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20 DE JULHO DE 2016 5

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Propostas de Alteração

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1 – [...].

2 – O utilizador de trabalho temporário, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário

ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são

subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador relativos aos primeiros 12 meses de trabalho e

pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – O contratante ou empresa, assim como as sociedades que com o contratante ou empresa se encontrem

em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis pelo

cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo

ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento

das respetivas coimas, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.»