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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 4

Artigo 70.º

Competências dos centros de emprego

1 – Compete ao centro de emprego da área da residência do beneficiário:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência no serviço público de

emprego, ou outro local a definir em função do objetivo e proximidade com a residência do beneficiário,

no âmbito de ações de controlo não periódicas, acompanhamento personalizado e avaliação;

f) […];

g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público

de emprego;

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 82.º

Disposições transitórias

1 - […].

2 – [Revogado].

3 - […].

4 – [Revogado].

Artigo 85.º

Execução do diploma

1 - As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura ativa

de emprego, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objeto de

regulamentação própria.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação prevista na alteração ao artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, deve

ser promovida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.