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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 6

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – O dono da obra ou empresa e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, assim como as

sociedades que com o dono da obra, empresa, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se

encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis

pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que

lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços,

cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas

coimas, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e

das Empresas de Trabalho Temporário

O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]

5 – O utilizador é subsidiariamente responsável pelos incumprimentos da empresa de trabalho temporário,

bem como pelos encargos e obrigações legais relativos aos trabalhadores, salvo se demonstrar que agiu com a

diligência devida.»

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2016.

Deputados do PSD e do CDS-PP.

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