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Quinta-feira, 28 de julho de 2016 II Série-A — Número 122

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 274 e 294/XIII (1.ª)]: N.º 294/XIII (1.ª) — Alteração dos limites territoriais entre a N.º 274/XIII (1.ª) [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º Freguesia de Gove e a União das Freguesias de Ancede e

49/2014, de 27 de março – Regulamenta a Lei n.º 62/2013, Ribadouro, no município de Baião (PSD). de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e Projeto de resolução n.º 453/XIII (1.ª):

funcionamento dos tribunais judiciais]: Recomenda ao Governo o reforço das medidas de eliminação

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, das Hepatites Vira (PS). Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio.

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PROJETO DE LEI N.º 274/XIII (1.ª)

[PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO – REGULAMENTA A LEI

N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O

REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 29 de junho de 2016, o Projeto de Lei n.º 274/XIII (1.ª) – “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

49/2014, de 27 de março. Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema

Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 1 de julho de 2016, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Foi promovida, pelo Presidente da Assembleia da República, em 5 de julho de 2016, a audição dos órgãos

de governo próprios das Regiões Autónomas.

Foram pedidos pareceres, em 6 de julho de 2016, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, e, em 7 de julho, à Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa do PCP visa alterar o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei

da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos

tribunais judiciais.

Esta intervenção legislativa surge na sequência do compromisso assumido pelo PCP, no “programa com que

se apresentou às eleições legislativas de outubro de 2015”, de “rever o mapa judiciário”, em relação ao qual

manifestou “desde a primeira hora a sua oposição”, por entender que “vem contribuir para uma mais acentuada

desertificação do país e para o acréscimo de dificuldades de acesso aos tribunais, por razões de distância e de

custo das deslocações” – cfr. exposição de motivos.

Para o efeito, o PCP retoma, “no essencial”, as propostas constantes do Projeto de Lei n.º 634/XII/3, rejeitado

na generalidade em 26 de setembro de 2014, que por sua vez retomava as propostas de alteração que o PCP

apresentou no âmbito da apreciação parlamentar por si requerida ao referido Decreto-Lei [Apreciação

Parlamentar n.º 81/XII (3.ª)] e que foram rejeitadas na 1.ª Comissão em 28 de maio de 2014.

Considerando que “nenhum tribunal de comarca deveria ter sido encerrado e que em todos os concelhos

deve existir um tribunal de competência genérica em matéria cível e criminal” (cfr. exposição de motivos), as

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alterações propostas vão, desde logo, no sentido de atribuir às antigas comarcas um tribunal de competência

genérica.

Nessa decorrência, é proposta a eliminação de todas as secções de proximidade, passando estas, a par dos

tribunais encerrados, a ter uma secção de competência genérica.

Por outro lado, o PCP considera que “nenhum tribunal deveria ter perdido valências por via da concentração

de tribunais especializados”, razão pela qual propõe a eliminação das secções cíveis e criminais da instância

central das comarcas.

Nesse sentido são alterados os artigos 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º,

88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, bem como

o mapa III deste diploma.

É ainda proposto o aditamento de um novo artigo 117.º-A, que obriga à avaliação deste Decreto-Lei três anos

após a sua entrada em vigor, devendo esta avaliação incidir nomeadamente sobre a experiência das secções

especializadas de instância central criadas por este e equacionar a instalação de um tribunal de competência

genérica em cada sede de concelho.

Esta iniciativa nada dispõe sobre a sua entrada em vigor, razão pela qual, a ser aprovada, a mesma entrará

em vigor no quinto dia após a sua publicação em Diário da República (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da “Lei Formulário” -

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), alertando os

serviços, na respetiva nota técnica, que “o projeto de lei em apreço pode envolver encargos orçamentais. Há,

pois, que ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que veda aos Deputados e

grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento

de despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento e conhecido como “lei-travão”). Esta limitação poderá, contudo, ser ultrapassada através de uma

norma que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior

à sua publicação”.

I c) Antecedentes

A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, adiante abreviadamente designada LOSJ) teve origem na PPL n.º

114/XII (GOV), cujo texto final apresentado pela 1ª Comissão foi aprovado em votação final global em 28 de

junho de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, PCP, BE e PEV.

A regulamentação da LOSJ foi operada pelo Governo através da aprovação do Decreto-Lei n.º 49/2014, de

27 de março.

Decorre deste diploma, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014, o encerramento de 20 tribunais

de comarca e a conversão de 27 tribunais de comarca em 27 secções de proximidade que abrangem toda a

área referente ao respetivo município, sendo que a 9 secções de proximidade foi atribuído um regime especial

– estas devem realizar julgamentos preferencialmente por questões de distância em tempo e quilómetros

(Ansião, Mértola, Miranda do Douro, Mondim de Basto, Nordeste, Pampilhosa da Serra, Sabugal, São João da

Pesqueira e Vimioso).

PCP e PS requereram, em 27 de março de 2014, a apreciação parlamentar deste Decreto-Lei [Apreciações

Parlamentares n.os 81/XII (3.ª) e 82/XII (3.ª)], as quais foram apreciadas na sessão plenária de 2 de maio de

2014. PCP e PS apresentaram propostas de alteração a este diploma, as quais foram rejeitadas na reunião da

1.ª Comissão de 28 de maio de 2014, caducando o processo de apreciação parlamentar através da Declaração

da AR n.º 6/2014, de 17 de junho.

PCP e PS apresentaram, respetivamente, os Projetos de Lei n.os 634/XII (3.ª) e 652/XII (3.ª), que propunham

alterações ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, os quais foram discutidos na generalidade em 25 de

setembro de 2014, tendo sido ambos rejeitados em 26 de setembro de 2014: o Projeto de Lei n.º 634/XII (3.ª)

(PCP) foi rejeitado com os votos a favor do PCP, BE e PEV, contra do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS; e

o Projeto de Lei n.º 652/XII (3.ª) (PS), com os votos a favor do PS, BE e PEV, contra do PSD e CDS-PP, e a

abstenção do PCP.

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De referir que, em 22 de março de 2016, o Provedor de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização

sucessiva abstrata da constitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 4 do artigo 94.º da LOSJ, por

desrespeito às exigência do princípio do juiz natural e do direito a um processo equitativo, bem como aos

princípios da inamovibilidade e da independência dos tribunais.

De referir, por último, que na audição regimental da Ministra da Justiça, ocorrida em 24 de maio de 2016,

esta anunciou, em concretização do compromisso assumido no Programa do XXI Governo Constitucional, os

reajustes a introduzir ao mapa judiciário.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 274/XIII (1.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 274/XIII (1.ª) – “Primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março. Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da

Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento

dos tribunais judiciais”.

2. Retomando, no essencial, as propostas constantes do Projeto de Lei n.º 634/XII (3.ª), esta iniciativa do

PCP pretende alterar o diploma que regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário, no sentido

de atribuir às antigas comarcas um tribunal de competência genérica (nesse sentido é proposta a

eliminação de todas as secções de proximidade, passando estas, a par dos tribunais encerrados, a ter

uma secção de competência genérica) e de propor a eliminação das secções cíveis e criminais da

instância central das comarcas.

3. Face ao exposto, e sem prejuízo da ponderação a fazer na especialidade quanto às implicações da

norma travão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 274/XIII (1.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2016.

O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 274/XIII (1.ª) (PCP)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização

e funcionamento dos tribunais judiciais.

Data de admissão: 1 de julho de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP), Paula Granada (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 15 de julho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar o Decreto -Lei n.º

49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

A intervenção legislativa neste âmbito – que retoma, no essencial, as soluções constantes do projeto

de lei n.º 634/XII (3.ª) – surge na sequência do compromisso assumido pelo PCP de rever o chamado

«mapa judiciário», em relação ao qual manifestou «desde a primeira hora a sua oposição», por entender

que «vem contribuir para uma mais acentuada desertificação do país e para um acréscimo de dificuldades

de acesso aos tribunais, por razões de distância e de custo das deslocações».

Tal como é referido na exposição de motivos, o proponente considera que «nenhum tribunal de comarca

deveria ter sido encerrado e que em todos os concelhos deve existir um tribunal de competência genérica em

matéria cível e criminal. De igual modo, nenhum tribunal deveria ter perdido valências por via da concentração

de tribunais especializados».

Nesse sentido, o projeto de lei sub judice, no artigo 1.º, altera a estrutura das secções que integram o

tribunal de cada uma das vinte e três comarcas, eliminando as secções de proximidade e instalando secções

nos atuais tribunais de comarca extintos pela reforma judiciária instituída pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

(LOSJ) e pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (RLOSJ), alterando a distribuição de competências

decorrentes destes diplomas legais, privilegiando a manutenção de secções de competência genérica e

alterando as áreas de competência das secções centrais; no artigo 2.º, altera o Mapa III anexo ao RLOSJ, em

coerência com a alteração aos tribunais de comarca efetuada pelo artigo 1.º; no artigo 3.º, consagra a

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obrigatoriedade de uma avaliação da experiência das secções especializadas de instância central após três

anos da entrada em vigor do RLOSJ; e, por último, no artigo 4.º, revoga várias disposições do RLOSJ relativas

à estrutura de cada tribunal de comarca, em coerência com a alteração aos tribunais de comarca efetuada pelo

artigo 1.º.

Concretamente, propõe a alteração dos artigos 66.º, 68.º, 70,º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º,

86.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º e 101.º; a alteração do Mapa III; o aditamento do artigo

117.º - A – Avaliação; e a revogação das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 66.º, as alíneas a), b, c) e d) do

n.º 1 do artigo 68.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 71.º; as

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 75.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 77.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º; as alíneas a)

e b) do n.º 1 do artigo 81.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 82.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo

84.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 88.º; as alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 90.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º; as alíneas a), b, c), d) e f) do n.º 1 do artigo 93.º;

as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 95.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 97.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 99.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º e as alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR). A iniciativa legislativa éum

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR. De igual modo, observa os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre referir que ao prever uma alteração ao denominado “mapa judiciário” o projeto de lei em apreço pode

envolver encargos orçamentais. Há, pois, que ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no

ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como “lei-travão”). Esta limitação poderá,

contudo, ser ultrapassada através de uma norma que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da

iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

O projeto de lei, que deu entrada em 29 de junho do corrente ano, foi admitido e anunciado em 1 de julho,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos da especialidade, cumpre salientar os seguintes aspetos:

— No que respeita às alterações ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, a iniciativa em apreço reproduz

na íntegra os artigos em que pretende introduzir alterações, quando seria aconselhável constar apenas a

redação dos números ou alíneas objeto de alteração ou a indicação da sua revogação. Reproduzir os números

ou alíneas inalterados dificulta a perceção imediata das alterações introduzidas à norma em vigor. Por esse

motivo, de acordo com as regras de legística para a elaboração de atos normativos, “sempre que um artigo seja

constituído por vários números e apenas alguns deles seja objeto de alteração, devem indicar-se os números

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ou alíneas que não sofreram alteração e usar-se reticências entre colchetes; deve evitar-se, portanto, a

reprodução do texto inalterado”1. De igual modo, tratando-se de uma revogação não substitutiva de um número

ou alínea “deve reproduzir-se o artigo respetivo, representando as partes inalteradas através de reticências e as

revogadas com a menção revogado entre colchetes; desta forma, não há dúvidas sobre quais as normas

revogadas e as inalteradas”.

— Relativamente às alterações ao Mapa III, sugere-se que, para uma maior clareza, a referência à eliminação

das secções de proximidade passe a constar de um novo número a aditar ao artigo 2.º (Alteração ao Mapa III

do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março), passando o atual corpo do artigo a n.º 1. Caso assim se entenda,

a menção a essa eliminação não terá de constar do Mapa III, na redação que lhe é dada pela presente iniciativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Antes de mais, refira-se que o projeto de lei em apreciação, que procede à “Primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 49/2014, de 27 de março, Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do

Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais”,

apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. De igual modo, pretende dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo

6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Verificou-se que o diploma em causa não sofreu

até à data qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá efetivamente a sua primeira

alteração.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; nada dispondo

sobre a sua entrada em vigor, será dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, que

determina que não sendo fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no quinto dia após a publicação”3.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no artigo 2.º que a República Portuguesa é um

Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política

democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e

interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o

aprofundamento da democracia participativa.

A revisão constitucional de 1997 incluiu expressamente o princípio da separação e interdependência dos

poderes como princípio fundamental constitutivo do Estado de Direito democrático4. Em sede de organização

de poder político, a Constituição consagrava já o princípio da separação e interdependência dos órgãos de

soberania como princípio organizatório estruturante (cfr. artigo 111.º).

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, págs. 253 e 254. 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 3 Todavia, deverá ser tida em consideração a limitação imposta pela “lei-travão” e a possibilidade de a mesma ser ultrapassada com a introdução de uma norma que preveja a entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, tal como referido no ponto anterior desta Nota Técnica. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 208.

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Na verdade, o n.º 1 do artigo 111.º estabelece que os órgãos de soberania devem observar a separação e a

interdependência estabelecidas na Constituição, enquanto o artigo 110.º estipula que são órgãos de soberania

o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (n.º 1), e que a formação, a

composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição (n.º

2).

O n.º 1 do artigo 202.º prevê que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar

a justiça em nome do povo. Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que o n.º 1 do artigo

202.º consagra uma reserva da competência para o exercício da função jurisdicional em proveito dos tribunais.

A função de administrar a justiça incumbe aos tribunais e os tribunais são os órgãos de soberania com

competência para o exercício de tal função. Assiste-lhes o monopólio do exercício da jurisdição; esta compete-

lhes de modo rigorosamente exclusivo. Dito por outro modo, do n.º 1 do artigo 202.º resulta o estabelecimento

de nexo íntimo e inelutável entre os tribunais e a função jurisdicional. (…) A função de administrar a justiça

incumbe aos tribunais e os tribunais são os órgãos de soberania com competência para o exercício de tal

função5.

Cumpre também mencionar o n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental que prevê que a todos é assegurado

o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não

podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Segundo os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira o direito de acesso ao direito e à tutela

jurisdicional efetiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia

imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É

certo que carece de conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável

dimensão prestacional a cargo do Estado (e, hoje, também da União Europeia), no sentido de colocar à

disposição dos indivíduos – nacionais ou estrangeiros, pessoas individuais ou coletivas – uma organização

judiciária e um leque de processos garantidores da tutela judicial efetiva.6

Já o artigo 203.º consagra o princípio da independência dos tribunais, determinando que os tribunais são

independentes e apenas estão sujeitos à lei, estipulando o n.º 2 do artigo 205.º que as decisões dos tribunais

são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras

autoridades.

Por último, importa referir que o artigo 206.º estabelece que as audiências dos tribunais são públicas, salvo

quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das

pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

O Programa do XVII Governo Constitucional veio assumir no capítulo referente à Justiça, no ponto relativo à

qualificação da resposta judicial que para o Governo, a melhoria da resposta judicial é uma prioridade que passa

por medidas de descongestionamento processual eficazes, pela garantia do acesso dos cidadãos ao sistema

judicial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Constituição, pela gestão racional dos recursos

humanos e materiais do sistema judicial e pela valorização da formação e das carreiras dos profissionais da

Justiça7. Pode ainda ler-se que a gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao

movimento processual, a adoção de um modelo de gestão assente na valorização do presidente e do

administrador do tribunal e a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais8.

Com o objetivo de concretizar as metas definidas no Programa do XVII Governo Constitucional e por

solicitação do Ministério da Justiça foi realizado e publicado, em 2006, o estudo Como gerir os tribunais? Análise

comparada de modelos de organização e gestão da justiça, coordenado pelo Prof. Doutor Boaventura de Sousa

Santos. Conforme se pode ler nos agradecimentos, a análise da experiência comparada sobre a organização e

gestão da justiça, com especial enfoque nos tribunais judiciais, que se apresenta neste relatório, constituía um

dos projetos de investigação a executar pelo Observatório Permanente da Justiça no âmbito da pesquisa

contratada entre o Centro de Estudos Sociais e o Ministério da Justiça.

5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, págs. 24 e 25.6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 408. 7 Programa do XVII Governo Constitucional, pág. 140. 8 Programa do XVII Governo Constitucional, pág. 141.

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28 DE JULHO DE 2016 9

O referido estudo teve, assim, como objeto central a análise comparada de modelos de organização e gestão

da justiça, dando especial enfoque aos tribunais judiciais. Debruça-se sobre as experiências de Espanha,

Bélgica, Holanda, Noruega, Irlanda e do Estado do Michigan. Como resulta das conclusões apresentadas, a

análise dos diferentes modelos analisados demonstrou que as agendas estratégicas da reforma da justiça

passaram a conferir especial centralidade às reformas no âmbito da administração e gestão, em especial dos

tribunais judiciais. No seu lastro estão dois pressupostos essenciais: a adoção de uma nova conceção de

administração pública, assente no abandono do modelo de gestão burocrático e na adoção dos modelos

gestionário e da qualidade total e o reconhecimento de que os défices de organização, gestão e planeamento

dos sistemas de justiça são responsáveis por grande parte da ineficiência e ineficácia do seu desempenho

funcional, reclamando, por isso, a introdução de profundas reformas estruturais dirigidas não só ao aumento da

sua eficiência e eficácia, mas, também, da sua qualidade e transparência.

Posteriormente, em março de 2007, foi apresentado o estudo Proposta de Revisão do Mapa Judiciário,

estudo este desenvolvido pelo Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Coimbra (DEC-UC),

coordenado pelo Prof. António Pais Antunes, em estreita colaboração com os serviços do Ministério da Justiça.

Segundo a introdução, no presente documento apresenta-se uma proposta concreta para a revisão do mapa

judiciário. A proposta especifica uma nova organização territorial para a administração da justiça baseada nas

NUTS II e NUTS III, e define a localização, a dimensão e a área de competência dos equipamentos judiciários.

A nova organização territorial aplica-se aos tribunais judiciais e também, com as adaptações que posteriormente

forem julgadas necessárias, aos serviços do Ministério Público. O estudo em que se baseou a proposta foi

realizado tendo por referência o ano 2015.

Na sequência deste estudo, foi apresentado, em setembro de 2007, por um grupo de trabalho criado para o

efeito de que fizeram parte representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça, do Conselho Superior

da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e do Conselho dos Oficiais de

Justiça, um relatório que serviu de base à elaboração da proposta de lei sobre esta matéria.

Assim sendo, em 1 de abril de 2008, o Governo entregou na Mesa da Assembleia da República, a Proposta

de Lei n.º 187/X – Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que, mais tarde, deu

origem à Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.

Esta iniciativa visava proceder a uma reforma estruturante da organização judiciária, apresentando como

principais objetivos aumentar a eficiência da organização judiciária com a implementação de um novo modelo

de gestão do sistema, e adequar as respostas dos tribunais à nova realidade da procura judicial, com base numa

matriz territorial que assegure os princípios da proximidade e da eficácia e celeridade da resposta aos cidadãos

e às empresas. A nova organização judiciária que o Governo propunha assentava em três eixos fundamentais:

uma nova matriz territorial; um novo modelo de competências; e, um novo modelo de gestão, sem colocar em

causa a proximidade da justiça face aos cidadãos, assegurando a presença de tribunais e juízos onde estes já

existem e criando novos onde se justifique.

Segundo a exposição de motivos, a nova matriz territorial das circunscrições judiciais agrega as atuais

comarcas, em circunscrições territoriais de âmbito geográfico mais alargado, tendo por base o modelo de

organização territorial das Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos III (NUTS III), ajustando-

o em função das especificidades da litigiosidade, do volume processual, da população e da proximidade aos

cidadãos e às empresas. Passam a existir cinco distritos judiciais, delimitados a partir das NUTS II, e 39

circunscrições de base, em resultado da agregação das atuais 231 comarcas.

Para a implementação desta nova organização judiciária, propunha-se a entrada em vigor a partir do próximo

ano judicial, e a título experimental em três Comarcas-piloto. Findo o período experimental, em 31 de agosto de

2010, e tendo em conta a avaliação a efetuar, a reforma seria aplicada a todo o território nacional.

Foram selecionadas, para este período experimental, três Comarcas representativas da diversidade do

Portugal judiciário, que traduzissem realidades sociológicas, económicas e demográficas multiformes e que

apresentassem movimento processual diferenciado: Baixo Vouga, Grande Lisboa Noroeste e Alentejo Litoral.

Em 18 de julho de 2008 foi a referida iniciativa objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os

votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares

e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

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A Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, veio, assim, aprovar a Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais, tendo sofrido se seguintes alterações:

 Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro;

 Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;

 Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009 de 23

de novembro;

 Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

 Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro;

 Lei n.º 43/2010, de 3 de setembro,

 Lei n.º 46/2011, de 24 de junho;

 Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro

(que revogou os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto).

Deste diploma pode, ainda, ser consultada uma versão consolidada.

No desenvolvimento da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, e dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3

do artigo 171.º foi aprovado o Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro9, que procedeu à reorganização judiciária

das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.

De acordo com o preâmbulo, com o presente decreto-lei deu-se concretização às linhas fundamentais e aos

objetivos propostos para a reforma do mapa judiciário: uma resposta judicial num nível médio de especialização

que esteja, simultaneamente, próxima das populações, em especial no que respeita à média e pequena

criminalidade e à média e pequena litigância, e uma resposta judicial com um elevado índice de especialização

centralizada nos grandes centros populacionais de cada uma das comarcas piloto, a que se junta um novo

modelo de gestão dos tribunais.

Praticamente em simultâneo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de fevereiro10, com o propósito

de regulamentar, com carácter provisório e experimental, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais, definindo regras aplicáveis às comarcas piloto a partir do momento da sua instalação, relativas à

composição dos tribunais de comarca, ao funcionamento das secretarias e à organização do serviço urgente.

Uma vez que a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, não definia a conformação concreta da oferta judiciária em

cada uma das novas comarcas a instalar, foi criado um grupo de trabalho para concretizar esse objetivo. Assim,

pelo Despacho n.º 9961/2010, de 14 de junho, do Ministro da Justiça, foi criado o grupo de trabalho de

alargamento do mapa judiciário (GTAM), tendo este ficado responsável pela elaboração do quadro de referência

do novo mapa judiciário, e pela posterior coordenação da execução do alargamento do mapa judiciário a todo o

território nacional, processo que deveria estar concluído até 1 de setembro de 2014.

Para presidir ao GTAM foi designado o Secretário de Estado da Justiça, representado pelo adjunto do

Gabinete Dr. Rui Batista, e envolvendo a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o Instituto de

Gestão Financeira e Infraestruturas da Justiça (IGFIJ), o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça

(ITIJ) e a Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).

Este grupo de trabalho apresentou o seu relatório em novembro de 2010.

Sobre esta matéria e dada a sua importância cumpre mencionar que, em março de 2010, e por solicitação

da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa concluiu um

relatório sobre o novo mapa judiciário A gestão nos tribunais – Um olhar sobre a experiência das comarcas piloto

e, queem dezembro de 2010, foi divulgado o relatório de avaliação Impacto, no primeiro ano de execução em

regime experimental, da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais nas novas comarcas

do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste do Gabinete de Estudos e Observatórios dos

Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

9 Este diploma foi revogado pela alínea d) do artigo 187.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que nos termos do n.º 1 do artigo 188.º só entrou em vigor na data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, isto é, em 1 de setembro de 2014. 10 Este diploma foi revogado pela alínea c) do artigo 187.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que nos termos do n.º 1 do artigo 188.º só entrou em vigor na data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, isto é, em 1 de setembro de 2014.

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Posteriormente, em janeiro de 2011, foi divulgado o documento Reforma do Mapa Judiciário, elaborado pelos

serviços do Ministério da Justiça e coordenados pelo Diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça,

que logo no sumário apresentava como proposta consensual o alargamento do modelo já aplicado às comarcas

de Lisboa e da Cova da Beira.

Nesta sequência foi aprovado o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, que alargou às comarcas de Lisboa

e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação

e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados.

Segundo o preâmbulo, a opção por alargar neste momento o novo mapa judiciário às comarcas da Cova da

Beira e de Lisboa deve-se sobretudo a três razões. Em primeiro lugar, os compromissos assumidos pelo Estado

Português, no decurso do mês de maio, no quadro do programa de apoio financeiro a Portugal implicam a

aceleração da implementação do novo modelo organizativo, com direto impacto no combate à morosidade

processual e na liquidação de processos pendentes. O calendário acordado implica que sejam adotadas

rapidamente as medidas legislativas e de carácter organizativo necessárias para tal fim. Em segundo lugar, dado

o peso da comarca de Lisboa ao nível das pendências, é urgente proceder à sua reorganização para garantir o

cumprimento das metas temporais, nos termos acordados. (…) Em terceiro lugar, após estudo, que o debate

público confirmou, optou-se no sentido de a reforma do mapa judiciário prosseguir com as comarcas de Lisboa

e da Cova da Beira.

Este diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2011, de 19 de agosto, tendo sido revogado

pelo Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro.

Como justificação para a revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, pode ler-se no preâmbulo

do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, que o Memorando de Entendimento, assinado em 17 de

maio de 2011 entre o Estado português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário

Internacional, tinha assumido a necessidade de se instalarem as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até

ao final do ano de 2011. Porém, na sequência da primeira revisão, ocorrida em 1 de setembro de 2011, a matéria

foi eliminada, deixando-se ao Governo uma maior amplitude para poder repensar o sistema atual e proceder às

reformas consideradas adequadas.

A especialização da oferta judiciária e o novo conceito de gestão apresentam-se como elementos positivos

do modelo de organização judiciária de 2008, o que justifica a sua manutenção e reforço.

No entanto, numa altura em que a nova organização judiciária ainda não ultrapassou a fase piloto, há

elementos que aconselham a que se reequacione globalmente a malha judiciária, no sentido de se criar uma

estrutura de tribunais mais simplificada, sem complexidades inúteis e assente em territorialidades sedimentadas

pela história e entendíveis pela generalidade da população.

A circunstância da matriz territorial Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal (NUT) ser muito recente,

sem tradições e ausente da vida corrente dos cidadãos em geral, não permitiu, em muitos casos, a assimilação

decentralidades «naturais», obrigando a uma seleção de sedes das NUT com pouca adesão à realidade,

nomeadamente nos circuitos de mobilidade interna em cada região.

Esse facto, aliado à vantagem de se avaliar o mapa judiciário de forma articulada com as linhas mestras da

revisão do processo civil, em curso, garantindo que as duas reformas constituam um todo harmonioso, justificam

que se tomem medidas no sentido de suster a instalação das comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até que

se encontre definido e consensualizado o novo paradigma de organização judiciária.

Após a primeira avaliação efetuada pela Troika, sedimentada nas negociações ocorridas em novembro de

2011, que originaram a segunda avaliação, a Senhora Ministra da Justiça determinou que a Direção-Geral da

Administração da Justiça produzisse um estudo em que reequacionasse o modelo de alargamento estabelecido

na Lei n.º 52/2008, 28 de agosto, designadamente, abandonando as NUT’s como ponto de referência geográfica

e promovendo uma maior concentração da oferta judicial, sem prejuízo de uma descentralização dos serviços

judiciários11.

Com tais orientações, a DGAJ produziu, em janeiro de 2012, um documento de trabalho, que denominou

Ensaio para Reorganização da Estrutura Judiciária.

11 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 12.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 122 12

Mais tarde, e pelo Despacho n.º 2486/2012, de 6 de fevereiro, da Ministra da Justiça, foi instituído um grupo

de trabalho, coordenado pelo Dr. João Miguel Barros, com o fim de preparar um novo documento de trabalho

que corporizasse as bases da nova estrutura judiciária, ou seja, um documento síntese do quadro ordenador da

reforma da organização judiciária.

Em 15 de junho de 2012 foi divulgado o documento Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização

Judiciária. Este documento é, portanto, o resultado de todas as iniciativas e reflexões do Grupo de Trabalho,

que não só enuncia as linhas estratégicas do que poderá vir a ser a reforma da Organização Judiciária, mas que

desenvolve com detalhe os conceitos estruturantes da Reforma à realidade concreta de cada uma das comarcas

consideradas12.

Sobre a reforma da estrutura judiciária defende-se que com efeito, a reorganização que se propõe não se

confina a uma simples modificação da conformação territorial das novas comarcas. Resulta, antes, numa radical

alteração de paradigma na forma de pensar a organização e funcionamento do mundo judiciário. Pretende-se

com esta reorganização não só alterar a circunscrição territorial de cada comarca, mas aprofundar a

especialização e introduzir uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma facilitação na

afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que lhes

permita, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos13.

Os princípios orientadores da reforma, em número de vinte, vêm previstos no ponto II, sendo desenvolvidos

ao longo de todo o documento.

Em 22 de novembro de 2012, o Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei de organização do sistema

judiciário. Segundo o comunicado, a reforma da organização judiciária, que contempla principais disposições e

princípios ordenadores do sistema de justiça, apresenta-se como determinante na melhoria do acesso à justiça

e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema. O modelo organizativo estabelecido é

reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de,

a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários.

Consequentemente foi apresentada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 114/XII - Aprova a Lei

de Organização do Sistema Judiciário, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 30 de

novembro de 2012.

As linhas centrais da reorganização dos tribunais judiciais de 1.ª instância defendidas na exposição de

motivos da mencionada proposta foram as seguintes:

 O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades

capital de distrito;

 A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada a causas de valor mais elevado,

especial complexidade ou especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de competência genérica

ou secções de proximidade;

 A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais;

 A criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do

Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e

o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão processual da comarca;

 A introdução da gestão por objetivos e a avaliação anual dos tribunais.

Em 28 de junho de 2013 esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos

a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e os votos contra dos

restantes grupos parlamentares.

Foi, assim, aprovada a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário, diploma

que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro. Nos termos do artigo 181.º a

regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, deveria ser feita por decreto-lei no prazo de 60 dias a

contar da sua publicação. Já relativamente à data de entrada em vigor, e conforme resulta do artigo 188.º, ficou

12 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 13. 13 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, págs. 6 e 7.

Página 13

28 DE JULHO DE 2016 13

indexada à data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e

Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, regulamentou a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, estabelecendo

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

De acordo com o preâmbulo, sem perder de vista a premissa essencial da reorganização judiciária, centrada

no cidadão e nas empresas, a presente reforma visa melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar

uma prestação de justiça de qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especialização, dotando todo o

território nacional de jurisdições especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma resposta judicial

ainda mais flexível e mais próxima das populações. (…) Importa, agora, através do presente decreto-lei,

proceder à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organização e funcionamento dos tribunais judiciais,

para que se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz concretização da reforma.

De acordo com o artigo 118.º, o presente decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014. Assim

sendo, e dado que a entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, estava dependente da entrada em

vigor do decreto-lei regulamentador, o dia 1 de setembro foi também a data de entrada em vigor da Lei da

Organização do Sistema Judiciário.

No Portal do Governo foi então criada uma página sobre a Reforma Judiciária e o novo Mapa Judiciário, onde

se podia ler que a reforma do Mapa Judicial, aprovada em Conselho de Ministros, insere-se num vasto conjunto

de medidas legislativas na área da Justiça que o Governo já realizou e tem em curso.

É no contexto desta reforma estrutural no âmbito da justiça que surge agora a Reforma do Mapa Judicial,

através do diploma que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do

Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

(ROFTJ).

A reorganização do sistema judiciário dá corpo aos objetivos estratégicos fixados por este Governo, assentes

em três pilares fundamentais: O alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passam a

coincidir, em regra, com as centralidades sociais correspondentes aos distritos administrativos; a instalação de

jurisdições especializadas a nível nacional; e a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.

Destaca-se, ainda, a gestão por objetivos, a redefinição do mapa judiciário, o aumento da especialização, a

aproximação da justiça do cidadão e o aumento dos quadros de magistrados.

Ainda sobre esta matéria destacava-se no mesmo Portal que mais de três milhões de processos,

correspondendo a 97% do total, foram transferidos eletronicamente para os novos tribunais, no âmbito da

reorganização do mapa judiciário, que entra em vigor no dia 1 de setembro. Foram também concluídas as fases

de classificação de processos, com identificação das unidades de origem e de destino, e da sua transição para

a plataforma informática que servirá de suporte à nova organização judiciária.

Durante o mês de julho foram classificados mais de três milhões de processos, de acordo com as novas

competências legais e as regras definidas pelo Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do

Ministério Público, sob coordenação dos órgãos de gestão das 23 novas comarcas e com a colaboração dos

respetivos oficiais de justiça.

Além destes processos transferidos por via eletrónica, o número de ações a transportar para outros tribunais

fixa-se em 700 mil, terminando no dia 29 de agosto o prazo para a conclusão da tarefa, que envolve a GNR, a

PSP e empresas de transporte.

Durante o mês de agosto, foram migrados mais de 120 milhões de documentos e cerca de 10 mil milhões de

atos processuais, correspondendo estes a 97% do total de atos a transitar.

A aplicação informática Citius, de suporte aos tribunais judiciais de primeira instância, vai ser suspensa nos

próximos três dias úteis, o tempo estritamente necessário a assegurar a conclusão deste processo com a

máxima eficácia e segurança, salvaguardando-se o acesso ao sistema, através do IGFEJ, em casos de

necessidade e urgência.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 122 14

Cumpre mencionar que sobre esta matéria foram apresentadas na Assembleia da República, na XII

Legislatura, as seguintes iniciativas:

 Apreciação Parlamentar 81/XII – Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março que "Regulamenta a Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais" – do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

 Apreciação Parlamentar 82/XII – Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que "procede à

regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais", do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista.

Estas iniciativas caducaram em 17 de junho de 2014, nos termos da Declaração n.º 6/2014, de 27 de junho.

 Projeto de Resolução 1023/XII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, do Grupo Parlamentar Os Verdes.

 Projeto de Resolução 1024/XII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda.

 Projeto de Resolução 1025/XII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista.

Em 2 de maio de 2014, estas iniciativas foram rejeitadas, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do

Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e de Os Verdes e votos contra dos

restantes Grupos Parlamentares.

Na mesma Legislatura, os Grupos Parlamentares, respetivamente, do Partido Comunista Português e do

Partido Socialista apresentaram os Projetos de Lei n.º 634/XII – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014,

de 27 de março. Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais e 652/XII – Primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e

funcionamento dos tribunais judiciais.

A primeira iniciativa visava honrar o compromisso que o PCP assumiu de não se conformar com a rejeição

de todas as propostas de alteração por si apresentadas na Apreciação Parlamentar do “mapa judiciário”. Na

exposição de motivos defendia que o PCP considera que nenhum dos atuais tribunais de comarca deve ser

encerrado e que em todas as atuais comarcas deve continuar a existir um tribunal de competência genérica em

matéria cível e criminal. De igual modo, nenhum tribunal deve perder valências de que atualmente disponha por

via da concentração de tribunais especializados. Assim, o PCP aceita que sejam criados novos tribunais de

competência especializada desde que a respetiva área de competência seja restrita, em termos experimentais,

ao respetivo município ou atual comarca. Não se trata de combater a especialização, mas de impedir que a seu

pretexto, sejam esvaziadas as competências da maioria dos tribunais atualmente existentes, tornando a

aplicação da Justiça menos acessíveis a largas camadas da população.

Na votação na generalidade, o projeto de lei foi rejeitado, com votos contra do Partido Social Democrata e

do CDS-Partido Popular, a abstenção do Partido Socialista e com votos a favor dos restantes Grupos

Parlamentares.

A segunda iniciativa, apresentada pelo PS, vinha propor alterações imediatas e fundamentais para evitar a

desaproximação da Justiça face aos cidadãos. Na exposição de motivos, o Partido Socialista afirma que está

de acordo com a especialização judiciária, com adoção de uma nova forma de gestão dos Tribunais, e com a

racionalização do sistema de Justiça. (…) Mas que tais reformas podem e devem obter-se sem encerrar

Tribunais e sem afastar a Justiça das populações, justamente ao contrário do que o Governo e a maioria

PPD/PSD+CDS-PP vieram fazer. Alguns aspetos mais negativos, agora consumados, podem ser reparados,

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sem prejuízo de outra avaliação mais profunda da organização judiciária.

Na votação na generalidade foi rejeitado, com votos contra do Partido Social Democrata e do CDS – Partido

Popular, a abstenção do Partido Comunista Português e com votos a favor dos restantes Grupos Parlamentares.

O PCP, no seu Programa Eleitoral, assumiu o compromisso de rever o mapa judiciário. Deste modo, e com

esse objetivo, apresenta agora o Projeto de Lei n.º 274/XIII que vem renovar o supramencionado Projeto de Lei

n.º 634/XII.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CARDOSO, Rui - Nova organização judiciária: desafios e perspetivas para o Ministério Público. Revista do

Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. Ano 35, n.º 137 (jan./mar. 2014), p. 47-86. Cota: RP – 179

Resumo: O autor não pretende fazer uma apreciação crítica da reforma judiciária, dos seus méritos e

deméritos, nem dos desafios práticos da sua implementação, mas sim abordar as questões ligadas às duas

magistraturas (judiciais e do Ministério Público), nomeadamente a mudança, a reorganização, a coordenação

entre magistraturas, a comunicação, o acesso à justiça, a especialização (uma das principais bandeiras e

objetivos dessa reforma), a formação, a produtividade e a mobilidade de magistrados e de processos. O autor

dá especial enfoque à reorganização do Ministério Público, realçando os grandes desafios que se irão colocar,

em especial aos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas.

CASANOVA, J. F. Salazar – Notas breves sobre a Lei de organização do sistema judiciário: (lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto). Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 73, n.º 2/3 (abr./set. 2013),

p. 461-475. Cota: RP - 172

Resumo: O autor debruça-se sobre a Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto), abordando os seguintes pontos: competência em razão do território; secções de proximidade;

competência em razão da matéria; competência nas execuções e competência em razão do funcionamento.

COSTA, Salvador da – Regulamento da organização do sistema judiciário e organização e

funcionamento do tribunais judicias: anotado. Coimbra: Almedina, 2014. 350 p. ISBN 978-972-40-5653-1.

Cota:12.21 - 259/2014

Resumo: O autor comenta e anota toda a normatividade do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que

regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e

funcionamento dos tribunais judiciais, que entrou em vigor em setembro de 2014. Começa pelo sentido da

reforma do sistema judiciário que o Decreto-Lei n.º 49/2014 integra e complementa, continuando com a anotação

e o comentário a cada um dos cento e dezanove artigos, salientando a sua conexão com as normas da Lei de

Organização do Sistema Judiciário. Termina com um comentário aos mapas I a VI, que versam, respetivamente,

sobre o Supremo Tribunal de Justiça, as Relações, os Tribunais de 1.ª instância, os Tribunais de competência

territorial alargada, o quadro de magistrados do Ministério Público e as Seções de proximidade.

COSTA, Salvador da – Organização judiciária. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-

8118. A. 73, n.º 2/3 (abr./set. 2013), p. 435-459. RP – 172

Resumo: No artigo acima referenciado, o autor apresenta uma resenha da organização judiciária durante a

Monarquia, a Segunda República e a Terceira República. Em seguida, aborda a nova reforma do mapa judiciário

através da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do

sistema judiciário português, tendo em conta a sistematização da referida lei e as suas inovações mais

significativas.

COSTEIRA, Maria José – O novo modelo de gestão dos tribunais: um ano depois. Julgar. Lisboa. ISSN

1646-6853. N.º 27 (Set./Dez. 2015), p. 55-91. Cota: RP-257

Resumo: A autora analisa o novo modelo de gestão dos tribunais a partir de situações concretas, depois de

um ano de implementação do mesmo. Chama a atenção para os limites dos poderes de gestão processual do

juiz presidente, de acordo com os princípios fundamentais de independência dos juízes, do juiz natural e da

inamovibilidade. Analisa procedimentos concretos, nomeadamente os que podem colocar em causa a

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independência dos juízes, como as ordens de serviço dos presidentes, a criação de dificuldades a que os juízes

profiram provimentos para as suas unidades orgânicas, a errada delegação de competências nos juízes

coordenadores, a determinação de realização de julgamentos em seções de proximidade ou noutras diferentes

daquelas em que o juiz está colocado, etc.

CURA, António Alberto Vieira – A especialização dos tribunais judiciais (ou das suas secções) na lei da

organização do sistema judiciário e no diploma que a regulamenta. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 27

(set./dez. 2015), p. 95-115. Cota: RP- 257

Resumo: O autor defende que, tendo sido o número de comarcas tão reduzido, se verifica um indiscutível

afastamento da justiça em relação aos cidadãos e às empresas. Contrapõe a justificação de que a qualidade

das decisões e a previsível maior celeridade na tomada das mesmas compensa esse afastamento,

argumentando que se deve distinguir entre a especialização das seções e a especialização dos juízes.

Considera que sem especialização dos juízes não podemos esperar uma justiça de qualidade e mais célere,

defendendo mesmo que a realização de formação especializada no âmbito de qualquer das áreas jurídicas cujos

conhecimentos sejam relevantes para o exercício de funções nos tribunais, deveria ser considerada

determinante para a colocação dos juízes.

FRAGA, Elina – Esta reorganização judiciária fica marcada pelo profundo insucesso. Boletim da Ordem dos

Advogados. ISSN 0873-4860. N.º 130 (Set. 2015), p. 26-30. Cota: RP-126

Resumo: Trata-se de uma entrevista da atual Bastonária da Ordem dos Advogados, em que a mesma refere

os danos infligidos aos cidadãos devido à implementação das alterações ao mapa judiciário atualmente em

vigor. Defende a reabertura dos tribunais que foram encerrados por, na opinião da Bastonária, terem sido

falseadas as pendências, e a revisão da regulamentação do acesso ao direito e aos tribunais, o que, segundo a

bastonária, conferirá dignidade ao patrocínio oficioso.

GASPAR, António Silva Henriques – A reorganização judicial de 2014: o tempo, o modo e as culturas:

cruzamento de desafios. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 27 (set./dez. 2015), p. 19-36. Cota: RP-257

Resumo: Este artigo apresenta uma síntese dos resultados do primeiro ano de vigência da Lei de organização

do sistema judiciário. São identificados os principais problemas e dificuldades na execução da lei, sugerem-se

alguns ajustamentos e salienta-se a relevância de fatores decorrentes da cultura funcional na passagem entre

modelos de organização e de gestão da justiça. Sublinha-se a necessidade de uma interação permanente entre

o Conselho Superior da Magistratura e os órgãos de gestão das comarcas. O autor alerta ainda para a

necessidade de uma leitura interpretativa da Lei de organização do sistema judiciário recentrada na essência da

função de julgar, por forma a evitar desvios e o risco de pensar a organização da justiça segundo uma lógica de

gestão empresarial importada do setor privado.

GOMES, Conceição – Democracia, tribunais e a reforma do mapa judiciário: contributos para o debate.

Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 20 (maio/ago. 2013), p. 81-93. Cota: RP - 257

Resumo: A autora apela a um sério debate no espaço público centrado nas seguintes perguntas: «que

tribunais e que juízes queremos?» «para que funções?». Segundo a mesma, em Portugal o agravamento da

crise do Estado Social, bem como a precarização dos direitos sociais, laborais e económicos, associada à erosão

da confiança social no poder político, constituem fatores que estão a exercer uma forte pressão sobre os

tribunais como únicas vias para a defesa e efetivação de direitos, colocando-os numa difícil encruzilhada. O

presente artigo centra-se no tema da reforma do mapa e da organização judiciária, segundo duas perspetivas:

numa primeira parte, traça a evolução das reformas do mapa e da organização judiciária desde a Constituição

de 1820; na segunda parte, salienta os aspetos considerados essenciais para a construção da reforma

estruturante do sistema de justiça:

– Funções dos tribunais, instrumentais, políticas e simbólicas na sua diferenciação e equilíbrio;

– Divisão social do trabalho de resolução de conflitos com meios alternativos de resposta não predatória mas

eficaz, que permita libertar os tribunais judiciais para os litígios que atingem direitos fundamentais ou que se

relacionam com a criminalidade grave e complexa;

– Políticas territoriais com atenção aos diferentes territórios e aos vários “países judiciários”, com visão de

futuro que escape aos processos de exclusão.

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PORTUGAL. Ministério da Justiça – Reforma do sistema de justiça. In Um memorandum para o futuro.

Lisboa: Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, 2015. ISBN 978-972-99122-9-0. Vol. 1, 302 p. Cota: 12.06 -

277/2015 (1)

Resumo: O presente documento explica a reorganização do sistema judiciário aprovada pela Lei nº 62/2013,

de 26 de agosto e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de março, que assentou em três pilares:

por um lado, o alargamento da base territorial das circunscrições judiciais que passaram a coincidir, em regra,

com os distritos administrativos; por outro lado, a instalação de jurisdições especializadas ao nível nacional; e,

finalmente, a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas. Conforme é referido na introdução

deste documento: “O país ficou dividido em 23 comarcas a que correspondem 23 grandes Tribunais Judiciais,

com sede em cada uma das capitais de distrito. (…) O investimento na especialização da oferta judiciária,

assente na concentração de tribunais e recursos, possibilitou a dotação da maioria das 23 comarcas com, pelo

menos, 5 valências nas diversas matérias especializadas. De facto, das novas 23 comarcas, 14 têm oferta

especializada a todos os níveis, isto é, estão dotadas com instâncias centrais em matéria cível, criminal, de

instrução criminal, de família e menores, de trabalho, de comércio e de execução, bem como instâncias locais

cíveis e criminais. Note-se que as secções especializadas estão localizadas não só nas sedes de cada um dos

23 distritos mas também noutros municípios, permitindo às populações mais afastadas das centralidades sociais

um acesso pleno à especialização judicial. (…)”

PORTUGAL. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público – Regime de

organização e funcionamento dos tribunais judiciais [Em linha]: parecer a projeto de Decreto-Lei. Lisboa:

Conselho Superior do Ministério Público, 2013. [Consult. 14 ago. 2014]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/tribunais_judiciais.pdf>

Resumo: O presente Parecer do Conselho Superior do Ministério Público apresenta uma análise detalhada

do projeto de decreto-lei que estabelece o «Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais»,

no sentido de colaborar na procura das melhores soluções. O referido Parecer incide sobre a nova organização

judiciária e o Ministério Público; quadro de magistrados do Ministério Público (propostas específicas por tribunal);

gestão dos tribunais; e oficiais de justiça.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

BÉLGICA

As disposições fundamentais do sistema judiciário belga encontram-se consagradas na Constituição belga.

Ao abrigo do artigo 40.º, o poder judicial é exercido pelos tribunais, sendo as decisões e sentenças

executadas em nome do rei.

Os princípios constitucionais orientadores da organização do poder judicial constam do capítulo VI, artigos

144.º a 159.º da Constituição. A independência dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, no exercício

das suas funções, é assegurada nos termos do disposto no § 1.º do artigo 151.º. O § 2.º do artigo prevê e

consagra a existência do Conselho Superior de Justiça, cujas funções são exercidas em todo o território,

respeitando a independência dos agentes da justiça. A sua composição e a dos seus colégios e comissões, bem

como as condições e forma em que as competências são exercidas decorrem de lei específica. Mediante o

disposto no § 4.º, os julgados de paz, os juízes dos tribunais de primeira instância e tribunais superiores são

nomeados pelo rei, nas condições e forma determinadas por lei.

O sistema judicial é um sistema de tradição civilista, que compreende um conjunto de regras codificadas,

sendo a organização dos tribunais uma competência repartida entre o Estado federal e as entidades federais.

Para além dos princípios constitucionais supramencionados, é, sobretudo, o Code Judiaire que enquadra o

sistema de organização judiciária, na interação dos diversos agentes da justiça.

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A reforma da organização do sistema judicial constitui um dos objetivos do Ministério da Justiça

consubstanciada na melhoria da eficácia da justiça e dos agentes judiciais.

O plano de gestão da ordem judicial delineado pelo Service public federal-Justice, a concretizar no período

de 2013-2019, assenta fundamentalmente, no redesenhar da base territorial das circunscrições judiciais,

redução e instituição de novos arrondissements judiciaires, atribuição de mais autonomia à gestão quotidiana

dos tribunais, criação do tribunal de família, os tribunais de comércio e do trabalho passam a organizar-se por

instâncias, promoção da mobilidade dos magistrados e redução das despesas.

Os elementos fundamentais da reforma judicial constantes do plano encontram-se, de forma detalhada, no

portal do Service public fédéral justice.

Algumas das medidas de reforma do sistema judicial, definidas no plano, encontram-se materializadas nos

presentes diplomas:

→ Arrêté royal, de 21 de julho de 2014 — fixa as modalidades de eleição dos representantes do Conseil des

procureurs do Rei e do Conseil des auditeurs do trabalho no âmbito do Collège du ministère public, previsto no

artigo 184, § 1er, do Code judiciaire;

→ Arrêté royal, de 13 julho de 2014 — estabelece os procedimentos de eleição dos responsáveis com

assento no Collège des cours et tribunaux, referidos no artigo 181.º do Code judiciaire;

→ Lei de 12 de maio de 2014 — modifica e harmoniza diversas leis em matéria de justiça;

→ Lei de 8 de maio de 2014 — modifica e harmoniza diversas leis em matéria de justiça;

→ Lei de 25 de abril de 2014 — modifica e harmoniza diversas disposições em matéria de justiça;

→ Lei de 28 de março de 2014 — modifica e harmoniza diversas leis em matéria de justiça, respeitante

l’arrondissement judiciaire de Bruxelas e l’arrondissement du Hainaut;

→ Arrêté royal, de 26 de março de 2014 — modifica diversas disposições regulamentares, em conformidade

com a reforma des arrondissements judiciaires;

→ Lei de 21 de março de 2014 — modifica a lei de 1 de dezembro de 2013 que reforma des arrondissements

judiciaires e modifica o Code judiciaire, visando o reforço da mobilidade dos agentes da ordem judicial;

→ Arrêté royal, de 14 de março de 2014— relativo à repartição em jurisdições,os tribunais de trabalho,

tribunais de primeira instância, tribunais de comércio e tribunais de polícia;

→ Lei de 18 de fevereiro de 2014 — introduz uma gestão autónoma da organização judiciária;

→ Lei de 7 de janeiro de 2014 – Lei que modifica o estatuto dos oficiais de justiça;

→ Lei de 1 de dezembro de 2013 — procede à reforma des arrondissements judiciaires e modifica o Code

judiciaire e reforça a mobilidade dos agentes judiciários;

→ Lei de 30 de julho de 2013 — cria um tribunal da família e da juventude;

→ Lei de 15 de julho de 2013 — modifica disposições do Code judiciaire relativas ao tribunal disciplinaire et

les conseillers au tribunal disciplinaire d'appel;

→ Lei de 19 de julho de 2012. — relativa à reforma “de l’arrondissement judiciaire” de Bruxelas.

Por último, cabe referir que a Comissão de Modernização da Ordem Judiciária, comissão independente que

funcionava junto do Service public fédéral justice, instituída pela Lei de 20 de julho de 2006, foi revogada pelo

artigo 133.º da Lei de 8 de maio de 2014, que modifica e harmoniza diversas leis em matéria de justiça.

FRANÇA

As disposições fundamentais do sistema judiciário francês encontram-se consagradas na Constituição da

República Francesa.

Em conformidade com o artigo 64.º, o Presidente da República é o garante da independência da autoridade

judiciária, assistido pelo Conselho Superior da Magistratura. E por via do artigo 66.º, a autoridade judiciária,

guardiã da liberdade individual, assegura o respeito deste princípio, nos termos e condições previstos por lei.

A organização jurisdicional assenta no respeito e garante a salvaguarda dos princípios inerentes aos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando o direito de recurso, a imparcialidade, a colegialidade dos

juízes e a rapidez do julgamento.

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As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário decorrem do Code de l'organisation

judiciaire.

Tendo em conta que, a organização judiciária constante do Código se traduz num modelo completo e

extenso, destacam-se, apenas, as partes basilares que constituem essa organização.

No capítulo I do Título II do Livro I, respeitante à composição dos tribunais, é referido que a função de julgar

é exercida pelos magistrados pertencentes ao poder judicial. Os juízes exercem as suas funções de forma

independente, nos termos da lei. As garantias e incompatibilidades, assim como as regras aplicáveis à sua

nomeação, transferência e promoção decorrem do estatuto dos magistrados judiciais.

O capítulo II do Título II do Livro I define a organização e funcionamento do Ministério Público, assegura a

sua autonomia e a independência judicial. Cabe ao Ministério Público o exercício da ação pública orientada pelo

princípio da legalidade, com vista à defesa da ordem pública e da estabilidade social. A nomeação, transferência

e promoção dos magistrados constam, igualmente, de estatuto próprio.

O Livro II, nos seus diversos capítulos, pormenoriza a organização e funcionamento dos tribunais, incluindo

a jurisdição de proximidade e o tribunal de menores.

As disposições específicas que contemplam a atividade dos advogados e outros peritos judiciais constam da

parte regulamentar do Código, capítulo V, Título II, Livro II.

Quanto à temática em apreço, cabe referir que não só o portal do Ministério da Justiça mas também o portal

do Servce-Public, sítio oficial da administração francesa apresentam informação detalhada relativamente à

organização da justiça. Definem e especificam as jurisdições existentes: a civil, penal, de recurso e

administrativa, os atores da justiça, o acesso ao direito e à justiça nacional e europeia.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre

matéria conexa, a seguinte iniciativa, que aguarda agendamento para apreciação em Plenário:

— Projeto de Resolução n.º 277/XIII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a abertura, na comarca de Lisboa,

de uma nova secção do trabalho com sede em Almada.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente

sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 5 de julho de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20

dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e

15/2005, de 26 de janeiro), em 6 de julho de 2016 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Foi igualmente requerida,

em 7 de julho de 2016, a pronúncia da Associação Nacional de Municípios Portugueses sobre esta iniciativa.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet desta iniciativa.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa, no entanto, é previsível que as alterações ao “mapa

judiciário” possam representar despesas, nomeadamente as resultantes da criação de novas secções de

competência genérica.

———

PROJETO DE LEI N.º 294/XIII (1.ª)

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE GOVE E A UNIÃO DAS

FREGUESIAS DE ANCEDE E RIBADOURO, NO MUNICÍPIO DE BAIÃO

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa proceder à alteração dos limites administrativos entre a Freguesia de

Gove e a União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião.

O executivo da Freguesia de Gove sentiu a necessidade de averiguar a correção do seu limite administrativo,

resultante da atual definição aquando dos CENSOS 2011, por se considerar lesada em oposição ao que

historicamente sempre foi considerado território pertencente a esta freguesia, no referente à delimitação com a

União das Freguesias de Ancede e Ribadouro do concelho de Baião.

Esta diferença de limites verificou-se aquando dos trabalhos para estabelecimento da toponímia e numeração

policial da freguesia de Gove e constatação da delimitação administrativa da mesma.

A pretensão agora apresentada é apoiada no conhecimento histórico das populações e dos elementos

constituintes dos respetivos órgãos autárquicos.

Em 05 de dezembro de 2015 foi iniciado o procedimento de delimitação e demarcação dos limites

administrativos da freguesia de Gove, por iniciativa do seu Executivo.

Nesse sentido, tiveram lugar várias reuniões com os Presidentes das Freguesias envolvidas e foi

apresentada, discutida e aprovada por ambas Juntas e Assembleias de Freguesia, a proposta de alterações,

cujos limites definitivos, acordados entre as partes, foram desenhados sobre cartografia georreferenciada da

DGT (Orto fotos). Foi, de igual modo, lavrada memória descritiva dos limites em acordo (limites definitivos).

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (artigo 236, nº 4), sendo da exclusiva competência de a Assembleia da República legislar,

nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais (artigo 164º, alínea n).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a Freguesia de Gove e a

União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos

anexos I a V da presente lei, que dela fazem parte integrante.

Palácio de São Bento, 27 de julho de 2016.

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Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Emília Santos — Berta Cabral — Jorge

Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros — Manuel Frexes

— Maurício Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro.

ANEXO I

Memória Descritiva

Retificação aos limites constantes na CAOP 2015

a) O ponto inicial desta retificação é um vértice da polilinha, situado a oeste da freguesia e sobre a linha de

divisão administrativa com a freguesia de Grilo do concelho de Baião e definido na CAOP com

coordenadas (M;P) no sistema adotado (5536.07; 161605.44) identificado na representação cartográfica

“cartograma 1” pela letra A, seguindo em linha reta para o ponto B situado no eixo de via da E.N. 108 ao

Km 74,85, com coordenadas (6043.29; 161469.35), seguindo em linha reta para o ponto C situado a 53

m a sudeste da via urbana designada por travessa do Geraldo sendo este também um vértice de polilinha

definido na CAOP com coordenadas (6295.49; 161526.61), fechando o primeiro troço de retificação

relativo ao cartograma 1.

b) O inicio da retificação do segundo troço, é um vértice de polilinha situado no eixo de via da EN 108, nas

confluências da (Rua da Ponte do Geraldo e Rua de Pena Curva) e definido na CAOP com coordenadas

(M;P) no sistema adotado (6490.16; 161757.60) identificado na representação cartográfica “cartograma

2” pela letra D, seguindo pelo eixo de via da E.N. 108 (Rua da capelinha) até ao ponto F nas traseiras do

edifício do antigo grémio com as coordenadas (6524.77; 161746.78), seguindo em linha reta até ao ponto

G na berma da EN 321 (Rua da Pena Curva) com as coordenadas (6534.06; 161778.73), seguindo em

linha reta até ao ponto H no eixo de via da EN 108 (Rua da Capelinha) com as coordenadas (6554.72;

161792.17), seguindo pelo eixo de via da mesma artéria até ao ponto I sendo este um vértice de polilinha

definida na CAOP com as coordenadas (658587; 161839.35), seguindo em linha reta até ao ponto J

situado em terreno agrícola, 42 m a sudeste do ponto anterior com as coordenadas (6623.44; 161819.29),

seguindo em linha reta até ao ponto K sendo este um vértice de polilinha definido na CAOP com as

coordenadas (6757.03; 161810.69), seguindo em linha reta até ao ponto L situado no eixo da via urbana

designado por Caminho da Senra com as coordenadas (6803.16; 161890.95), seguindo pelo eixo de via

do referido “Caminho da Senra” até ao ponto M situado aos 90 m no eixo da via urbana designadas por

“Rua da Zona Industrial de Gove” com as coordenadas (7064.77; 161717.45), seguindo pelo eixo de via

da referida “Rua da Zona Industrial de Gove” até ao ponto N sendo este um vértice de polilinha definido

na CAOP com as coordenadas (7107.19; 161696.73), fechando o segundo troço de retificação relativa ao

cartograma 2.

c) O inicio da retificação do terceiro troço, é um vértice de polilinha situado aos 92 m no eixo da via urbana

designada por “Rua da Portela do Gove” e definido na CAOP com coordenadas (M;P) no sistema adotado

(7107.19; 161584.33), identificado na representação cartográfica “cartograma 3” pela letra O, seguindo

em linha reta até ao ponto P situado em terreno agrícola a 132 m a Sudoeste do ponto anterior com as

coordenadas (7085.82; 161484.12), seguindo em linha reta até ao ponto Q situado nas traseiras da

urbanização da Senra, 154 m a Oeste do ponto anterior com as coordenadas (7238.34; 161506.86),

seguindo em linha reta até ao ponto R sendo este um vértice de polilinha definido na CAOP com as

coordenadas (7349.90; 161420.66) fechando o terceiro troço de retificação relativo ao cartograma 3.

d) O inicio da retificação do quarto troço, é um vértice de polilinha situado aos 151 m no eixo da via urbana

designada por “Rua do Campo de Jogos” e definido na CAOP com coordenadas (M;P) no sistema adotado

(7414.51; 161288.88) identificado na representação cartográfica “cartograma 4” pela letra S, seguindo

pelo eixo de via do caminho municipal de acesso ao marco geodésico do Castelo “525 m” até ao ponto T

com as coordenadas (7381.98; 160728.99), seguindo em linha reta até ao ponto U situado em terreno

agrícola 40 m a sul da via urbana designada por “Rua de Casa Nova” com as coordenadas (8062.48;

160581.91), seguindo em linha reta até ao ponto V sendo este um vértice de polilinha definido na CAOP

com as coordenadas (8083.41; 160618.95), seguindo em linha reta até ao ponto W situado em terreno

florestal, 103 m a nordeste do ponto anterior com as coordenadas (8169.10; 160675.38), seguindo em

linha reta até ao ponto X situado em terreno florestal a 84 m a sul do ponto anterior com as coordenadas

(8198.90; 160596.31), seguindo em linha reta até ao ponto Y situado 185 m a sul do ponto anterior no

eixo da via urbana designada por Rua da Silveira, sendo este um vértice de polilinha definido na CAOP

com as coordenadas (8217.85; 160412.03) fechando o quarto troço de retificação relativo ao cartograma

4.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 122 22

ANEXO II

Cartograma 1

ANEXO III

Cartograma 2

Página 23

28 DE JULHO DE 2016 23

ANEXO IV

Cartograma 3

ANEXO V

Cartograma 4

———

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 122 24

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 453/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS MEDIDAS DE ELIMINAÇÃO DAS HEPATITES VIRA

A hepatite é uma inflamação do fígado. Esta inflamação pode desaparecer espontaneamente ou progredir

para fibrose (cicatrizes), cirrose ou cancro do fígado.

Os dados da Organização Mundial de Saúde1 sobre esta temática são muito graves e impressionantes:

– Há 400 milhões de pessoas no mundo infetadas com hepatites virais. Todos os anos há mais 6 a 10 milhões

de novos infetados;

– 95% das pessoas com hepatite não sabe que está infetada;

– Mais de 90% das pessoas com Hepatite C pode ser curada com tratamento de 3 a 6 meses. Refira-se que

um número significativo dos infetados com Hepatite C desenvolverá cirrose hepática ou cancro do fígado e que

cerca de 700.000 pessoas morrem anualmente com doenças do fígado relacionadas com a Hepatite C.

Com tal diagnóstico, não surpreende que o Dia Mundial da Hepatite, que se assinala no dia 28 de julho, tenha

a maior repercussão internacional e seja um motivo óbvio de estímulo à ação e de desafio às políticas públicas

de saúde. Porque hoje a Hepatite C tem cura.

Em maio de 2016, a Assembleia Mundial da Saúde aprovou a primeira "Estratégia do Sector de Saúde Global

sobre Hepatites Virais, 2016-2021"2. A estratégia destaca o papel crítico da cobertura universal de saúde. A

estratégia tem uma visão de eliminar a hepatite viral como um problema de saúde pública, assumindo metas

globais de redução de novas infeções de hepatite viral em 90% e redução de mortes devido à hepatite viral em

65% até 2030.

Felizmente a palavra “eliminação” passou a constar do léxico da Hepatite. Do léxico clínico e terapêutico mas

também do léxico das políticas públicas.

O movimento global pela eliminação foi lançado exatamente no Dia Mundial da Hepatite de 2016. O NOhep

pretende “unir as pessoas e fornecer uma plataforma para as pessoas reivindicarem, se envolverem e tomarem

medidas para assegurar que os compromissos globais sejam alcançados e a hepatite viral seja eliminada até

2030.”3

A nível europeu é também justo realçar a aprovação recente (fevereiro de 2016) de um Manifesto4 em que

se defende que para se atingir a visão de eliminar a Hepatite C na Europa até 2030 será necessário,

nomeadamente:

i) Assumir a Hepatite C e a sua eliminação como um objetivo explícito das políticas de saúde

ii) Assegurar que os doentes, a sociedade civil e outros stakeholders relevantes são diretamente envolvidos

no desenvolvimento e implementação das estratégias de eliminação da Hepatite C

iii) Prestar atenção particular às ligações entre a hepatite C e a marginalização social, pugnando para que

as atividades relacionadas com a sua eliminação respeitem direitos humanos fundamentais como a não-

discriminação, a igualdade, a participação e o direito à saúde;

iv) Introduzir uma Semana de Sensibilização Europeia Hepatite (a semana do Dia Mundial da Hepatite) para

manter intensiva e coordenada de sensibilização e atividades educacionais em toda a Europa.

Cabe também aqui uma palavra direta às associações de doentes e em particular à ELPA – Associação

Europeia dos Doentes do Fígado. Para além da sua ação sistemática, do ativismo e da relação com as

associações dos diversos países europeus, a ELPA5 lançou recentemente o estudo Hep-CORE, em colaboração

com uma equipa de investigação europeia, para avaliar as respostas nacionais às hepatites virais na Europa.

1 http://www.who.int/campaigns/hepatitis-day/2016/en/ 2 http://www.who.int/hiv/strategy2016-2021/en/ 3 http://www.nohep.org/ 4 http://www.hcvbrusselssummit.eu/elimination-manifesto 5 http://www.elpa-info.org/elpa-news---reader/items/elpa-launches-hep-core-study-in-advance-of-world-hepatitis-day-preliminary-data-from-patient-groups-raise-concerns-about-respons.htm

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28 DE JULHO DE 2016 25

Em Portugal a situação da Hepatite C também merece forte preocupação pública. É justo realçar o “Consenso

estratégico para a gestão integrada da Hepatite C em Portugal”6, publicado em maio de 2014, no âmbito da

Universidade Católica e como resultado de um Think Thank com cerca de 30 pessoas, com um Steering

Committee composto por Ricardo Baptista Leite, Henrique Lopes, Tato Marinho e Paula Peixe. Este documento

diz que:

i) A prevalência estimada do anticorpo contra a Hepatite C situa-se entre 1% a 1,5% da população

portuguesa;

ii) É urgente fazermos mais na prevenção da Hepatite C;

iii) Estimativas internacionais apontam para que possam morrer em Portugal cerca de 900-1200 pessoas

por ano por complicações relacionadas com Hepatite C.

O “Consenso” foi publicado com prefácios de D. Manuel Clemente e do Dr. Jorge Sampaio. O ex-Presidente

da República termina o seu testemunho relevando a importância do estudo e exclamando “Há agora que

preparar a etapa seguinte, a da implementação. As emergências não esperam”.

É também importante notar que quando se fala em prevalência o valor da média esconde realidades distintas

a que a política da saúde não pode ser alheia. Há vários estudos que concluem uma endemicidade baixa tanto

para a hepatite B e hepatite C na população portuguesa em geral, em contraste com uma prevalência muito

elevada nos grupos de risco7.

Dados do SICAD (Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências) que também

que a comorbilidade de Hepatite C e VIH em toxicodependentes é elevada. Algo que também acontece entre a

população reclusa em tratamento da toxicodependência. Dentro das prisões, 72% dos infetados pelo VIH eram

também positivos para a Hepatite C.

Neste sentido, estudos apontam para que um trabalho específico com os grupos de alto risco pode ser mais

profícuo do que uma abordagem inicial maciça.

Numa outra vertente, é igualmente de ter em conta que há grupos de cidadãos/doentes cuja Hepatite C

merece especiais cuidados em termos dos efeitos e das terapêuticas e estão neste caso os insuficientes renais.

Convém notar, no entanto, que a Hepatite C é uma doença grave, que a todos pode atingir e, como tal, não

podem existir perceções erradas nem preconceitos que nos travem neste caminho de eliminação que é uma

medida estruturante de saúde pública.

Estas terão sido algumas linhas de preocupação que muito recentemente levaram o Secretário de Estado

Adjunto e da Saúde a determinar a criação do Programa de Saúde Prioritário na área das Hepatites Virais, no

âmbito da plataforma para a prevenção e gestão das doenças transmissíveis – Despacho n.º 6401/2016, de 16

de maio.

Relativamente ao resultado do tratamento da Hepatite C, os dados mais recentes para Portugal apontam

para:

 Tratamentos iniciados – 8136

 Doentes curados – 3234

 Doentes não curados – 128

É muito positivo reconhecer que foi possível salvar muitas vidas com as novas terapêuticas inovadoras mas

a guerra contra a Hepatite C não acaba aqui. Dos 13 mil doentes que no início do ano passado tinham sido

identificados ainda há cerca de 40% que ainda não iniciaram o tratamento. Haverá um número muito significativo

de portugueses infetados que não está diagnosticado. E há muito trabalho a fazer no sentido da prevenção.

Portugal precisa de assumir um programa integrado e sistemático de eliminação da Hepatite C em linha com

as melhores recomendações internacionais.

6 http://consensohepatitec.pt/o-consenso/sumario-executivo/ 7 http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26866523, estudo muito recente sobre disparidades de prevalência das Hepatites B e C em Portugal

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 122 26

Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa:

1. No âmbito do Dia Mundial da Hepatite aderir ao movimento NOhep;

2. Em linha com o Despacho n.º 6401/2016, de 16 de maio do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

dotar o Programa de Saúde Prioritário na área das Hepatites Virais de meios humanos e financeiros

suficientes para a prossecução do seu objetivo, nomeadamente do acesso às novas opções

terapêuticas;

3. Estabelecer programa integrado, nacional (incluindo, portanto, as Regiões Autónomas) e sistemático,

para a eliminação da Hepatite C que passe por:

a. Prevenção

b. Rastreio

c. Diagnóstico, e em particular nos grupos especiais de doentes nomeadamente co-infectados,

doentes reclusos e doentes em terapêutica com agonistas opióides

d. Tratamento adequado

e. Monitorização

4. Envolver as associações de doentes na definição das políticas de saúde relativas à Hepatite C

5. Reforçar papel importante da Medicina Geral e Familiar no rastreio das Hepatites virais e na ligação aos

cuidados primários de saúde

6. Investir na formação dos profissionais de saúde em termos de Hepatites Virais

Palácio de S. Bento, 28 de julho de 2016.

Os Deputados do PS: Luísa Salgueiro — Maria Antónia Almeida Santos — António Sales — Domingos

Pereira — Eurídice Pereira — João Gouveia — Luís Graça — Luís Soares — Marisabel Moutela.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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