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Quarta-feira, 20 de julho de 2016 II Série-A — Número 116
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projeto de lei N.º 94/XIII (1.ª) [Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de novembro)]:
— Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social
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PROJETO DE LEI N.º 94/XIII (1.ª)
[ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, 3 DE NOVEMBRO)]
Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, eliminando a
obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e reforçando o acompanhamento
personalizado para o emprego.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 17.º, 41.º, 46.º, 48.º, 49.º, 70.º, 82.º e 85.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Acompanhamento personalizado para o emprego
1 – O acompanhamento personalizado para o emprego no âmbito do PPE é um sistema de
acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego com o objetivo de
garantir:
a) Apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;
b) Ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências; e
c) Monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na
utilização destas prestações.
2 – O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:
a) Elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição
do beneficiário no centro de emprego;
b) Atualização e reavaliação regular do PPE;
c) Sessões de procura de emprego acompanhada;
d) Sessões coletivas de caráter informativo, nomeadamente sobre direitos e deveres dos
beneficiários, mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de
emprego;
e) Sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;
f) Ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade; e
g) Outras sessões regulares de atendimento personalizado.
Artigo 41.º
Deveres dos beneficiários
1 – Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) […];
e) […];
f) [Revogada];
g) […].
2 – […].
Artigo 46.º
Justificação de recusas e desistências de medidas ativas de emprego
À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho
socialmente necessário, formação profissional, controle e acompanhamento personalizado ou outra
medida ativa de emprego, aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º com as necessárias adaptações.
Artigo 48.º
Advertência escrita
1 – Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:
a) […];
b) […];
c) No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos
centros de emprego;
d) [Revogada.]
2 – [Anterior n.º 3].
Artigo 49.º
Anulação da inscrição no centro de emprego
1 – Determinam a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes atuações injustificadas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) [Revogada].
2 – […].
3 – Nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1, a anulação da inscrição só tem lugar nas
situações em que o beneficiário já tenha sido advertido por escrito nos termos do artigo anterior.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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Artigo 70.º
Competências dos centros de emprego
1 – Compete ao centro de emprego da área da residência do beneficiário:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência no serviço público de
emprego, ou outro local a definir em função do objetivo e proximidade com a residência do beneficiário,
no âmbito de ações de controlo não periódicas, acompanhamento personalizado e avaliação;
f) […];
g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público
de emprego;
h) […];
i) […];
j) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 82.º
Disposições transitórias
1 - […].
2 – [Revogado].
3 - […].
4 – [Revogado].
Artigo 85.º
Execução do diploma
1 - As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura ativa
de emprego, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objeto de
regulamentação própria.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação prevista na alteração ao artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, deve
ser promovida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de outubro de 2016.
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2016.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
Feliciano Barreiras Duarte
Nota: O texto de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos contra do PSD
e a abstenção do CDS-PP, tendo o GP do BE, na qualidade de autor, declarado que retira a sua iniciativa em
favor do texto de substituição.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.