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Quarta-feira, 20 de julho de 2016 II Série-A — Número 116

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 55, 94, 146, 291 e 292/XIII (1.ª)]: os

N.º 55/XIII (1.ª) (Combate o trabalho forçado e outras formas Projetos de resolução [n. 249, 252, 353, 390, 392, 396,

de exploração laboral): 401, 423, 424 e 449 a 452/XIII (1.ª)]:

— Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social N.º 249/XIII (1.ª) (Apoia a organização da produção de e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP. cogumelos SHIITAKE e acaba com a penalização dos novos

N.º 94/XIII (1.ª) [Elimina a obrigatoriedade de apresentação produtores por via da apresentação de garantias bancárias

quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º como condição pré-contratual nos projetos aprovados no

220/2006, 3 de novembro)]: âmbito dos apoios ao desenvolvimento rural):

— Texto de substituição da Comissão de Trabalho e — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à

Segurança Social. (a) discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 146/XIII (1.ª) (Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima alteração do Código do N.º 252/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que regulamente a

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à produção, transformação, distribuição e comercialização de

quinta alteração do regime jurídico da promoção da cogumelos e trufas silvestres):

segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à

102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração do regime discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento

jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas da Assembleia da República.

de colocação e das empresas de trabalho temporário, N.º 353/XIII (1.ª) (Propõe medidas de combate à pobreza aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro): infantil): — Vide projeto de lei n.º 55/XIII (1.ª). — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social

N.º 291/XIII (1.ª) — Condições de saúde e segurança no relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

trabalho nas Forças e Serviços de Segurança (PCP). Regimento da Assembleia da República.

N.º 292/XIII (1.ª) — Cria o estatuto dos territórios de baixa densidade (PSD).

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N.º 390/XIII (1.ª) (Pela manutenção da isenção de imposto à — Vide projeto de resolução n.º 392/XIII (1.ª). aguardente de figo destinada ao consumo próprio dos N.º 424/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a implementação pequenos produtores): de medidas urgentes que permitam debelar as dificuldades — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à no âmbito da formação dirigida a pessoas com deficiência e discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento incapacidade): da Assembleia da República. — Vide projeto de resolução n.º 396/XIII (1.ª). N.º 392/XIII (1.ª) (Pela garantia da legalidade e respeito dos N.º 449/XIII (1.ª) — Recomenda a urgente requalificação da direitos dos trabalhadores no processo de reestruturação do Escola Secundária Alexandre Herculano, no Porto (PCP). Novo Banco):

N.º 450/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a Valorização e — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Regulamentação das Universidades Seniores (PSD). relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 451/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de

medidas de apoio extraordinário em resultado da forte N.º 396/XIII (1.ª) (Situação do financiamento da formação

intempérie ocorrida no distrito de Vila Real (PSD). profissional para pessoas com deficiência e incapacidades): — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social N.º 452/XIII (1.ª) — Valorização das equipas de sapadores

relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do florestais (BE).

Regimento da Assembleia da República. Proposta de resolução n.o 10/XIII (1.ª) (Aprova o Acordo

N.º 401/XIII (1.ª) [Recomenda a inclusão do Empreendimento entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha

de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato relativo à Cooperação no domínio da Defesa, assinado

(barragem do Pisão) nas prioridades de investimento em em Baiona, em 22 de junho de 2015):

regadio]: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à Comunidades Portuguesas e anexo contendo o parecer da

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento Comissão de Defesa Nacional.

da Assembleia da República.

N.º 423/XIII (1.ª) (Suspensão do processo despedimento (a) É publicado em Suplemento. coletivo no Novo Banco e salvaguarda dos direitos e dos postos de trabalho):

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PROJETO DE LEI N.º 55/XIII (1.ª)

(COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL)

PROJETO DE LEI N.º 146/XIII (1.ª)

(COMBATE AS FORMAS MODERNAS DE TRABALHO FORÇADO, PROCEDENDO À DÉCIMA

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, À

QUINTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO

DO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO E LICENCIAMENTO DAS AGÊNCIAS PRIVADAS DE

COLOCAÇÃO E DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

260/2009, DE 25 DE SETEMBRO)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e propostas de alteração apresentadas

pelo PSD e CDS-PP

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, e do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1 – [...].

2 – A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o

utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente

responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo

pagamento das respetivas coimas.

[...]

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1 – [...].

2 – [...].

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3 – [...].

4 – O contratante e o proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, proprietário da obra, empresa

ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são

solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo

subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do

mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou

serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o

dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se

encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis

pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que

lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços,

cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas

coimas.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e

das Empresas de Trabalho Temporário

O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – O utilizador, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades

que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são

solidariamente responsáveis pelos incumprimentos, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos

e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas.»

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Propostas de Alteração

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1 – [...].

2 – O utilizador de trabalho temporário, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário

ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são

subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador relativos aos primeiros 12 meses de trabalho e

pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – O contratante ou empresa, assim como as sociedades que com o contratante ou empresa se encontrem

em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis pelo

cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo

ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento

das respetivas coimas, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.»

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Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – O dono da obra ou empresa e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, assim como as

sociedades que com o dono da obra, empresa, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se

encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis

pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que

lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços,

cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas

coimas, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e

das Empresas de Trabalho Temporário

O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]

5 – O utilizador é subsidiariamente responsável pelos incumprimentos da empresa de trabalho temporário,

bem como pelos encargos e obrigações legais relativos aos trabalhadores, salvo se demonstrar que agiu com a

diligência devida.»

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2016.

Deputados do PSD e do CDS-PP.

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PROJETO DE LEI N.º 291/XIII (1.ª)

CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA

Exposição de motivos

O contexto atual emque os profissionais das Forças e Serviços de Segurança laboram, no que respeita às

condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de Segurança e Saúde no Trabalho, constitui uma

exceção à regra de que todos os trabalhadores “têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene,

segurança e saúde” prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a necessidade de

se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza mais

profunda no Principio da Proteção da Dignidade da Pessoa Humana, no Principio da Igualdade de Tratamento,

na necessidade de se assegurar uma organização de trabalho em “condições socialmente dignificantes”, entre

outros.

A Constituição determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização encontra

na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, saúde, uma

matriz fundamental para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a consecução

deste princípio.

Aliás, a importância que a própria Constituição atribui ao trabalho em condições de higiene, segurança e

saúde, determina o seu carácter fundamental para o estabelecimento de condições de trabalho humanizadas e

“socialmente dignificantes”. Esta valorização está em linha, nomeadamente, com a importância atribuída a tal

matéria pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial de Saúde.

Por outro lado, o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par da integração de

todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos riscos profissionais

e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco elevado, como sucede

na atividade policial.

A atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à margem da aplicação de toda

a legislação, devendo garantir-se que, como qualquer outra atividade, também esta se subsume aos mesmos

princípios, humanistas, de organização do trabalho.

Por outro lado, a garantia de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde,

físicas, mentais e sociais, constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional,

que prestam, é realizado com a melhor das eficiências e eficácia.

O grupo parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade policial obrigarão, em

certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de Segurança e Saúde no

Trabalho.

O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos. De facto, a realidade é que, nas forças e serviços

de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em

condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a enorme exigência inerente às funções que

lhe estão atribuídas.

Esta situação é, já de si, suficientemente grave, quando abordada numa perspetiva geral. Mas quando

adicionamos os riscos próprios de uma atividade tão exigente como a atividade policial, devemos questionar-

nos se a forma como estão garantidas, na prática, as condições de trabalho dos agentes policiais, são aptas a

garantir, por sua vez, que estas pessoas estejam na melhor da sua condição física, psíquica ou social para

poderem proteger o cidadão comum de todas as ameaças que incidem sobre a sua segurança.

De referir que, no caso concreto da atividade policial, todos os estudos apontam para uma taxa de suicídio

mais elevada, quando em comparação com as restantes profissões, revelando, tal realidade, que muito há a

fazer quando se trata de assegurar as adequadas condições psicológicas para a prestação do trabalho policial.

Por fim, a garantia de que os profissionais das Forças e Serviços de Segurança usufruem de condições

adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que

estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança

pública dos cidadãos, em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a

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adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse

púbico, em geral.

Assim, no seguimento da reflexão e discussão que vem sendo realizada neste domínio, concretamente na

sessão de audição pública que, por iniciativa do grupo parlamentar do PCP, foi realizada pela Assembleia da

Republica a propósito do grave problema dos suicídios nas forças e serviços de segurança, ao abrigo da alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às

atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:

a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;

b) Ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Aplicação da lei

1 – Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo

cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.

2 – O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos

serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação de

responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.

3 – O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de

segurança;

b) «Instituição», o organismo ou unidade que possui a obrigação de assegurar e organizar os serviços de

segurança e saúde no trabalho;

c) «Representante dos profissionais», o agente policial eleito para exercer funções de representação dos

profissionais nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

d) «Local de trabalho», o lugar em que o agente policial se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-

se em virtude do seu trabalho.

e) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, equipamentos e

materiais, as viaturas, as substâncias e agentes químicos, físicos, biológicos, psicossociais, os processos de

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trabalho e a organização do trabalho;

f) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro

componente material do trabalho com potencial para provocar dano;

g) «Risco» a probabilidade de concretização do dano;

h) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas

ou previstas no licenciamento da instituição, que de forma integrada, têm em vista evitar, eliminar ou diminuir os

riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os agentes policiais ou equiparados.

Artigo 5.º

Fiscalização e inquéritos

1 – É competente para a fiscalização da aplicação da presente lei a Inspeção-geral da Administração Interna,

outros serviços de inspeção equiparados, para as forças e serviços de segurança que dependem de outros

ministérios, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.

2 – Compete ainda aos organismos a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de

acidente de trabalho mortal, doença profissional grave ou incidente que evidencie uma situação particularmente

grave.

3 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde podem apresentar

as suas observações ao organismo com competência inspetiva por ocasião de visita ou fiscalização aos locais

de trabalho.

4 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados podem, ainda, solicitar a intervenção do

organismo com competência inspetiva sempre que verifiquem que as medidas adotadas e os meios fornecidos

pelo Instituição são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.

CAPÍTULO II

Obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 6.º

Obrigações gerais da Instituição

1 – A Instituição deve assegurar ao profissional condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do

seu trabalho.

2 – A Instituição deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade nas melhores

condições de segurança e de saúde para o profissional, tendo em conta os seguintes princípios gerais de

prevenção:

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades, na conceção ou construção de instalações,

de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista

à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos nocivos;

b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do agente policial no conjunto das

atividades de organização da atividade, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

c) Combate aos riscos na origem, de forma a reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

d) Assegurar que a exposição aos fatores de risco nos locais de trabalho e de prestação da atividade não

constituem risco desnecessário e acrescido para a segurança e a saúde do trabalhador;

e) Adaptação do trabalho à pessoa, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à

escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho, com vista reduzir os riscos psicossociais;

f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

g) Priorização das medidas de proteção coletiva sem deixar de tomar as medidas de proteção individual;

h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo agente

policial ou equiparado.

3 – A Instituição deve adotar medidas e dar formação, informação e instruções que permitam ao elemento

policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções adequadas ao

exercício da sua atividade, sem colocar em causa, desnecessariamente, a sua integridade física e mental.

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4 – A Instituição deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o profissional, como

também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida.

5 – A Instituição deve assegurar uma vigilância da saúde física e mental do elemento policial ou equiparado

adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.

6 – A Instituição deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de

evacuação, as medidas que devem ser tomadas e a identificação dos elementos policiais ou equiparados

responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas

competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

7 – Na aplicação das medidas de prevenção, a Instituição deve organizar os serviços adequados, mobilizando

os meios necessários.

8 – As prescrições legais ou regulamentares de segurança e de saúde no trabalho, estabelecidas para serem

aplicadas no estabelecimento ou serviço, devem ser observadas pela própria Instituição e demais dirigentes.

9 – A Instituição suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da

saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras

ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos elementos policiais ou equiparados

quaisquer encargos financeiros.

Artigo 7.º

Atividades simultâneas ou que envolvam diversas forças e serviços de segurança

Quando várias forças e serviços de segurança desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus

elementos policiais ou equiparados num mesmo local de trabalho, devem os respetivos responsáveis, tendo em

conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da

saúde.

Artigo 8.º

Obrigações dos elementos policiais ou equiparados

1 – Constituem obrigações do elemento policial ou equiparado:

a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais, bem

como as instruções determinadas com esse fim pela Instituição;

b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas

que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de

chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob a sua responsabilidade hierárquica e técnica;

c) Cooperar ativamente no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho,

tomando conhecimento da informação prestada pela Instituição e comparecendo às consultas e aos exames

determinados pelo médico do trabalho;

d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao profissional designado para

o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as avarias e

deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente;

e) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal

situação, sem prejuízo do dever de contatar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os agentes

policiais que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.

2 – As obrigações do elemento policial ou equiparado no domínio da segurança e saúde nos locais de

trabalho não excluem as obrigações gerais da Instituição, tal como se encontram definidas no artigo 7.º.

CAPÍTULO III

Consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 9.º

Consulta dos elementos policiais ou equiparados

1 – A Instituição, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo uma vez de dois em

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dois anos, os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde ou, na sua falta,

os elementos policiais ou equiparados.

2 – As consultas, respetivas respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado pela

Instituição.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o profissional e os seus representantes para a

segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco

profissional.

Artigo 10.º

Informação dos elementos policiais ou equiparados

1 – Os elementos policiais ou equiparados, assim como os seus representantes para a segurança e para a

saúde no trabalho, devem dispor de informação atualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como

se aplicam, em relação à atividade desenvolvida;

b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação dos elementos policiais ou

equiparados em caso de sinistro, bem como os profissionais ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

disponibilizada aos elementos policiais ou equiparados nos seguintes casos:

a) Início de funções;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adoção de uma nova tecnologia ou de uma nova atividade;

3 – A Instituição deve informar os elementos policiais ou equiparados com funções específicas no domínio

da segurança e da saúde no trabalho sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho e as

medidas de segurança e saúde postas em prática.

4 – Deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos,

não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros

organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

5 – A Instituição deve informar os serviços e os técnicos qualificados que exerçam atividades de segurança

e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde

dos trabalhadores.

Artigo 11.º

Formação dos profissionais das forças e serviços de segurança

1 – Os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada no domínio da segurança

e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas atividades.

2 – Aos elementos policiais ou equiparados designados para se ocuparem de todas ou algumas das

atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pela Instituição, a formação permanente

para o exercício das respetivas funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Instituição deve formar, em número suficiente, tendo em conta a

dimensão dos locais e os riscos existentes, os profissionais responsáveis pela aplicação das medidas de

primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, bem como facultar-lhes material adequado.

4 – A formação dos elementos policiais ou equiparados sobre segurança e saúde no trabalho deve ser

assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Instituição e as respetivas associações

representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 12

Artigo 12.º

Representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde no trabalho

1 – O disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de agosto, e

n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pela 146/2015, de 9 de setembro,

que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e aplicável, com as

necessárias adaptações, quanto à representação dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e

saúde no trabalho.

2 – Os representantes para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos elementos policiais ou

equiparados por voto direto e secreto.

3 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham sócios na Instituição,

não podendo nenhum elemento policial subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

4 – Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número

de candidatos suplentes.

5 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados, terão em conta o número de profissionais a

representar e a sua dispersão ou concentração geográfica, devendo a proporção ser de um representante por

cada 200 elementos policiais ou equiparados, ou, não sendo possível, um por unidade, divisão ou equiparado.

6 – O mandato dos representantes para a segurança e saúde no trabalho é de três anos.

7 – A comissão de segurança e de saúde no trabalho é constituída pelos representantes dos profissionais

para a segurança e a saúde no trabalho.

8 – A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho prevista no número anterior elege um coordenador

distrital com direito a crédito de 8 horas mensais para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Serviços de segurança e de saúde no trabalho

SECÇÃO I

Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 13.º

Disposições gerais

A Instituição deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho e não pode exigir pagamentos ou

efetuar descontos aos profissionais das forças e serviços de segurança pelas atividades do serviço de segurança

e da saúde no trabalho.

Artigo 14.º

Modalidades dos serviços

1 – Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, a Instituição pode adotar uma das seguintes

modalidades:

a) Serviço interno;

b) Serviço partilhado;

2 – A utilização de serviço partilhado não isenta a Instituição da responsabilidade pelo cumprimento das suas

obrigações em matéria de segurança e da saúde.

3 – A Instituição informa a IGAI e o membro do Governo responsável pela sua tutela, da modalidade adotada

para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias

seguintes à verificação dos seguintes factos:

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a) Entrada em vigor da presente lei;

b) Instalação de nova unidade, divisão ou organismo equiparado:

Artigo 15.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas

Os estabelecimentos em que se exerce a atividade policial, qualquer que seja a modalidade do serviço de

segurança e saúde no trabalho, devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros

socorros, e combate a incêndios adequado à dimensão e atividades desenvolvidas na unidade, estabelecimento

de ensino, divisão ou equiparado.

Artigo 16.º

Representante da Instituição

1 – Quando adotado um serviço partilhado, a Instituição deve designar, em cada estabelecimento ou conjunto

de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de exclusividade, com formação

adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a

execução das atividades de prevenção.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, psicossociologia, ambiente e organização

do trabalho.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se um curso com competências básicas, aquele que, com a

duração mínima de 50 horas e constante do Catálogo Nacional de Qualificações ou homologado pela ACT,

forme o agente policial ou equiparado, nas matérias referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Serviço interno

Artigo 17.º

Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pela Instituição e abrange exclusivamente

os elementos policiais ou equiparados por cuja segurança e saúde aquele é responsável.

2 – O serviço interno faz parte da estrutura da Instituição e funciona na sua dependência.

3 – A Instituição deve instituir serviço interno que abranja:

a) O nível metropolitano, regional, ou distrital das forças e serviços de segurança;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da PSP e GNR;

d) Estabelecimentos Prisionais.

SECÇÃO III

Serviço partilhado

Artigo 18.º

Autorização de serviço partilhado

O serviço partilhado é constituído por vários estabelecimentos ou serviços de segurança e polícia, quando a

sua dimensão ou natureza não esteja prevista no artigo 17.º, e abrange exclusivamente os elementos policiais

ou equiparados por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 14

SECÇÃO IV

Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho

Artigo 19.º

Objetivos

A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental e

psicossocial dos elementos policiais ou equiparados;

b) Desenvolver as atividades que assegurem a aplicação das obrigações previstas no artigo 6.º, bem como

os direitos dos elementos policiais ou equiparados previstos nos artigos 7.º. 8.º e 9.º.

Artigo 20.º

Atividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos

profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos policiais ou equiparados das forças e serviços

de segurança, nomeadamente:

a) Planear e delinear projetos de prevenção, integrando-a em todos os níveis e, para o conjunto das suas

atividades, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;

b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;

c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e

proteção exigidos por legislação específica;

d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a

incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

e) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual,

bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

f) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios, as fichas clínicas e de aptidão, bem

como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos

profissionais;

g) Desenvolver atividades de promoção da saúde, nomeadamente, na área da saúde mental;

h) Coordenar e definir as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

i) Identificar as várias condições de trabalho dos elementos policiais ou equiparados em situações mais

vulneráveis ou que tenham passado por situações suscetíveis de causarem stresse pós traumático, ou

relativamente aos quais a carga psicossocial se considere agravada em função da natureza da atividade que

desenvolvem;

j) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

k) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos elementos policiais ou equiparados

para a segurança e saúde no trabalho;

l) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e

operacionalidade;

m) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

n) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

o) Coordenar ou acompanhar auditorias internas;

p) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os

respetivos relatórios;

q) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 – O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os

seguintes elementos:

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20 DE JULHO DE 2016 15

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem

como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que

revelem indícios de particular gravidade na segurança no trabalho;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida

pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no

trabalho.

3 – Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis, o serviço de segurança e de saúde no trabalho

deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 – A Instituição deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os

números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.

5 – Toda a informação é confidencial e só pode ser utilizada para os fins do disposto na presente lei.

SECÇÃO V

Serviço de segurança no trabalho

Artigo 21.º

Atividades técnicas

1 – As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da

saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.

2 – Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.

Artigo 23.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 – A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente durante o tempo

necessário.

2 – A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por organização,

é estabelecida nos seguintes termos:

a) Nível distrital ou superior das forças e serviços de segurança, dois técnicos, sendo um deles técnico

superior;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos, dois técnicos, sendo um deles técnico superior;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da GNR e PSP, dois técnicos.

Artigo 23.º

Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho

1 – A Instituição deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os

equipamentos utilizados.

2 – As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as

informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos elementos

policiais ou equiparados envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes para a

segurança e a saúde no trabalho.

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SECÇÃO VI

Serviço da saúde no trabalho

Artigo 24.º

Médico do trabalho

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade

de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 – Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

3 – No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar

outros licenciados em medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da

respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob

pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

4 – Para efeitos da presente lei, o psicólogo clínico deve estar reconhecido pela Ordem dos Psicólogos e tem

como objetivo avaliar, diagnosticar e identificar problemas psicológicos.

Artigo 25.º

Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas no artigo 23.º, as quais se encontram sujeitas a

sigilo profissional.

Artigo 26.º

Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo clinico.

Artigo 27.º

Exames de saúde

1 – A Instituição deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica do

profissional para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada

na saúde do mesmo, sem prejuízo do estabelecido em outras normas ou procedimentos existentes.

2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico do trabalho ou psicólogo clinico,

nos termos do artigo 24.º.

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde

e avaliações psicológicas:

a) Exame aquando do início de funções;

b) Exames periódicos anuais para os profissionais das forças e serviços de segurança com idade superior a

50 anos, e de dois em dois anos para os restantes;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais ou

psicossociais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de

regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

4 – O médico do trabalho e o psicólogo clínico, face ao estado de saúde do profissional e aos resultados da

prevenção dos riscos pode alterar a periodicidade dos exames previstos no número anterior.

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5 – O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o elemento policial ou

equiparado tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com

o médico assistente.

Artigo 28.º

Ficha clínica

1 – As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do profissional.

2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e

aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do

ministério responsável pela área laboral.

3 – Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com

competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.

Artigo 29.º

Ficha de aptidão

1 – Face ao resultado do exame, periódico ou ocasional, o médico do trabalho ou o psicólogo clínico deve,

imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter, no prazo de 24

horas, uma cópia ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de pessoal.

2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do elemento policial ou equiparado, o médico do

trabalho deve, imediatamente, comunicar por escrito, ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de

pessoal e, sendo caso disso, indicar outras funções que aquele possa desempenhar.

3 – A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 – A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao elemento policial ou equiparado.

5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do elemento policial ou equiparado, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável

pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.

6 – O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela

área laboral e pela área da saúde.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 30.º

Comunicações

1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, a Instituição deve comunicar ao organismo

competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles

que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do profissional acidentado e a

descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de

trabalho prestado pelo profissional nos 30 dias que antecederam o acidente.

Artigo 31.º

Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho

A Instituição deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da organização, informação

sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada local.

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Artigo 32.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações da responsabilidade da Instituição previstas na presente lei são efetuadas

em modelo eletrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela força e

serviço de segurança e pela área da saúde.

Artigo 33.º

Sanções

1 – No caso de reincidência no incumprimento das obrigações previstas na presente lei, e tendo em conta a

gravidade e o dano resultante de tal incumprimento, esta ação deve ser sancionada como avaliação negativa

na avaliação de desempenho, podendo chegar à Interdição do exercício de atividade de comando.

2 – Estas sanções são cumulativas com outras resultantes de regimes disciplinares aplicáveis.

Artigo 34.º

Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do

setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério

responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com

apuramentos disponíveis.

Artigo 35.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 37.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo máximo de 60 dias, a articulação da presente lei e dos serviços de

segurança e saúde no trabalho, com os serviços de saúde existentes em cada força ou serviço de segurança.

Assembleia da República, 14 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira — Paula Santos

— Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Ramos — Rita

Rato — Miguel Tiago.

———

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PROJETO DE LEI N.º 292/XIII (1.ª)

CRIA O ESTATUTO DOS TERRITÓRIOS DE BAIXA DENSIDADE

Exposição de motivos

Nas conceções modernas a democracia não se esgota no pluralismo, na existência de partidos e de eleições

livres, incluindo também os imperativos da coesão territorial, pois os desequilíbrios e assimetrias regionais

geram consequências perniciosas óbvias no domínio da justiça social, diminuindo as oportunidades e

perspetivas de vida a quem reside em lugares mais desfavorecidos, põem em causa a preservação do nosso

património cultural, deterioram a projeção ambiental e estratégica do território e minam o sentido comunitário e

solidário dos cidadãos.

Numa perspetiva de futuro, a realidade demográfica portuguesa perspetiva-se sombria, não sendo hoje uma

realidade que deva preocupar exclusivamente os territórios do interior, pois, o decréscimo no número de

habitantes em Portugal tem mesmo tendência para se acentuar.

É aliás neste contexto que têm de ser perspetivadas as projeções recentemente feitas pelo Instituto Nacional

de Estatística, que apontam para a possibilidade de se registarem em 2060 valores da população na ordem dos

6,3 milhões de habitantes, num cenário “baixo” de migrações e fecundidade.

No que se refere à sustentabilidade social do país, o prognóstico é igualmente sombrio, pois, de uma

proporção de 340 portugueses em idade ativa para cada 100 idosos, segundo os cálculos feitos pelo INE, existe

a possibilidade real de podermos passar para um total de 110 ativos para 100 idosos, o que, a suceder, tornaria

insustentável todo os atuais modelos do Estado Social.

Não tendo sido possível atenuar as disparidades territoriais e sociais reforçadas pelos movimentos

migratórios naturais, a "litoralização", o despovoamento do Interior e a tendência das dinâmicas demográficas

reforçam a imagem de “vários países” ligados por contrastes geográficos, eixos de circulação, rede urbana e

distribuição de habitantes, que acentuam a diversidade da terra e da sociedade portuguesa.

Os dados divulgados pelo INE mostram, depois, que diferentemente de estarem a diminuir, as assimetrias e

as desigualdades entre as várias regiões do país, estão-se é a acentuar.

Tem de ser depois inquestionável que o aproveitamento pleno dos recursos endógenos do país, se não

essencial, será pelo menos muito importante ao todo da economia nacional, mas isso não será possível

conseguir sem mais pessoas nos Territórios de Baixa Densidade.

Com este diploma pretende-se iniciar o percurso da compensação e correção das desvantagens geográficas,

reduzir as lacunas em recursos e asseverar que as políticas económicas e de rendimento, de emprego, sociais,

culturais, desportivas, de educação, formação, proteção do ambiente, habitação e melhoria do ambiente de vida,

possam beneficiar de igual modo todos os cidadãos através de iniciativas concretas de desenvolvimento do

território, de promoção da descentralização e da coesão.

Sendo esta matéria nova na vertente legal, o mesmo já não acontece relativamente à Associação Nacional

de Municípios, pois, foi com base numa larga discussão, que esta dirigiu uma proposta de “classificação de

municípios de baixa densidade para aplicação de medidas de diferenciação positiva dos territórios”, a qual foi

alvo de acolhimento por parte da CIC — Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria,

formada no âmbito do XIX Governo Constitucional.

Tendo esta classificação sido precedida de um profundo debate num lato consenso no âmbito da ANM,

estando neste momento já em aplicação no que se refere aos diversos Planos Operacionais do Programa 2020,

estamos em crer deverá servir como ponto de partida para a consagração geográfica do Estatuto dos Territórios

de Baixa Densidade.

Diferentemente de se procurar definir um mapa estático com a definição do que devem ou não ser

considerados Territórios de Baixa Densidade, que acabará por ser ultrapassado pelos normais dinamismos

sociais, procura-se com este diploma deixar entreaberta a possibilidade de evoluir no médio prazo para um

modelo dinâmico, com uma efetiva capacidade de adaptação a realidades que, por natureza, se encontram em

permanente mutação.

Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, decreta o

seguinte:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 20

CAPÍTULO I

Definição e identificação

Secção um

Regras gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei procede à criação do Estatuto dos Territórios de Baixa Densidade.

2 — A presente lei procede ainda:

a) À definição dos princípios reguladores do regime jurídico dos Territórios de Baixa Densidade;

b) À aprovação da listagem dos municípios e das freguesias classificados como Territórios de Baixa

Densidade;

c) À definição das circunscrições administrativas suscetíveis de ser classificadas como Territórios de Baixa

Densidade;

d) À definição das regras gerais, requisitos e prazos de revisão do regime jurídico dos Territórios de Baixa

Densidade.

Artigo 2.º

Princípios da igualdade territorial

Todos têm direito a iguais oportunidades no acesso ao desenvolvimento, ao emprego, à cultura e à qualidade

de vida independentemente do local de nascimento ou do que escolham para a fixação da sua residência.

Artigo 3.º

Princípios da coesão territorial

Todos os cidadãos têm direito:

a) À promoção de um desenvolvimento equilibrado, à redução das disparidades de génese local, à

prevenção dos desequilíbrios territoriais, à coerência das políticas regionais e das políticas sectoriais com

impacto territorial;

b) Ao desenvolvimento da integração territorial e à promoção da cooperação entre as regiões;

c) À adequação dos normativos legais e regulamentares existentes às concretas situações locais em todas

as áreas de atuação do Estado.

Artigo 4.º

Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração

1 — O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e os outros organismos, articulam e

compatibilizam as respetivas intervenções que se repercutem, direta ou indiretamente, no desenvolvimento

uniforme e equilibrado de todo o território nacional e na redução das assimetrias, num quadro descentralizado

de atribuições e competências definidas na Lei.

2 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento regional e local

equilibrados em colaboração com as instituições de ensino, as associações e as demais entidades, públicas ou

privadas, que atuem nestas áreas.

Artigo 5.º

Características distintivas

Os Territórios de Baixa Densidade são unidades territoriais caraterizadas pela existência, predominante ou

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20 DE JULHO DE 2016 21

simultânea, de:

a) Baixos níveis de rendimento;

b) Fraca densidade populacional;

c) Forte emigração;

d) Valores acentuados do envelhecimento da população residente;

e) Níveis baixos de infraestruturas e serviços;

f) Fraca oferta de emprego público e privado;

g) Níveis baixos de empreendedorismo e inovação.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Unidades territoriais de referência (UTR) — As divisões administrativas que podem ser objeto de

qualificação e graduação como Territórios de Baixa Densidade;

b) Território de Baixa Densidade (TBD) — Unidades territoriais que são dessa forma classificados pelo

presente diploma ou por legislação complementar;

c) Nível de Perda de População (NPP) — Diferença verificada na população residente na unidade territorial

em análise, considerando os valores da Base Remota de Referência Populacional (BRRP) e da Base Atual de

Referência Populacional (BARP);

d) Nível de Poder de Compra dos Cidadãos Residentes (NPC) — Percentagem do poder de compra da

unidade territorial em análise por referência à média nacional;

e) Densidade Populacional (DP) — Número de habitantes por quilómetro quadrado da unidade territorial em

análise, por referência à das restantes UTR com a mesma natureza;

f) Nível de Organização Territorial (NOT) — Percentagem da Unidade Territorial que possui cadastro

geométrico ou um sistema similar de delimitação da propriedade;

g) Nível Local de Acessibilidades (NLA) — Nível e caraterísticas das acessibilidades, rodoviárias, ferroviárias

e marítimo/fluviais do TBD;

h) Grau de Envelhecimento da População Residente (GEPR) — Nível etário médio da população residente

no território em análise, por referência à média nacional;

i) Proximidade a Unidades de Ensino Superior e de Investigação (PUESI) — Número e tipologia das

Instituições de Ensino Superior, de investigação ou similares, existentes na UTR ou na sua proximidade;

j) Base Remota de Referência Populacional (BRRP) — População residente de acordo com os sensos de

1960;

k) Base Atual de Referência Populacional (BARP) — População residente de acordo com os últimos sensos

com resultados publicados pelo INE, atualizada com base nos elementos oficiais disponíveis;

l) Fórmula de avaliação dos Territórios de Baixa Densidade — Fórmula matemática suscetível de vir a ser

definida na lei com o objetivo de qualificar e/ou graduar os Territórios de Baixa Densidade;

m) Critérios de Avaliação — Critérios suscetíveis de vir a ser definidos pela lei para avaliar e/ou graduar os

Territórios de Baixa Densidade;

n) Níveis de Assimetria (NA) — Níveis de graduação suscetíveis de vir a ser estabelecidos por lei para

graduar os Territórios de Baixa Densidade.

Secção dois

Objetivos

Artigo 7.º

Objetivos programáticos

1 — O Territórios de Baixa Densidade, criado com a presente lei, visa a prossecução dos seguintes objetivos

de âmbito geral:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 22

a) Promover um maior aproveitamento dos recursos endógenos e uma maior competitividade para a

economia portuguesa;

b) Contribuir para o reforço da unidade e coesão nacionais, a solidariedade inter-regiões e intergerações;

c) O desenvolvimento económico e humano equilibrado de todo o território da República Portuguesa;

d) A aprovação de medidas, gerais e específicas, direcionadas para a correção das principais assimetrias;

e) Garantir a todos os cidadãos, independentemente do seu local de nascimento ou de fixação de residência,

a igualdade de oportunidades no acesso:

i. Ao bem-estar e ao emprego;

ii. A similares expetativas de rendimento;

iii. À educação;

iv. Aos bens culturais;

v. À mobilidade geográfica;

vi. À saúde e à proteção social.

f) Promover o aumento das taxas de natalidade;

g) Promover a fixação de populações nas zonas mais despovoadas.

2 — No âmbito local ou regional, os fins prosseguidos com o presente diploma são os seguintes:

a) Atração de estratos dinâmicos da população;

b) Fixação dos jovens;

c) Captação de investimento;

d) Produção/apropriação de conhecimento;

e) Obtenção de ganhos de escala;

f) Valorização dos recursos endógenos;

g) Procura de soluções e formatos específicos adaptados às realidades locais.

Artigo 8.º

Promoção da equidade regional

Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção da equidade entre todos os

cidadãos no âmbito da coesão territorial e a correção das desigualdades nas condições dos cidadãos

relacionadas com a situação geográfica e as suas consequências na demografia, na economia e no acesso ao

emprego.

Artigo 9.º

Desenvolvimento dos Territórios de Baixa Densidade

1 — Incumbe a toda a Administração Pública apoiar o desenvolvimento sustentado dos Territórios de Baixa

Densidade através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros e exercer funções de

fiscalização, nos termos da lei.

2 — Na dependência do Primeiro-Ministro funcionará, de forma permanente, o Conselho Estratégico de

Valorização Territorial, com competências consultivas e de monitorização alargadas das políticas regionais,

integrado por representantes da sociedade civil, instituições de ensino, entidades regionalmente mais

representativas no estudo e promoção do desenvolvimento local e regional, entre outros.

3 — As competências, composição e funcionamento do Conselho Estratégico Territorial serão definidos por

lei.

Artigo 10.º

Política de infraestruturas e equipamentos

1 — O Estado desenvolve uma política integrada de infraestruturas e equipamentos com base em critérios

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20 DE JULHO DE 2016 23

de distribuição territorial equilibrada.

2 — Os instrumentos de gestão territorial devem fazer o seu enquadramento por referência aos indicadores

de coesão definidos na lei.

3 — Com o objetivo de incrementar uma maior coerência nacional no parque de infraestruturas e

equipamentos ao serviço da população, o Estado assegurará:

a) A realização de planos, programas e outros instrumentos diretores que regulem o acesso a financiamentos

públicos, que diagnostiquem as necessidades, estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios de

desenvolvimento sustentado da oferta de infraestruturas e equipamentos nos Territórios de Baixa Densidade;

b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que promova a utilização das

infraestruturas e equipamentos, existentes ou a edificar, com base em critérios de equidade regional efetiva.

Secção três

Classificação

Artigo 11.º

Unidades Territoriais de Referência

As Unidades Territoriais de Referência (UTR) suscetíveis de classificadas como TBD, são:

a) O município;

b) A freguesia ou a união de freguesias;

c) Outras identificadas em legislação avulsa.

Artigo 12.º

Classificação dos Territórios de Baixa Densidade

Para efeitos de aplicação da presente lei, são classificados como Território de Baixa Densidade:

a) Os municípios identificados na lista do anexo I;

b) As freguesias situadas fora dos municípios mencionados da alínea anterior, identificadas no anexo II.

Artigo 13.º

Critérios de qualificação

1 — Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 11.º, devem ser usados para a identificação e

classificação dos Territórios de Baixa Densidade, os seguintes indicadores de coesão:

a) Nível de Perda de População;

b) Nível de Poder de Compra dos Cidadãos Residentes;

c) Densidade Populacional;

d) Nível de Organização Territorial;

e) Nível Local de Acessibilidades;

f) Grau de Envelhecimento da População Residente;

g) Proximidade a Unidades de Ensino Superior e de Investigação.

2 — Complementarmente poderão ser estabelecidos outros critérios, que deverão obedecer aos seguintes

requisitos:

a) Ser objetivamente mensuráveis;

b) Ser sustentados em dados publicados e validados por organismos oficiais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 24

CAPÍTULO II

Políticas de coesão

Secção um

Normas gerais

Artigo 14.º

Regra geral

O Estado deverá implementar em todas as políticas públicas medidas que visem assegurar o reforço da

coesão inter-regional e de redução das assimetrias.

Artigo 15.º

Encargos individuais da proteção de interesses coletivos

Todos os pedidos de autorização, licenciamento, obtenção de declarações, certidões ou outros, no âmbito

de Planos de Ordenamento ou instrumentos de natureza similar de iniciativa da Administração Central, passam

a ser tendencialmente gratuitos nos Territórios de Baixa Densidade.

Artigo 16.º

Relatório anual sobre os TBD

1 — O governo deverá elaborar e apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório estatístico,

suportado em dados oficiais, onde se evidencie:

a) No que se refere à execução dos quadros comunitários de apoio, o volume de investimento, aprovado,

executado e pago, desagregado até ao nível concelhio;

b) A discriminação das medidas tomadas visando o objetivo da redução das assimetrias regionais e os

resultados medidos;

c) O ponto da situação ao nível concelhio dos indicadores das alíneas c) a i) do art.º 6.º do presente diploma

e sua evolução no período de referência;

d) As medidas que o governo prevê executar a fim de corrigir as principais assimetrias e desvios identificados

no relatório e respetiva calendarização.

Artigo 17.º

Revisão do modelo de informação

No prazo máximo de seis meses o governo deverá proceder à revisão do atual modelo de informação

estatística com o objetivo de que passe a evidenciar a evolução dos Territórios de Baixa Densidade, com uma

desagregação mínima ao nível concelhio, relativamente aos indicadores das alíneas c) a i) do art.º 6.º desta Lei.

Secção dois

Políticas do território

Artigo 18.º

Organização territorial

1 — O governo deverá, no prazo máximo de 180 dias, publicar legislação que institua um sistema simplificado

de Identificação Georreferenciada dos Limites da Propriedade Rústica nos TDB onde não exista cadastro

geométrico da propriedade.

2 — O regime a instituir deverá ser desenhado em termos colaborativos, prevendo, na sua implementação e

gestão, a participação dos proprietários, autarquias locais, associações, cooperativas e outras entidades,

públicas ou privadas.

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20 DE JULHO DE 2016 25

3 — Este novo regime deverá ainda fazer a programação da compatibilização das bases de dados

geográficas e de gestão do território existentes na administração pública, visando o objetivo da criação de um

mecanismo unificado para o todo nacional.

Artigo 19.º

Apoio à utilização efetiva dos recursos

1 — No prazo máximo de um ano o governo deverá proceder à criação de um sistema público de incentivos

ao aproveitamento efetivo dos solos.

2 — Este novo regime jurídico deverá prosseguir os seguintes objetivos:

a) Promover as boas práticas e o aproveitamento do potencial agrícola, florestal e ambiental do território;

b) Apoiar a instalação de jovens agricultores, práticas ecologicamente sustentadas e o aumento da oferta

de emprego no setor primário e da proteção da natureza;

c) Reforçar a oferta da bolsa de terras ou do mecanismo similar que se encontre em vigor;

d) Minimizar os riscos dos fogos florestais através da gestão efetiva dos solos;

e) Aumentar a produção, a qualidade e a diversidade da oferta turística;

f) Proporcionar rendimento aos proprietários.

2 — O regime jurídico previsto no número anterior deverá instituir mecanismos de implementação gradual ao

longo de um período mínimo de cinco anos, levando em consideração a localização dos solos, os investimentos

públicos neles concretizados, os apoios atribuídos, natureza, classe, tipologia e potencial produtivo.

Secção três

Políticas do planeamento

Artigo 20.º

Revisões aos planos nacionais de acessibilidade

Sempre que sejam efetuadas revisões aos planos nacionais de acessibilidades, nomeadamente ao Plano

Estratégico dos Transportes e Infraestruturas Administração Central, ao Plano Nacional Rodoviário, ao Plano de

Proximidade ou a qualquer outro instrumento de natureza similar, deverá ser feito o enquadramento das

alterações por referência à realidade dos TBD, tendo como base a necessidade de assegurar iguais

oportunidades de desenvolvimento e acessibilidades a todas as regiões.

Artigo 21.º

Revisão dos Planos de Ordenamento

1 — Com o objetivo de tornar o ordenamento e a proteção dos recursos naturais compatíveis com o

crescimento, o Estado deverá proceder à revisão dos planos de ordenamento das áreas de proteção natural e

das albufeiras dos TBD, com os seguintes objetivos:

a) Maximizar a compatibilização da proteção da natureza e dos recursos naturais com o desenvolvimento

local;

b) A eliminação das restrições que não tenham, em termos atualistas, uma comprovada justificação técnica;

c) Compatibilizar a atividade turística e a fruição humana das áreas naturais com os objetivos da sua

preservação, através das seguintes delimitações:

i. Zonamentos destinados ao turismo, nos locais de maior interesse paisagístico, de observação da flora,

da fauna ou outro;

ii. Zonamentos destinados ao turismo de baixa frequência, com visitas guiadas por profissionais, dos

serviços de gestão ou de entidades convencionadas, ligadas à proteção do ambiente e à conservação da

natureza.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 26

2 — Os novos planos de ordenamento deverão ser sujeitos a parecer prévio do ministério que tenha a tutela

do turismo, o qual será vinculativo no que se refere à verificação dos requisitos previstos na alínea c) do número

anterior.

Artigo 22.º

Reajustamento dos modelos organizacionais

1 — Até 31 de dezembro de 2018 o Governo deverá proceder à elaboração de um estudo sobre as

consequências que se produziram em Portugal em resultado dos mecanismos de alocação dos fundos

comunitários, dos modelos de divisão administrativa do território e outras realidades análogas, sempre que

possível desagregado ao nível da freguesia, relativamente aos seguintes indicadores:

a) A evolução do nível de rendimento;

b) Os fluxos populacionais;

c) A evolução demográfica e da natalidade;

d) A evolução local dos níveis de emprego;

e) Os volumes de investimento e apoios;

f) Os valores per capita de apoios comunitários e do investimento;

g) A evolução do poder de compra;

h) A evolução dos indicadores de assimetria.

2 — O estudo previsto no número anterior, visando os objetivos da efetiva redução das assimetrias regionais

e da fixação de população nos TBD, deverá ainda:

a) Propor um modelo de distribuição e alocação regional de verbas para o próximo quadro comunitário de

apoio;

b) A priorização dos investimentos estruturantes;

c) Um desenho de organização administrativa e territorial que se considere adequado à redução efetiva das

assimetrias;

d) Propor medidas concretas que potenciem o aproveitamento dos recursos endógenos, o ordenamento do

território, o desenvolvimento económico e a criação de emprego.

Secção quatro

Políticas de fixação de população

Artigo 23.º

Programa de apoio à da natalidade nos TBD

O governo deverá, no prazo máximo de 180 dias, aprovar um programa específico de apoio à natalidade e à

fixação da população para os TBD.

Artigo 24.º

Programa de apoio à criação de emprego nos Territórios de Baixa Densidade

1 — O governo deverá, no prazo de seis meses, aprovar um novo regime jurídico de incentivo à criação de

emprego nos TBD, incluindo:

a) Apoios para a formação e a reconversão profissional dos trabalhadores;

b) Isenções e reduções temporárias da taxa contribuições para a segurança social nas novas contratações;

c) Aumento dos prazos máximos para a contratação a termo na abertura de novas empresas ou no

lançamento de novas atividades ligadas aos setores primário, secundário e aos serviços;

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d) Reforço do atual modelo de estágios curriculares de integração na vida ativa.

2 — Este programa deverá ainda integrar medidas que evitem a necessidade de saída de desempregados e

jovens à procura de primeiro emprego, nomeadamente através:

a) Do aumento do período de subsídio de desemprego;

b) Da criação de programas voluntários de ocupação ativa de desempregados com acréscimo das

prestações remuneratórias;

c) Da criação de planos de formação e reconversão profissional para o setor primário, o artesanato, a

gastronomia, o turismo local e as atividades tradicionais;

d) Da implementação de programas de apoio à criação de cooperativas e empresas por parte de

desempregados, visando a criação do próprio emprego nos setores mencionados na alínea anterior, incluindo o

acesso a mecanismos de microcrédito e outros de natureza similar.

3 — Complementarmente a este regime deverão ser instituídos mecanismos de eliminação dos encargos e

limitações administrativas à mobilidade geográfica dos cidadãos para os TBD.

Artigo 25.º

Programa de apoio ao investimento nos TBD

1 — Com o objetivo de promover a atividade económica nos Territórios de Baixa Densidade, deverá ser

criado pelo governo, através de diploma próprio a publicar no prazo de 180 dias, um novo regime legal de

incentivos à instalação de novas empresas e investimentos, incluindo apoios ao nível fiscal, redução do valor

das taxas e medidas de simplificação administrativa.

2 — No mesmo prazo deverá ser publicada legislação criando a figura jurídica dos “Contratos de Apoio e

Tributação Especial” para os Territórios de Baixa Densidade, autorizando a sua celebração por parte das

autarquias locais, da administração central ou de ambas.

Secção cinco

Políticas da administração pública

Artigo 26.º

Uniformização da distribuição dos serviços públicos

1 — Do ponto de vista programático o Estado deverá procurar assegurar uma distribuição uniforme dos

trabalhadores e instituições da administração central em todo o território nacional.

2 — Para efeitos do número anterior o governo deverá promover, no espaço de um ano, a realização de um

estudo onde seja feito um levantamento da distribuição nacional dos serviços e dos servidores do Estado que

se lhe encontram adstritos, com um nível de incidência concelhio.

Artigo 27.º

Encerramento de serviços públicos nos Territórios de Baixa Densidade

1 — O encerramento, a mudança de sede ou a deslocação de qualquer serviço público para fora dos

Territórios de Baixa Densidade, obrigará à elaboração de um processo administrativo prévio, contendo os

seguintes documentos:

a) — Estudo elaborado por uma entidade independente, o qual deverá abordar em capítulo autónomo a

problemática dos TBD e as consequências económicas, sociais ou outras, que poderão decorrer da assunção

da medida pretendida;

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b) — Pareceres emitidos pelas seguintes entidades:

i. Município onde se encontre instalada a sede ou o maior número de trabalhadores;

ii. Comunidade Intermunicipal ou realidade administrativa equivalente;

iii. Estabelecimento de ensino superior com maior proximidade geográfica;

iv. Associações de desenvolvimento, patronais e sindicais, localmente mais representativas;

v. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.

2 — O processo decisório deverá ser sequencialmente submetido a consulta pública.

Artigo 28.º

Instalação de novos serviços públicos

O Estado deverá privilegiar a instalação de novos serviços públicos nos TBD

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 29.º

Revisão do sistema de classificação dos TBD

O Estatuto dos Territórios de Baixa Densidade deverá ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de

quatro anos, após ter sido avaliada a eficácia das medidas entretanto assumidas no sentido de minorar as

assimetrias regionais e o fenómeno do despovoamento.

Artigo 30.º

Regulamentação

1 — A presente lei, nas matérias que não sejam reserva da Assembleia da República, deve ser objeto de

regulamentação, por decreto-lei, no prazo de 180 dias.

2 — Os princípios e as bases gerais do presente regime jurídico dos Territórios de Baixa Densidade são

suscetíveis de aplicação à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, através dos

respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

2 — As normas de que resultam acréscimos de despesa, entram em vigor no início da vigência da lei do

Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

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Anexo I

[a que se refere a alínea a) do artigo 11.º]

Lista alfabética dos Municípios classificados como Territórios de Baixa Densidade

1 ABRANTES 41 CELORICO DE BASTO

2 AGUIAR DA BEIRA 42 CHAMUSCA

3 ALANDROAL 43 CHAVES

4 ALCÁCER DO SAL 44 CINFÃES

5 ALCOUTIM 45 CONSTÂNCIA

6 ALFÂNDEGA DA FÉ 46 CORUCHE

7 ALIJÓ 47 COVILHÃ

8 ALJEZUR 48 CRATO

9 ALJUSTREL 49 CUBA

10 ALMEIDA 50 ELVAS

11 ALMODÓVAR 51 ESTREMOZ

12 ALTER DO CHÃO 52 ÉVORA

13 ALVAIÁZERE 53 FAFE

14 ALVITO 54 FERREIRA DO ALENTEJO

15 ANSIÃO 55 FERREIRA DO ZÊZERE

16 ARCOS DE VALDEVEZ 56 FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO

17 ARGANIL 57 FIGUEIRÓ DOS VINHOS

18 ARMAMAR 58 FORNOS DE ALGODRES

19 AROUCA 59 FREIXO DE ESPADA À CINTA

20 ARRAIOLOS 60 FRONTEIRA

21 ARRONCHES 61 FUNDÃO

22 AVIS 62 GAVIÃO

23 BAIÃO 63 GÓIS

24 BARRANCOS 64 GOUVEIA

25 BEJA 65 GRÂNDOLA

26 BELMONTE 66 GUARDA

27 BORBA 67 IDANHA-A-NOVA

28 BOTICAS 68 LAMEGO

29 BRAGANÇA 69 LOUSÃ

30 CABECEIRAS DE BASTO 70 MAÇÃO

31 CAMPO MAIOR 71 MACEDO DE CAVALEIROS

32 CARRAZEDA DE ANSIÃES 72 MANGUALDE

33 CARREGAL DO SAL 73 MANTEIGAS

34 CASTANHEIRA DE PÊRA 74 MARVÃO

35 CASTELO BRANCO 75 MÊDA

36 CASTELO DE VIDE 76 MELGAÇO

37 CASTRO DAIRE 77 MÉRTOLA

38 CASTRO MARIM 78 MESÃO FRIO

39 CASTRO VERDE 79 MIRANDA DO CORVO

40 CELORICO DA BEIRA 80 MIRANDA DO DOURO

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 30

81 MIRANDELA 124 SANTA COMBA DÃO

82 MOGADOURO 125 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO

83 MOIMENTA DA BEIRA 126SANTIAGO DO CACEM

84 MONÇÃO 127 SÃO JOÃO DA PESQUEIRA

85 MONCHIQUE 128 SÃO PEDRO DO SUL

86 MONDIM DE BASTO 129 SARDOAL

87 MONFORTE 130 SÁTÃO

88 MONTALEGRE 131 SEIA

89 MONTEMOR-O-NOVO 132 SERNANCELHE

90 MORA 133 SERPA

91 MORTÁ GUA 134 SERTÃ

92 MOURA 135 SEVER DO VOUGA

93 MOURÃO 136 SOURE

94 MURÇA 137 SOUSEL

95 NELAS 138 TÁBUA

96 NISA 139 TABUAÇO

97 ODEMIRA 140 TAROUCA

98 OLEIROS 141 TERRAS DE BOURO

99 OLIVEIRA DE FRADES 142 TONDELA

100 OLIVEIRA DO HOSPITAL 143 TORRE DE MONCORVO

101 OURIQUE 144 TRANCOSO

102 PAMPILHOSA DA SERRA 145 VALPAÇOS

103 PAREDES DE COURA 146 VENDAS NOVAS

104 PEDRÓGÃO GRANDE 147 VIANA DO ALENTEJO

105 PENACOVA 148 VIDIGUEIRA

106 PENALVA DO CASTELO 149 VIEIRA DO MINHO

107 PENAMACOR 150 VILA DE REI

108 PENEDONO 151 VILA DO BISPO

109 PENELA 152 VILA FLOR

110 PESO DA RÉGUA 153 VILA NOVA DA BARQUINHA

111 PINHEL 154 VILA NOVA DE CERVEIRA

112 PONTE DA BARCA 155 VILA NOVA DE FOZ COA

113 PONTE DE SOR 156 VILA NOVA DE PAIVA

114 PORTALEGRE 157 VILA NOVA DE POIARES

115 PORTEL 158 VILA POUCA DE AGUIAR

116 PÓVOA DO LANHOSO 159 VILA REAL

117 PROENÇA-A-NOVA 160 VILA VELHA DE RÓDÃO

118 REDONDO 161 VILA VERDE

119 REGUENGOS DE MONSARAZ 162 VILA VIÇOSA

120 RESENDE 163 VIMIOSO

121 RIBEIRA DE PENA 164 VINHAIS

122 SABROSA 165 VOUZELA

123 SABUGAL

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20 DE JULHO DE 2016 31

Anexo II

(a que se refere a alínea b) do art.º 11.º)

Lista alfabética das freguesias classificadas como Territórios de Baixa Densidade que se encontram

situadas em Municípios que não são como tal classificados

Município de Águeda

1 União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão

2 União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba

Município de Amarante

3 Ansiães

4 Candemil

5 Gouveia (São Simão)

6 Jazente

7 Rebordelo

8 Salvador do Monte

9 União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea

10 União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei

11 União das freguesias de Olo e Canadelo

12 Vila Chã do Marão

Município de Amares

13 Bouro (Santa Marta)

14 Goães

15 União das freguesias de Caldeias, Sequeiros e Paranhos

16 União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas

Município de Caminha

17 Dem

18 União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João)

19 União das freguesias de Gondar e Orbacém

Município de Castelo de Paiva

20 Real

Município de Condeixa-a-Nova

21 Furadouro

Município de Guimarães

22 União das freguesias de Arosa e Castelões

Município de Loulé

23 Alte

24 Ameixial

25 Salir

26 União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim

Município de Marco de Canaveses

27 Várzea, Aliviada e Folhada

Município de Ourém

28 Espite

29 União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais

30 União das freguesias de Matas e Cercal

31 União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos

Município de Pombal

32 Abiul

Município de Ponte de Lima

33 Anais

34 Ardegão, Freixo e Mato

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 32

35 Associação de freguesias do Vale do Neiva

36 Bárrio e Cepões

37 Beiral do Lima

38 Boalhosa

39 Cabaços e Fojo Lobal

40 Cabração e Moreira do Lima

41 Calheiros

42 Estorãos

43 Friastelas

44 Gemieira

45 Gondufe

46 Labruja

47 Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte

48 Navió e Vitorino dos Piães

49 Poiares

50 Serdedelo

Município de Porto de Mós

51 São Bento

Município de Santarém

52 União das freguesias de Casével e Vaqueiros

Município de Silves

53 São Marcos da Serra

Município deTavira

54 Cachopo

55 Santa Catarina da Fonte do Bispo

Município de Tomar

56 Olalhas

57 Sabacheira

58 União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira

59 União das freguesias de Casais e Alviobeira

60 União das freguesias de Serra e Junceira

Município de Vale de Cambra

61 Arões

62 Junqueira

Município de Valença

63 Boivão

64 Fontoura

65 União das freguesias de Gondomil e Safins

66 União das freguesias de São Julião e Silva

Município de Viana do Castelo

67 Montaria

Município de Viseu

68 Calde

69 Cavernães

70 Cota

71 Ribafeita

72 São Pedro de France

73 União das freguesias de Barreiros e Cepões

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20 DE JULHO DE 2016 33

Anexo III

(a que se refere o artigo 11.º)

Mapa dos municípios e freguesias TBD

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 34

Palácio de S. Bento, 20 de julho de 2016.

Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Berta Cabral — Luís Leite Ramos —

Manuel Frexes — Álvaro Batista — António Leitão Amaro — Nuno Serra — Carlos Abreu Amorim — Teresa

Morais — Nilza De Sena — António Costa Silva — Cristóvão Crespo — Carlos Peixoto — Adão Silva — José

Carlos Barros — Sara Madruga da Costa — Jorge Paulo Oliveira — Emília Santos — Bruno Coimbra.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 249/XIII (1.ª)

(APOIA A ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE COGUMELOS SHIITAKE E ACABA COM A

PENALIZAÇÃO DOS NOVOS PRODUTORES POR VIA DA APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS

BANCÁRIAS COMO CONDIÇÃO PRÉ-CONTRATUAL NOS PROJETOS APROVADOS NO ÂMBITO DOS

APOIOS AO DESENVOLVIMENTO RURAL)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do GP do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º

249/XIII/1.ª – “Apoia a organização da produção de cogumelos SHIITAKE e acaba com a penalização dos novos

produtores por via da apresentação de garantias bancárias como condição pré-contratual nos projetos

aprovados no âmbito dos apoios ao desenvolvimento rural”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes

dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 13 de abril de 2016, foi admitida a 15 de abril de

2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

19 de julho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Maurício Marques (PSD) João Ramos (PCP), Júlia Rodrigues

(PS) e Patrícia Fonseca (CDS-PP).

5. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto)

———

Página 35

20 DE JULHO DE 2016 35

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 252/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO,

DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COGUMELOS E TRUFAS SILVESTRES)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Catorze Deputados do GP do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º

252/XIII/1.ª – “Recomenda ao Governo que regulamente a produção, transformação, distribuição e

comercialização de cogumelos e trufas silvestres”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de abril de 2016, foi admitida a 15 de abril de

2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

19 de julho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. A Sr.ª Deputada Júlia Rodrigues (PS) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Maurício Marques (PSD) João Ramos (PCP), Carlos Matias

(BE) e Patrícia Fonseca (CDS-PP).

5. A Sr.ª Deputada Júlia Rodrigues (PS) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia

da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 353/XIII (1.ª)

(PROPÕE MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA INFANTIL)

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução n.º 353/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 36

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 1 de junho, foi admitida no dia seguinte e baixou

nessa data à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de

motivos.

4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em

reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho

e Segurança Social de 13 de julho de 2016 nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) informou que no Dia da Criança o GP do PCP apresentou uma série de

iniciativas, entre as quais o projeto de resolução em discussão, que propõe a tomada de medidas contra a

pobreza infantil. Recordou que não existe a obrigação legal de elaborar um relatório que, anualmente,

caracterize a situação da infância mas apenas o Relatório de Atividade das Comissões de Proteção de Crianças

e Jovens.

Para que se garanta a possibilidade de monitorização sistemática e de avaliação da situação da Infância no

nosso país, e para que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos das crianças e

à erradicação da pobreza, o PCP propõe a obrigatoriedade de elaboração e apresentação à Assembleia da

República de um Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal; a realização

de um estudo sobre o trabalho infantil; e a criação de um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil.

É o seguinte o texto da Resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1. Elabore, anualmente, e apresente à Assembleia da República, um Relatório sobre a situação da Infância

em Portugal, com destaque para a análise dos indicadores de pobreza infantil;

2. Realize um Estudo sobre a realidade atual e as dimensões do trabalho infantil em Portugal, com vista à

plena erradicação deste flagelo;

3. Crie um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil, com vista a:

a) Desenvolver políticas integradas visando a garantia do bem-estar social da criança;

b) Definir metas, instrumentos, dispositivos e ações específicas direcionadas para a inclusão social das

crianças;

c) Intervir nos diversos planos em que se decide a inclusão social das crianças, como seja os contextos

familiares, os espaços urbanos, a educação e a promoção da saúde, os espaços-tempos de lazer e no acesso

à cultura e à informação;

d) Prevenir as diferentes formas de negligências e de maus-tratos enquanto fatores decisivos nos processos

da exclusão social das crianças;

e) Elaborar planos de informação, planeamento, adoção de medidas específicas para a infância e controlo

de execução e avaliação de programas de ação prioritária;

f) Perspetivar políticas redistributivas do rendimento e de desenvolvimento humano e social das crianças;

g) Identificar linhas de intervenção sobre as condições estruturais de que resulta a exclusão social e a

pobreza das crianças;

h) Apoiar o acesso das crianças a creches, educação pré-escolar e escolaridade obrigatória em condições

de qualidade e igualdade;

i) Assegurar às crianças melhores condições habitacionais, possibilidades de mobilidade, integração

institucional e programação de atividades que lhes sejam destinadas.

4. Crie as condições, calendarizando as medidas a concretizar, para um amplo alargamento do abono de

família.

 Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) que, assinalando que o Governo inscreveu

no respetivo Programa o combate à pobreza das crianças e dos jovens, que registou nos últimos anos a

sua dimensão mais significativa e inaceitável, disse que o GP do PS acompanha as preocupações

expressas no projeto de resolução apresentado pela Deputada Rita Rato.

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20 DE JULHO DE 2016 37

 No mesmo sentido, o Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE) saudou a iniciativa sobre a matéria, disse

que o GP do BE acompanha as preocupações expressas e que apoia o projeto de resolução.

 O Sr. Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP) disse estar em discussão uma matéria relativamente

à qual o CDS-PP é sensível e, criticando a diabolização do anterior governo, recordou algumas das

medidas levadas a cabo naquela área.

 Também a Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes (PSD), esclarecendo que não é possível

descontextualizar a situação de crise em que vivemos, não deixou de lembrar o trabalho desenvolvido

pelo anterior governo naquela área. Chamou igualmente a atenção para a desvalorização das instituições

da economia social naquele contexto bem como para o papel das CPCJ ao nível da prevenção.

 A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) interveio a final para tecer breves comentários às intervenções

anteriores, esclarecendo que o GP do PCP defende a universalidade do abono de família.

A discussão foi gravada, constituindo a gravação áudio (minuto 31:30) parte integrante da presente

informação, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 353/XIII (1.ª) (PCP) remete-se esta Informação a S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento

da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 20 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XIII (1.ª)

(PELA MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO À AGUARDENTE DE FIGO DESTINADA AO

CONSUMO PRÓPRIO DOS PEQUENOS PRODUTORES)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do GP do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 390/XIII

(1.ª) – “Pela manutenção da isenção de imposto à aguardente de figo destinada ao consumo próprio dos

pequenos produtores”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 24 de junho de 2016, foi admitida a 28 de junho de

2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

19 de julho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.

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3. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Maurício Marques (PSD) Jamila Madeira (PS), Carlos Matias

(BE) e Patrícia Fonseca (CDS-PP).

5. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 392/XIII (1.ª)

(PELA GARANTIA DA LEGALIDADE E RESPEITO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO

PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DO NOVO BANCO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 423/XIII (1.ª)

(SUSPENSÃO DO PROCESSO DESPEDIMENTO COLETIVO NO NOVO BANCO E SALVAGUARDA

DOS DIREITOS E DOS POSTOS DE TRABALHO)

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e catorze Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentarem os Projetos de Resolução

n.os 392/XIII (1.ª) e 423/XIII (1.ª) ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 24 de junho e a 7 de julho, foram admitidas a

28 de junho e a 7 de julho de 2016, respetivamente, e baixaram nessas datas à Comissão de Trabalho e

Segurança Social.

3. Os projetos de resolução contêm uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de

motivos.

4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em

reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho

e Segurança Social de 13 de julho de 2016 nos seguintes termos:

 O Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE) começou por lembrar que a versão mais recente do plano de

reestruturação, que ainda não foi dado a conhecer às organizações representativas dos trabalhadores,

deu lugar à rescisão de contrato com 500 trabalhadores e no dia 23 de maio o Novo Banco anunciou o

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20 DE JULHO DE 2016 39

despedimento coletivo de 56 trabalhadores do Novo Banco e de 13 trabalhadores de outras empresas

do Grupo Novo Banco. Os trabalhadores abrangidos, bem como as centenas de outros que foram

incluídos no conturbado e muito pouco transparente processo de “rescisões amigáveis”, enfrentam agora

o desemprego e estiveram, até à comunicação da decisão final de despedimento, sem conhecer os

verdadeiros critérios de seleção que determinaram o seu afastamento.

As revogações destes contratos de trabalho, que deveriam resultar de um acordo mútuo entre as partes, na

prática, materializaram-se numa pressão, unilateral, do Novo Banco sobre trabalhadores em relação aos quais

havia um interesse específico em despedir. Todo este processo foi marcado pela ausência de contraditório e

envolto em práticas que consubstanciam assédio moral sobre os trabalhadores.

Basta pensar que, no dia 2 de maio de 2016, entre 50 a 100 trabalhadores do Novo Banco foram impedidos

de entrar no seu local de trabalho, através da desativação dos seus cartões que permitem a abertura de portas

de acesso, e de acederem ao sistema informático do banco. Esta prática que se traduz em “obstar

injustificadamente à prestação efetiva de trabalho” é uma violação do artigo 129.º do Código do Trabalho e

encerra mais uma forma de pressão sobre os trabalhadores. Mais uma vez os trabalhadores visados são os

abrangidos pelo plano de reestruturação do banco que não aceitaram a proposta de “acordo” e que estão assim

a ser forçados a reconsiderar as suas opções.

Tivemos ainda conhecimento de que estes trabalhadores receberam uma carta a dispensá-los da

comparência no local de trabalho até 30 de maio, sem que perdessem o direito à sua remuneração, o que vem

acrescer a outras cartas que já tinham recebido a dispensá-los do “dever de assiduidade”. Segundo o jornal

Público, “os trabalhadores que não aceitaram a rescisão tinham informação por escrito de que seriam

dispensados no âmbito do processo de redução de trabalhadores que o banco está obrigado a cumprir”.

Com a comunicação, pela primeira vez, de um despedimento coletivo por parte de um banco de capitais

públicos, o Novo Banco interrompeu um processo negocial que, segundo alertava em comunicado a Comissão

de Trabalhadores, estava inquinado por dois fatores essenciais que contribuíram para um forte clima de

instabilidade:

 Desrespeito pelos acordos bilaterais assinados pelo banco com dezenas de trabalhadores na pré-

reforma;

 Desconhecimento, por parte dos trabalhadores de critérios de seleção dos trabalhadores

despedidos, “escolhidos”, para poderem aquilatar da veracidade dos motivos invocados.

Iniciada que se encontra a notificação aos trabalhadores da decisão final de despedimento confirma-se que

este processo está pejado de incongruências e ilegalidades.

Assim, há um conjunto de situações anómalas que importa identificar:

1.ª No leque dos trabalhadores que têm vindo a ser notificados da decisão final de despedimento encontram-

se trabalhadores que não aceitaram as condições propostas aquando da tentativa unilateral de acordo o que se

traduz numa forma de pressão inaceitável e assume contornos persecutórios;

2.ª Os critérios de seleção permanecem pouco claros, uma vez que estão escudados em pontuações e

pressupostos incompreensíveis;

3.ª Invocam-se extinções do posto de trabalho que não se verificam, uma vez que a necessidade de exercício

daquelas funções se mantém;

4.ª A notificação da decisão final integra a informação aos trabalhadores de que, caso o pretendam, poderão

comparecer em reuniões individuais de esclarecimento, muitas das quais completamente deslocadas do local

onde prestam funções com custos incomportáveis para o trabalhador.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Tome as medidas necessárias para travar este despedimento coletivo e encete um processo negocial com

as estruturas representativas dos trabalhadores;

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2. Proceda ao levantamento das situações ilícitas ou irregulares identificadas no processo de reestruturação

e despedimento coletivo do Novo Banco, designadamente as que consubstanciem violação dos direitos laborais

dos trabalhadores envolvidos;

3. Comunique, através do meio que considere mais expedito, às partes envolvidas, designadamente às

estruturas representativas dos trabalhadores, de que forma pretende garantir o cumprimento da legalidade e

que medidas irá tomar nesse sentido.

 Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) para apresentar o respetivo projeto de resolução.

Relembrou que a Comissão de Trabalho e Segurança Social tem acompanhado aquele processo,

designadamente através das audições que já realizou com a Comissão Nacional de Trabalhadores, com

o Presidente do Conselho de Administração, com o Governador e Vice-Governador do Banco de

Portugal., e Presidente do Fundo de Resolução.

Disse que não pode o Ministro do Trabalho desconhecer o despedimento coletivo em curso, uma vez que a

DGERT participa na fase de negociações e informações e detém todo o processo, estando na tutela direta do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS). Ademais, este processo assumiu contornos

gravíssimos de desrespeito pela lei e de chantagem sobre os trabalhadores que importa reverter e corrigir, com

uma atuação ineficiente da Autoridade para as Condições do Trabalho. Aliás, importa referir que em paralelo

com este processo de despedimento, o Conselho de Administração se encontra a recrutar trabalhadores para

as mais diversas funções, não se sabendo, inclusive, o destino da coleção BES Arte, a única coleção portuguesa

no roteiro internacional da ArcO e considerada a melhor coleção privada em todo o mundo.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte Resolução, recomendando ao Governo que, com caráter de urgência:

5. Suspenda de imediato o despedimento coletivo em curso uma vez que se trata da entidade responsável

dada a natureza transitoriamente pública do Banco;

6. Revogue o Despacho 9/MTSSS/2016, de 5 de abril, considerando as suas implicações para os

trabalhadores e também a ilegalidade do mesmo por falta de audição das entidades representativas dos

trabalhadores no processo de reestruturação;

7. Reúna com todas as estruturas representativas dos trabalhadores a fim de se inteirar da verdadeira

situação do banco relativamente aos trabalhadores e aos seus postos de trabalho.

 Interveio o Sr. Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP) que, em síntese, referiu que ninguém

concorda com ilegalidades, especialmente se provêm da área laboral. Reconheceu que há muitos

aspetos que se desconhecem sobre o assunto em debate e lembrou que não é possível aferir as

consequências de uma redução de 2000 trabalhadores no Novo Banco e de 2500 na Caixa Geral de

Depósitos.

 O Sr. Deputado Pedro Roque (PSD) confirmou que aquela questão tem sido acompanhada desde o início

pela 10.ª Comissão. Embora o GP do PSD entenda que a administração do Banco não tenha atuado da

melhor forma, manifestou ter reservas quanto às respetivas partes resolutivas, designadamente quanto

à possível forma de intervenção do Governo. E anunciou que o sentido de voto do GP do PSD é

reservado para o Plenário.

 O Sr. Deputado José Rui Cruz (PS) lembrou que o despedimento de cerca de 2500 pessoas na Caixa

Geral de Depósitos não é responsabilidade deste Governo.

 A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) interveio a final para dizer que é urgente travar este despedimento e

que ainda é mais urgente num quadro marcada por muitas ilegalidades.

A discussão foi gravada, constituindo a gravação áudio (minuto 01:07:20) parte integrante da presente

informação, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

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20 DE JULHO DE 2016 41

5. Realizada a discussão dos Projetos de Resolução n.os 392/XIII (1.ª) (BE) e 423/XIII (1.ª) (PCP) remete-se

esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 20 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 396/XIII (1.ª)

(SITUAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES QUE PERMITAM

DEBELAR AS DIFICULDADES NO ÂMBITO DA FORMAÇÃO DIRIGIDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E

INCAPACIDADE)

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentarem os Projetos de Resolução n.os 396/XIII

(1.ª) e 424/XIII (1.ª) ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 29 de junho e a 7 de julho, foram admitidas a

1 de julho e a 7 de julho de 2016, respetivamente, e baixaram nessas datas à Comissão de Trabalho e Segurança

Social.

3. Os projetos de resolução contêm uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de

motivos.

4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em

reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho

e Segurança Social de 13 de julho de 2016 nos seguintes termos:

 A Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD) introduziu a discussão dizendo que o Governo decidiu, pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2016, de 25 de janeiro, uma medida temporária específica de

apoio financeiro à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, a qual foi tomada para

assegurar o financiamento destas entidades durante três meses, na expectativa de que após esse

período temporal o novo Programa Operacional estivesse a trabalhar regular e consistentemente.

Acontece, porém, que no fim do segundo trimestre do ano corrente, ou seja, um trimestre para lá do

esperado, ainda não foi conseguido o funcionamento regular do POISE e milhares de formandos com

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 42

necessidades especiais e as entidades que os apoiam encontram-se numa situação de fragilidade

financeira que impede o normal pagamento de bolsas aos formandos e de salários aos trabalhadores

das entidades formadoras.

A situação é dramática para a sustentabilidade das dezenas de instituições; é perturbadora para milhares de

formandos que podem deixar de receber apoios financeiros previstos e ver mesmo a sua formação interrompida.

É desestabilizadora da vida profissional e pessoal de milhares de trabalhadores daquelas instituições que correm

o risco de não receber salário ou mesmo serem suspensos nas suas funções profissionais. É uma situação de

colapso eminente, não apenas financeiro, mas também social e económico, nesta área institucional tão sensível.

Nestes termos, decide a Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo:

1 – Que, de imediato, o Governo proceda a um adiantamento extraordinário que possa ser processado de

imediato e chegue, tão rápido quanto possível, às Instituições que promovem a formação profissional para as

pessoas com deficiência e incapacidades;

2 – Que seja acelerado o processo de decisão dos concursos referentes à atribuição de financiamentos

previstos no Quadro Comunitário Portugal 2020.

 Interveio de seguida o Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE) para apresentar o respetivo projeto de

resolução: Começou por dizer que existem mais de 100 entidades em Portugal que desenvolvem

formação direcionada a pessoas com deficiência, o que significa um universo de aproximadamente 7000

pessoas em formação e cerca de 2000 trabalhadores.

No final do ano de 2015, terminou o quadro de financiamento do Programa Operacional de Potencial Humano

(POPH), programa temático do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) que deveria ser substituído

pelo Programa Operacional da Inclusão Social e Emprego (POISE). No entanto, no início do ano, o POISE não

estava ainda operacional. A este propósito, em resposta à pergunta n.º 960/XIII (1.ª) do Bloco de Esquerda, o

Governo referiu que “na anterior legislatura, entre o fecho do então vigente quadro comunitário (QREN) e a

operacionalização das candidaturas no âmbito do Portugal 2020, relativas à qualificação de pessoas com

deficiência e incapacidade, não se cuidou de assegurar a continuidade dos apoios. O que acarretou o risco

efetivo e gravíssimo de ausência de financiamento destas entidades, com prejuízo para as próprias, mas,

sobretudo, para os destinatários finais deste programa”. Ou seja, esta formação estava em risco efetivo de

continuidade, situação para a qual as entidades respetivas já alertavam há mais de dois anos.

Atendendo a esta conjuntura, a Presidência do Conselho de Ministros fez aprovar a Resolução n.º 4/2016,

publicada em Diário da República, 1.ª série - N.º 16 - 25 de janeiro de 2016. Esta resolução veio “criar uma

medida temporária específica de apoio financeiro à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade”

com o objetivo de “assegurar a continuidade das ações de qualificação de pessoas com deficiência e

incapacidade já iniciadas”. O montante disponibilizado foi de 7 365 550,26€, sendo concedido pelo Instituto de

Emprego e da Formação Profissional (IEFP, IP) a 125 entidades, nos termos preconizados no Anexo desta

resolução.

Estas verbas destinavam-se a assegurar o funcionamento das entidades durante o primeiro trimestre de

2016, ou seja, até 31 de março, uma vez que seria de prever que, nessa data o POISE estivesse já operacional

(o que não aconteceu). No entanto, em meados de fevereiro diversas instituições começaram a debater-se com

dificuldades uma vez que a verba disponibilizada era, no geral, inferior ao período a que se destinava. Como tal,

diversas instituições estão a braços com tremendas dificuldades para assegurarem o seu trabalho quotidiano,

registando mesmo salários em atraso. Acresce que as candidaturas ao POISE destinadas a “Qualificação de

pessoas com deficiência e incapacidade” decorreram até 31 de março, o que significa que, evidentemente, no

dia 1 de abril a análise dos processos não estava concluída nem as verbas inerentes desbloqueadas.

Consequentemente, estas instituições que já estavam a debater-se com imensas dificuldades estão agora num

sufoco tremendo.

O Bloco de Esquerda tem acompanhado atentamente esta situação, tendo reunido com diversas associações

e instituições que desenvolvem formação direcionada à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade,

sendo transversal e consensual a perceção de que há muito se sabia que este cenário poderia vir a ocorrer. No

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20 DE JULHO DE 2016 43

entanto, não foi assegurada uma transição fluida do POPH para o POISE, situação que motiva agora as graves

dificuldades com que instituições, utentes e profissionais se deparam. É, portanto, essencial que sejam

implementadas medidas urgentes que permitam debelar estes constrangimentos, assegurando a continuidade

das formações em curso bem como o desenvolvimento de novas ações de formação, no âmbito do POISE.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A implementação de medidas que permitam debelar as dificuldades sentidas pelas instituições que

desenvolvem formação dirigida a pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente as definidas no

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2016;

2 – Que as candidaturas apresentadas no âmbito da Tipologia de Operação 3.01 – “Qualificação de pessoas

com deficiência e incapacidade”, do POISE, sejam analisadas com caráter de urgência;

3 – Que sejam implementadas iniciativas de esclarecimento e acompanhamento das instituições que se

candidataram no âmbito da Tipologia de Operação 3.01 – “Qualificação de pessoas com deficiência e

incapacidade” do POISE, garantindo informação clara sobre os prazos e as calendarizações previstas para

desbloqueio de verbas.

 Interveio a Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha (PS) que começou por dizer que a transição de um

programa para o outro não foi devidamente acautelada pelo anterior governo, até pela maior

complexidade que, do ponto de vista informático, foi criada. Assegurou contudo que o atual Governo está

atento e preocupado com aquele problema que tem vindo a avolumar-se e que está a criar condições

para efetuar pagamentos na 2.ª quinzena do mês em curso.

 O Sr. Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP), depois de pedir à atual maioria que assuma as

responsabilidades de quem governa, porque, passados 8 meses de governação, não faz sentido assacar

responsabilidades ao anterior governo, assinalou que o GP do CDS-PP apoia ambos os projetos de

resolução.

 A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) lembrou que há salários em atraso e dívidas a fornecedores por pagar

e que a empresa de software implicada tem reiteradamente incumprido. Concluiu dizendo que financiar

necessidades permanentes através de fundos comunitários cria frequentemente estes problemas.

 A Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD) interveio a final para dizer que o GP do PSD se demite de apurar

responsabilidades e que, enquanto parlamentares, têm o dever de tentar resolver aquele problema.

 Também o Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE) teceu breves comentários às intervenções anteriores.

A discussão foi gravada, constituindo a gravação áudio (minuto 00:55) parte integrante da presente

informação, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

5. Realizada a discussão dos Projetos de Resolução n.os 396/XIII (1.ª) (PSD) e 424/XIII (1.ª) (BE) remete-se

esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 18 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 44

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XIII (1.ª)

[RECOMENDA A INCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DE APROVEITAMENTO HIDRÁULICO DE FINS

MÚLTIPLOS DO CRATO (BARRAGEM DO PISÃO) NAS PRIORIDADES DE INVESTIMENTO EM

REGADIO]

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do GP do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 401/XIII

(1.ª) – “Recomenda a inclusão do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato

(barragem do Pisão) nas prioridades de investimento em regadio”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 30 de junho de 2016, foi admitida a 01 de julho de

2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

19 de julho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Cristóvão Crespo (PSD) Luís Testa (PS), Carlos Matias (BE)

e Patrícia Fonseca (CDS-PP).

5. Realizou-se uma 2.ª ronda onde intervieram os mesmos Srs. Deputados

6. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate, informando que aceita as sugestões feitas pelo

Sr. Deputado Luís Testa (PS) e que iria fazer chegar um novo texto à Comissão já com essas alterações

incluídas.

7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto)

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 449/XIII (1.ª)

RECOMENDA A URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA ALEXANDRE

HERCULANO, NO PORTO

O Grupo Parlamentar do PCP há já vários anos que vem colocando o problema da necessidade de obras de

requalificação na Escola Secundária Alexandre Herculano na cidade e distrito do Porto.

Numa recente visita efetuada pelo Grupo Parlamentar do PCP às instalações da Escola Secundária de

Alexandre Herculano, foi possível observar a degradação do edifício, confirmando-se a importância e a

necessidade urgente de obras de intervenção.

Importa começar por fazer uma breve resenha histórica de forma a enquadrar o estado a que esta escola

chegou.

A Escola Secundária Alexandre Herculano foi construída em 1906, segundo um projeto do arquiteto Marques

da Silva, o mesmo autor da Escola Secundária Rodrigues de Freitas.

O edifício onde está instalada a escola está classificado como imóvel de interesse público, dada a sua

relevância na história do ensino liceal, bem como o seu o interesse arquitetónico e urbanístico.

Esta escola alberga espaços cujo valor cultural e histórico é incalculável – falamos do Museu de Física e do

Museus de História Natural, que são objeto – particularmente o segundo, aliás, integrado na Rede Nacional de

Museus – de visitas de estudo e de outras solicitações externas de diferentes origens e natureza. À guarda da

Escola Secundária Alexandre Herculano está também confiado parte substancial do arquivo da antiga Escola

Secundária de Oliveira Martins.

Com a extinção da Escola Secundária da Rainha Santa Isabel – em cujas instalações, depois da realização

de obras de remodelação, está sediada a Direção Geral de Estabelecimentos de Ensino – o corpo docente,

discente e os restantes funcionários foram integrados na Escola Secundária Alexandre Herculano.

De acordo com informações recolhidas durante a visita do Grupo Parlamentar do PCP à escola, ficamos a

saber que são mais de 700 os alunos que frequentam esta escola.

Estando há muitos anos a aguardar a realização de obras de remodelação e modernização das suas

instalações – cuja necessidade e complexidade se prendem com a dimensão e estrutura das instalações e o

facto de se tratar de um edifício classificado e de “autor” – a degradação das instalações e dos equipamentos é

bastante notória e tem contribuído significativamente para a diminuição da frequência escolar que se tem

verificado nos últimos anos. Além de provocar dificuldades aos profissionais daquela escola, que trabalham em

espaços sem condições adequadas, o abandono a que esta escola foi votada afastou alunos e degradou as

condições de ensino-aprendizagem.

A realidade desta escola, dos professores, funcionários e demais profissionais e dos seus alunos é a da

chuva que entra no ginásio e em diversas salas e corredores; de paredes em avançado estado de degradação;

de equipamentos associados às designadas TIC, que estão, na maior parte dos casos, profundamente

desatualizados. As fotografias que anexamos a este Projeto de Resolução são elucidativas da degradação a

que esta escola chegou.

O problema sentido na Escola Secundária Alexandre Herculano é, há muito tempo conhecido e é reconhecida

a necessidade de ser intervencionada e requalificada, sendo que, em 2009, esta escola foi incluída pela Empresa

Parque Escolar para a realização de obras, na 3.ª fase da programação de modernização das escolas

secundárias.

De acordo com informações prestadas ao Grupo Parlamentar do PCP, a primeira de várias reuniões para a

definição do projeto final de intervenção ocorreu precisamente durante esse ano e determinou, depois de várias

versões analisadas, a definição de um projeto acordado e aprovado pela escola, com uma previsão de início de

obras para o período entre abril e julho de 2010, um orçamento estimado de 15,8 milhões de euros e um prazo

de execução de 18 meses.

Só que, entretanto, em novembro de 2011, a Escola Secundária Alexandre Herculano recebeu um ofício

subscrito pelo Ministro da Educação, informando que a intervenção programada não iria ter lugar. Não houve

indicação de nenhuma alternativa para a realização de qualquer tipo de intervenção (que, efetivamente, se

impõe, considerando a profunda degradação a que chegou a escola), bem como não foi dada nenhuma

indicação de uma outra data para que a intervenção aprovada pudesse avançar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 46

Face à gravíssima situação de degradação das instalações da Secundária Alexandre Herculano,

considerando as consequências para os profissionais da escola, para os seus alunos e famílias, urge que se

proceda, com a maior brevidade possível, a obras de requalificação da Escola Secundária Alexandre Herculano.

Assim, nos termos nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia

da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que

proceda, com urgência, à necessária requalificação da Escola Secundaria Alexandre Herculano no Porto.

Assembleia da República, 20 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — João

Ramos — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Bruno Dias —

Francisco Lopes — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 450/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS UNIVERSIDADES

SENIORES

Em 1982, as Nações Unidas aprovaram o primeiro Plano Internacional, conhecido por “Plano de Viena de

ação para o envelhecimento”, e posteriormente, em 1991, foram lançados os Princípios das Nações Unidas para

as Pessoas Idosas que se reuniam em cinco categorias: independência, participação, cuidados, realização

pessoal e dignidade.

Em Madrid, na Segunda Assembleia Geral sobre o Envelhecimento, em abril de 2002, foi lançado o desafio

para a construção de um “Plano Internacional de Ação para o Envelhecimento” no sentido de se responder aos

novos desafios demográficos e criar condições ao nível das sociedades para potenciar as capacidades das

pessoas idosas.

Na Declaração Política, resultante desta Assembleia Geral, destaca-se, no seu artigo 12.º, a importância de

que as pessoas idosas “tenham a oportunidade para trabalharem durante o tempo que assim o desejarem e que

se sintam aptas para, em trabalho produtivo e satisfatório, continuando a aceder à educação e a programas de

formação. O empowerment das pessoas idosas e a promoção da sua total participação são elementos

essenciais para o envelhecimento ativo”.

Ao longo das últimas décadas, tem sido, assim, reconhecida a importância do envelhecimento ativo para o

aumento da qualidade de vida, para o reforço da saúde, da segurança e da participação dos mais velhos, como

confirma a própria Organização Mundial de Saúde que o definiu, de forma pioneira, como o “processo de

otimização das oportunidades para a saúde, participação e segurança no sentido de reforçar a qualidade de

vida à medida que as pessoas forem envelhecendo”.

Os idosos são muitas vezes sujeitos ao isolamento, ao distanciamento da família, a dificuldades no acesso

à informação, à depressão, à doença, bem como a muitas outras formas de exclusão social, para além dos maus

tratos, do abandono, da marginalização, com consequências devastadoras para a sua saúde, auto estima e

realização pessoal.

É, por isso, fundamental que se aposte em políticas de promoção do envelhecimento ativo.

Se queremos uma sociedade mais desenvolvida, inclusiva, justa e solidária, tem de ser um objetivo coletivo

o de procurar aumentar a esperança média de vida, acompanhada da melhor saúde possível, bem como da

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máxima independência e autonomia das pessoas mais idosas.

Em Portugal, o 5.º país da União Europeia com o mais elevado índice de envelhecimento, este é um problema

central.

O envelhecimento com qualidade constitui um dos maiores desafios para o nosso país, e exige que as

pessoas e as instituições invistam no bem-estar físico, social e mental ao longo da vida.

As Universidades Seniores, maioritariamente representadas pela Associação Rede de Universidades da

Terceira Idade, e que celebram há já vários anos o Dia Nacional das Universidades Seniores no dia 21 de maio,

têm em Portugal um papel de reconhecido mérito na promoção deste bem-estar.

Estas instituições promovem diversas atividades físicas, intelectuais e sociais, chegando regularmente a

dezenas de milhares de portugueses, apresentando-se, assim, como uma relevante resposta social que cria e

dinamiza ações de cultura, educação e convívio.

O conceito de “envelhecimento ativo”, posto em prática por estas organizações e definido pela Organização

Mundial da Saúde, procura transmitir uma mensagem mais abrangente do que a de mero “envelhecimento

saudável”, e reconhecer que além da idade e dos cuidados com a saúde muitos outros fatores individuais,

familiares, sociais, ambientais, climáticos, de desenvolvimento ou de conflito influenciam e determinam o modo

como os indivíduos e as populações envelhecem.

O valor que temos como sociedade mede-se pela maneira como tratamos os mais vulneráveis e as

Universidades Seniores, pela forma como desenvolvem o seu trabalho em rede e em articulação com os

parceiros locais, como autarquias, redes sociais, e associações culturais, entre outros, conquistaram um espaço

próprio na sociedade portuguesa, que merece reconhecimento e regulamentação formal.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupos Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende

ao Governo que:

1. Promova o reconhecimento formal do papel das Universidades Seniores, enquadrando o funcionamento

destas organizações e das funções que desempenham.

2. Promova o desenvolvimento de políticas no sentido de valorizar o papel crescente que estas

organizações têm na promoção de políticas de envelhecimento ativo e de combate à exclusão social.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Margarida Balseiro

Lopes — Carlos Abreu Amorim — Laura Monteiro Magalhães — Amadeu Soares Albergaria — Maria das Mercês

Borges — Clara Marques Mendes — Pedro do Ó Ramos — Maurício Marques — Adão Silva — Nilza de Sena

— Teresa Morais — Pedro Pimpão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 451/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE APOIO EXTRAORDINÁRIO EM

RESULTADO DA FORTE INTEMPÉRIE OCORRIDA NO DISTRITO DE VILA REAL

Durante o mês de julho o distrito de Vila Real foi afetado por um fenómeno climatérico de elevada intensidade,

caracterizado de chuva torrencial e granizo, concentrado num só dia e em poucas horas, que terão originado

elevados prejuízos a nível social, económico e agrícola.

Nos concelhos mais afetados, de Alijó, Sabrosa e Valpaços, há produções agrícolas cuja perda agronómica

e económica é total no presente ano de 2016, noutros casos o efeito da violenta destruição é de tal forma que

fica comprometida toda a produção agrícola nos anos seguintes. É o caso de muitas vinhas que além da perda

do fruto para a próxima campanha que se aproxima, não têm capacidade de regeneração, obrigando a

replantações. Nestes casos, apenas novas plantações poderão reestabelecer a produção regional. Contudo,

representarão uma diminuição na produção vitícola na região e consequentemente na rentabilidade económica

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 48

para estes produtores, durante vários anos. No caso dos castanheiros a perda de produção é também muito

elevada tendo ficado nestas zonas a campanha deste ano completamente comprometida.

Perante a gravidade das situações causadas pela destruição climatérica e as consequências futuras, o

GP/PSD considera que o Governo deve acompanhar e avaliar os melhores instrumentos financeiros e

administrativos disponíveis para intervir, no sentido de minorar os impactos sociais e económicos numa região

de elevada relevância agrícola do País.

Este fenómeno climatério surge na sequência de vários outros episódios semelhantes, que têm feito de 2016

um ano atípico em termos de humidade relativa nas plantas agrícolas cujas consequências são sentidas nas

várias culturas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Proceda a um levantamento exaustivo dos prejuízos causados por esta intempérie nos Concelhos de Alijó,

Sabrosa e Valpaços, do distrito de Vila Real;

2) Avalie e estude a possibilidade de declarar nos termos e designadamente para os efeitos da Lei nº 27/2006,

de 3 de junho, a situação de calamidade pública para estes concelhos afetados pela intempérie e

consequentemente mobilize os instrumentos necessários;

3) Disponibilize um apoio financeiro de emergência a todos os agricultores afetados por esta intempérie, de

forma a minorar os prejuízos decorrentes da destruição das infraestruturas de produção agrícola e a apoiar

a reposição do potencial produtivo, através dos atuais programas comunitários em vigor (PDR 2020 e

VITIS);

4) Pondere a possibilidade de criar uma linha de crédito direcionada para os produtores das regiões mais

afetadas pela intempérie que tenham que repor o potencial produtivo;

5) Avalie a possibilidade de isentar os produtores agrícolas afetados por esta intempérie de contribuições

para a Segurança Social durante um determinado período de tempo.

Palácio de S. Bento, 20 de julho de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Pedro Passos Coelho — Luís Pedro Pimentel — Luís Leite

Ramos — Maria Manuela Tender — Nuno Serra — Maurício Marques — António Lima Costa — Carla Barros —

António Ventura — Emília Cerqueira — Pedro do Ó Ramos — Ulisses Pereira — Carlos Peixoto — José Carlos

Barros — Álvaro Batista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 452/XIII (1.ª)

VALORIZAÇÃO DAS EQUIPAS DE SAPADORES FLORESTAIS

Exposição de motivos

Proteger a floresta contra incêndios constitui um dos objetivos prioritários estabelecidos na Lei de Bases da

Política Florestal – Lei n.º 33/96, de 17 de agosto. Nessa linha, também o programa do atual XXI Governo

Constitucional veio atribuir primazia “à proteção da floresta face aos incêndios e agentes bióticos nocivos”.

Para a prossecução destes objetivos, em 1999, foi lançado o Programa de Sapadores Florestais (PSF),

organizando estruturas dotadas de capacidade e conhecimentos específicos adequados. Ao longo do ano

desenvolvem, com caráter permanente e de forma sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e

simultaneamente ações de vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais.

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O Programa, como instrumento da política florestal, visa contribuir para a diminuição do risco de incêndio e

a valorização do património florestal, reforçando as estruturas de prevenção e de combate já existentes, numa

ação conjugada de esforços das diferentes entidades empenhadas na defesa da floresta contra os incêndios.

Concretizou-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, que define as regras e os

procedimentos a observar na criação e reconhecimento de Equipas de Sapadores Florestais (ESF) e na

regulamentação dos apoios à sua atividade.

A constituição de ESF teve especial incidência nos espaços florestais privados (a maioria dos espaços

florestais) e nas áreas de baldio, de forma a privilegiar a gestão associativa, revelando-se da maior importância

a participação e responsabilização das e dos produtores florestais e de outros agentes económicos, em matéria

de proteção e conservação do património florestal nacional.

O Sapador Florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao

exercício das funções de gestão florestal e defesa da floresta. A qualificação é atribuída após a frequência dos

módulos de formação fundamental do Referencial de Formação de Sapador Florestal, inserto no Catálogo

Nacional de Qualificações, da Agência Nacional para a Qualificação.

A profissão de sapador florestal encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 90/2012, de 30 de março, sendo

a Autoridade Florestal Nacional a autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das

qualificações profissionais.

As equipas são formadas no mínimo por cinco efetivos e constituem a unidade base de operação dos

sapadores florestais.

Segundo dados publicados no site do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), em junho

de 2012, existiam 283 Equipas de Sapadores Florestais em Portugal. Estas equipas distribuíam-se por todo o

território continental, estando mais concentradas na zona norte e centro, em concordância com a distribuição

das grandes manchas florestais.

No entanto, números recentemente vindos a público apontam para a atual existência de um menor número

de equipas, com uma redução de cerca de 8,5%, ao longo dos quatro últimos anos.

No entanto, dezassete anos após a criação das primeiras Equipas de Sapadores Florestais, é generalizado

o reconhecimento da qualidade do seu trabalho e o seu enorme contributo para a prevenção e vigilância de

incêndios, quer pelas entidades ligadas à floresta quer pela sociedade em geral.

Apesar deste reconhecimento as entidades responsáveis pela gestão de Equipas de Sapadores Florestais,

nomeadamente associações e cooperativas, têm-se debatido com dificuldades crescentes. A manterem-se

estes problemas, a viabilidade de manutenção de algumas destas equipas poderá estar em risco, ou, pelo

menos, comprometida a sua inteira operacionalidade.

É extensa a lista dos problemas e bloqueios. Muitas Equipas de Sapadores necessitam de renovação de

material e de viaturas. Há viaturas que têm muitos anos e que precisam de ser substituídas.

Por outro lado, muitos Sapadores ainda não tiveram acesso à formação prevista na legislação que

regulamenta a sua atividade.

O apoio financeiro de 35 mil euros por ano e por equipa é insuficiente e não houve atualização deste valor

desde o ano 2000. Para manter o mesmo nível, o apoio por ano e por equipa deveria ser hoje de 47 mil euros.

De resto, há que ter em conta os elevados custos de manutenção, o preço dos seguros, (sendo uma atividade

de risco, são muito caros) e o longo período dedicado ao serviço público, vigilância e combate. Durante este

período de atividade, as equipas não podem prestar serviço aos produtores e proprietários florestais, origem de

algumas receitas adicionais e indispensáveis, para cofinanciamento do serviço.

A agravar o quadro, no passado recente, foram frequentes os atrasos nos pagamentos dos apoios

contratualizados com as entidades gestoras das Equipas de Sapadores Florestais.

Por outro lado, a contratualização anual mediante apresentação prévia de candidatura ao Fundo Florestal

permanente gera instabilidade, insegurança e aumenta os atrasos nos pagamentos. A título de exemplo, para o

ano corrente ainda não foram assinados os protocolos que permitem os financiamentos.

As entidades gestoras das Equipas de Sapadores tem um papel muito difícil. É problemática a permanente

satisfação dos compromissos assumidos com salários, segurança social, seguros, aquisição de combustíveis e

manutenção do equipamento. Frequentemente têm mesmo de recorrer à banca, pondo em risco o património

pessoal dos dirigentes que avalizam os empréstimos.

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Reconhecendo o enorme contributo das Equipas de Sapadores Florestais para a defesa e a promoção da

floresta e reconhecendo as dificuldades das respetivas entidades gestoras em manter estas equipas, impõe-se

a adoção de algumas medidas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Promova um aumento significativo do número de Equipas de Sapadores Florestais, como investimento

indispensável na prevenção dos incêndios florestais;

2 – Proceda a uma atualização do financiamento das equipas, de forma a viabilizar a atualização salarial dos

sapadores e a enfrentar o aumento dos custos de manutenção e funcionamento;

3 – Passem a plurianuais os contratos entre o respetivo organismo do Ministério da Agricultura, das Florestas

e do Desenvolvimento Rural, de modo a garantir estabilidade no funcionamento das equipas, nomeadamente

na contratação de trabalhadores;

4 – Proceda progressivamente à substituição das viaturas mais antigas, bem como dos equipamentos de uso

pessoal e coletivo que já não oferecem garantias de segurança;

5 – Execute pagamento dos apoios previstos com a necessária regularidade para o normal funcionamento

das equipas;

6 – Proporcione com regularidade a formação que se exige aos Sapadores Florestais para o bom

desempenho das suas funções, particularmente específicas e exigentes.

Assembleia da República, 20 de julho de 2016.

As Deputados e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Maria Luísa Cabral — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XIII (1.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM BAIONA, EM 22 DE JUNHO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

INDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 5 de maio de 2016, a Proposta de Resolução n.º 10/XIII (1.ª)

que visa aprovar o “Acordo entre a República e o Reino de Espanha relativo à Cooperação no domínio da

Defesa”, assinado em Baiona, no dia 22 de junho de 2015.

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Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão

do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

2. Análise da Iniciativa

1. A presente proposta de resolução aprova o referido acordo, cujo objetivo principal consiste em atualizar

e promover o normativo jurídico que regula a cooperação na área da defesa com o Reino de Espanha.

2. Nos termos do acordo, ficou estabelecido que a cooperação entre as Partes será desenvolvida num

conjunto largo de áreas, entre as quais destacam-se as seguintes:

i. Avaliação de possibilidades para partilha de capacidades, através de iniciativas criadas no âmbito

da UE e da NATO;

ii. Reforço da participação conjunta em atividades no âmbito da PCSD, nomeadamente nos

Battlegroups da UE;

iii. Realização de exercícios militares;

iv. Desenvolvimento de ações de cooperação no âmbito de segurança marítima;

v. Reforço das capacidades partilhadas em matéria de telecomunicações militares;

3. As formas de cooperação no domínio da Defesa constituem um reforço do quadro de cooperação

previsto na estrutura do Conselho Luso-Espanhol de Segurança e Defesa, possibilitando às Partes

realizarem várias iniciativas conjuntas, designadamente:

a. Reuniões e encontros entre delegações dos Ministérios da Defesa sobre assuntos de interesse

mútuo no domínio da defesa e da segurança, quer no quadro bilateral, quer multilateral;

b. Organização conjunta de cursos, módulos e outros programas académicos e outros centros de

ensino no âmbito da Segurança e Defesa, nacionais e internacionais;

c. Encontros de peritos nas áreas identificadas na alínea anterior;

d. Intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos militares e de Defesa vocacionados,

especialmente para o ensino;

e. Visitas, estágios, intercâmbios e estadias.

4. O Acordo estipula ainda normas relativas a assuntos administrativos e financeiros, a serviços médicos,

à aplicação de elementos jurídicos que evitem a dupla tributação, à proteção de informação classificada,

às responsabilidades internacionais e à solução de controvérsias.

5. O Acordo entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação pelas Partes, por escrito

e por via diplomática, certificando que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito interno

necessários para o efeito e revogando o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Defesa Nacional

da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino de Espanha, assinado em Lisboa, em 26

de outubro de 1998;

6. O Acordo é assinado pelo Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Aguiar-Branco (República

Portuguesa) e pelo Ministro da Defesa (Reino de Espanha), Pedro Morenés Eulate.

3. Consultas e posição de princípio

O presente Relatório inclui, em anexo, o Parecer que havia sido solicitado à Comissão Parlamentar de Defesa

Nacional, no sentido de tentar entender com maior profundidade o âmbito de incidência do Acordo em presença,

designadamente, em face daqueloutro que, aparentemente, pretende rever.

De todo o modo e independentemente das demais opiniões, a posição da Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas tem por assente a integridade do território nacional e do mar

português, sublinhado que em questões de incidência bilateral como as do território arquipelágico das Selvagens

ou da plataforma continental portuguesa, Portugal tem por intangível a sua soberania sobre tais domínios,

mormente em termos de gestão e jurisdição territorial.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A coincidência das nossas posições, valores e interesses, juntamente com a exigente situação orçamental

que vivemos, incentiva a uma abordagem mais cooperante da relação bilateral entre ambos os Estados também

em matéria de defesa e de partilha de capacidades. Por essa razão, o CDS-PP saúda Acordo bilateral de defesa,

por refletir um conjunto de contributos que instituem uma política de defesa mais consistente e coerente face

aos múltiplos desafios que enfrentamos.

É neste contexto que o CDS-PP encara o referido Acordo como um importante e oportuno instrumento para

o reforço das relações bilaterais entre Portugal e Espanha.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução

n.º 10/XIII (1.ª) que visa aprovar o Acordo entre a República e o Reino de Espanha relativo à Cooperação

no domínio da Defesa, assinado em Baiona, no dia 22 de junho de 2015.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Resolução n.º 10/XIII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Filipe Lobo d´Ávila — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP.

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Defesa Nacional.

Anexo

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – NOTA PRÉVIA

O Governo apresentou, a 5 de maio de 2016, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da

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República, a Proposta de Resolução n.º 10/XIII (1.ª) que visa aprovar o "Acordo entre a República e o Reino de

Espanha relativo à Cooperação no domínio da Defesa", assinado em Baiona, no dia 22 de junho de 2015.

A iniciativa supracitada baixou, por indicação do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Negócios Estrangeiros, considerada a Comissão competente, para a elaboração do respetivo Parecer. No

decorrer da discussão em torno desta Proposta de Resolução na Comissão de Negócios Estrangeiros, segundo

relatório emitido pela mesma, "surgiram dúvidas relativamente ao teor, sentido e alcance em concreto desta

medida".

Nesse sentido e tendo em vista "proceder à consulta da Comissão de Defesa Nacional, para que a respetiva

opinião possa igualmente ficar refletida no Parecer final a elaborar", a comissão suspendeu, por unanimidade,

a apreciação do parecer da autoria do Deputado Filipe Lobo d'Ávila e solicitou formalmente parecer sobre esta

matéria à Comissão de Defesa Nacional.

2 – ÂMBITO DA INICIATIVA

Esta proposta de resolução aprova o presente Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha,

que "tem por objetivo enquadrar e atualizar o normativo jurídico que regula a cooperação na área da defesa com

o Reino de Espanha, reforçando igualmente a cooperação bilateral entre os respetivos Ministérios da Defesa".

O Acordo é assinado pelo Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Aguiar-Branco (República Portuguesa) e

pelo Ministro da Defesa (Reino de Espanha), Pedro Morenés Eulate.

O referido acordo de cooperação concretiza-se através de:

• Reuniões e encontros entre delegações dos Ministérios da Defesa sobre assuntos de interesse mútuo

no domínio da defesa e da segurança, quer no quadro bilateral quer multilateral;

• Coordenação e organização conjunta de cursos, módulos e outros programas académicos em colégios

e outros centros de ensino no âmbito da Segurança e Defesa, nacionais e internacionais;

• Encontros de peritos das várias áreas de cooperação;

• Participação em congressos, colóquios e seminários;

• Intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos militares e de Defesa vocacionados, especialmente,

para o ensino;

• Possibilidade de frequência de cursos e estágios de formação civil e militar;

• Intercâmbio de unidades no âmbito da formação, instrução e treino;

• Visitas, estágios, intercâmbios e estadias;

• Estabelecimento de acordos para implementar atividades de âmbito tecnológico ou de investigação e

desenvolvimento em matéria de Defesa.

3 – ANÁLISE DA INICIATIVA

Este acordo enumera as razões históricas de cooperação entre Portugal e o Reino de Espanha no domínio

da Defesa Nacional, visando estabelecer uma "cooperação coesa e consistente entre os dois Estados, unidos

historicamente pela amizade e pela integração em espaços comuns de Segurança e Defesa; servindo os

propósitos da estabilidade, paz e segurança internacional" e respeitando "os princípios e os fins da Carta das

Nações Unidas, que incluem a igualdade soberana entre os Estados, a integridade e inviolabilidade do seu

território e a não intervenção nos assuntos internos de outros Estados". São disso exemplo:

• O Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid, em 22 de novembro

de 1977, centra-se essencialmente no que esta proposta de resolução retoma no artigo 8.9, as disposições

de colaboração em matéria jurisdicional e disciplinar;

• Em 26 de outubro de 1998, foi assinado em Lisboa um Protocolo de Cooperação entre o Ministério da

Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino de Espanha;

• Em novembro de 2006, em Badajoz, foi constituído o Conselho Luso-Espanhol de Segurança e Defesa.

Faziam parte da estrutura constitutiva grupos de trabalho ao nível dos Ministérios da Defesa;

• Em 20 de novembro de 2012, a Declaração de Intenções Conjunta para o Reforço da Cooperação no

Âmbito da Defesa foi assinada, sendo expresso um nível de cooperação bilateral entre os respetivos

Ministérios da Defesa;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 54

As áreas de cooperação previstas entre as duas partes englobam: consultas sobre os novos desafios e

perspetivas da Política de Defesa e da Segurança Cooperativa; promoção de contactos sistemáticos e

concertação de posições nacionais no quadro das organizações regionais e internacionais em que ambos os

Estados se inserem; reflexões sobre o planeamento de capacidades e o emprego de forças; análises e propostas

sobre a realização de ações comuns no quadro de operações humanitárias ou de manutenção de paz; avaliação

de possibilidades para partilha de capacidades, através das iniciativas criadas neste âmbito na UE e na OTAN;

reforço da participação conjunta em atividades no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa,

nomeadamente nos Battlegroups da UE; desenvolvimento de ações de cooperação no âmbito da segurança

marítima; gestão, formação, instrução, treino e intercâmbio do pessoal militar e civil do Ministério da Defesa e

das suas Forças Armadas; realização de exercícios militares, reforço das capacidades partilhadas em matéria

de telecomunicações militares; estudo de ações conjuntas em matéria de emergências e catástrofes;

desenvolvimento da cooperação no âmbito das operações conjuntas e combinadas; intercâmbio em matéria de

defesa aérea, sobrevoos e aterragens e operações de busca e salvamento entre ambos os Estados;

coordenação e harmonização de aspetos militares na gestão do espaço aéreo no quadro do Céu Único Europeu

e do Programa SESAR (Single European Sky ATM Research); desenvolvimento e harmonização da circulação

aérea operacional e dos respetivos serviços de trânsito aéreo, assim como da coordenação civil e militar;

prossecução e estudo de ações conjuntas no domínio da tecnologia e da indústria, investigação e

desenvolvimento, material e equipamentos de defesa; promoção de uma cooperação regional em aspetos

relacionados com a indústria de defesa no âmbito dos projetos liderados pela Agência Europeia de Defesa;

desenvolvimento das áreas de construção, manutenção e tecnologia naval; cooperação no âmbito da

ciberdefesa e terrorismo global; estudo sobre ações de colaboração face aos desafios energéticos e alterações

climáticas; cooperação em atividades geográficas, cartográficas, hidrográficas, oceanográficas e

meteorológicas; promoção de atividades históricas, culturais e desportivas.

É assegurada a todos os membros da Força e do elemento civil, assim como aos seus dependentes, a

assistência médica e odontológica, incluindo hospitalização, assim como as mesmas facilidades de correios e

telecomunicações, bem como de facilidades de transporte e de redução de tarifas.

A nível de matéria fiscal, os membros da Força e do elemento civil, no âmbito do presente Acordo ficam

isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no Estado de receção, sobre os vencimentos

e emolumentos devidos pelo Estado para evitar dupla tributação. Estão também isentos de qualquer imposto

que incida sobre bens móveis de utilização pessoal que sejam sua propriedade e cuja presença apenas seja

devida à estada temporária do referido pessoal nesse Estado. Estas disposições excluem direitos aduaneiros e

todos os outros direitos e impostos devidos na importação ou na exportação, assim como membros da Força e

do elemento civil quando tenham a nacionalidade do Estado de receção, ou nele sejam residentes, ao abrigo da

legislação fiscal desse Estado e dos acordos aplicáveis que evitem a dupla tributação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Proposta

de Resolução n.º 10/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de "elaboração facultativa" nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III-CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de setembro de 2015, a Proposta de Resolução n.º

10/XIII (1.ª) que visa aprovar o Acordo entre a República e o Reino de Espanha relativo à Cooperação no

domínio da Defesa, assinado em Baiona, no dia 22 de junho de 2015.

2. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 10/XIII

(1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

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20 DE JULHO DE 2016 55

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer o pedido autorizado de Parecer à Comissão de Defesa

Nacional elaborado pela Comissão de Negócios Estrangeiros.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2016.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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