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20 DE JULHO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 55/XIII (1.ª)

(COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL)

PROJETO DE LEI N.º 146/XIII (1.ª)

(COMBATE AS FORMAS MODERNAS DE TRABALHO FORÇADO, PROCEDENDO À DÉCIMA

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, À

QUINTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO

DO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO E LICENCIAMENTO DAS AGÊNCIAS PRIVADAS DE

COLOCAÇÃO E DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

260/2009, DE 25 DE SETEMBRO)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e propostas de alteração apresentadas

pelo PSD e CDS-PP

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, e do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1 – [...].

2 – A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o

utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente

responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo

pagamento das respetivas coimas.

[...]

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1 – [...].

2 – [...].