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Sexta-feira, 22 de julho de 2016 II Série-A — Número 117

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 34 a 37/XIII): N.º 36/XIII — Cria um regime de reembolso de impostos sobre N.º 34/XIII — Aprova medidas para a criação de uma rede de combustíveis para as empresas de transportes de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de do abate de animais errantes como forma de controlo da Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de população. junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado

N.º 35/XIII — Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

dezembro, que “estabelece o novo regime do arrendamento N.º 37/XIII — Regula o acesso à gestação de substituição, apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e julho (procriação medicamente assistida). 166/93, de 7 de maio”.

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DECRETO N.º 34/XIII

APROVA MEDIDAS PARA A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE CENTROS DE RECOLHA OFICIAL DE

ANIMAIS E ESTABELECE A PROIBIÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS ERRANTES COMO FORMA DE

CONTROLO DA POPULAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a

modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes

como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Artigo 2.º

Deveres do Estado

1- O Estado assegura a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação

Ambiental, desde o 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2- O Estado, em conjunto com o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente

e de proteção animal, dinamiza anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para o respeito

e a proteção dos animais e contra o abandono.

3- Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade

animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-

governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais errantes

e de adoção de animais abandonados.

4- O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de centros de

recolha oficial de animais que deve responder às necessidades de construção e modernização destas

estruturas, com vista à sua melhoria global, dando prioridade às instalações e meios mais degradados, obsoletos

ou insuficientes.

Artigo 3.º

Cedência, abate ou occisão e eutanásia em centros de recolha oficial de animais

1- Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus

detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são

obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que

venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2- Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de

médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de

recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que

provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais e os centros de recolha oficial

de animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção,

nomeadamente através de plataforma informática.

4- O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação,

de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é

proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

5- O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico

veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após

terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.

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6- A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico

veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se

demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

7- Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada

através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e

respeitando a dignidade do animal.

8- As boas práticas para a realização do abate, occisão e eutanásia são divulgadas pela Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária e pela Ordem dos Médicos Veterinários.

9- Para efeitos de monitorização, todos os centros de recolha oficial de animais publicitam, no primeiro mês

de cada ano civil, os relatórios de gestão do ano anterior, com os números de recolhas, abates ou occisões,

eutanásias, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas.

10- Com base nos relatórios referidos no número anterior, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

elabora e publicita um relatório anual sobre a situação ao nível nacional, até ao fim do primeiro trimestre de cada

ano civil.

Artigo 4.º

Vacinação e esterilização

O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais,

a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização

de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.

Artigo 5.º

Período transitório

1- Os centros de recolha oficial de animais dispõem do prazo de dois anos, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, para proceder à implementação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º.

2- Os centros de recolha oficial de animais dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, para implementar as condições técnicas para a realização da esterilização, nos termos

legais e regulamentares previstos.

3- Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o

membro do Governo que tutela a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária apresenta à comissão parlamentar

competente, o relatório previsto no n.º 10 do artigo 3.º.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias, ouvidas a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional

de Médicos Veterinários dos Municípios.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 9 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

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DECRETO N.º 35/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 81/2014, DE 19 DE DEZEMBRO, QUE “ESTABELECE O NOVO

REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO E REVOGA A LEI N.º 21/2009, DE 20 DE

MAIO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS 608/73, DE 14 DE NOVEMBRO, E 166/93, DE 7 DE MAIO”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que “estabelece o novo

regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei

n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio”,

visando uma maior justiça social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º,

34.º, 35.º e 37.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………...

4- No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar

regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e

habitações de que são proprietárias.

5- O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos

favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às garantias de

manutenção do contrato de arrendamento.

Artigo 3.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………..:

a) ………………………………………………………………………….;

b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos,

não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) ………………………………………………………………………….;

d) ………………………………………………………………………….;

e) ………………………………………………………………………….;

f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os

membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

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i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os

rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de

meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de

rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total

dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.º 113/2011, de 29 de novembro, e

133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a

proporção correspondente ao número de meses em causa;

g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de

seguida:

i) 10% do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15% do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

iii) 20% do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10% do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber

na definição de dependente;

v) 10% do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior

a 65 anos;

vi) 20% do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao indexante

dos apoios sociais.

2- Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida

correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as

entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de

dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

3- Sem prejuízo do previsto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimento

devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo

23.º.

Artigo 6.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………..:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que

o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de

terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de

facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;

c) …………………………………………………………..…...…………;

d) …………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………...

4- ………………………………………………………………………………...

5- (Revogado).

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Artigo 12.º

[…]

1 - O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na Internet

da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados.

2 - ……………………………………………………………………………………

3 - No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar, no respetivo sítio

na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as

condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação, com exclusão de qualquer menção a

dados pessoais.

4 - ……………………………………………………………………………………

Artigo 15.º

[…]

1 - A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição

do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.

2 - ……………………………………………………………………………………

3 - A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a

acessibilidade.

Artigo 17.º

[…]

1- O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos nela

previstos e pelo Código Civil.

2- ………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………...

Artigo 18.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….…..

2- Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor

que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.

3- …………………………………………………………………………….…..

Artigo 19.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.

3- (Revogado).

4- (Revogado).

5- (Revogado).

Artigo 20.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………...

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4- Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.

Artigo 23.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………...

4- ………………………………………………………………………………...

5- ………………………………………………………………………………...

6- ………………………………………………………………………………...

7- Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido

realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante

correspondente a 1,25 x a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

8- ………………………………………………………………………………...

9- Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica

à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos

termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis

ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.

Artigo 24.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………..:

a) ………………………………………………………………………….;

b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses,

exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio;

c) …………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………;

e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo

as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento

de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º.

2- O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário

desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço

público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional;

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior

a 60%, incluindo a familiares.

Artigo 25.º

[…]

1- Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis,

nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de

resolução do contrato pelo senhorio:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º;

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b) ………………………………………………………………..……….;

c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre

factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

d) …………………………………………………………………………..

2- Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do

contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde

fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de

recurso desta decisão pelo arrendatário.

3- (Revogado).

Artigo 26.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….......

2- …………………………………………………………………………….......

3- …………………………………………………………………………….......

4- A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa

de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de

considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias

sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.

Artigo 27.º

[…]

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,

houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras

exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das

despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições

iniciais.

Artigo 28.º

[…]

1- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma

das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos

subsequentes, nos termos da lei.

2- …………………………………………………………………………….......

3- ………………………………………………………………………………...

4- (Revogado).

5- Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer

forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor

deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou

gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

6- Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados

para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.

Artigo 29.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………..:

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a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma

habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de

declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) ………………………………………………………………………….;

c) (Revogada).

2- …………………………………………………………………………….......

Artigo 30.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………...

3- As entidades referidas no artigo 2.º que queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela

os dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e

cruzar a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão

das respetivas habitações.

4- Compete ao IHRU, I. P., o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas

técnicas e organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 31.º

[…]

1- O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado

pode, para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do

respetivo agregado familiar, solicitar à AT e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis,

através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com

referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo

agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.

2- O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais

recolhidos para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e

organizativas adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental,

a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período

estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3- O tratamento dos dados pelo senhorio, ao abrigo da presente lei, depende de autorização da

Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto.

4- Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter

junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o

complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

5- O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

6- O senhorio obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos

contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos

termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

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Artigo 32.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a

validade de 10 anos e pode ser baseado na avaliação de uma única habitação representativa do mesmo

edifício ou edifícios de características similares do mesmo bairro, desde que tecnicamente justificado.

Artigo 34.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………...

4- As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e

atualização ou revisão da renda são realizadas nos termos dos regulamentos previstos na presente lei e das

notificações previstas no Código de Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:

a) As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante devem ser remetidas, preferencialmente, para o local

arrendado ou ocupado;

b) As cartas dirigidas ao senhorio ou proprietário devem ser remetidas para o endereço constante do contrato

de arrendamento ou para o endereço indicado pelo próprio à outra parte;

c) Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes

comunicar mutuamente a alteração daquele;

d) Quando a comunicação assinada pelo senhorio ou proprietário for entregue em mão, deve o destinatário

apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção;

e) Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o

destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços

postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, o senhorio ou

proprietário procederá à entrega dessa comunicação em mão;

f) Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na

respetiva cópia, o senhorio ou proprietário manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na

porta da entrada da habitação arrendada ou ocupada e na entrada da sede da respetiva junta de freguesia,

considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.

5- A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo

fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constituem fundamento para

a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso.

6- A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é

realizada nos termos da presente lei e dos regulamentos nela previstos, com menção à obrigação de

desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não

cumprimento.

7- (Revogado).

8- (Revogado).

Artigo 35.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- No caso previsto no número anterior, o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-

la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na

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comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da

obrigação de entrega da habitação.

3- ………………………………………………………………………………...

4- É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º.

Artigo 37.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………...

3- Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito

que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, de solicitar a revisão do valor da renda quando

haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.

4- ………………………………………………………………………………...

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

São aditados à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os artigos 16.º-A, 21.º-A, 24.º-A e

28.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 16.º-A

Transferência de habitação

1 - Na prossecução do interesse público, a entidade locadora pode promover a transferência do agregado

familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes

naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.

2 - Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que

incluam habitação, pode a entidade locadora promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente,

enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas

situações em que este se opuser.

3 - Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o

agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho

e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos

específicos.

4 - A entidade locadora pública pode ainda promover a transferência do agregado por razões de

desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.

5 - A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com

base em:

a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;

b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado

por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;

c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por

responsabilidade não imputável ao arrendatário.

6 - Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do

Procedimento Administrativo.

7 - Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há

lugar a novo contrato de arrendamento.

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Artigo 21.º-A

Taxa de esforço máxima

A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado

familiar do arrendatário.

Artigo 24.º-A

Obrigações das entidades locadoras

As entidades locadoras referidas no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer

direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de

ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,

convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;

b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de

que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;

c) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no

que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos

e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;

d) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios

e das habitações;

e) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns

do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de

responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;

f) Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios

e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, aos elevadores e aos equipamentos

eletromecânicos;

g) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;

h) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um

proprietário no mesmo edifício;

i) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão

das partes comuns do edifício, através, por exemplo, de comissões de lote.

Artigo 28.º-A

Resolução alternativa de conflitos

As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para

resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de

procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo

entre as partes.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 6.º, o artigo 16.º, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3

do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 28.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 34.º da Lei n.º

81/2014, de 19 de dezembro.

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Artigo 5.º

Tratamento mais favorável

1- Aos processos de atualização de renda em curso, ao abrigo de legislação anterior, aplica-se o princípio

do tratamento mais favorável ao arrendatário, nos termos do qual da aplicação da presente lei não pode

resultar um valor de renda superior ao que resultaria da aplicação da anterior redação da Lei n.º 81/2014,de 19

de dezembro.

2- No caso de contratos a que tenha sido aplicado o processo de fixação de renda constante da anterior

redação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os arrendatários podem solicitar a revisão de renda, mesmo

que esteja a decorrer um processo de faseamento, sempre que da aplicação da presente lei decorra um valor

de renda inferior.

3- Cabe às entidades locadoras disponibilizar aos interessados e às organizações de moradores

informação sobre a presente lei, bem como instrumentos que permitam simular o valor da renda a aplicar com

base nos seuscritérios.

Artigo 6.º

Exclusão do âmbito de aplicação

As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação

dada pela presente lei, as habitações que, pelo seu estado de degradação ou de desadequação da tipologia

construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional adequada às exigências atuais.

Artigo 7.º

Disponibilização do acesso a informação

O Governo dá orientações à AT para, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente lei,

disponibilizar às entidades detentoras ou gestoras de habitação em regime de arrendamento o acesso à

informação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela

presente lei.

Artigo 8.º

Atualização da regulamentação

As entidades locadoras devem promover a atualização dos regulamentos existentes no prazo máximo de

um ano após a publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Cláusulas compromissórias

1- Os contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei podem incluir

cláusulas compromissórias que atribuam a competência para a resolução de litígios ocorridos no seu âmbito a

meios de resolução alternativa de conflitos, nos termos do artigo 28.º-A da Lei

n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente lei.

2- A competência para a resolução alternativa de conflitos ocorridos no âmbito de contratos de

arrendamento em vigor pode também ser atribuída a meios de resolução alternativa de conflitos, em caso de

acordo entre as partes, mediante alteração contratual e aditamento da cláusula compromissória nesse sentido.

Artigo 10.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na

sua atual redação.

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Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação.

2- As disposições de que resulte impacto no orçamento do IHRU, I.P. produzem efeitos com o Orçamento

do Estado posterior à sua publicação.

3- As disposições de que resulte impacto nos orçamentos de outras entidades públicas, detentoras de

habitações a que se aplique a presente lei, produzem efeitos com a aprovação dos subsequentes orçamentos,

sem prejuízo da sua antecipação por deliberação dos órgãos competentes.

Aprovado em 7 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de

habitações neste regime.

Artigo 2.º

Âmbito

1- O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das

administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público

empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas

ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se

destinam.

2- A presente lei aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que,

nos termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos

arrendatários.

3- As disposições da presente lei são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao

subarrendamento de habitações em regime de arrendamento apoiado pelas entidades referidas no n.º 1.

4- No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar

regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e

habitações de que são proprietárias.

5- O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos

favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias de

manutenção do contrato de arrendamento.

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Artigo 3.º

Definições

1- Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada,

constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a

permanecer na habitação;

b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos,

não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%;

d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de

acordo com a tabela constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante;

e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os

membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do nº 2 do presente artigo; caso

os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número

de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de

rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total

dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.º 113/2011, de 29 de novembro, e

133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a

proporção correspondente ao número de meses em causa;

g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de

seguida:

i) 10% do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15% do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

iii) 20% do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10% do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber

na definição de dependente;

v) 10% do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou

superior a 65 anos;

vi) 20% do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao

indexante dos apoios sociais.

2- Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida

correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por

esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação

eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

3- Sem prejuízo do previsto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimento

devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo

23.º.

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Artigo 4.º

Fim das habitações

1- As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência

permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2- É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou

gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar,

nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

3- Às entidades referidas no artigo 2.º compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a

que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de

conservação do respetivo parque habitacional.

CAPÍTULO II

Acesso e atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado

SECÇÃO I

Acesso

Artigo 5.º

Condições de acesso

1- Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e

os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as

condições estabelecidas na presente lei e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento

previstas no artigo seguinte.

2- A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao senhorio o direito de

aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou

de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados na presente lei.

3- Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e

subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Impedimentos

1- Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento

apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde

que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência

permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido

de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de

programas de realojamento;

d) Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º.

2- As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até

à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

3- No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não

está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido

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apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o

acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

4- O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso

ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da

ocorrência.

5- (Revogado).

SECÇÃO II

Atribuição das habitações

SUBSECÇÃO I

Procedimentos de atribuição

Artigo 7.º

Procedimentos

A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes

procedimentos:

a) Concurso por classificação;

b) Concurso por sorteio;

c) Concurso por inscrição.

Artigo 8.º

Concurso por classificação

O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a

atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os

que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de

hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela entidade locadora.

Artigo 9.º

Concurso por sorteio

O concurso por sorteio tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a

atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os

que preenchem os critérios de acesso ao concurso estabelecidos pela entidade locadora e que tenham

concorrido no prazo fixado para o efeito, sejam apurados por sorteio.

Artigo 10.º

Concurso por inscrição

O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento,

pela entidade locadora para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os

que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos

critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela mesma entidade.

Artigo 11.º

Critérios preferenciais

Em qualquer dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, sempre que a tipologia e as condições

das habitações objeto do procedimento o permitam, as entidades locadoras definem critérios preferenciais,

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nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade

igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.

Artigo 12.º

Publicitação da oferta das habitações

1- O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na

Internet da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados.

2- Sem prejuízo de outros elementos que a entidade locadora entenda incluir, o anúncio a que se refere o

número anterior deve conter a seguinte informação:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Identificação, tipologia e área útil da habitação;

d) Regime do arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;

f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;

g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;

h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.

3- No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar, no respetivo sítio

na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem,

as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação, com exclusão de qualquer menção

a dados pessoais.

4- Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso pode ainda ser publicitado

mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que

a habitação está disponível para arrendamento.

Artigo 13.º

Exclusão

A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por

parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma

habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras

sanções legalmente aplicáveis.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 14.º

Regime excecional

1- Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e os

agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária,

designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e

emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não

sendo aplicáveis as disposições do presente regime que sejam incompatíveis com a natureza da situação,

incluindo as disposições da subsecção anterior.

2- Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são

definidas pela entidade locadora em função da situação de necessidade habitacional que determina a

respetiva atribuição.

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Artigo 15.º

Adequação da habitação

1- A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à

composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.

2- A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado

familiar de acordo com a tabela constante do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.

3- A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a

acessibilidade.

Artigo 16.º

Mobilidade

(Revogado)

Artigo 16.º-A

Transferência de habitação

1- Na prossecução do interesse público, a entidade locadora pode promover a transferência do agregado

familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes

naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.

2- Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que

incluam habitação, pode a entidade locadora promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente,

enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas

situações em que este se opuser.

3- Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o

agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de

trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de

tratamentos específicos.

4- A entidade locadora pública pode ainda promover a transferência do agregado por razões de

desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.

5- A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com

base em:

a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;

b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado

por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;

c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por

responsabilidade não imputável ao arrendatário.

6- Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do

Procedimento Administrativo.

7- Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há

lugar a novo contrato de arrendamento.

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CAPÍTULO III

Contrato de arrendamento apoiado

SECÇÃO I

Condições contratuais

Artigo 17.º

Regime do contrato

1- O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos nela

previstos e pelo Código Civil.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de

contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.

3- Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos

contratos de arrendamento apoiado.

Artigo 18.º

Forma e conteúdo do contrato

1- O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de

documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções:

a) O regime legal do arrendamento;

b) A identificação do senhorio;

c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;

d) A identificação e a localização do locado;

e) O prazo do arrendamento;

f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;

g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

h) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser

superior a três anos.

2- Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor

que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.

3- Nos casos previstos no artigo 14.º, a habitação pode ser atribuída em arrendamento mediante registo

em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados

familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da

respetiva admissão e o montante da renda.

Artigo 19.º

Duração e renovação do contrato

1- O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos considerando-se reduzido a

este limite quando for estipulado um período superior.

2-Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.

3- (Revogado).

4- (Revogado).

5- (Revogado).

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Artigo 20.º

Vencimento e pagamento da renda

1- Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence -se no primeiro dia útil do mês a que respeita,

vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.

2- O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma

estabelecidos no contrato.

3- Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do

arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.

4- Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.

Artigo 21.º

Valor da renda

O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de

esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado

à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 × (RMC/IAS)

em que:

T = taxa de esforço;

RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

IAS = indexante dos apoios sociais.

Artigo 21.º-A

Taxa de esforço máxima

A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado

familiar do arrendatário.

Artigo 22.º

Rendas máxima e mínima

1- A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% do indexante dos

apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

2- A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de

arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

3- (Revogado).

Artigo 23.º

Atualização e revisão da renda

1- Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda

a pedido do arrendatário nas situações de:

a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o

facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;

b) Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º em caso de superveniência de situações de

incapacidade igual ou superior a 60% ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do

agregado familiar.

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2- A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode

ocorrer a todo o tempo.

3- A reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo,

a cada três anos.

4- No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os

elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que

determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.

5- A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos

administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados,

nos termos do artigo 28.º -A do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo

Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

6- A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês

subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.

7- Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido

realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante

correspondente a 1,25 x a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

8- A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao senhorio impossibilita-o de

recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.

9- Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à

habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos

do disposto no Decreto-Lei nº 266-B/2012 de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao

arrendatário e enquanto tal condição persistir.

Artigo 24.º

Obrigações do arrendatário

1- Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato

de arrendamento apoiado:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei,

designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses,

exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio;

c) Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado

com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio;

e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações,

salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do

pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º.

2-O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário

desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço

público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional;

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior

a 60%, incluindo a familiares.

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22 DE JULHO DE 2016 23

Artigo 24.º-A

Obrigações das entidades locadoras

As entidades locadoras referidas no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer

direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de

ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,

convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;

b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos

de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;

c) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no

que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito

anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;

d) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos

edifícios e das habitações;

e) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns

do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de

responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;

f) Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos

edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, aos elevadores e aos

equipamentos electromecânicos, bem como realizar vistorias a pedido dos arrendatários ou sempre que

estejam em causa as condições de segurança, salubridade e conforto das habitações;

g) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;

h) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um

proprietário no mesmo edifício;

i) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão

das partes comuns do edifício, através, por exemplo, de comissões de lote.

SECÇÃO II

Cessação do contrato de arrendamento apoiado

Artigo 25.º

Resolução pelo senhorio

1- Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis,

nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de

resolução do contrato pelo senhorio:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º;

b) O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo

6.º;

c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre

factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado

familiar, sem autorização prévia do senhorio.

2- Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do

contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde

fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de

recurso desta decisão pelo arrendatário.

3- (Revogado).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 24

Artigo 26.º

Cessação do contrato por renúncia

1- Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja

usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da

primeira comunicação do senhorio, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.

2- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 24.º, considera-se não uso da habitação a situação em

que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada

uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar,

consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado

impossível por ausência dos mesmos;

b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de

conteúdo idêntico ao da comunicação;

c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de

contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.

3- A comunicação e o aviso devem referir:

a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado

familiar, consoante for o caso;

b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de

contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;

c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem,

após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de

pessoas e bens.

4- A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa

de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e

de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60

dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.

Artigo 27.º

Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,

houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das

obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento

das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas

condições iniciais.

Artigo 28.º

Despejo

1- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma

das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos

subsequentes, nos termos da lei.

2- São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos

das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem

prejuízo da possibilidade de delegação.

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22 DE JULHO DE 2016 25

3- Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a

decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do

despejo.

4- (Revogado).

5- Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma

de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste,

caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou

gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

6- Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para

soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 28.º-A

Resolução alternativa de conflitos

As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para

resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de

procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo

entre as partes.

Artigo 29.º

Sanções

1- Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois

anos:

a)O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma

habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de

declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a

qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

c) (Revogado).

2- O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio

detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.

Artigo 30.º

Plataforma eletrónica

1- O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), desenvolve e mantém uma

plataforma eletrónica que inclui uma base de dados a que podem aceder os senhorios de habitações

arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado.

2- A plataforma eletrónica tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa às

habitações arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado por referência aos artigos

matriciais, bem como aos arrendatários e membros dos seus agregados familiares, com indicação dos

respetivos números de identificação fiscal.

3- As entidades referidas no artigo 2.ºque queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela os

dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e

cruzar a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão

das respetivas habitações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 26

4- Compete ao IHRU, I. P., o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas técnicas

e organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei nº 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 31.º

Dados pessoais

1- O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado pode,

para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do

respetivo agregado familiar, solicitar à AT e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis,

através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com

referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo

agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.

2- O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos

para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas

adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração,

a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente

necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3- O tratamento dos dados pelo senhorio, ao abrigo da presente lei, depende de autorização da Comissão

Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto.

4- Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto

de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o

complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto.

5- O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

6- O senhorio obriga -se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos

contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos

termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 32.º

Isenções e outros benefícios

1- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no que respeita aos prédios urbanos maioritariamente

destinados a fins habitacionais e às habitações de que são proprietárias ou superficiárias que estejam

arrendados em regime de arrendamento apoiado, beneficiam de isenção do pagamento de impostos

municipais incidentes sobre imóveis e de taxas municipais.

2- O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de

10 anos e pode ser baseado na avaliação de uma única habitação representativa do mesmo edifícioou

edifícios de características similares do mesmo bairro, desde que tecnicamente justificado.

Artigo 33.º

Prerrogativas

1- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º não estão obrigadas a efetuar o seguro de incêndio das

habitações de que sejam proprietárias ou superficiárias, cabendo-lhes suportar os custos com as reparações

próprias ou devidas a terceiros que seriam cobertas pelo seguro em caso de sinistro.

2- As empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade devem prestar às entidades locadoras

informação sobre a existência de contratos ou de consumos relativamente a um dado prédio ou fração

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22 DE JULHO DE 2016 27

autónoma, quando se tenham verificado, pelo menos, duas tentativas de notificação nos termos da alínea a)

do n.º 2 do artigo 26.º.

Artigo 34.º

Comunicações

1- A comunicação do senhorio ou do proprietário da habitação a informar o arrendatário ou o ocupante da

aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter:

a) Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado, com indicação dos elementos

necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao senhorio ou ao proprietário,

que não pode ser inferior a 30 dias;

b) As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou de

recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.

2- Após a receção dos elementos solicitados, o senhorio ou proprietário deve comunicar ao arrendatário ou

ao ocupante o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, se aplicável, do

respetivo faseamento.

3- Cabe ao senhorio ou ao proprietário enviar ao arrendatário ou ao ocupante dois exemplares do contrato,

devendo um dos exemplares ser -lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo

o senhorio optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.

4-As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e

atualização ou revisão da renda são realizadas nos termos dos regulamentos previstos na presente lei e das

notificações previstas no Código de Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:

a) As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante devem ser remetidas, preferencialmente, para o local

arrendado ou ocupado;

b) As cartas dirigidas ao senhorio ou proprietário devem ser remetidas para o endereço constante do

contrato de arrendamento ou para o endereço indicado pelo próprio à outra parte;

c) Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes

comunicar mutuamente a alteração daquele;

d) Quando a comunicação assinada pelo senhorio ou proprietário for entregue em mão, deve o destinatário

apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção;

e) Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o

destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos

serviços postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, o

senhorio ou proprietário procederá à entrega dessa comunicação em mão;

f) Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na

respetiva cópia, o senhorio ou proprietário manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na

porta da entrada da habitação arrendada ou ocupada e na entrada da sede da respetiva junta de freguesia,

considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.

5- A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo

fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constituem fundamento para

a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso.

6- A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é

realizada nos termos da presente lei e dos regulamentos nela previstos, com menção à obrigação de

desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não

cumprimento.

7- (Revogado).

8- (Revogado).

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Artigo 35.º

Ocupações sem título

1- São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam

proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de

atribuição ou de autorização que a fundamente.

2- No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la,

livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis,na

comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da

obrigação de entrega da habitação.

3- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos

termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.

4- É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º.

Artigo 36.º

Remissões e referências

1- Todas as remissões para os diplomas e normas revogados nos termos da presente lei consideram -se

efetuadas para as disposições correspondentes da mesma.

2- Todas as referências:

a) À «renda técnica» e ao «preço técnico» previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, consideram-

se efetuadas à «renda condicionada»;

b) Às demais rendas previstas nos regimes revogados nos termos da presente lei consideram -se

efetuadas a «renda em regime de arrendamento apoiado».

Artigo 37.º

Regime transitório

1- Nos casos a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo anterior, os contratos consideram -se

celebrados por um prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nomeadamente

para efeitos de aplicação do artigo 19.º, salvo se tiver sido estabelecido contratualmente prazo inferior.

2- Quando o valor da renda em regime de arrendamento apoiado representar um aumento superior ao

dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes

condições:

a) No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor

do aumento verificado;

b) No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é

acrescido mais um terço do aumento.

3- Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito

que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º1 do artigo 23.º, de solicitar a revisão do valor da renda quando

haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.

4- O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de aceitação pelo senhorio do faseamento com valores

diferentes.

Artigo 38.º

Norma revogatória

1- São revogados os seguintes diplomas:

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a) A Lei n.º 21/2009, de 20 de maio;

b) O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro, na parte

relativa à atribuição de habitações;

c) O Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 194/83, de 17 de maio;

d) O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

2- São também revogados, na parte relativa ao regime de renda apoiada, os artigos 77.º a 82.º do Regime

do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro, mantidos em vigor por

força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU).

Artigo 39.º

Aplicação no tempo

1- O disposto na presente lei aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.

2- O disposto na presente lei aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades constantes dos

números seguintes:

a) Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim

social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social;

b) À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945,

sujeitos ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da

presente lei.

3- As definições da presente lei prevalecem sobre as que estejam previstas noutros regimes legais, na

parte em que estes apliquem ou remetam para a aplicação dos regimes referidos no número anterior.

4- No caso de contratos a que se tenha aplicado o regime constante do Decreto-Lei

n.º 166/93, de 7 de maio, e esteja a decorrer faseamento de renda:

a) A presente lei aplica-se imediatamente sempre que dela decorra um valor de renda inferior ao do

faseamento de renda em curso;

b) Há lugar ao recálculo do faseamento, quando a aplicação da presente lei conduza a um valor de renda

inferior ao previsto para o termo do faseamento em curso;

c) Qualquer aumento de renda decorrente da presente lei só pode ocorrer no termo do referido

faseamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 30

ANEXO I

(a que se refere a alínea d) do artigo 3.º)

Fator de capitação

Composição do agregado Percentagem

familiar (número de a aplicar

pessoas)

1 0%

2 5%

3 9%

4 12%

5 14%

6 ou mais 15%

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

Adequação da tipologia

Composição do agregado Tipologia da

familiar (número de habitação (1)

pessoas) Mínima-máxima

1 T0 - T1/2

2 T1/2 - T2/4

3 T2/3 - T3/6

4 T2/4 - T3/6

5 T3/5 - T4/8

6 T3/6 - T4/8

7 T4/7 - T5/9

8 T4/8 - T5/9

9 ou mais T5/9 - T6 (1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento

(exemplo. T 2/3 – dois quartos, três pessoas)

________

Página 31

22 DE JULHO DE 2016 31

DECRETO N.º 36/XIII

CRIA UM REGIME DE REEMBOLSO DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS PARA AS EMPRESAS

DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS, ALTERANDO O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE

CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO, E O REGIME GERAL DAS

INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes

de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de

5 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,o artigo 93.º-A, com a seguinte

redação:

“Artigo 93.º-A

Reembolso parcial para o gasóleo profissional

1 - É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro,

relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em

veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

2 - O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições

calculadas com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo distribuído

proporcionalmente por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas taxas normais de

tributação, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se aplicam os procedimentos próprios

deste imposto.

3 - O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso total em

carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas num Estado membro, tributadas em sede de imposto

único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos escalões definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

4 - Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a

reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da

Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

5 - A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por

veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros.

6 - O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada

abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º, através da comunicação por via

eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT), dos seguintes dados:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 32

a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma;

b) A quilometragem da viatura no momento do abastecimento;

c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário

financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para

o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;

d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda;

e) O tipo de combustível;

f) A data e o local do abastecimento;

g) O número e a data da fatura correspondente;

h) O número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos

abastecimentos;

i) O número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado

membro, a denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de atividade (NACE), o

endereço de correio eletrónico e o número internacional de conta bancária (IBAN), em relação aos adquirentes

sem NIF ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) portugueses;

j) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro.

7 - O reembolso referido nos números anteriores depende da certificação pela AT dos sistemas de registo

e comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento.

8 - Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da economia, na qual se

determinam designadamente:

a) As obrigações acessórias dos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos

revendedores e dos adquirentes de combustíveis;

b) A dispensa de comunicação de algum dos dados previstos no n.º 6, designadamente em relação à

informação que seja transmitida à AT no âmbito de outros procedimentos;

c) Os requisitos dos sistemas de registo, controlo e comunicação de abastecimentos;

d) As condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do gasóleo que

beneficie do presente regime de reembolso.

9 - O presente regime de reembolso parcial aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, ao

abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de

mercadorias exclusivamente destinadas às viaturas previstas no n.º 3.

10 - O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a comunicação à

AT do respetivo abastecimento.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o artigo 109.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 109.º-A

Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

1 - Quem, por qualquer meio:

a) Registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo previstos no artigo 93.º-A

do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), introduzindo ou modificando erradamente a matrícula

da viatura, a respetiva quilometragem ou o montante abastecido;

b) Beneficiar do reembolso parcial previsto no artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos

estabelecidos naquele artigo, designadamente, através da utilização fraudulenta de cartão frota ou outro

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22 DE JULHO DE 2016 33

mecanismo de controlo, bem como de uma errada caracterização do veículo nas bases de dados da Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) imputada ao beneficiário por ação ou omissão;

é punido com coima de € 3 000 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente,

quando superior, quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro.

2 - A mesma coima é aplicável a quem:

a) Transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo;

b) Consumir combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos

estabelecidos naquele artigo.

3 - A prática dos factos descritos na alínea b) do número anterior é punível a título de negligência.

4 - Os meios de transporte utilizados na prática dos factos descritos nos n.ºs 1 e 2, através da utilização de

combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos

naquele artigo, podem ser imobilizados pelo período de um a seis meses, através da apreensão dos respetivos

documentos pela AT, mediante decisão fundamentada e após audiência prévia.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º da presente lei produz efeitos a partir de 1 de

janeiro de 2017.

3 - Para teste dos sistemas de controlo do regime de reembolso criado pela presente lei, pode o Governo

determinar a aplicação do regime previsto nos n.ºs 1 a 10 do artigo 93.º-A do CIEC, com a redação dada pela

presente lei, em parte do território nacional antes da data prevista no número anterior.

4 - A aplicação a título experimental prevista no número anterior é determinada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Aprovado em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 37/XIII

REGULA O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de

doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, procedendo à terceira alteração à Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, e 17/2016, de 20 de junho.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 117 34

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação

medicamente assistida, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, e 17/2016, de 20 de junho, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º.

Artigo 3.º

[…]

1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição,

devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.

2 - É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em

resultado da utilização de técnicas de PMA.

Artigo 5.º

[…]

1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição

previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados

para o efeito pelo Ministro da Saúde.

2 - …………………………………………………………………………...

Artigo 8.º

Gestação de substituição

1- Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a

suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e

deveres próprios da maternidade.

2- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e

com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

3- A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação

medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo

a gestante de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento

em que é participante.

4- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é

sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no

n.º 2.

5- É proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à

gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do

acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas

em documento próprio.

Página 35

22 DE JULHO DE 2016 35

6- Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma

relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as

partes envolvidas.

7- A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos

beneficiários.

8- No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as

devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei.

9- Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis em casos de gestação de

substituição, com as devidas adaptações, aos beneficiários e à gestante de substituição.

10- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito,

estabelecido entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida,

onde devem constar obrigatoriamente, em conformidade com a legislação em vigor, as disposições a observar

em caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual interrupção voluntária da

gravidez.

11- O contrato referido no número anterior não pode impor restrições de comportamentos à gestante de

substituição, nem impor normas que atentem contra os seus direitos, liberdade e dignidade.

12- São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não

respeitem o disposto nos números anteriores.

Artigo 14.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- O disposto nos números anteriores é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no

artigo 8.º.

6- Nas situações previstas no artigo 8.º, devem os beneficiários e a gestante de substituição ser ainda

informados, por escrito, do significado da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário

e fetal.

Artigo 15.º

[…]

1- Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA,

incluindo nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos

respetivos processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da

PMA.

2- …………………………………………………………………………...

3- …………………………………………………………………………...

4- …………………………………………………………………………...

5- O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de

substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 117 36

Artigo 16.º

[…]

1- Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as

gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de

informação genética pessoal e informação de saúde.

2- …………………………………………………………………………...

Artigo 30.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...

2- …………………………………………………………………………..:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

m) …………………………………………………………………….;

n) …………………………………………………………………….;

o) …………………………………………………………………….;

p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo

de dadores, incluindo as gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas;

q) ……………………………………………………………………..

3- …………………………………………………………………………...

Artigo 34.º

[…]

Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição

previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 39.º

Gestação de substituição

1- Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido

com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

2- Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição a título

oneroso é punido com pena de multa até 240 dias.

3- Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora

dos casos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até

120 dias.

4- Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título

gratuito, fora dos casos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias.

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22 DE JULHO DE 2016 37

5- Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta

pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos

nos n.ºs 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.

6- Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de

gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou

por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com pena de prisão até 5 anos.

7- A tentativa é punível.

Artigo 44.º

[…]

1 …………………………………………...……………………………...:

a) …………………………………………………………………….;

b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de

substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………….."

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2- As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas pela presente lei, entram em vigor na data de início de

vigência do diploma referido no artigo anterior.

Aprovado em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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