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29 DE JULHO DE 2016 41

A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em regime de acesso não condicionado livre através

da TDT e serviço complementar, em especial a difusão dos serviços de programas do serviço público de rádio

e de televisão legal e contratualmente previstos, na medida em que constitua fator de promoção do pluralismo,

da diversidade, da inclusão social e da coesão nacional, assim como da cultura e da educação, assume

relevante interesse público para a sociedade.

Artigo 3.º

Reserva de capacidade

1- Os serviços de programas de televisão licenciados e concessionados à data da entrada em vigor da

presente lei mantêm o direito à utilização da capacidade de difusão no Multiplexer A (Mux A) da TDT nessa data.

2- Fica de igual modo salvaguardada, de acordo com a faculdade prevista na Lei n.º 6/97, de 1 de março,

na redação da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto, nos termos contratuais definidos com o operador de rede, a

difusão, no mesmo Mux A, do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República.

3- O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências (DUF) de âmbito

nacional para o serviço de TDT associado à exploração do Mux A reserva capacidade de difusão para os

serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional disponibilizados

em regime de acesso não condicionado por assinatura à data da entrada em vigor da presente lei.

4- A capacidade remanescente do Mux A que não possa tecnicamente acomodar outros serviços de

programas de televisão e serviços complementares pode ser livremente utilizada pelo detentor do respetivo

DUF.

Artigo 4.º

Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT

1- A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações fiscaliza, de modo regular ou a requerimento dos

interessados, as condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, devendo

para o efeito ser tida em conta a qualidade do sinal na receção.

2- A ANACOM torna públicos, logo que possível, os resultados de todas as ações de fiscalização das

condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, adotando e tornando

públicas as medidas necessárias para resolver de imediato as deficiências de cobertura detetadas,

designadamente impondo ao operador de rede, no quadro das suas competências legais e do planeamento

aprovado, a antecipação da instalação dos recursos necessários à normalização da situação.

3- O preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências

de âmbito nacional para o serviço básico e complementar de TDT associado à exploração do Mux A deve

respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter como base o espaço

efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o preço apresentado na

proposta que venceu o respetivo concurso público.

4- O preço para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais nas regiões autónomas

é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita e não pode

ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da presente lei.

5- Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.os 3 e 4 do presente

artigo e verificados os critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de medidas

regulatórias ex-ante, determinar, após audição da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora para

a Comunicação Social (ERC), o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do Mux

A pela prestação do serviço de multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.

6- A ANACOM avalia, oficiosa e anualmente, de forma rigorosa, transparente e pública, tendo em conta o

disposto no n.º 3 do presente artigo e tendo por base o plano de investimentos elegíveis, a redução do valor do

imobilizado e as amortizações, a necessidade de revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de

teledifusão aos operadores televisivos.

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