O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120 2

DECRETO N.º 31/XIII (1.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES

PÚBLICOS DO PORTO, SA, APROVADOS EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 202/94, DE 23 DE JULHO, E

À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, ALTERANDO AS

BASES DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO E OS ESTATUTOS DA METRO

DO PORTO, SA)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República,

Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República, relativa ao Decreto n.º 31/XIII, que aprovou uma alteração aos Estatutos

da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA (STCP, SA), com vista à proibição da transmissão ou

subconcessão do serviço a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos,

alterando ainda as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto,

SA, com vista a impedir a transmissão de participações sociais do respetivo capital social a entidades que não

sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.

1. Por princípio, num Estado de Direito Democrático, o legislador deve conter-se, em homenagem à lógica

da separação de poderes, não intervindo, de forma casuística, em decisões concretas da Administração Pública,

que têm de atender a razões de natureza económica, financeira e social mutáveis. E em que ela está em

melhores condições para ajuizar, até por se encontrar mais próxima dos problemas a resolver.

Mesmo que essa indesejável intervenção legislativa possa não ser qualificada de inconstitucional – e, por

isso, não suscitar a correspondente fiscalização –, pode ser politicamente contraproducente, e, por isso,

excessiva e censurável.

2. O que fica dito é ainda mais verdadeiro se quem deve ter uma palavra de peso na decisão é o Poder Local,

por vontade expressa do Governo, que o mesmo é dizer do Estado-Administração.

3. Ora, o Governo em funções, consagrou, no seu Programa, o princípio de que os transportes coletivos das

áreas urbanas do Porto e de Lisboa deveriam passar a ser geridos com a intervenção das respetivas autarquias

locais.

E, especificamente quanto à área urbana do Porto, sucessivas declarações de membros do Governo

mantiveram, em aberto, como um cenário possível de opção, a participação de entidades privadas no setor em

apreço.

Esse mesmo propósito de não limitar a liberdade de escolha do Estado e das autarquias locais foi reiterado

pelo Ministro do Ambiente, aquando da celebração do Memorando de Entendimento com a Área Metropolitana

do Porto: «O nosso objetivo sempre foi o mesmo: servir com qualidade o passageiro, e deverá ser isso que nos

une ao delegar a função de autoridade de transportes na Área Metropolitana do Porto —, o Estado cria uma

oportunidade única de organização de mercado, seja ele operado por empresas públicas ou empresas privadas;

há espaço para todos, e a população precisa de todos».

4. O presente decreto impõe ao Governo e às autarquias locais um regime que proíbe a transmissão ou

subconcessão, na Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA, a entidades que não sejam de direito

público ou de capitais exclusivamente públicos, assim como a transmissão de participações sociais da Metro do

Porto, SA, a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.