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29 DE JULHO DE 2016 39

Artigo 13.º

Prazos

1 - A ação de restituição pode ser proposta no prazo de três anos a contar da data em que as autoridades

centrais nacionais do Estado membro autor tiveram conhecimento do local em que se encontra o bem cultural e

da identidade do seu possuidor ou detentor, desde que não tenham decorrido mais de 30 anos a contar da data

em que o bem cultural tenha saído ilicitamente do seu território nacional.

2 - O prazo referido na parte final do número anterior é de 75 anos, quando a ação de restituição tenha por

objeto:

a) Bens que façam parte de coleções públicas, entendidas como aquelas que assim sejam definidas como

públicas na legislação do Estado membro autor, que sejam propriedade desse Estado-membro, de uma

autoridade local ou regional desse Estado membro ou de uma instituição que, sendo situada no território desse

Estado membro, seja propriedade desse Estado membro ou de uma autoridade local ou regional, ou seja

financiada de forma significativa por uma destas entidades; ou

b) Bens pertencentes a inventários de instituições eclesiásticas ou outras instituições religiosas.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de prazos superiores que tenham sido

estabelecidos mediante acordos internacionais entre Estados membros.

Artigo 14.º

Indemnização

1 - Caso seja ordenada a restituição, é concedida ao possuidor uma indemnização justa em função das

circunstâncias do caso em apreço, desde que o mesmo prove que agiu com a diligência devida ao adquirir o

bem.

2 - Para efeitos de determinação da diligência devida, devem ser consideradas todas as circunstâncias da

aquisição, nomeadamente a documentação sobre a proveniência do bem, as autorizações de saída necessárias

por força da legislação do Estado membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, a qualidade das partes, o

preço pago, a consulta pelo possuidor de registos normalmente acessíveis relativos a bens culturais furtados,

ou de quaisquer informações relevantes que tivesse podido razoavelmente obter, ou qualquer outra iniciativa

que uma pessoa razoável tivesse levado a cabo em circunstâncias idênticas.

3 - Em caso de doação ou sucessão, o possuidor não deve beneficiar de um estatuto mais favorável do que

o da pessoa de quem, a esse título, adquiriu o bem.

4 - O Estado membro autor procede ao pagamento da referida indemnização aquando da restituição do bem,

sem prejuízo do direito de reclamar o reembolso dessas quantias aos responsáveis pela saída ilícita do bem

cultural do seu território.

Artigo 15.º

Tutela cautelar

Sem prejuízo das competências das autoridades centrais nacionais nos termos do artigo 9.º, o Estado

membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente goza também de legitimidade ativa para requerer as

providências cautelares necessárias a assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do

processo de restituição, nos termos gerais.

Artigo 16.º

Informação

1 - As autoridades centrais nacionais do Estado membro de cujo território o bem cultural tenha saído

ilicitamente devem informar sem demora a autoridade central nacional da propositura da ação de restituição,

nomeadamente através do IMI e de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de proteção dos

dados pessoais e da vida privada.

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