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22 DE JULHO DE 2016 25

3- Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a

decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do

despejo.

4- (Revogado).

5- Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma

de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste,

caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou

gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

6- Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para

soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 28.º-A

Resolução alternativa de conflitos

As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para

resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de

procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo

entre as partes.

Artigo 29.º

Sanções

1- Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois

anos:

a)O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma

habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de

declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a

qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

c) (Revogado).

2- O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio

detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.

Artigo 30.º

Plataforma eletrónica

1- O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), desenvolve e mantém uma

plataforma eletrónica que inclui uma base de dados a que podem aceder os senhorios de habitações

arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado.

2- A plataforma eletrónica tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa às

habitações arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado por referência aos artigos

matriciais, bem como aos arrendatários e membros dos seus agregados familiares, com indicação dos

respetivos números de identificação fiscal.

3- As entidades referidas no artigo 2.ºque queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela os

dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e

cruzar a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão

das respetivas habitações.

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