artigo 6.º
Titularidade do domínio público lacustre e fluvial
1 – O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva Região.
2 – Sem prejuízo do domínio público do Estado e do domínio público das Regiões Autónomas, pertencem
ainda:
a) Ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais
ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal.
b) Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das
freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.
3 – O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas
d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º e no artigo 1387.º do Código Civil.
Artigo 7.º
Domínio público hídrico das restantes águas
O domínio público hídrico das restantes águas compreende:
a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;
b) Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham abandonadas os limites dos terrenos ou
prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em
outras águas públicas;
c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram;
d) Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem abandonadas os limites do
mesmo prédio, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
e) Águas das fontes públicas e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo
continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.
Artigo 8.º
Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas
1 – O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à Região,
no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao Estado ou à
Região, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à Região a construção das fontes públicas.
2 – Sem prejuízo do domínio público do Estado e das Regiões Autónomas, o domínio público hídrico das
restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas
alíneas pertençam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais ou consoante tenha
cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.
3 – O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas
d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1386.º, bem como no artigo 1397.º, ambos do Código Civil.
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Artigo 9.º
Administração do domínio público hídrico
1 – O domínio público hídrico pode ser afeto por lei à administração de entidades de direito público
encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que ficam afetos, sem prejuízo da jurisdição
da autoridade nacional da água.
2 – A gestão de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao
abrigo de um título de utilização, emitido pela autoridade pública competente para o respetivo licenciamento.
3 – Até 1 de janeiro de 2016, a autoridade nacional da água identifica, torna acessíveis e públicas as faixas
do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar
ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, procedendo igualmente à sua
permanente atualização.
4 – A forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da
água são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 10.º
Noção de leito; seus limites
1 – Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias,
inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por
deposição aluvial.
2 – O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela
linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do
espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias
médias, no segundo.
3 – O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas
cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha
é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta
ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.
Artigo 11.º
Noção de margem; sua largura
1 – Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2 – A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos
órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m.
3 – A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço
público, tem a largura de 30 m.
4 – A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de
caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
5 – Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem
estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
6 – A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas
alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.
7 – Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura
só se estende até essa via.
Artigo 12.º
Leitos e margens privados de águas públicas
1 – São particulares, sujeitos a servidões administrativas:
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a) Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação
e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos
adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os
demais casos;
b) As margens das albufeiras públicas de serviço público, com exceção das parcelas que tenham sido objeto
de expropriação ou que pertençam ao Estado por qualquer outra via.
2 – No caso de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, o
respetivo leito e margem são particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil, sujeitos a servidões
administrativas.
3 – Nas Regiões Autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos
inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas
respetivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito.
Artigo 13.º
Recuo das águas
Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às
parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público
se não excederem as larguras fixadas no artigo 11.º e entrando automaticamente no domínio privado do Estado
no caso contrário.
Artigo 14.º
Avanço das águas
1 – Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e
sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público, sem que por isso
haja lugar a qualquer indemnização.
2 – Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam
sem que haja corrosão dos terrenos, os respetivos proprietários conservam o seu direito de propriedade, mas o
Estado pode expropriar essas parcelas.
Artigo 15.º
Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos
1 – Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens
das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja
em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar
as respetivas ações, agindo em nome próprio.
2 – Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das
águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos
eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se
tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.
3 – Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser
provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na
fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
4 – Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram
ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo
competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais
se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.
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5 – O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de
águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números
anteriores nos casos de terrenos que:
a) Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei
b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à
jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias;
c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e
da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção
anterior a 1951, documentalmente comprovado.
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, regulamentar por diploma das respetivas assembleias legislativas, o processo de reconhecimento de
propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios.
Artigo 16.º
Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
1 – Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos
ou margens públicos, o Estado ou as Regiões Autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos
416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a
fração do prédio que se integre no leito ou na margem.
2 – O Estado ou as Regiões Autónomas podem proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer
parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime
da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 – Os terrenos adquiridos pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas de harmonia com o disposto neste artigo
ficam automaticamente integrados no seu domínio público.
Artigo 17.º
Delimitação
1 – A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual são fixados os limites
dos leitos e das margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza.
2 – A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao
Estado ou às Regiões Autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento
dos interessados.
3 – As comissões de delimitação são constituídas por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do ambiente, da agricultura e do mar, no âmbito das respetivas competências, e integram representantes
dos ministérios com atribuições em matéria de defesa nacional, agricultura e, no caso do domínio público
marítimo, mar, bem como representantes das administrações portuárias e dos municípios afetados e, ainda,
representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
4 – Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em
condições de decidir por si, podem os respetivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do
delegado do procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
5 – O procedimento de delimitação do domínio público hídrico, bem como a composição e funcionamento das
comissões de delimitação são estabelecidos em diploma próprio.
6 – A delimitação, uma vez homologada por resolução de Conselho de Ministros, e no caso das Regiões
Autónomas por resolução do Conselho de Governo Regional, é publicada no Diário da República ou no Jornal
Oficial das Regiões Autónomas, respetivamente.
7 – A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competênciados tribunais comuns
para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas.
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8 – Se, porém, o interessado pretender arguir o ato de delimitação de quaisquer vícios próprios deste que se
não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respetiva ação especial de anulação.
9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o
processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e as comissões de delimitação que lhe são inerentes,
constituem uma competência dos respetivos governos regionais e são regulamentados por diploma próprio das
assembleias legislativas daquelas regiões autónomas.
Artigo 18.º
Águas patrimoniais e águas particulares
1 – Todos os recursos hídricos que não pertencerem ao domínio público podem ser objeto do comércio jurídico
privado e são regulados pela lei civil, designando-se como águas ou recursos hídricos patrimoniais.
2 – Os recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados,
designando-se neste último caso como águas ou recursos hídricos particulares.
3 – Constituem designadamente recursos hídricos particulares aqueles que, nos termos da lei civil, assim
sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio
público.
Artigo 19.º
Desafetação
Pode, mediante diploma legal, ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem
que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a
mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.
Artigo 20.º
Classificação e registo
1 – Compete ao Estado, através da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, na qualidade de autoridade nacional
da água, organizar e manter atualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações
necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas,
as quais devem ser publicadas no Diário da República.
2 – Em complemento do registo referido no número anterior deve a autoridade nacional da água organizar e
manter atualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes.
3 – Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem
informar de imediato desse facto a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, coadjuvando-se na realização ou
correção do registo.
Artigo 21.º
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
1 – Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões
estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e
de passagem ao longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis
ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
2 – Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respetivo subsolo ou no
espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem
autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.
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3 – Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom
estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução
de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correção,
regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 – O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas
houverem delegado competências, as Regiões Autónomas nos respetivos territórios, e o município, no caso de
linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à
limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5 – Se da execução das obras referidas no n.º 4 resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes
das obrigações legais dos proprietários, o organismo público responsável pelos mesmos indemnizá-los-á.
6 – Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de
terreno particular ainda que situado para além das margens, o Estado ou as Regiões Autónomas nos respetivos
territórios, podem expropriá-la.
Artigo 22.º
Zonas ameaçadas pelo mar
1 – Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados
além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da Água, ou do Instituto da Conservação
da Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os governos
regionais das respetivas Regiões Autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 – A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do
Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da
Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando
aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma
conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada
proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 – Nas Regiões Autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do
mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.
Artigo 23.º
Zonas ameaçadas pelas cheias
1 – O Governo, ou os governos regionais das respetivas Regiões Autónomas, podem classificar como zona
adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2 – Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:
a) O Governo;
b) Os governos regionais, no território das respetivas Regiões Autónomas;
c) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP, como autoridade nacional da água;
d) O Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, nas áreas classificadas e nos terrenos submetidos
ao regime florestal por ele administrados;
e) O município, através da respetiva câmara municipal.
3 – A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável
pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável
as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número
anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
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4 – A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
5 – Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de
novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao
abrigo do presente artigo.
6 – (Revogado)
Artigo 24.º
Zonas adjacentes
1 – Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja
classificada por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 – As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para
cada caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de
retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a
anterior.
3 – As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada ainda que sujeitas a restrições de utilidade
pública.
4 – O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos
e para efeitos do Código do Registo Predial.
5 – Nas Regiões Autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona
adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação.
Artigo 25.º
Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes
1 – Nas zonas adjacentes pode o diploma que procede à classificação definir áreas de ocupação edificada
proibida e ou áreas de ocupação edificada condicionada, devendo neste último caso definir as regras a observar
pela ocupação edificada.
2 – Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:
a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção da prática de culturas
tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais; c) Realizar
construções, construir edifícios ou executar obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.
3 – Nas áreas referidas no número anterior, a implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização
de obras de correção hidráulica, depende de licença concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da
utilização dos recursos hídricos na área em causa.
4 – Podem as áreas referidas no n.º 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer desde que não
impliquem a construção de edifícios, mediante autorização de utilização concedida pela autoridade a quem cabe
o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
5 – Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de
edifícios mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afetados e desde que:
a) Tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou
que se encontrem inseridos em planos já aprovados; e, além disso,
b) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem
e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos.
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6 – As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior devem ser
sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito
ser expressamente referido no respetivo processo de licenciamento.
7 – São nulos e de nenhum efeito todos os atos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos
números anteriores.
8 – As ações de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas
adjacentes podem ser efetuadas pelas autarquias, ou pelas autoridades marítimas ou portuárias, a solicitação e
por delegação das autoridades competentes para a fiscalização da utilização dos recursos hídricos.
9 – A aprovação de planos de urbanização ou de contratos de urbanização bem como o licenciamento de
quaisquer operações urbanísticas ou de loteamento urbano, ou de quaisquer obras ou edificações relativas a
áreas contíguas ao mar ou a cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes,
carecem de parecer favorável da autoridade competente para o licenciamento de utilização de recursos hídricos
quando estejam dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 m para
cada lado da linha da margem do curso de água quando se desconheça aquele limite.
10 – A autoridade competente para o licenciamento do uso de recursos hídricos na área abrangida pela zona
adjacente é competente para promover diretamente o embargo e demolição de obras ou de outras instalações
executadas em violação do disposto neste artigo, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:
a) A entidade embargante intima o proprietário ou o titular de direito real de uso e fruição sobre o prédio, ou
arrendatário, se for o caso, a demolir as obras feitas e a repor o terreno no estado anterior à intervenção no prazo
que lhe for marcado. Decorrido o prazo sem que a intimação se mostre cumprida, proceder-se-á à demolição ou
reposição por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal e servindo
de título executivo a certidão passada pela entidade competente para ordenar a demolição extraída dos livros ou
documentos, donde conste a importância gasta;
b) As empresas que prossigam obras ou ações que estejam embargadas, nos termos da alínea anterior,
mesmo não sendo proprietárias, podem, sem prejuízo de outros procedimentos legais, ser impedidas de
participar em concursos públicos para fornecimentos de bens e serviços ao Estado por prazo não superior a dois
anos ou ser privadas de benefícios fiscais e financeiros;
c) As sanções previstas na alínea anterior são comunicadas à Comissão de Classificação de Empresas de
Obras Públicas e Particulares, a qual pode determinar a aplicação, como sanção acessória, da suspensão ou
cassação do respetivo alvará.
Artigo 26.º
Contraordenações
1 – A violação do disposto no artigo 25.º por parte dos proprietários, dos titulares de outros direitos reais de
uso e fruição sobre os prédios, ou dos arrendatários, seus comissários ou mandatários, é punível como
contraordenação, cabendo à autoridade competente para o licenciamento de utilização dos recursos hídricos na
área em causa a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
2 – O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixados pela Lei da Água.
3 – O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:
a) 55% para o Estado;
b) 35% para a autoridade que a aplique;
c) 10% para a entidade autuante.
4 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
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Artigo 27.º
Expropriações
1 – Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas Regiões
Autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar
de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as Regiões Autónomas, devem expropriar, por utilidade
pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio
público do Estado ou das Regiões Autónomas.
2 – Se o Estado, ou as Regiões Autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem
indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação
ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à
correção do valor matricial do prédio afetado.
Artigo 28.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
1 – A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regional
que proceda às necessárias adaptações.
2 – A jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas Regiões Autónomas, pelos respetivos serviços
regionalizados na medida em que o mesmo lhes esteja afeto.
3 – O produto das coimas referido no artigo 26.º reverte para as Regiões Autónomas nos termos gerais.
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18 de maio de 1919, e os capítulos I e II do Decreto-
Lei n.º 468/71, de 5 de novembro.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei da Água.
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Proposta de alteração PCP (11.02.2016)
Texto de fusão (17.06.2016)
Proposta de alteração PCP ao texto de fusão (07.07.2016)
Proposta de alteração BE ao texto de fusão (08.07.2016)
Guião de votação
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de fusão Favor X X X X X (artigo proposto
Art.º 6.º, por ALRAA) Contra
n.º 1 APROVADO POR UNANIMIDADE Abstenção
Favor
Art.º 6.º, PPL 186/XII Contra
n.º 1 PREJUDICADO
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Redação proposta Favor X X X
na reunião – alteração a PPL
Art.º 6.º, 186/XII (3.ª) Contra X X n.os 2 e 3 “sem prejuízo do
domínio público do Estado e das…” Abstenção APROVADO
Favor
Proposta de Art.º 6.º, alteração BE ao
os Contra n. 2 e 3 texto de fusão PREJUDICADA
Abstenção
Favor
Art.º 6.º, PPL 186/XII (3.ª) os Contra n. 2 PREJUDICADO
Abstenção
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Sentido GP CDS-Artigo 8.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Redação proposta Favor X X X
na reunião – alteração a PPL
Art.º 8.º, 186/XII (3.ª) Contra X X n.º 2 “sem prejuízo do
domínio público do Estado e das…”Abstenção APROVADO
Favor
Proposta de Art.º 8.º, alteração BE ao
Contra n.º 2 texto de fusão
PREJUDICADA
Abstenção
Favor
PPL 186/XII (3.ª) Art.º 8.º,
Contra n.º 2
PREJUDICADO
Abstenção
Artigo Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
11.º voto PP
Favor X X Texto de fusão
Art.º 11.º, (artigo proposto Contra X X X
n.º 2 ALRAM) REJEITADO
Abstenção
Proposta de Favor
Art.º 11.º, alteração ao texto Contra
n.º 2 de fusão (PCP) PREJUDICADO
Abstenção
Favor
Art.º 11.º, PPL 17/XIII (1.ª) Contra
n.º 2 PREJUDICADO
Abstenção
Artigo Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
11.º voto PP
Favor X X Texto de fusão
Art.º 11.º, (artigo proposto Contra X X X
n.º 7 ALRAM) REJEITADO
Abstenção
Favor
Art.º 11.º, PPL 17/XIII (1.ª) Contra
n.º 7 PREJUDICADO
Abstenção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 18
Sentido de GP CDS-Artigo 12.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
voto PP
Favor X X Proposta de revogação do art.º
Art.º 12.º Contra X X X 12.º (PCP) REJEITADA
Abstenção
Texto de fusão Favor X X X
Art.º 12.º, (artigo proposto Contra X X
n.º 3 pelo PS) APROVADA
Abstenção
Favor
Art.º 12.º, PPL 186/XII (3.ª) Contra
n.º 3 PREJUDICADA
Abstenção
Favor
Art.º 12.º, PPL 17/XIII (1.ª) Contra
n.º 3 PREJUDICADA
Abstenção
Sentido de GP CDS-Artigo 14.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
voto PP
Proposta de Favor X X
revogação do Art.º 14.º Contra X X X
PCP REJEITADA Abstenção
Sentido de GP CDS-Artigo 15.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
voto PP
Texto de fusão Favor X X
Art.º 15.º, (artigo proposto Contra X
n.º 6 por PS) APROVADO Abstenção X X
Favor PPL 186/XII
Art.º 15.º, (3.ª) Contra
n.º 6 PREJUDICADO
Abstenção
Favor
Art.º 15.º, PPL 17/XIII (1.ª) Contra
n.º 6 PREJUDICADO
Abstenção
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Sentido GP CDS-Artigo 16.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Dep. Berta Texto de fusão Favor X X X Cabral
Art.º 16.º, (artigo proposto n.os 1, 2 e 3 por ALRAA) Contra
APROVADO Abstenção X X
Favor PPL 186/XII
Art.º 16.º, os (3.ª) Contra n. 1, 2 e 3
PREJUDICADO Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 17.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Dep. Berta Texto de fusão Favor X X Cabral
Art.º 17.º, (artigo proposto n.os 2, 6, 9 pelo PS) Contra
APROVADO Abstenção X X X
Favor Art.º 17.º,
os PPL 186/XII (3.ª) n. 2, 6, 7, 8 Contra PREJUDICADO
e 9 Abstenção
Favor
Art.º 17.º, PPL 17/XIII (1.ª) os Contra n. 2 e 7 PREJUDICADO
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 21.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de fusão Favor X X X X
Art.º 21.º, (artigo proposto Contra
n.º 4 por ALRAA) APROVADO Abstenção X
Favor
Art.º 21.º, PPL 186/XII (3.ª) Contra
n.º 4 PREJUDICADO
Abstenção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 20
Sentido GP CDS-Artigo 21.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Dep. Berta Texto de fusão Favor X X X Cabral
Art.º 21.º, (artigo proposto n.º 6 por ALRAA) Contra
APROVADO Abstenção X X
Favor
Art.º 21.º, PPL 186/XII (3.ª) Contra
n.º 6 PREJUDICADO
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 22.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de fusão Favor X X X
Art.º 22.º, (artigo proposto Contra
n.º 1 pelo PS) APROVADO Abstenção X X
Favor
Art.º 22.º, PPL 186/XII (3.ª) Contra
n.º 1 PREJUDICADO
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 23.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de fusão Favor X X X X
Art.º 23.º, n.º (artigo proposto Contra
1 e 2 pelo PS) APROVADO Abstenção X
Favor
Art.º 23.º, n.º PPL 186/XII (3.ª) Contra
1 e 2 PREJUDICADO
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 27.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Dep. Berta Favor X X X Texto de fusão Cabral
Art.º 27.º, n.º (artigo proposto 1 e 2 por ALRAA) Contra
APROVADO Abstenção X X
Favor
Art.º 27.º, n.º PPL 186/XII (3.ª) Contra
1 e 2 PREJUDICADO
Abstenção
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Sentido GP CDS-Artigo 28.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de fusão Favor
Art.º 28.º, n.º (artigo proposto Contra X X
1 por ALRAA) REJEITADO Abstenção X X X
Favor
Art.º 28.º. PPL 186/XII (3.ª) Contra
n.º1 PREJUDICADO
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 28.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de fusão Favor
Art.º 28.º, n.º (artigo proposto Contra X X
2 por ALRAA) REJEITADO Abstenção X X X
Favor
Art.º 28.º, n.º PPL 17/XIIIContra
2 PREJUDICADO
Abstenção
Lei que altera a Lei Sentido de GP CDS-
Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN 54/2005 voto PP
preambular
Favor X X X
PPL 186/XII (3.ª) Art.º 1.º Contra X
APROVADO
Abstenção X
Favor
PPL 17/XIII (1.ª) Art.º 1.º Contra
PREJUDICADO
Abstenção
Lei que altera a Lei Sentido de GP CDS-
Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN 54/2005 voto PP
preambular
Favor X X X X
PPL 186/XII (3.ª) Art.º 2.º Contra X
APROVADO
Abstenção
Favor
PPL 17/XIII Art.º 2.º Contra
PREJUDICADO
Abstenção
Favor APROVADA
Republicação POR Contra UNANIMIDADE
Abstenção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 22
Proposta de alteração Proposta de alteração Art.º Lei 54/2005 de 15 de Proposta de Lei 186/XII Proposta de Lei 17/XIII Proposta de alteração Texto de fusão do PCP ao texto fusão do BE ao texto fusão
novembro (ALRAA) (ALRAM) do PCP (11.02.2016) (17.06.201) (07.07.2016) (08.07.2016)
Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º proposto por Artigo 6.º Titularidade do domínio […] ALRAA […] público lacustre e fluvial […]
1 – O domínio público lacustre 1 – O domínio público 1 – O domínio público 1 – O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado lacustre e fluvial pertence ao lacustre e fluvial pertence ao e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, Estado ou, nas Regiões Estado ou, nas Regiões ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva Região, salvo nos Autónomas, à respetiva Autónomas, à respetiva à respetiva Região. casos previstos nos números Região. Região. seguintes.
2 – Pertencem ao domínio 2 – Sem prejuízo do domínio 2 – Sem prejuízo do domínio 2 – Sem prejuízo do domínio público hídrico do município público regional das Regiões público regional das Regiões público regional das Regiões os lagos e lagoas situados Autónomas, pertencem Autónomas, pertencem Autónomas, pertencem integralmente em terrenos ainda: ainda: ainda: municipais ou em terrenos baldios e de logradouro a) Ao domínio público hídrico a) Ao domínio público hídrico a) Ao domínio público hídrico comum municipal. do município os lagos e do município os lagos e do município os lagos e
lagoas situados lagoas situados integralmente lagoas situados integralmente integralmente em terrenos em terrenos municipais ou em em terrenos municipais e de municipais ou em terrenos terrenos baldios e de logradouro comum municipal. baldios e de logradouro logradouro comum municipal. b) Ao domínio público hídrico comum municipal. b) Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e b) Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias e de integralmente em terrenos das freguesias ou em logradouro comum das freguesias ou em terrenos baldios e de paroquiais. terrenos baldios e de logradouro comum logradouro comum paroquiais.paroquiais.
3 – Pertencem ao domínio 3 – Anterior n.º 4. 3 – Anterior n.º 4. 3 – Anterior n.º 4.público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais. 4 – O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º e no artigo 1387.º do Código Civil.
Artigo 6.º
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Proposta de alteração Proposta de alteração Art.º Lei 54/2005 de 15 de Proposta de Lei 186/XII Proposta de Lei 17/XIII Proposta de alteração Texto de fusão do PCP ao texto fusão do BE ao texto fusão
novembro (ALRAA) (ALRAM) do PCP (11.02.2016) (17.06.201) (07.07.2016) (08.07.2016)
Artigo 15.º Artigo 15.º Artigo 15.º Artigo 15.º proposto pelo Reconhecimento de direitos […] [...] PS adquiridos por particulares [...] sobre parcelas de leitos e 1 – […] 1 – [….]
margens públicos 1 – […]
1 – Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.
2 – Quem pretenda obter o 2 – […] 2 – […] 2 – […] reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.
3 – Na falta de documentos 3 – […] 3 – […] 3 – […] suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
Artigo 15.º
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 24
Proposta de alteração Proposta de alteração Art.º Lei 54/2005 de 15 de Proposta de Lei 186/XII Proposta de Lei 17/XIII Proposta de alteração Texto de fusão do PCP ao texto fusão do BE ao texto fusão
novembro (ALRAA) (ALRAM) do PCP (11.02.2016) (17.06.201) (07.07.2016) (08.07.2016)
4 – Quando se mostre que os 4 – Compete às Regiões 4 – […] 4 – […] documentos anteriores a Autónomas dos Açores e da 1864 ou a 1868, conforme os Madeira regulamentar, por casos, se tornaram ilegíveis diploma das respetivas ou foram destruídos, por assembleias legislativas, o incêndio ou facto de efeito processo de reconhecimento equivalente ocorrido na de propriedade privada sobre conservatória ou registo parcelas de leitos e margens competente, presumir-se-ão públicos, nos respetivos particulares, sem prejuízo dos territórios. direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.
5 – O reconhecimento da 5 – […] 5 – […] propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que: a) Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei;
b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias; c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado.
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6 – O processo de 6 – Sem prejuízo do disposto reconhecimento de nos números anteriores, propriedade privada sobre compete às Regiões parcelas de leitos e margens Autónomas dos Açores e da públicos localizados nas Madeira, regulamentar por Regiões Autónomas dos diploma das respetivas Açores e da Madeira, são assembleias legislativas, o objeto de um regime processo de reconhecimento específico adequado às de propriedade privada sobre especificidades regionais, a parcelas de leitos e margens criar através de legislação públicos, nos respetivos regional. territórios».
Artigo 16.º Artigo 16.º Artigo 16.º proposto por Constituição de propriedade […] ALRAA
pública sobre parcelas […] privadas de leitos e margens
de águas públicas 1 – Em caso de alienação, 1 – Em caso de alienação, 1 – Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato voluntária ou forçada, por ato voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer entre vivos, de quaisquer entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou parcelas privadas de leitos ou parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado margens públicos, o Estado margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, ou as Regiões Autónomas ou as Regiões Autónomas nos termos dos artigos 416.º a gozam do direito de gozam do direito de 418.º e 1410.º do Código Civil, preferência, nos termos dos
artigos 416.º a 418.º e 1410.º preferência, nos termos dos podendo a preferência
do Código Civil, podendo a artigos 416.º a 418.º e 1410.º exercer-se, sendo caso disso,
preferência exercer-se, sendo do Código Civil, podendo a apenas sobre a fração do caso disso, apenas sobre a preferência exercer-se, sendo prédio que se integre no leito fração do prédio que se caso disso, apenas sobre a ou na margem. integre no leito ou na margem. fração do prédio que se
integre no leito ou na margem.
2 – O Estado pode proceder à 2 – O Estado ou as Regiões 2 – O Estado ou as Regiões expropriação por utilidade Autónomas podem proceder à Autónomas podem proceder à
pública de quaisquer parcelas expropriação por utilidade expropriação por utilidade
privadas de leitos ou margens pública de quaisquer parcelas pública de quaisquer parcelas
públicos sempre que isso se privadas de leitos ou margens privadas de leitos ou margens
mostre necessário para públicos sempre que isso se públicos sempre que isso se
submeter ao regime da mostre necessário para mostre necessário para
dominialidade pública todas submeter ao regime da submeter ao regime da
as parcelas privadas dominialidade pública todas dominialidade pública todas
existentes em certa zona. as parcelas privadas as parcelas privadas existentes em certa zona. existentes em certa zona.
3 – Os terrenos adquiridos 3 – Os terrenos adquiridos 3 – Os terrenos adquiridos pelo Estado de harmonia com pelo Estado ou pelas Regiões pelo Estado ou pelas Regiões
o disposto neste artigo ficam Autónomas de harmonia com Autónomas de harmonia com
automaticamente integrados o disposto neste artigo ficam o disposto neste artigo ficam
no seu domínio público. automaticamente integrados automaticamente integrados no seu domínio público. no seu domínio público.
Artigo 16.º
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Artigo 17.º Artigo 17.º Artigo 17.º Artigo 17.º proposto pelo
Delimitação […] […] PS […]
1 – A delimitação do domínio 1 – A delimitação dos leitos e 1 – […] público hídrico é o margens dominiais 1 – […] procedimento administrativo confinantes com terrenos de pelo qual são fixados os outra natureza compete ao limites dos leitos e das Estado ou às Regiões margens dominiais Autónomas, que a ela confinantes com terrenos de procedem oficiosamente, outra natureza. quando necessário, ou a
requerimento dos interessados.
2 – A delimitação a que se 2 – […] 2 – A delimitação, o respetivo 2 – A delimitação dos leitos e refere o número anterior processo e as comissões de margens dominiais compete ao Estado, que a ela delimitação, competem ao confinantes com terrenos de procede oficiosamente, Estado e às Regiões outra natureza compete ao quando necessário, ou a Autónomas, nos respetivos Estado ou às Regiões requerimento dos territórios, que a ela Autónomas, que a ela interessados. procedem oficiosamente procedem oficiosamente,
quando necessário, ou a quando necessário, ou a requerimento dos requerimento dos interessados. interessados.
3 – As comissões de 3 – […] 3 – […] 3 – […] delimitação são constituídas
por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do ambiente, da agricultura e do mar, no âmbito das respetivas
competências, e integram representantes dos ministérios com atribuições
em matéria de defesa nacional, agricultura e, no
caso do domínio público marítimo, mar, bem como representantes das
administrações portuárias e dos municípios afetados e, ainda, representantes dos
proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a
delimitar.
Artigo 17.º
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4 – Sempre que às comissões 4 – […] 4 – […] 4 – […] de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respetivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
5 – O procedimento de 5 – […] 5 – […] 5 – […] delimitação do domínio público hídrico, bem como a composição e funcionamento das comissões de delimitação são estabelecidos em diploma próprio.
6 – A delimitação, uma vez 6 – […] 6 – Nas Regiões Autónomas o 6 – A delimitação, uma vez homologada por resolução do processo de delimitação, a homologada por resolução de Conselho de Ministros, é composição e funcionamento Conselho de Ministros, e no publicada no Diário da das comissões de caso das Regiões Autónomas República. delimitação, são objeto de por resolução do Conselho de
legislação regional. Governo Regional, é publicada no Diário da República e no Jornal Oficial das Regiões Autónomas, respetivamente.
7 – A delimitação a que se 7 – O processo de 7 – A delimitação, uma vez 7 – […] proceder por via delimitação dos leitos e homologada por resolução de administrativa não preclude a margens dominiais, nas Conselho de Ministros, e no competência dos tribunais Regiões Autónomas, e as caso das Regiões Autónomas comuns para decidir da respetivas comissões de por resolução do Conselho de propriedade ou posse dos delimitação, são Governo Regional, é leitos e margens ou suas regulamentados por diploma publicada no Diário da parcelas. próprio das respetivas República, e no Jornal Oficial
assembleias legislativas. das Regiões Autónomas, respetivamente.
8 – Se, porém, o interessado 8 – [Anterior n.º 7] 8 – […] pretender arguir o ato de delimitação de quaisquer vícios próprios deste que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respetiva ação especial de anulação.
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9 – [Anterior n.º 8] 9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e as comissões de delimitação que lhe são inerentes, constituem uma competência dos respetivos governos regionais e são regulamentados por diploma próprio das assembleias legislativas daquelas regiões autónomas».
Artigo 21.º Artigo 21.º Artigo 21.º proposto por Servidões administrativas […] ALRAA
sobre parcelas privadas de […] leitos e margens de águas 1 – […]
públicas 1 – […]
1 – Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
2 – Nas parcelas privadas de 2 – […] 2 – […] leitos ou margens de águas públicas, bem como no respetivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.
Artigo 21.º
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3 – Os proprietários de 3 – […] 3 – […] parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 – O Estado, através das 4 – O Estado, através das 4 – O Estado, através das administrações das regiões administrações das regiões administrações das regiões hidrográficas, ou dos hidrográficas, ou dos hidrográficas, ou dos organismos a quem estas organismos a quem estas organismos a quem estas houverem delegado houverem delegado houverem delegado competências, e o município, competências, as Regiões competências, as Regiões no caso de linhas de água em Autónomas nos respetivos Autónomas nos respetivos aglomerado urbano, podem territórios, e o município, no territórios, e o município, no substituir-se aos caso de linhas de água em caso de linhas de água em proprietários, realizando as aglomerado urbano, podem aglomerado urbano, podem obras necessárias à limpeza substituir-se aos substituir-se aos e desobstrução das águas proprietários, realizando as proprietários, realizando as públicas por conta deles. obras necessárias à limpeza obras necessárias à limpeza
e desobstrução das águas e desobstrução das águas públicas por conta deles. públicas por conta deles.
5 – Se da execução das obras 5 – […] 5 – […] referidas no n.º 4 resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários, o organismo público responsável pelos mesmos indemnizá-los-á.
6 – Se se tornar necessário 6 – Se se tornar necessário 6 – Se se tornar necessário para a execução de para a execução de para a execução de quaisquer das obras referidas quaisquer das obras referidas quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de no n.º 4 qualquer porção de no n.º 4 qualquer porção de terreno particular ainda que terreno particular ainda que terreno particular ainda que situado para além das situado para além das situado para além das margens, o Estado pode margens, o Estado ou as margens, o Estado ou as expropriá-la. Regiões Autónomas nos Regiões Autónomas nos
respetivos territórios, podem respetivos territórios, podem expropriá-la. expropriá-la.
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Artigo 22.º Artigo 22.º Artigo 22.º proposto pelo Zonas ameaçadas pelo mar […] PS
[…]
1 – Sempre que se preveja 1 – Sempre que se preveja
tecnicamente o avanço das tecnicamente o avanço das 1 – Sempre que se preveja
águas do mar sobre terrenos águas do mar sobre terrenos tecnicamente o avanço das
particulares situados além da particulares situados além da águas do mar sobre terrenos particulares situados além da
margem, pode o Governo, por margem, pode o Governo, por margem, pode o Governo, por
iniciativa da autoridade iniciativa do Instituto da Água, iniciativa da autoridade
nacional da água, ou do como autoridade nacional da nacional da Água, ou do Instituto da Conservação da água, ou do Instituto da Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, no Conservação da Natureza, no Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas caso de áreas classificadas, caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime ou os governos regionais das ou sujeitas ao regime florestal, classificar a área em respetivas Regiões florestal, ou os governos causa como zona adjacente. Autónomas, classificar a área regionais das respetivas
em causa como zona Regiões Autónomas,
adjacente. classificar a área em causa como zona adjacente.
2 – A classificação de uma 2 – […] 2 – […] área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 – Nas Regiões Autónomas 3 – […] 3 – […] podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.
Artigo 22.º
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Artigo 23.º Artigo 23.º Artigo 23.º proposto pelo Zonas ameaçadas pelas […] PS
cheias […]
1 – O Governo, ou os
1 – O Governo pode governos regionais das 1 – O Governo, ou os
classificar como zona respetivas Regiões governos regionais das
adjacente por se encontrar Autónomas, podem respetivas Regiões classificar como zona Autónomas, podem
ameaçada pelas cheias a adjacente por se encontrar classificar como zona
área contígua à margem de ameaçada pelas cheias a adjacente por se encontrar
um curso de águas. área contígua à margem de ameaçada pelas cheias a um curso de águas. área contígua à margem de
um curso de águas.
2 – Tem iniciativa para a 2 – Tem iniciativa para a 2 – […]: classificação de uma área classificação de uma área ameaçada pelas cheias como ameaçada pelas cheias como zona adjacente: zona adjacente:
a) O Governo; a) O Governo; a) […];
b) A Agência Portuguesa do b) Os governos regionais, b) Os governos regionais, no Ambiente, IP, como no território das respetivas território das respetivas autoridade nacional da água; Regiões Autónomas; Regiões Autónomas;
c) O Instituto da Conservação c) O Instituto da Água, c) [Anterior alínea b)]; da Natureza e Florestas, IP, como autoridade nacional da nas áreas classificadas e nos água; terrenos submetidos ao regime florestal por ele administrados;
d) O município, através da d) O Instituto da d) [Anterior alínea c)]; respetiva câmara municipal. Conservação da Natureza,
nas áreas classificadas;
e) O município, através da e) [Anterior alínea d)]. respetiva câmara municipal.
3 – A classificação de uma 3 – […] 3 – […] área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
Artigo 23.º
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4 – A portaria referida no 4 – […] 4 – […] número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
5 – Podem ser sujeitas a 5 – […] 5 – […] medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
6 – (Revogado.) 6 – […]
Artigo 27.º Artigo 27.º Artigo 27.º proposto por Expropriações […] ALRAA
[…] 1 – Sempre que, em 1 – Sempre que, em consequência de uma infra- consequência de uma 1 – Sempre que, em estrutura hidráulica realizada infraestrutura hidráulica consequência de uma
pelo Estado ou por ele realizada pelo Estado, ou infraestrutura hidráulica
consentida a um utilizador de pelas Regiões Autónomas, ou realizada pelo Estado, ou
recursos hídricos, as águas por eles consentida a um pelas Regiões Autónomas, ou
públicas passarem a inundar utilizador de recursos por eles consentida a um
de forma permanente hídricos, as águas públicas utilizador de recursos
terrenos privados, o Estado passarem a inundar de forma hídricos, as águas públicas
deve expropriar, por utilidade permanente terrenos passarem a inundar de forma
pública e mediante justa privados, o Estado ou as permanente terrenos
indemnização, estes Regiões Autónomas, devem privados, o Estado ou as Regiões Autónomas, devem
terrenos, que passam a expropriar, por utilidade expropriar, por utilidade
integrar o domínio público do pública e mediante justa pública e mediante justa
Estado. indemnização, estes indemnização, estes
terrenos, que passam a terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o integrar, consoante o caso, o domínio público do Estado ou domínio público do Estado ou das Regiões Autónomas. das Regiões Autónomas.
2 – Se o Estado efetuar 2 – Se o Estado, ou as 2 – Se o Estado, ou as expropriações nos termos Regiões Autónomas, Regiões Autónomas, desta lei ou pagar efetuarem expropriações nos efetuarem expropriações nos indemnizações aos termos desta lei ou pagarem termos desta lei ou pagarem proprietários prejudicados por indemnizações aos indemnizações aos obras hidráulicas de qualquer proprietários prejudicados por proprietários prejudicados por natureza, o auto de obras hidráulicas de qualquer obras hidráulicas de qualquer expropriação ou natureza, o auto de natureza, o auto de indemnização é enviado à expropriação ou expropriação ou repartição de finanças indemnização é enviado à indemnização é enviado à competente para que se repartição de finanças repartição de finanças proceda, se for caso disso, à competente para que se competente para que se correção do valor matricial do proceda, se for caso disso, à proceda, se for caso disso, à prédio afetado. correção do valor matricial do correção do valor matricial do
prédio afetado. prédio afetado.
Artigo 27.º
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Artigo 28.º Artigo 28.º Artigo 28.º Artigo 28.º proposto por
Aplicação nas Regiões […] […] ALRAA Autónomas […]
1 – A presente lei aplica-se às 1 – […] 1 – A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos 1 – A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regional Açores e da Madeira sem
prejuízo do diploma regional que proceda à respetiva prejuízo do diploma regional
que proceda às necessárias regulamentação e às que proceda à respetiva
adaptações. necessárias adaptações. regulamentação e às
necessárias adaptações.
2 – A jurisdição do domínio 2 – […] 2 – O Domínio Público 2 – […]. público marítimo é Marítimo integra o domínio
assegurada, nas Regiões público da respetiva Região
Autónomas, pelos respetivos Autónoma, sendo a sua
serviços regionalizados na jurisdição, competência de
medida em que o mesmo lhes delimitação, demarcação, e
esteja afeto. demais atos administrativos
assegurados pelos serviços
competentes da
administração pública
regional.
3 – O produto das coimas 3 – […] 3 – […]. 3 – […]. referido no artigo 26.º reverte
para as Regiões Autónomas
nos termos gerais.
Artigo 1.º Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 54/2005, Alteração à Lei n.º 54/2005,
de 25 de novembro de 25 de novembro
Os artigos 6.º, 8.º,12.º,15.º a Os artigos 11.º, 12.º, 15.º,
17.º, 21.º a 23.º, 27.º e 28.º da 17.º e 28.º da Lei n.º 54/2005,
Lei n.º 54/2005, de 15 de de 15 de novembro, retificada
novembro, são alterados nos pela Declaração de
termos seguintes: Retificação n.º 4/2006, de 16
de janeiro e alterada pelas
Leis n.º 78/2013, de 21 de
novembro, e n.º 34/2014 de
19 de junho, são alterados
nos termos seguintes.
1.º prambular Artigo 28.º
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Artigo 2.º Artigo 2.º
Entrada em vigor Entrada em vigor
O presente diploma entra em
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
2.º
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