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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 54

As áreas de cooperação previstas entre as duas partes englobam: consultas sobre os novos desafios e

perspetivas da Política de Defesa e da Segurança Cooperativa; promoção de contactos sistemáticos e

concertação de posições nacionais no quadro das organizações regionais e internacionais em que ambos os

Estados se inserem; reflexões sobre o planeamento de capacidades e o emprego de forças; análises e propostas

sobre a realização de ações comuns no quadro de operações humanitárias ou de manutenção de paz; avaliação

de possibilidades para partilha de capacidades, através das iniciativas criadas neste âmbito na UE e na OTAN;

reforço da participação conjunta em atividades no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa,

nomeadamente nos Battlegroups da UE; desenvolvimento de ações de cooperação no âmbito da segurança

marítima; gestão, formação, instrução, treino e intercâmbio do pessoal militar e civil do Ministério da Defesa e

das suas Forças Armadas; realização de exercícios militares, reforço das capacidades partilhadas em matéria

de telecomunicações militares; estudo de ações conjuntas em matéria de emergências e catástrofes;

desenvolvimento da cooperação no âmbito das operações conjuntas e combinadas; intercâmbio em matéria de

defesa aérea, sobrevoos e aterragens e operações de busca e salvamento entre ambos os Estados;

coordenação e harmonização de aspetos militares na gestão do espaço aéreo no quadro do Céu Único Europeu

e do Programa SESAR (Single European Sky ATM Research); desenvolvimento e harmonização da circulação

aérea operacional e dos respetivos serviços de trânsito aéreo, assim como da coordenação civil e militar;

prossecução e estudo de ações conjuntas no domínio da tecnologia e da indústria, investigação e

desenvolvimento, material e equipamentos de defesa; promoção de uma cooperação regional em aspetos

relacionados com a indústria de defesa no âmbito dos projetos liderados pela Agência Europeia de Defesa;

desenvolvimento das áreas de construção, manutenção e tecnologia naval; cooperação no âmbito da

ciberdefesa e terrorismo global; estudo sobre ações de colaboração face aos desafios energéticos e alterações

climáticas; cooperação em atividades geográficas, cartográficas, hidrográficas, oceanográficas e

meteorológicas; promoção de atividades históricas, culturais e desportivas.

É assegurada a todos os membros da Força e do elemento civil, assim como aos seus dependentes, a

assistência médica e odontológica, incluindo hospitalização, assim como as mesmas facilidades de correios e

telecomunicações, bem como de facilidades de transporte e de redução de tarifas.

A nível de matéria fiscal, os membros da Força e do elemento civil, no âmbito do presente Acordo ficam

isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no Estado de receção, sobre os vencimentos

e emolumentos devidos pelo Estado para evitar dupla tributação. Estão também isentos de qualquer imposto

que incida sobre bens móveis de utilização pessoal que sejam sua propriedade e cuja presença apenas seja

devida à estada temporária do referido pessoal nesse Estado. Estas disposições excluem direitos aduaneiros e

todos os outros direitos e impostos devidos na importação ou na exportação, assim como membros da Força e

do elemento civil quando tenham a nacionalidade do Estado de receção, ou nele sejam residentes, ao abrigo da

legislação fiscal desse Estado e dos acordos aplicáveis que evitem a dupla tributação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Proposta

de Resolução n.º 10/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de "elaboração facultativa" nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III-CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de setembro de 2015, a Proposta de Resolução n.º

10/XIII (1.ª) que visa aprovar o Acordo entre a República e o Reino de Espanha relativo à Cooperação no

domínio da Defesa, assinado em Baiona, no dia 22 de junho de 2015.

2. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 10/XIII

(1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

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