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Terça-feira, 26 de julho de 2016 II Série-A — Número 120

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decreto n.º 31/XIII (1.ª) (Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, SA):

— Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto.

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DECRETO N.º 31/XIII (1.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES

PÚBLICOS DO PORTO, SA, APROVADOS EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 202/94, DE 23 DE JULHO, E

À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, ALTERANDO AS

BASES DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO E OS ESTATUTOS DA METRO

DO PORTO, SA)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República,

Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República, relativa ao Decreto n.º 31/XIII, que aprovou uma alteração aos Estatutos

da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA (STCP, SA), com vista à proibição da transmissão ou

subconcessão do serviço a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos,

alterando ainda as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto,

SA, com vista a impedir a transmissão de participações sociais do respetivo capital social a entidades que não

sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.

1. Por princípio, num Estado de Direito Democrático, o legislador deve conter-se, em homenagem à lógica

da separação de poderes, não intervindo, de forma casuística, em decisões concretas da Administração Pública,

que têm de atender a razões de natureza económica, financeira e social mutáveis. E em que ela está em

melhores condições para ajuizar, até por se encontrar mais próxima dos problemas a resolver.

Mesmo que essa indesejável intervenção legislativa possa não ser qualificada de inconstitucional – e, por

isso, não suscitar a correspondente fiscalização –, pode ser politicamente contraproducente, e, por isso,

excessiva e censurável.

2. O que fica dito é ainda mais verdadeiro se quem deve ter uma palavra de peso na decisão é o Poder Local,

por vontade expressa do Governo, que o mesmo é dizer do Estado-Administração.

3. Ora, o Governo em funções, consagrou, no seu Programa, o princípio de que os transportes coletivos das

áreas urbanas do Porto e de Lisboa deveriam passar a ser geridos com a intervenção das respetivas autarquias

locais.

E, especificamente quanto à área urbana do Porto, sucessivas declarações de membros do Governo

mantiveram, em aberto, como um cenário possível de opção, a participação de entidades privadas no setor em

apreço.

Esse mesmo propósito de não limitar a liberdade de escolha do Estado e das autarquias locais foi reiterado

pelo Ministro do Ambiente, aquando da celebração do Memorando de Entendimento com a Área Metropolitana

do Porto: «O nosso objetivo sempre foi o mesmo: servir com qualidade o passageiro, e deverá ser isso que nos

une ao delegar a função de autoridade de transportes na Área Metropolitana do Porto —, o Estado cria uma

oportunidade única de organização de mercado, seja ele operado por empresas públicas ou empresas privadas;

há espaço para todos, e a população precisa de todos».

4. O presente decreto impõe ao Governo e às autarquias locais um regime que proíbe a transmissão ou

subconcessão, na Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA, a entidades que não sejam de direito

público ou de capitais exclusivamente públicos, assim como a transmissão de participações sociais da Metro do

Porto, SA, a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.

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5. O regime em apreço, ao vedar, taxativamente, qualquer participação de entidades privadas, representa

uma politicamente excessiva intervenção da Assembleia da República num espaço de decisão concreta da

Administração Pública — em particular do Poder Local —, condicionando, de forma drástica, a futura opção do

Governo, em termos não condizentes com o propósito por ele enunciado, e, sobretudo, a escolha das autarquias

locais, que o Governo se comprometeu a respeitar no domínio em questão. Ou seja, é politicamente excessivo

e contraditório com os objetivos assumidos no quadro da governação em funções.

Assim sendo, entendo dever a Assembleia da República ter a oportunidade de ponderar de novo a matéria.

Devolvo, por conseguinte, sem promulgação, o Decreto n.º 31/XIII da Assembleia da República.

Lisboa, 25 de julho de 2016.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa.

LEI N.º …/2016

Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA,

aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º

394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e

os Estatutos da Metro do Porto, SA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA. (STCP, SA.),

aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, com vista à proibição da subconcessão do

serviço a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e ainda as bases

de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, SA., aprovados em anexo

ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro,

166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro.

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Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da STCP, SA

O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, SA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – …………………………………………………………………………………………………………………………

3 – …………………………………………………………………………………………………………………………

4 – Para a prossecução do objeto principal da STCP, SA, referido no n.º 1, a STCP, SA, não pode

subconcessionar a sua atividade principal a entidades que não sejam de direito público ou de capitais

exclusivamente públicos."

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos da STCP, SA

É aditado aos Estatutos da STCP, SA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, o artigo

2.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 2.º-A

Proibição de transmissão ou subconcessão

A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida

pela STCP, SA., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito

público ou de capitais exclusivamente públicos."

Artigo 4.º

Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

A Base XIX das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao

Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-

Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,

de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

"Base XIX

[...]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre

acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante

autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de

nulidade, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.

3 – …………………………………………………………………………………………………………………………

4 – ………………………………………………………………………………………………………………………"

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Artigo 5.º

Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, SA

O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo (anexo III) a Decreto-Lei n.º 394-A/98,

de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 d setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26

de setembro, 249/2002, de 19 d novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de

27 d setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre

acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que

as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças

e da tutela, sob pena de nulidade.

3 – …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Aprovada em 9 de junho de 2016.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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