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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 14

Artigo 28.º

Aplicação nas regiões autónomas

1- A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regional

que proceda às necessárias adaptações.

2- A jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas regiões autónomas, pelos respetivos serviços

regionalizados na medida em que o mesmo lhes esteja afeto.

3- O produto das coimas referido no artigo 26.º reverte para as regiões autónomas nos termos gerais.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18 de maio de 1919, e os capítulos I e II do Decreto-

Lei n.º 468/71, de 5 de novembro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei da Água.

———

DECRETO N.º 40/XIII

APROVA O REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE

REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2003/4/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO, E A DIRETIVA 2003/98/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo

em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que

revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.

2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos

órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor

público, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 - O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,

por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

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