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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 4

DECRETO N.º 35/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 81/2014, DE 19 DE DEZEMBRO, QUE “ESTABELECE O NOVO

REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO E REVOGA A LEI N.º 21/2009, DE 20 DE

MAIO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS 608/73, DE 14 DE NOVEMBRO, E 166/93, DE 7 DE MAIO”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que “estabelece o novo

regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei

n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio”,

visando uma maior justiça social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º,

34.º, 35.º e 37.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………...

4- No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar

regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e

habitações de que são proprietárias.

5- O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos

favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às garantias de

manutenção do contrato de arrendamento.

Artigo 3.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………..:

a) ………………………………………………………………………….;

b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos,

não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) ………………………………………………………………………….;

d) ………………………………………………………………………….;

e) ………………………………………………………………………….;

f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os

membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

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