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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 44

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

O artigo 16.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo

Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 16.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou

serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o

dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se

encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis

pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que

lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços,

cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas

coimas.”

Artigo 4.º

Alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das

empresas de trabalho temporário

O artigo 13.º do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das

empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas

Leis n.os 5/2014, de 12 de fevereiro, e 146/2015, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- O utilizador, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades

que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são

solidariamente responsáveis pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e

obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas.”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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