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22 DE JULHO DE 2016 27

autónoma, quando se tenham verificado, pelo menos, duas tentativas de notificação nos termos da alínea a)

do n.º 2 do artigo 26.º.

Artigo 34.º

Comunicações

1- A comunicação do senhorio ou do proprietário da habitação a informar o arrendatário ou o ocupante da

aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter:

a) Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado, com indicação dos elementos

necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao senhorio ou ao proprietário,

que não pode ser inferior a 30 dias;

b) As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou de

recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.

2- Após a receção dos elementos solicitados, o senhorio ou proprietário deve comunicar ao arrendatário ou

ao ocupante o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, se aplicável, do

respetivo faseamento.

3- Cabe ao senhorio ou ao proprietário enviar ao arrendatário ou ao ocupante dois exemplares do contrato,

devendo um dos exemplares ser -lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo

o senhorio optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.

4-As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e

atualização ou revisão da renda são realizadas nos termos dos regulamentos previstos na presente lei e das

notificações previstas no Código de Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:

a) As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante devem ser remetidas, preferencialmente, para o local

arrendado ou ocupado;

b) As cartas dirigidas ao senhorio ou proprietário devem ser remetidas para o endereço constante do

contrato de arrendamento ou para o endereço indicado pelo próprio à outra parte;

c) Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes

comunicar mutuamente a alteração daquele;

d) Quando a comunicação assinada pelo senhorio ou proprietário for entregue em mão, deve o destinatário

apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção;

e) Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o

destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos

serviços postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, o

senhorio ou proprietário procederá à entrega dessa comunicação em mão;

f) Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na

respetiva cópia, o senhorio ou proprietário manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na

porta da entrada da habitação arrendada ou ocupada e na entrada da sede da respetiva junta de freguesia,

considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.

5- A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo

fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constituem fundamento para

a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso.

6- A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é

realizada nos termos da presente lei e dos regulamentos nela previstos, com menção à obrigação de

desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não

cumprimento.

7- (Revogado).

8- (Revogado).

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