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29 DE JULHO DE 2016 37

3 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural,

as autoridades centrais nacionais portuguesas exercem as suas competências respeitantes a bens culturais que

tenham saído ilicitamente do território nacional português nos termos da presente lei, bem como nos termos da

legislação aplicável no Estado membro onde os referidos bens se encontrem.

4 - A cooperação e troca de informações entre autoridades centrais nacionais dos Estados membros

obedecem ao regime de proteção de dados pessoais.

Artigo 5.º

Designação das autoridades centrais nacionais

Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura designar, para efeitos da presente lei,

uma ou mais autoridades centrais nacionais, devendo comunicar a referida designação, bem como qualquer

alteração posterior a esta, à Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Colaboração de outras entidades

Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com as autoridades centrais nacionais,

designadas nos termos do artigo anterior, na obtenção das informações e documentos solicitados para

prossecução das suas funções.

Artigo 7.º

Sistema de Informação do Mercado Interno

1 - Com a finalidade de procederem à cooperação e consulta recíprocas, as autoridades centrais nacionais

devem utilizar um módulo do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE)

n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, especificamente concebido

para bens culturais.

2 - As autoridades centrais nacionais podem ainda utilizar o IMI para divulgar todas as informações relativas

aos bens culturais que tenham sido furtados ou saído ilicitamente do seu território.

CAPÍTULO III

Meios de investigação, troca de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais

SECÇÃO I

Meios de investigação, troca de informações e salvaguarda de bens culturais

Artigo 8.º

Investigação e troca de informações sobre bens culturais

1 - As autoridades centrais nacionais devem procurar os bens culturais que se encontrem em território

português, tendo saído ilicitamente do território de qualquer Estado membro, bem como identificar o respetivo

possuidor ou detentor, quando tal for pedido por esse Estado membro.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de todas as informações úteis que

possam facilitar a procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efetiva ou presumível do bem.

3 - No caso de descobrirem um bem cultural em território português, havendo motivos razoáveis para

suspeitar que esse bem saiu ilicitamente do território de outro Estado membro, as autoridades centrais nacionais

devem notificar oficiosamente o Estado membro em causa.

4 - As autoridades centrais nacionais devem facilitar a verificação, pelas autoridades competentes do Estado

membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, de que o bem em questão constitui um bem cultural, desde

que tal verificação ocorra no prazo de seis meses após a notificação prevista no número anterior.

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