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Quarta-feira, 20 de julho de 2016 II Série-A — Número 116

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projeto de lei N.º 94/XIII (1.ª) [Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de novembro)]:

— Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social

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PROJETO DE LEI N.º 94/XIII (1.ª)

[ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, 3 DE NOVEMBRO)]

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, eliminando a

obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e reforçando o acompanhamento

personalizado para o emprego.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 17.º, 41.º, 46.º, 48.º, 49.º, 70.º, 82.º e 85.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Acompanhamento personalizado para o emprego

1 – O acompanhamento personalizado para o emprego no âmbito do PPE é um sistema de

acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego com o objetivo de

garantir:

a) Apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;

b) Ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências; e

c) Monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na

utilização destas prestações.

2 – O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:

a) Elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição

do beneficiário no centro de emprego;

b) Atualização e reavaliação regular do PPE;

c) Sessões de procura de emprego acompanhada;

d) Sessões coletivas de caráter informativo, nomeadamente sobre direitos e deveres dos

beneficiários, mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de

emprego;

e) Sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;

f) Ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade; e

g) Outras sessões regulares de atendimento personalizado.

Artigo 41.º

Deveres dos beneficiários

1 – Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:

a) […];

b) […];

c) […];

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d) […];

e) […];

f) [Revogada];

g) […].

2 – […].

Artigo 46.º

Justificação de recusas e desistências de medidas ativas de emprego

À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho

socialmente necessário, formação profissional, controle e acompanhamento personalizado ou outra

medida ativa de emprego, aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º com as necessárias adaptações.

Artigo 48.º

Advertência escrita

1 – Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:

a) […];

b) […];

c) No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos

centros de emprego;

d) [Revogada.]

2 – [Anterior n.º 3].

Artigo 49.º

Anulação da inscrição no centro de emprego

1 – Determinam a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes atuações injustificadas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) [Revogada].

2 – […].

3 – Nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1, a anulação da inscrição só tem lugar nas

situações em que o beneficiário já tenha sido advertido por escrito nos termos do artigo anterior.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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Artigo 70.º

Competências dos centros de emprego

1 – Compete ao centro de emprego da área da residência do beneficiário:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência no serviço público de

emprego, ou outro local a definir em função do objetivo e proximidade com a residência do beneficiário,

no âmbito de ações de controlo não periódicas, acompanhamento personalizado e avaliação;

f) […];

g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público

de emprego;

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 82.º

Disposições transitórias

1 - […].

2 – [Revogado].

3 - […].

4 – [Revogado].

Artigo 85.º

Execução do diploma

1 - As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura ativa

de emprego, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objeto de

regulamentação própria.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação prevista na alteração ao artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, deve

ser promovida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de outubro de 2016.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

Nota: O texto de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos contra do PSD

e a abstenção do CDS-PP, tendo o GP do BE, na qualidade de autor, declarado que retira a sua iniciativa em

favor do texto de substituição.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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