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28 DE JULHO DE 2016 5

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 274/XIII (1.ª) (PCP)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização

e funcionamento dos tribunais judiciais.

Data de admissão: 1 de julho de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP), Paula Granada (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 15 de julho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar o Decreto -Lei n.º

49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

A intervenção legislativa neste âmbito – que retoma, no essencial, as soluções constantes do projeto

de lei n.º 634/XII (3.ª) – surge na sequência do compromisso assumido pelo PCP de rever o chamado

«mapa judiciário», em relação ao qual manifestou «desde a primeira hora a sua oposição», por entender

que «vem contribuir para uma mais acentuada desertificação do país e para um acréscimo de dificuldades

de acesso aos tribunais, por razões de distância e de custo das deslocações».

Tal como é referido na exposição de motivos, o proponente considera que «nenhum tribunal de comarca

deveria ter sido encerrado e que em todos os concelhos deve existir um tribunal de competência genérica em

matéria cível e criminal. De igual modo, nenhum tribunal deveria ter perdido valências por via da concentração

de tribunais especializados».

Nesse sentido, o projeto de lei sub judice, no artigo 1.º, altera a estrutura das secções que integram o

tribunal de cada uma das vinte e três comarcas, eliminando as secções de proximidade e instalando secções

nos atuais tribunais de comarca extintos pela reforma judiciária instituída pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

(LOSJ) e pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (RLOSJ), alterando a distribuição de competências

decorrentes destes diplomas legais, privilegiando a manutenção de secções de competência genérica e

alterando as áreas de competência das secções centrais; no artigo 2.º, altera o Mapa III anexo ao RLOSJ, em

coerência com a alteração aos tribunais de comarca efetuada pelo artigo 1.º; no artigo 3.º, consagra a