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Quarta-feira, 27 de julho de 2016 II Série-A — Número 121

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decreto n.o 38/XIII: Regime de apoio à agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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DECRETO N.º 38/XIII

REGIME DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA

MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime contributivo para a agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no

Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Âmbito

1- São abrangidos pelo regime especial previsto na presente lei:

a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que

tenham aberto atividade agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da Classificação

Portuguesa das Atividades Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a mesma à data

de 1 de janeiro de 2017, bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de 2016, que

exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;

b) Os cônjuges dos produtores agrícolas identificados na alínea a) que exerçam efetiva atividade profissional

na exploração, com caráter de regularidade e permanência;

c) Os trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, depois de 31 de dezembro de 2010,

sob autoridade de um produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, seu familiar, em explorações que

tenham por objeto principal a produção agrícola e que mantenham esse exercício à data de 1 de janeiro de

2017, bem como todos os trabalhadores que sejam admitidos a partir de 31 de dezembro de 2016 nas mesmas

condições.

2- As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,

alterada pelas Leis n.ºs 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro, são abrangidas pelo presente

regime nos termos aplicáveis aos cônjuges.

3- Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se equiparadas a «atividades e

explorações agrícolas» as atividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura,

avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.

4- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por «familiar» apenas os ascendentes e

descendentes na linha reta em 1.º e 2.º grau, do produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, que façam

parte do seu agregado familiar, designadamente vivam em situação de economia comum e que com o produtor

agrícola exerçam a respetiva atividade de forma regular e permanente.

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CAPÍTULO II

Produtores agrícolas

Artigo 3.º

Base de incidência contributiva e taxas

1- As taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior

são as seguintes:

a) 8% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) no caso de rendimentos mensais declarados de valor

inferior a 1,5 (uma e meia) vezes o IAS, com exceção dos rendimentos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do

artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) 15% do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o IAS, no caso de rendimentos mensais declarados de valor igual

ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o IAS;

c) 15 % do valor de 2 (duas) vezes o IAS, no caso de rendimentos mensais de valor igual ou superior a 2

(duas) vezes o IAS;

d) 15 % do valor de 3 (três) vezes o IAS, no caso de rendimentos mensais de valor igual ou superior a 3

(três) vezes o IAS;

e) Para rendimentos mensais iguais ou superiores a 4 (quatro) vezes o IAS, o produtor agrícola fica

obrigatoriamente abrangido pelo regime geral dos trabalhadores independentes, sendo a obrigação contributiva

e a base de incidência contributiva determinadas por referência ao duodécimo do rendimento relevante, de

acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, deduzindo-se os rendimentos declarados a título de subsídios ao investimento do apuramento da base

de incidência.

2- No início ou reinício de atividade, o produtor agrícola é obrigatoriamente posicionado no escalão previsto

na alínea a) do número anterior, do regime contributivo para a agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, até 31 de outubro de cada ano, salvo o disposto nos números seguintes.

3- Os produtores agrícolas podem optar por contribuir para o sistema por escalão superior ao que lhes é

fixado, concorrendo para o financiamento do mesmo com o montante resultante da aplicação da percentagem

de 15 % sobre o valor que corresponder ao escalão escolhido, podendo exercer essa opção no início ou reinício

de atividade e sempre que ocorrer alteração da base de incidência contributiva, devendo para o efeito apresentar

requerimento durante o mês de novembro, para produzir efeitos no posicionamento de novembro a outubro de

cada ano.

4- Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os produtores agrícolas podem optar pelo enquadramento no

regime geral dos trabalhadores independentes, devendo para o efeito apresentar requerimento no mês de início

da atividade ou durante o mês de novembro, sendo, neste caso, tal opção definitiva e irrevogável.

5- O enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, previsto no artigo 132.º e seguintes

do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na situação prevista na

alínea e) do n.º 1, não configura uma opção, nem produz os efeitos referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Declaração anual de atividade

1- O apuramento dos rendimentos mensais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º tem por

referência os rendimentos declarados para efeitos fiscais no anexo B ao modelo 3 da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares e no anexo SS, relativos ao ano civil anterior, em que cada mês

corresponde a 1/12 do rendimento relevante.

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2- A aferição da base de incidência contributiva e o posicionamento nos escalões contributivos previstos nas

alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º são efetuados anualmente, em outubro, através da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares do ano civil anterior, que deve ser entregue pelo produtor agrícola à

segurança social até 31 de outubro e produz efeitos no período de novembro a outubro.

3- A falta de entrega da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dentro do prazo

previsto no número anterior determina o enquadramento do produtor agrícola no regime geral dos trabalhadores

independentes, sendo esse enquadramento definitivo e irrevogável.

4- A segurança social notifica o produtor agrícola do enquadramento no regime dos trabalhadores

independentes, bem como do rendimento relevante, da base de incidência e da taxa contributiva, a vigorar a

partir do mês de referência de novembro, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva como

trabalhador independente.

5- Os subsídios ao investimento não são considerados na determinação do rendimento relevante para

apuramento da base de incidência contributiva dos produtores agrícolas abrangidos pela presente lei.

CAPÍTULO III

Trabalhadores de atividades agrícolas ou equiparadas

Artigo 5.º

Trabalhadores familiares das respetivas entidades empregadoras

1- Os trabalhadores agrícolas e as respetivas entidades empregadoras, previstos na alínea c) do n.º 1 e no

n.º 4 do artigo 2.º, concorrem para o financiamento do sistema à taxa de 29%, respetivamente de 8% e 21%, do

salário convencional equivalente ao valor do indexante de apoios sociais, sendo-lhes garantida a proteção social

nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.

2- Os trabalhadores referidos no número anterior podem requerer, mediante acordo com a entidade

empregadora, que os descontos a realizar incidam sobre a remuneração real, tendo como limite mínimo o valor

da remuneração mensal garantida fixada na região (salário mínimo regional), garantindo, além da proteção das

eventualidades referidas no n.º 1, proteção social no desemprego, sendo tal opção definitiva.

3- O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a qualquer momento, mas só produz

efeitos no 1.º dia do mês seguinte à sua entrega na segurança social.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 6.º

Financiamento

O financiamento das prestações de proteção social abrangidas pela presente lei, na parte deficitária, é

assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 7.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Aprovado em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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